

Salve a Praia de Massaguaçu - Caraguatatuba, SP


Salve a Praia de Massaguaçu - Caraguatatuba, SP
O problema
Em 2015 a Prefeitura de Caraguatatuba iniciou um projeto de reurbanização na Praia de Massaguaçu.
O projeto apresentado era bom, previa, entre outras coisas, a recuperação da vegetação de Jundu, o que seria a primeira etapa do projeto, também se falava em plantio de espécies nativas e criação de "cenários de restinga"
Infelizmente parece que a administração municipal se perdeu em algum ponto entre a "boa intenção" e a realização de um projeto totalmente desastrado e cheio de irregularidades.
PROTEÇÃO LEGAL
A Zona Costeira foi consagrada pela Constituição Federal de 1998 dentro de uma lista de áreas consideradas como “PATRIMÔNIOS NACIONAIS” (art. 225, § 4º), o que tem o efeito jurídico de manifestação expressa de especial interesse de toda a nação em sua proteção, entendida esta proteção como obrigação vinculada de preservação e de desenvolvimento sustentável – em outras palavras: a CF/88 determinou que alguns dos mais importantes biomas e áreas geográficas do país passassem a ser objetos de uma “proteção especialíssima da ordem jurídica”.
Nas praias ocorre um tipo de vegetação único denominado “RESTINGA”, composta por formações vegetais herbáceas, subarbustivas, arbustivas e arbóreas que podem ocorrer em mosaicos, também sendo possível a ocorrência de áreas naturalmente desprovidas de vegetação – essa diversidade dá origem a um ecossistema (ambiente) único que abriga espécies de flora típicas e imprescindíveis para a preservação de uma grande variedade de fauna (alta biodiversidade), normalmente incluindo espécies em risco de extinção e/ou endêmicas (que só ocorrem nesse ambiente), por essa razão É IMPRESCINDÍVEL que a execução de qualquer tipo de projeto, seja ele público ou privado, seja precedido pela realização de estudos de impacto ambiental adequados (EIA/RIMA).
De acordo com a Lei 7.661/1988, “entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema”.
A mesma Lei 7.661/1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), criou um caso especialíssimo de obrigatoriedade de realização de estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), independente de se tratar de um dos casos listados na Resolução CONAMA 01/8621 ou da avaliação subjetivado órgão ambiental licenciador sobre a magnitude ou potencialidade dos impactos ambientais do projeto ou empreendimento em licenciamento:
“Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades com alteração das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.”
Considerando a definição do ambiente “praia” contida na Lei 7.661/1988, na qual evidentemente a Praia de Massaguaçu se enquadra perfeitamente, e a exigência de EIA/RIMA estabelecida pela mesma lei, fica evidente que o projeto de reurbanização só poderia ocorrer mediante a realização dos estudos ambientais adequados, condição para que o projeto resultasse mais em ganhos do que prejuízos.
Além da proteção anteriormente citada, é importante relembrar que recentemente a Justiça Federal de SP, nos autos da Ação Civil Pública 0003010-38.2012.403.6135, confirmou a vigência e a obrigatoriedade de se respeitar das disposições da Resolução CONAMA 303/2002, segundo a qual, a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima é classificada como Área de Preservação Permanente, ou seja: o projeto de reurbanização da orla da Praia de Massaguaçu está ocorrendo em uma área especialmente protegida, onde qualquer intervenção deve ocorrer com total respeito aos princípios da precaução e da prevenção estabelecidos pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, art. 4º, I e II)
Não bastasse a proteção conferida à Praia de Massaguaçu pelas leis federais, a Lei Orgânica de Caraguatatuba EXPRESSAMENTE determina que a Praia do Massaguaçu é uma área de proteção ambiental:
“Art. 189 – São consideradas áreas de proteção ambiental, invioláveis e intocáveis, as ilhas Tamanduá, Massaguaçu, a Praia Brava, Rio Juqueriquerê, Rio do Ouro, Rio Santo Antônio, Rio Guaxinduba, Rio Cantagalo, Rio Mococa e o mar, bem como toda área compreendida pelos morros e pela Serra do Mar acima da cota altimétrica de 100 (cem) metros. (redação data pela Emenda nº 20/97, de 11/12/97)”
IRREGULARIDADES
O primeiro indício de irregularidade é que AS OBRAS DE REURBANIZAÇÃO FORAM INICIADAS ANTES DA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL !
