PL ISONOMIA ENTRE PROFESSORES DA SEEDUC, FAETEC E CAP DA UERJ

PL ISONOMIA ENTRE PROFESSORES DA SEEDUC, FAETEC E CAP DA UERJ

O problema

INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 7/2020


EMENTA:
SOLICITO AO EXCELENTÍSSIMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM VISANDO PROMOVER A ISONOMIA ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEEDUC REGIDOS PELA LEI Nº 1.614/ 1990, DOS PROFESSORES DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC AMPARADOS PELA LEI Nº 3.808/2002 E DOS PROFESSORES DO CAP DA UERJ AMPARADOS PELA LEI Nº 1318, de 10 DE JULHO DE 1988
Autor(es): Deputado


Indico à Mesa Diretora, na forma do Parágrafo Único do Artigo 98, alínea "b" do Regimento Interno, que seja oficiada à Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro solicitando o envio à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro de Projeto de Lei, nos seguintes termos:
ANTEPROJETO DE LEI


EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ISONOMIA ENTRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEEDUC REGIDOS PELA LEI Nº 1.614/ 1990, DOS PROFESSORES DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC AMPARADOS PELA LEI Nº 3.808/2002 E DOS PROFESSORES DO CAP DA UERJ AMPARADOS PELA LEI Nº 1318, de 10 DE JULHO DE 1988
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


RESOLVE:


Art. 1º - Fica instituído o Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, constituído pela categoria funcional de Professor, subdividida em classes, distribuída em níveis e ordenados em referências numéricas, tendo como base a malha salarial e a estruturação da carreira em vigor no Cap da UERJ do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro de que trata o caput deste artigo, terá como parâmetro a malha salarial vigente no CAP da UERJ do Estado do Rio de Janeiro à época da promulgação desta lei, bem como os regimes de trabalho, as normas para progressão funcional, por tempo de serviço e por titulação.
Art. 2º - No Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, objeto de regulamento específico a ser editado pelo Poder Executivo, fica assegurada a observância do princípio constitucional da irredutibilidade e da isonomia salarial entre os professores regidos pela Lei nº 1.614/1990 e dos professores do CAP da UERJ do Estado do Rio de Janeiro, amparados pela Lei nº 1318, de 10 de julho de 1988, bem como a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção funcional, com valorização do desempenho e da titulação do professor.
§ 1º - A isonomia salarial será assegurada pela remuneração/salário uniforme do trabalho prestado, sendo vedada a irredutibilidade salarial do professor.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo e para efeito de inclusão no Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, os critérios para enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, pertencentes à categoria de Professor, aos quais incumbem as funções de Magistério, qualquer que seja a denominação utilizada para o cargo, regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Estaduais, instituído pela Lei nº 1.698/90.
§ 3º - São consideradas atividades próprias do professor:
I - as relacionadas, predominantemente, ao ensino, no âmbito das escolas e as relacionadas à pesquisa, bem como as que estendam à comunidade atividades sob a forma de cursos e serviços especiais;
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência integrantes da estrutura da administração estadual, além de outras previstas na legislação vigente.
§ 4º - A partir do enquadramento do professor no Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.
Art. 2º - A Regulamentação de que trata o caput do artigo 1º, bem como os atos necessários para implantação da presente Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação juntamente com a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, a ser designada pelo Governador do Estado.
§ 1º - A composição da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD será:
06 representantes do Poder Executivo;
02 professores amparados pela Lei .nº 1.614/ 1990, ocupantes do cargo de Docente I;
02 professores amparados pela Lei .nº 1.614/ 1990, ocupantes do cargo de Docente II;
02 professores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC amparados pela Lei nº 3.808/2002.
02 professores do CAP da UERJ amparados pela Lei nº 1318, de 10 de julho de 1988.
§ 2º - Observado o disposto no caput do art. 1º, desta lei, os requisitos e normas sobre enquadramento e promoção dos servidores nos cargos integrantes do Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo.
§ 3º - O professor ou pensionista que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto à respectiva Comissão Permanente de Pessoal Docente, até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados.
Art. 3º - O ocupante de cargo público de professor regido pelo Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro será enquadrado na carreira do Magistério estabelecida no Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, em classe e nível iguais ou superiores aos que já ocupava na data da vigência da presente Lei, garantida a irredutibilidade de salário, a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.
Art. 4º - Fica assegurado o enquadramento dos professores aposentados e pensionistas no Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as condições e direitos quando da aposentadoria.
§ Único - Para efeito do disposto neste artigo, aos aposentados equiparam-se os pensionistas.
Art. 5º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo, adotará as providências necessárias à regulamentação do Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro de que trata a presente lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentá ;rias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se façam necessários, ou transferir recursos até o limite autorizado na legislação específica.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA


1. Considerando que a Lei nº 1.026/1986 criou a carreira do magistério público estadual, na Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, num momento que ainda nem se falava em FAETEC criada com a Lei nº 3.808/2002 e nem do CAP da UERJ criada com a Lei nº 1318, de 10 de julho de 1988.
2. Considerando que a Lei nº 1.614/1990 dispôs sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual na Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro;
3. Considerando que em 1997, houve a transformação da Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro – FAEP, em Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC;
4.Considerando que em razão da transformação dos empregos em cargos públicos, o plano de carreira do magistério que deveria ser implementado nessa Fundação seria aquele já existente na rede estadual do magistério ou, a fim de garantir a isonomia em favor de todos, promover a equiparação de todos os professores da rede estadual, tanto os regidos pela Lei nº 1614/90 como os enquadrados pela Lei nº 3.808/2002
5. Considerando que a Lei nº 2.735/1997, em seu artigo 4º estabelece os pisos salariais para os professores docentes da FAETEC, por isonomia, teria que criar um piso único para todos os professores da rede estadual do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da origem desse profissional docente, isto é, Secretaria Estadual ou FAETEC. Talvez, assim não deva ter sido pensado e nem preocupado, pois os docentes da Secretaria Estadual de Educação já eram servidores estatutários, enquanto que os ingressados na rede FAETEC estavam subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
6. Se, a Lei nº 3.808/2002 que, inconstitucionalmente, transformou todos os docentes celetistas da FAETEC em docentes estatutários da FAETEC, a partir desse ato todos os profissionais da área da educação (docentes) passaram a ter o mesmo regime jurídico e por consequência, a ISONOMIA SALARIAL, seria mais que NECESSÁRIA E JUSTA , proporcionando, desta forma, a eliminação de todas as anomalias jurídicas que vêem se acumulando desde a promulgação da Constituição Estadual do Rio de Janeiro em 1989 e que foram agravadas em 2002 com a promulgação da Lei nº 3.808.
Cabe lembrar que o artigo 4º das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em 1989 já estabelecia:
“Art. 4º - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público.”
5. Numa análise bastante simplista, sem nenhum critério mais técnico, das tabelas acima, verificamos a discrepância entre os salários inicial e final das carreiras da SEEDUC, da FAETEC e do CAP da UERJ, e, desta forma, fica simples constatar a injustiça que está sendo cometida com os professores da SEEDUC e da FAETEC em relação aos professores do CAP da UERJ, que desempenham o mesmo tipo de atividade, muitas vezes com muito mais sacrifício.
O presente Projeto de Lei visa cumprir e respeitar a Carta Estadual de 1989, principalmente no que estabelecem os artigos 77 e 82, e, desta forma, uniformizar o tratamento dispensado aos professores da Secretaria Estadual de Educação – SEEDUC, os da FAETEC com os professores do CAP da UERJ, já que a formação exigida para atuação dos professores nas três esferas é exatamente a mesma e, desta forma, atender a uma das mais antigas reivindicações dos professores, qual seja o tratamento isonômico justo entre todos e um salário digno para toda a categoria independente do possível órgão de lotação, mas sim, por serem todos responsáveis pelo único caminho que a sociedade possível para se desenvolver, ou seja, a educação.
À título de comprovação da necessidade de tratamento isonômico e, portanto, do cumprimento de regras básicas do direito, transcrevemos parte das tabelas salariais que se encontram em vigor e que se constituem na base de cálculo para os professores integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação, os professores integrantes do quadro da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro assim como os professores integrantes do quadro do CAP da UERJ.

3.048

O problema

INDICAÇÃO LEGISLATIVA Nº 7/2020


EMENTA:
SOLICITO AO EXCELENTÍSSIMO SR. GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO O ENVIO DE MENSAGEM VISANDO PROMOVER A ISONOMIA ENTRE OS PLANOS DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEEDUC REGIDOS PELA LEI Nº 1.614/ 1990, DOS PROFESSORES DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC AMPARADOS PELA LEI Nº 3.808/2002 E DOS PROFESSORES DO CAP DA UERJ AMPARADOS PELA LEI Nº 1318, de 10 DE JULHO DE 1988
Autor(es): Deputado


Indico à Mesa Diretora, na forma do Parágrafo Único do Artigo 98, alínea "b" do Regimento Interno, que seja oficiada à Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio de Janeiro solicitando o envio à Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro de Projeto de Lei, nos seguintes termos:
ANTEPROJETO DE LEI


