

Plano Nacional de Resíduos [PLANARES] só com participação popular!


Plano Nacional de Resíduos [PLANARES] só com participação popular!
O problema
Vimos a público nos manifestar quanto ao descumprimento do que prevê a Legislação Brasileira no procedimento adotado pelo Ministério do Meio Ambiente para a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos [PLANARES]. Solicitamos que seja revisto o processo e realizadas as audiências públicas regionais e nacional, conforme estabelecido na legislação, para assegurar amplo debate e participação popular desde sua formulação.
OS FATOS
O Ministro do Meio Ambiente assinou, em 31/07/2020, a portaria que instituiu a consulta pública sobre o PLANARES, elaborado para o período 2020- 2040, previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Publicado com o logo do Ministério do Meio Ambiente e do Governo Federal, sem data, no sítio eletrônico do MMA, e totalmente desconhecido pela sociedade, o PLANARES traz em sua INTRODUÇÃO, na página 4, parágrafo 6: “Com esta perspectiva, a Secretaria de Qualidade Ambiental do MMA tem coordenado o processo de elaboração do Planares 2020, por meio o Acordo de Cooperação com a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais –ABRELPE”. A coordenação geral e técnica são atribuídas ao MMA e como equipe técnica são listados nomes de profissionais do MMA e da ABRELPE.
Considerando que a Lei Nº12.305/10 estabelece em seu Art. 15 - parágrafo único, que o PLANARES será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, conforme transcrito a seguir; “Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.”
Considerando que o DF 7.404/2010 estabelece em seu Art. 47, inciso III que a elaboração do PLANARES deverá ser feita de acordo com o procedimento de realização, no mínimo, de uma audiência pública em cada região geográfica do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública;
Considerando ainda que o mesmo DF 7.404/2010 estabelece em seu Art. 53. § 1o que o PLANARES deverá ser elaborado de forma articulada entre o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades federais competentes, sendo obrigatória a participação do Ministério das Cidades na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento Básico. E que no Plano disponibilizado não consta que houve esta articulação;
Considerando que a Lei 11.445/2007 estabelece em seu Art. 2º, inciso X, que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base em princípios básicos e, entre esses, o controle social que é definido no Art. 3º da citada Lei como o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando ainda grande facilidade de se promover reuniões, seminários e audiências públicas regionais e nacionais com a participação social de representantes de todo o País por meio virtual, o que tem sido feito pelo próprio MMA – CONAMA e por outros órgãos do governo federal neste momento de Pandemia;
Considerando que a ABRELPE que é uma Associação de Empresas Privadas e, portanto, não representa a sociedade brasileira em suas diversas facetas e áreas de atuação;
Solicita-se providências para que estas irregularidades possam ser sanadas, que haja o cumprimento da Legislação pertinente com os ritos necessários à efetiva participação e colaboração dos diversos segmentos da sociedade na elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

O problema
Vimos a público nos manifestar quanto ao descumprimento do que prevê a Legislação Brasileira no procedimento adotado pelo Ministério do Meio Ambiente para a elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos [PLANARES]. Solicitamos que seja revisto o processo e realizadas as audiências públicas regionais e nacional, conforme estabelecido na legislação, para assegurar amplo debate e participação popular desde sua formulação.
OS FATOS
O Ministro do Meio Ambiente assinou, em 31/07/2020, a portaria que instituiu a consulta pública sobre o PLANARES, elaborado para o período 2020- 2040, previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Publicado com o logo do Ministério do Meio Ambiente e do Governo Federal, sem data, no sítio eletrônico do MMA, e totalmente desconhecido pela sociedade, o PLANARES traz em sua INTRODUÇÃO, na página 4, parágrafo 6: “Com esta perspectiva, a Secretaria de Qualidade Ambiental do MMA tem coordenado o processo de elaboração do Planares 2020, por meio o Acordo de Cooperação com a Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais –ABRELPE”. A coordenação geral e técnica são atribuídas ao MMA e como equipe técnica são listados nomes de profissionais do MMA e da ABRELPE.
Considerando que a Lei Nº12.305/10 estabelece em seu Art. 15 - parágrafo único, que o PLANARES será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas, conforme transcrito a seguir; “Art. 15. A União elaborará, sob a coordenação do Ministério do Meio Ambiente, o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, com vigência por prazo indeterminado e horizonte de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos, tendo como conteúdo mínimo: X - normas e diretrizes para a disposição final de rejeitos e, quando couber, de resíduos; XI - meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no âmbito nacional, de sua implementação e operacionalização, assegurado o controle social. Parágrafo único. O Plano Nacional de Resíduos Sólidos será elaborado mediante processo de mobilização e participação social, incluindo a realização de audiências e consultas públicas.”
Considerando que o DF 7.404/2010 estabelece em seu Art. 47, inciso III que a elaboração do PLANARES deverá ser feita de acordo com o procedimento de realização, no mínimo, de uma audiência pública em cada região geográfica do País e uma audiência pública de âmbito nacional, no Distrito Federal, simultaneamente ao período de consulta pública;
Considerando ainda que o mesmo DF 7.404/2010 estabelece em seu Art. 53. § 1o que o PLANARES deverá ser elaborado de forma articulada entre o Ministério do Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades federais competentes, sendo obrigatória a participação do Ministério das Cidades na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento Básico. E que no Plano disponibilizado não consta que houve esta articulação;
Considerando que a Lei 11.445/2007 estabelece em seu Art. 2º, inciso X, que os serviços públicos de saneamento básico serão prestados com base em princípios básicos e, entre esses, o controle social que é definido no Art. 3º da citada Lei como o conjunto de mecanismos e procedimentos que garantem à sociedade informações, representações técnicas e participações nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando ainda grande facilidade de se promover reuniões, seminários e audiências públicas regionais e nacionais com a participação social de representantes de todo o País por meio virtual, o que tem sido feito pelo próprio MMA – CONAMA e por outros órgãos do governo federal neste momento de Pandemia;
Considerando que a ABRELPE que é uma Associação de Empresas Privadas e, portanto, não representa a sociedade brasileira em suas diversas facetas e áreas de atuação;
Solicita-se providências para que estas irregularidades possam ser sanadas, que haja o cumprimento da Legislação pertinente com os ritos necessários à efetiva participação e colaboração dos diversos segmentos da sociedade na elaboração do Plano Nacional de Resíduos Sólidos.

Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 15 de setembro de 2020