Os trabalhos relativos ao projeto foram iniciados em MAR/2015 enquanto que a emissão da licença pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente só ocorreu em ABR/2015 !
A comoção causada pela presença de retro-escavadeiras dentro da praia fez com que, em MAR/2015, fosse encaminhada denúncia à CETESB – em resposta o órgão informou que fez uma série de recomendações à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relativas a aspectos que deveriam ser observados e receber atenção especial durante o processo de licenciamento ambiental, entre eles, a recomendação de que fossem realizados estudos geotécnicos relativos ao trecho da praia que sofre um intenso processo de erosão.
No dia 13 de junho ocorreu uma pequena ressaca que, literalmente, DESTRUIU TODO O TRECHO DE DECK – essa destruição foi objeto de matéria veiculada na imprensa regional sendo, portanto, de conhecimento público.
Para solucionar o problema a prefeitura contratou, SEM LICITAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CARÁTER EMERGENCIAL, empresa que instalou uma estrutura composta por bolsas de concreto (bolsas-creto) que deveria estabilizar a fundação do “deck” – ocorre que, em 30 de julho, uma nova ressaca, que nem foi muito forte, comprometeu essa estrutura causando rachaduras, rompimento de algumas “bolsas-creto” e espalhamento de restos de concreto pela faixa de areia.
Os acontecimentos de 13/JUN e 30/JUL demonstram de maneira muito clara a total falta de critérios técnicos consistentes tanto no planejamento como na execução do projeto.
Além dos danos ambientais, mais do que evidentes, deve ser considerado o DESPERDÍCIO DOS RECURSOS PÚBLICOS: o que vai ser feito agora que a estrutura que foi instalada, SEM LICITAÇÃO, começou a se romper ?
A prefeitura vai concretar toda a praia ?
E o risco de quem no futuro, por ventura, vier a utilizar o tal “deck” ?
Vamos correr o risco de que algo similar ao que aconteceu na Ciclovia do RJ também aconteça em Caraguatatuba ?
Mas não para por aí.
Como dito anteriormente o projeto inicialmente apresentado previa, COMO ETAPA INICIAL, a recuperação da faixa de Jundu e o plantio de espécies nativas ao longo de toda a área do projeto para formar “cenários de restinga”.
Quanto à recuperação da faixa de Jundu, foi realizado apenas e tão somente o cercamento de alguns núcleos com bambus, cercamento este que hoje está caindo aos pedaços.
Quanto aos “cenários de restinga”, chama a atenção o plantio linear de um grande número de mudas de “Abricó” (Mimusops coriacea), espécie exótica a qual, simplesmente por esta razão, não poderia ser utilizada para compor “cenários de restinga”.
Vários outros aspectos como utilização de máquinas, equipamentos e mão de obra da administração pública municipal na execução de trabalhos que foram contratados de empresas privadas, compra de mudas para plantio sem licitação, alteração de projeto durante a sua execução, etc., poderiam ser considerados, mas acreditamos que as irregularidades até aqui apontadas são mais do que suficientes para ensejar a intervenção do Ministério Público Federal e também do Ministério Público Estadual GAEMA.
O QUE PEDIMOS:
Não somos contra o projeto de reurbanização da Praia de Massaguaçu, ao contrário: acreditamos que a reurbanização da orla, mais do que necessária, representa o justo reconhecimento de que a região norte de Caraguatatuba tem os mesmos direitos que os moradores da região central do município, e mais que isso, que essa reurbanização é imprescindível para que o potencial turístico da praia seja efetivado, o que representaria um benefício para toda a cidade.