EMENTA:
DISPÕE SOBRE A ISONOMIA ENTRE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS PROFESSORES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SEEDUC REGIDOS PELA LEI Nº 1.614/ 1990, DOS PROFESSORES DA FUNDAÇÃO DE APOIO À ESCOLA TÉCNICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FAETEC AMPARADOS PELA LEI Nº 3.808/2002 E DOS PROFESSORES DO CAP DA UERJ AMPARADOS PELA LEI Nº 1318, de 10 DE JULHO DE 1988
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO


RESOLVE:


Art. 1º - Fica instituído o Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, constituído pela categoria funcional de Professor, subdividida em classes, distribuída em níveis e ordenados em referências numéricas, tendo como base a malha salarial e a estruturação da carreira em vigor no Cap da UERJ do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - O Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro de que trata o caput deste artigo, terá como parâmetro a malha salarial vigente no CAP da UERJ do Estado do Rio de Janeiro à época da promulgação desta lei, bem como os regimes de trabalho, as normas para progressão funcional, por tempo de serviço e por titulação.
Art. 2º - No Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, objeto de regulamento específico a ser editado pelo Poder Executivo, fica assegurada a observância do princípio constitucional da irredutibilidade e da isonomia salarial entre os professores regidos pela Lei nº 1.614/1990 e dos professores do CAP da UERJ do Estado do Rio de Janeiro, amparados pela Lei nº 1318, de 10 de julho de 1988, bem como a uniformidade de critérios tanto para ingresso mediante concurso público de provas, ou de provas e títulos, quanto para a promoção funcional, com valorização do desempenho e da titulação do professor.
§ 1º - A isonomia salarial será assegurada pela remuneração/salário uniforme do trabalho prestado, sendo vedada a irredutibilidade salarial do professor.
§ 2º - O Poder Executivo estabelecerá, no regulamento mencionado no caput deste artigo e para efeito de inclusão no Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, os critérios para enquadramento dos atuais ocupantes dos cargos de provimento efetivo, pertencentes à categoria de Professor, aos quais incumbem as funções de Magistério, qualquer que seja a denominação utilizada para o cargo, regidos pelo Regime Jurídico dos Servidores Estaduais, instituído pela Lei nº 1.698/90.
§ 3º - São consideradas atividades próprias do professor:
I - as relacionadas, predominantemente, ao ensino, no âmbito das escolas e as relacionadas à pesquisa, bem como as que estendam à comunidade atividades sob a forma de cursos e serviços especiais;
II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência integrantes da estrutura da administração estadual, além de outras previstas na legislação vigente.
§ 4º - A partir do enquadramento do professor no Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, cessará a percepção de qualquer retribuição nele não expressamente prevista.
Art. 2º - A Regulamentação de que trata o caput do artigo 1º, bem como os atos necessários para implantação da presente Lei serão de responsabilidade da Secretaria de Estado de Educação juntamente com a Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD, a ser designada pelo Governador do Estado.
§ 1º - A composição da Comissão Permanente de Pessoal Docente – CPPD será:
06 representantes do Poder Executivo;
02 professores amparados pela Lei .nº 1.614/ 1990, ocupantes do cargo de Docente I;
02 professores amparados pela Lei .nº 1.614/ 1990, ocupantes do cargo de Docente II;
02 professores da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC amparados pela Lei nº 3.808/2002.
02 professores do CAP da UERJ amparados pela Lei nº 1318, de 10 de julho de 1988.
§ 2º - Observado o disposto no caput do art. 1º, desta lei, os requisitos e normas sobre enquadramento e promoção dos servidores nos cargos integrantes do Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio serão fixados no regulamento a que se refere o mesmo artigo.
§ 3º - O professor ou pensionista que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado, poderá requerer reavaliação junto à respectiva Comissão Permanente de Pessoal Docente, até cento e oitenta dias após a publicação dos resultados.
Art. 3º - O ocupante de cargo público de professor regido pelo Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro será enquadrado na carreira do Magistério estabelecida no Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, em classe e nível iguais ou superiores aos que já ocupava na data da vigência da presente Lei, garantida a irredutibilidade de salário, a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direitos e observado, ainda, o regime de trabalho.
Art. 4º - Fica assegurado o enquadramento dos professores aposentados e pensionistas no Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro, respeitadas as condições e direitos quando da aposentadoria.
§ Único - Para efeito do disposto neste artigo, aos aposentados equiparam-se os pensionistas.
Art. 5º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da vigência desta lei, o Poder Executivo, adotará as providências necessárias à regulamentação do Plano Único da Carreira do Magistério do Estado do Rio de Janeiro de que trata a presente lei.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações orçamentá ;rias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares que se façam necessários, ou transferir recursos até o limite autorizado na legislação específica.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA


1. Considerando que a Lei nº 1.026/1986 criou a carreira do magistério público estadual, na Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro, num momento que ainda nem se falava em FAETEC criada com a Lei nº 3.808/2002 e nem do CAP da UERJ criada com a Lei nº 1318, de 10 de julho de 1988.
2. Considerando que a Lei nº 1.614/1990 dispôs sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual na Secretaria Estadual de Educação do Estado do Rio de Janeiro;
3. Considerando que em 1997, houve a transformação da Fundação de Apoio à Escola Pública do Estado do Rio de Janeiro – FAEP, em Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro – FAETEC;
4.Considerando que em razão da transformação dos empregos em cargos públicos, o plano de carreira do magistério que deveria ser implementado nessa Fundação seria aquele já existente na rede estadual do magistério ou, a fim de garantir a isonomia em favor de todos, promover a equiparação de todos os professores da rede estadual, tanto os regidos pela Lei nº 1614/90 como os enquadrados pela Lei nº 3.808/2002
5. Considerando que a Lei nº 2.735/1997, em seu artigo 4º estabelece os pisos salariais para os professores docentes da FAETEC, por isonomia, teria que criar um piso único para todos os professores da rede estadual do Estado do Rio de Janeiro, independentemente da origem desse profissional docente, isto é, Secretaria Estadual ou FAETEC. Talvez, assim não deva ter sido pensado e nem preocupado, pois os docentes da Secretaria Estadual de Educação já eram servidores estatutários, enquanto que os ingressados na rede FAETEC estavam subordinados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
6. Se, a Lei nº 3.808/2002 que, inconstitucionalmente, transformou todos os docentes celetistas da FAETEC em docentes estatutários da FAETEC, a partir desse ato todos os profissionais da área da educação (docentes) passaram a ter o mesmo regime jurídico e por consequência, a ISONOMIA SALARIAL, seria mais que NECESSÁRIA E JUSTA , proporcionando, desta forma, a eliminação de todas as anomalias jurídicas que vêem se acumulando desde a promulgação da Constituição Estadual do Rio de Janeiro em 1989 e que foram agravadas em 2002 com a promulgação da Lei nº 3.808.
Cabe lembrar que o artigo 4º das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em 1989 já estabelecia:
“Art. 4º - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público.”
5. Numa análise bastante simplista, sem nenhum critério mais técnico, das tabelas acima, verificamos a discrepância entre os salários inicial e final das carreiras da SEEDUC, da FAETEC e do CAP da UERJ, e, desta forma, fica simples constatar a injustiça que está sendo cometida com os professores da SEEDUC e da FAETEC em relação aos professores do CAP da UERJ, que desempenham o mesmo tipo de atividade, muitas vezes com muito mais sacrifício.
O presente Projeto de Lei visa cumprir e respeitar a Carta Estadual de 1989, principalmente no que estabelecem os artigos 77 e 82, e, desta forma, uniformizar o tratamento dispensado aos professores da Secretaria Estadual de Educação – SEEDUC, os da FAETEC com os professores do CAP da UERJ, já que a formação exigida para atuação dos professores nas três esferas é exatamente a mesma e, desta forma, atender a uma das mais antigas reivindicações dos professores, qual seja o tratamento isonômico justo entre todos e um salário digno para toda a categoria independente do possível órgão de lotação, mas sim, por serem todos responsáveis pelo único caminho que a sociedade possível para se desenvolver, ou seja, a educação.
À título de comprovação da necessidade de tratamento isonômico e, portanto, do cumprimento de regras básicas do direito, transcrevemos parte das tabelas salariais que se encontram em vigor e que se constituem na base de cálculo para os professores integrantes do quadro da Secretaria de Estado de Educação, os professores integrantes do quadro da Fundação de Apoio à Escola Técnica do Estado do Rio de Janeiro assim como os professores integrantes do quadro do CAP da UERJ.

Os tomadores de decisão

DEPUTADOS ESTADUAIS DO RJ
DEPUTADOS ESTADUAIS DO RJ
ALUNOS DA REDE PÚBLICA
ALUNOS DA REDE PÚBLICA
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DA SEEDUC
PROFESSORES DA REDE PÚBLICA DA SEEDUC
Professores da Faetec
Professores da Faetec

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Abaixo-assinado criado em 28 de julho de 2020