

EDUCAÇÃO É SERVIÇO ESSENCIAL! TODOS PELA RETOMADA DO ENSINO PRESENCIAL.


EDUCAÇÃO É SERVIÇO ESSENCIAL! TODOS PELA RETOMADA DO ENSINO PRESENCIAL.
O problema
O presente abaixo-assinado tem o intuito de apoiar o Projeto de Lei que irá em votação na Câmara Municipal de Manhuaçu no dia 22/04/2021.
O presente Projeto de Lei tem um objetivo muito simples: estabelecer que a educação se torne Atividade Essencial. Diante disso, procura-se garantir a retomada das atividades escolares no formato presencial.
O tempo de fechamento de escolas em razão da pandemia é maior no Brasil do que nas principais nações. Além disso, a OCDE publicou estudo mostrando a relação entre a interrupção das aulas e o acúmulo de perda de habilidades e reflexo na produtividade do país; a interrupção produzirá um gap educacional que deverá ser sentido ao longo de décadas.
As crianças e adolescentes precisam de estímulo para aprender. Isso quer dizer que elas precisam de experiências, de atividades, além de contato com outras pessoas da sua idade. Observa-se ainda, para além da importância dos fatores de interação, que a escola também tem um papel de segurança fundamental na proteção.
Nas palavras de Luiz Roberto Liza Curi, Representante do Conselho Nacional de Educação, “sem educação, não há inovação, não há economia, não há civilização, não há relacionamento, não há defesa de direitos, não há noção de direitos, não há nada disso.”
Considerando o Art. 205 de nossa Constituição Federal que garante a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Considerando Art. 53 da Lei Federal 8069/90 que dispõe acerca do direito essencial da criança e o adolescente ao acesso à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Considerando a Lei Federal 9394/96 no Art. 2º que garante a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, especialmente no § 1º do Art 1 na declaração que a educação escolar, se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Outro fator determinante para a presente solicitação são os já existentes distúrbios emocionais oriundos do tempo prolongado de isolamento social para crianças e adolescentes. Quando não tratados, os distúrbios emocionais que surgem na infância e na adolescência podem representar graves prejuízos à idade adulta. A preocupação é ainda maior devido às dificuldades de controlar os episódios de ansiedade, vistos com mais frequência na pandemia de Coronavírus dado em função do extenso prolongamento do retorno as aulas presenciais.
Quando comparados às condições normais, o risco de sequelas resultantes dos desajustes mentais na juventude é muito mais significativo durante esse período de quarentena. Considerando que o estresse psicológico é um dos mais relevantes fatores de risco passíveis de prevenção, antecipar ações favoráveis ao controle dessas intercorrências é fundamental à proteção contra os efeitos da quarentena. Isso porque os transtornos mentais decorrentes de situações estressoras já tomam maiores proporções na pandemia e prejudicam o desenvolvimento mental e físico.
Assim, é necessário minimizar os impactos negativos das mudanças de rotina, principalmente no que se refere às alterações do ambiente com aulas presenciais para o universo digital. Tais transformações ocorreram rapidamente, por isso nem todos os estudantes conseguiram adaptar-se de forma segura. Além disso, a ausência dos colegas e a falta de interação com a comunidade escolar aliadas à responsabilidade de cumprir, sozinho, as tarefas da escola afeta diretamente a estabilidade emocional de crianças e adolescentes, fatores estes que podem ser plenamente solucionados com o retorno essencial das aulas presenciais.
É de suma relevância considerar os indicadores apontados pela Sociedade Brasileira de Pediatria na afirmação que crianças e adolescentes representam menos do que 1% da mortalidade e respondem por 2-3% do total das internações. A maioria das crianças tem quadro leve ou assintomático.
Os casos graves em crianças são raros. Segundo estudo da OMS e do UNICEF, publicados em agosto 2020, ainda não está totalmente compreendido até que ponto as crianças contribuem para a transmissão do SARS-CoV-2. De acordo com o banco de dados de vigilância global da OMS de casos confirmados em laboratório, desenvolvido a partir de relatórios fornecidos à OMS pelos Estados Membros e outros estudos, 1 a 7% dos casos de Covid-19 relatados ocorrem entre crianças, apresentando relativamente poucas mortes em comparação com outras faixas etárias. Poucos têm sido os casos graves de síndrome inflamatória multissistêmica em crianças e adolescentes, embora existam, são poucos.
O acesso a educação é um direito prioritário ao ser humano devendo os órgãos constituídos de autoridade na esfera municipal garantir condições para seu pleno exercício.
Portanto, com base na análise apresentada na argumentação acima, conclui-se que o pleno exercício da educação presencial é um direito assegurado a crianças e adolescentes, bem como adultos que foram impedidos de seu pleno exercício na idade correta e assim sendo deverá ser este serviço caracterizado como Essencial, inclusive em tempos de pandemia.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade de Manhuaçu e da importância do mesmo para nossa Casa como defesa do cidadão manhuaçuense a nós confiado, apresento o presente projeto contando com o apoio dos nobres para esta iniciativa.
Iniciativa do Projeto de Lei: Escolas Privadas de Manhuaçu
Autora do Texto: Sórence Lení Silva Ramos Ferreira
Iniciativa do abaixo-assinado: Grupo de Pais pela educação.