No entanto, para que esse projeto EFETIVAMENTE resulte em benefícios, é necessário seriedade, bases técnicas consistentes e um processo de licenciamento ambiental que ocorra da maneira como a legislação ambiental exige.
Não podemos aceitar que uma das praias de maior beleza de Caraguatatuba, e porque não dizer de todo o litoral norte, seja descaracterizada e que os recursos públicos sejam utilizados de maneira irresponsável.
Não podemos aceitar que as pessoas que se dispõe a defender uma praia que, POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA É UM PATRIMÔNIO NACIONAL, sejam chantageadas sobre a ameaça de paralisação das obras e abando de tudo que foi feito até agora como está.
Por todas as razões expostas, solicitamos ao Ministério Público Federal o que se segue:
1. Solicitação à justiça que seja determinado a paralização e o embargo imediato da obra nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 6º da Lei 7.661/1988.
2. Que seja verificada a regularidade e a correção do processo de licenciamento ambiental do projeto, inclusive em relação aos aspectos técnicos e legais, com responsabilização dos responsáveis em caso de irregularidades.
3. Que o projeto seja devidamente licenciado ambientalmente de acordo como que estabelece a Lei Complementar 140/2011 e a Deliberação CONSEMA 01/2014.
Seguem em anexo fotos que comprovam as alegações dessa petição.
O problema
Em 2015 a Prefeitura de Caraguatatuba iniciou um projeto de reurbanização na Praia de Massaguaçu.
O projeto apresentado era bom, previa, entre outras coisas, a recuperação da vegetação de Jundu, o que seria a primeira etapa do projeto, também se falava em plantio de espécies nativas e criação de "cenários de restinga"
Infelizmente parece que a administração municipal se perdeu em algum ponto entre a "boa intenção" e a realização de um projeto totalmente desastrado e cheio de irregularidades.
PROTEÇÃO LEGAL
A Zona Costeira foi consagrada pela Constituição Federal de 1998 dentro de uma lista de áreas consideradas como “PATRIMÔNIOS NACIONAIS” (art. 225, § 4º), o que tem o efeito jurídico de manifestação expressa de especial interesse de toda a nação em sua proteção, entendida esta proteção como obrigação vinculada de preservação e de desenvolvimento sustentável – em outras palavras: a CF/88 determinou que alguns dos mais importantes biomas e áreas geográficas do país passassem a ser objetos de uma “proteção especialíssima da ordem jurídica”.
Nas praias ocorre um tipo de vegetação único denominado “RESTINGA”, composta por formações vegetais herbáceas, subarbustivas, arbustivas e arbóreas que podem ocorrer em mosaicos, também sendo possível a ocorrência de áreas naturalmente desprovidas de vegetação – essa diversidade dá origem a um ecossistema (ambiente) único que abriga espécies de flora típicas e imprescindíveis para a preservação de uma grande variedade de fauna (alta biodiversidade), normalmente incluindo espécies em risco de extinção e/ou endêmicas (que só ocorrem nesse ambiente), por essa razão É IMPRESCINDÍVEL que a execução de qualquer tipo de projeto, seja ele público ou privado, seja precedido pela realização de estudos de impacto ambiental adequados (EIA/RIMA).
De acordo com a Lei 7.661/1988, “entende-se por praia a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subseqüente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema”.
A mesma Lei 7.661/1988, que instituiu o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), criou um caso especialíssimo de obrigatoriedade de realização de estudo prévio de impacto ambiental (EPIA), independente de se tratar de um dos casos listados na Resolução CONAMA 01/8621 ou da avaliação subjetivado órgão ambiental licenciador sobre a magnitude ou potencialidade dos impactos ambientais do projeto ou empreendimento em licenciamento:
“Art. 6º. O licenciamento para parcelamento e remembramento do solo, construção, instalação, funcionamento e ampliação de atividades com alteração das características naturais da Zona Costeira, deverá observar, além do disposto nesta lei, as demais normas específicas federais, estaduais e municipais, respeitando as diretrizes dos Planos de Gerenciamento Costeiro.
§ 1º. A falta ou o descumprimento, mesmo parcial, das condições do licenciamento previsto neste artigo serão sancionados com interdição, embargo ou demolição, sem prejuízo da cominação de outras penalidades previstas em lei.
§ 2º Para o licenciamento, o órgão competente solicitará ao responsável pela atividade a elaboração do estudo de impacto ambiental e a apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, devidamente aprovado, na forma da lei.”
Considerando a definição do ambiente “praia” contida na Lei 7.661/1988, na qual evidentemente a Praia de Massaguaçu se enquadra perfeitamente, e a exigência de EIA/RIMA estabelecida pela mesma lei, fica evidente que o projeto de reurbanização só poderia ocorrer mediante a realização dos estudos ambientais adequados, condição para que o projeto resultasse mais em ganhos do que prejuízos.
Além da proteção anteriormente citada, é importante relembrar que recentemente a Justiça Federal de SP, nos autos da Ação Civil Pública 0003010-38.2012.403.6135, confirmou a vigência e a obrigatoriedade de se respeitar das disposições da Resolução CONAMA 303/2002, segundo a qual, a faixa de 300 metros medidos a partir da linha de preamar máxima é classificada como Área de Preservação Permanente, ou seja: o projeto de reurbanização da orla da Praia de Massaguaçu está ocorrendo em uma área especialmente protegida, onde qualquer intervenção deve ocorrer com total respeito aos princípios da precaução e da prevenção estabelecidos pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/1981, art. 4º, I e II)
Não bastasse a proteção conferida à Praia de Massaguaçu pelas leis federais, a Lei Orgânica de Caraguatatuba EXPRESSAMENTE determina que a Praia do Massaguaçu é uma área de proteção ambiental:
“Art. 189 – São consideradas áreas de proteção ambiental, invioláveis e intocáveis, as ilhas Tamanduá, Massaguaçu, a Praia Brava, Rio Juqueriquerê, Rio do Ouro, Rio Santo Antônio, Rio Guaxinduba, Rio Cantagalo, Rio Mococa e o mar, bem como toda área compreendida pelos morros e pela Serra do Mar acima da cota altimétrica de 100 (cem) metros. (redação data pela Emenda nº 20/97, de 11/12/97)”
IRREGULARIDADES
O primeiro indício de irregularidade é que AS OBRAS DE REURBANIZAÇÃO FORAM INICIADAS ANTES DA EMISSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL !
Os trabalhos relativos ao projeto foram iniciados em MAR/2015 enquanto que a emissão da licença pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente só ocorreu em ABR/2015 !
A comoção causada pela presença de retro-escavadeiras dentro da praia fez com que, em MAR/2015, fosse encaminhada denúncia à CETESB – em resposta o órgão informou que fez uma série de recomendações à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, relativas a aspectos que deveriam ser observados e receber atenção especial durante o processo de licenciamento ambiental, entre eles, a recomendação de que fossem realizados estudos geotécnicos relativos ao trecho da praia que sofre um intenso processo de erosão.
No dia 13 de junho ocorreu uma pequena ressaca que, literalmente, DESTRUIU TODO O TRECHO DE DECK – essa destruição foi objeto de matéria veiculada na imprensa regional sendo, portanto, de conhecimento público.
Para solucionar o problema a prefeitura contratou, SEM LICITAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE CARÁTER EMERGENCIAL, empresa que instalou uma estrutura composta por bolsas de concreto (bolsas-creto) que deveria estabilizar a fundação do “deck” – ocorre que, em 30 de julho, uma nova ressaca, que nem foi muito forte, comprometeu essa estrutura causando rachaduras, rompimento de algumas “bolsas-creto” e espalhamento de restos de concreto pela faixa de areia.