O problema
O presente abaixo-assinado tem o intuito de apoiar o Projeto de Lei que irá em votação na Câmara Municipal de Manhuaçu no dia 22/04/2021.
O presente Projeto de Lei tem um objetivo muito simples: estabelecer que a educação se torne Atividade Essencial. Diante disso, procura-se garantir a retomada das atividades escolares no formato presencial.
O tempo de fechamento de escolas em razão da pandemia é maior no Brasil do que nas principais nações. Além disso, a OCDE publicou estudo mostrando a relação entre a interrupção das aulas e o acúmulo de perda de habilidades e reflexo na produtividade do país; a interrupção produzirá um gap educacional que deverá ser sentido ao longo de décadas.
As crianças e adolescentes precisam de estímulo para aprender. Isso quer dizer que elas precisam de experiências, de atividades, além de contato com outras pessoas da sua idade. Observa-se ainda, para além da importância dos fatores de interação, que a escola também tem um papel de segurança fundamental na proteção.
Nas palavras de Luiz Roberto Liza Curi, Representante do Conselho Nacional de Educação, “sem educação, não há inovação, não há economia, não há civilização, não há relacionamento, não há defesa de direitos, não há noção de direitos, não há nada disso.”
Considerando o Art. 205 de nossa Constituição Federal que garante a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Considerando Art. 53 da Lei Federal 8069/90 que dispõe acerca do direito essencial da criança e o adolescente ao acesso à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.
Considerando a Lei Federal 9394/96 no Art. 2º que garante a educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, especialmente no § 1º do Art 1 na declaração que a educação escolar, se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias.
Outro fator determinante para a presente solicitação são os já existentes distúrbios emocionais oriundos do tempo prolongado de isolamento social para crianças e adolescentes. Quando não tratados, os distúrbios emocionais que surgem na infância e na adolescência podem representar graves prejuízos à idade adulta. A preocupação é ainda maior devido às dificuldades de controlar os episódios de ansiedade, vistos com mais frequência na pandemia de Coronavírus dado em função do extenso prolongamento do retorno as aulas presenciais.
Quando comparados às condições normais, o risco de sequelas resultantes dos desajustes mentais na juventude é muito mais significativo durante esse período de quarentena. Considerando que o estresse psicológico é um dos mais relevantes fatores de risco passíveis de prevenção, antecipar ações favoráveis ao controle dessas intercorrências é fundamental à proteção contra os efeitos da quarentena. Isso porque os transtornos mentais decorrentes de situações estressoras já tomam maiores proporções na pandemia e prejudicam o desenvolvimento mental e físico.
Assim, é necessário minimizar os impactos negativos das mudanças de rotina, principalmente no que se refere às alterações do ambiente com aulas presenciais para o universo digital. Tais transformações ocorreram rapidamente, por isso nem todos os estudantes conseguiram adaptar-se de forma segura. Além disso, a ausência dos colegas e a falta de interação com a comunidade escolar aliadas à responsabilidade de cumprir, sozinho, as tarefas da escola afeta diretamente a estabilidade emocional de crianças e adolescentes, fatores estes que podem ser plenamente solucionados com o retorno essencial das aulas presenciais.
É de suma relevância considerar os indicadores apontados pela Sociedade Brasileira de Pediatria na afirmação que crianças e adolescentes representam menos do que 1% da mortalidade e respondem por 2-3% do total das internações. A maioria das crianças tem quadro leve ou assintomático.
Os casos graves em crianças são raros. Segundo estudo da OMS e do UNICEF, publicados em agosto 2020, ainda não está totalmente compreendido até que ponto as crianças contribuem para a transmissão do SARS-CoV-2. De acordo com o banco de dados de vigilância global da OMS de casos confirmados em laboratório, desenvolvido a partir de relatórios fornecidos à OMS pelos Estados Membros e outros estudos, 1 a 7% dos casos de Covid-19 relatados ocorrem entre crianças, apresentando relativamente poucas mortes em comparação com outras faixas etárias. Poucos têm sido os casos graves de síndrome inflamatória multissistêmica em crianças e adolescentes, embora existam, são poucos.
O acesso a educação é um direito prioritário ao ser humano devendo os órgãos constituídos de autoridade na esfera municipal garantir condições para seu pleno exercício.
Portanto, com base na análise apresentada na argumentação acima, conclui-se que o pleno exercício da educação presencial é um direito assegurado a crianças e adolescentes, bem como adultos que foram impedidos de seu pleno exercício na idade correta e assim sendo deverá ser este serviço caracterizado como Essencial, inclusive em tempos de pandemia.
Assim, em virtude da relevância do tema para a sociedade de Manhuaçu e da importância do mesmo para nossa Casa como defesa do cidadão manhuaçuense a nós confiado, apresento o presente projeto contando com o apoio dos nobres para esta iniciativa.
Iniciativa do Projeto de Lei: Escolas Privadas de Manhuaçu
Autora do Texto: Sórence Lení Silva Ramos Ferreira
Iniciativa do abaixo-assinado: Grupo de Pais pela educação.

Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 12 de abril de 2021