Os acontecimentos de 13/JUN e 30/JUL demonstram de maneira muito clara a total falta de critérios técnicos consistentes tanto no planejamento como na execução do projeto.
Além dos danos ambientais, mais do que evidentes, deve ser considerado o DESPERDÍCIO DOS RECURSOS PÚBLICOS: o que vai ser feito agora que a estrutura que foi instalada, SEM LICITAÇÃO, começou a se romper ?
A prefeitura vai concretar toda a praia ?
E o risco de quem no futuro, por ventura, vier a utilizar o tal “deck” ?
Vamos correr o risco de que algo similar ao que aconteceu na Ciclovia do RJ também aconteça em Caraguatatuba ?
Mas não para por aí.
Como dito anteriormente o projeto inicialmente apresentado previa, COMO ETAPA INICIAL, a recuperação da faixa de Jundu e o plantio de espécies nativas ao longo de toda a área do projeto para formar “cenários de restinga”.
Quanto à recuperação da faixa de Jundu, foi realizado apenas e tão somente o cercamento de alguns núcleos com bambus, cercamento este que hoje está caindo aos pedaços.
Quanto aos “cenários de restinga”, chama a atenção o plantio linear de um grande número de mudas de “Abricó” (Mimusops coriacea), espécie exótica a qual, simplesmente por esta razão, não poderia ser utilizada para compor “cenários de restinga”.
Vários outros aspectos como utilização de máquinas, equipamentos e mão de obra da administração pública municipal na execução de trabalhos que foram contratados de empresas privadas, compra de mudas para plantio sem licitação, alteração de projeto durante a sua execução, etc., poderiam ser considerados, mas acreditamos que as irregularidades até aqui apontadas são mais do que suficientes para ensejar a intervenção do Ministério Público Federal e também do Ministério Público Estadual GAEMA.
O QUE PEDIMOS:
Não somos contra o projeto de reurbanização da Praia de Massaguaçu, ao contrário: acreditamos que a reurbanização da orla, mais do que necessária, representa o justo reconhecimento de que a região norte de Caraguatatuba tem os mesmos direitos que os moradores da região central do município, e mais que isso, que essa reurbanização é imprescindível para que o potencial turístico da praia seja efetivado, o que representaria um benefício para toda a cidade.
No entanto, para que esse projeto EFETIVAMENTE resulte em benefícios, é necessário seriedade, bases técnicas consistentes e um processo de licenciamento ambiental que ocorra da maneira como a legislação ambiental exige.
Não podemos aceitar que uma das praias de maior beleza de Caraguatatuba, e porque não dizer de todo o litoral norte, seja descaracterizada e que os recursos públicos sejam utilizados de maneira irresponsável.
Não podemos aceitar que as pessoas que se dispõe a defender uma praia que, POR DETERMINAÇÃO EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA É UM PATRIMÔNIO NACIONAL, sejam chantageadas sobre a ameaça de paralisação das obras e abando de tudo que foi feito até agora como está.
Por todas as razões expostas, solicitamos ao Ministério Público Federal o que se segue:
1. Solicitação à justiça que seja determinado a paralização e o embargo imediato da obra nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 6º da Lei 7.661/1988.
2. Que seja verificada a regularidade e a correção do processo de licenciamento ambiental do projeto, inclusive em relação aos aspectos técnicos e legais, com responsabilização dos responsáveis em caso de irregularidades.
3. Que o projeto seja devidamente licenciado ambientalmente de acordo como que estabelece a Lei Complementar 140/2011 e a Deliberação CONSEMA 01/2014.
Seguem em anexo fotos que comprovam as alegações dessa petição.
Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 2 de agosto de 2016