Petição Pela Prioridade do Retorno das Aulas Presenciais


Petição Pela Prioridade do Retorno das Aulas Presenciais
O problema
Educação é prioridade. O direito à educação das crianças e adolescentes deve prevalecer sobre o direito ao lazer dos adultos. Escolas devem reabrir antes de bares, resorts, academias, shoppings e clubes recreativos.
A petição pública busca que nenhuma atividade econômica não essencial seja autorizada a funcionar antes da autorização para o retorno das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Estado do Paraná. Está cientificamente comprovado que crianças se infectam menos e transmitem menos. Portanto, não há razão legal, científica nem humana para que elas suportem sozinhas o peso do isolamento social, tal como ocorreu em 2020. A Sociedade Brasileira de Pediatria já se manifestou a favor do retorno escolar pois pediatras constataram que o isolamento prolongado trouxe danos físicos e emocionais irreversíveis às crianças e adolescentes. Não podemos deixar que em 2021 se repita o que ocorreu em 2020: bares, restaurantes, academias, shoppings, clubes recreativos, festas e praias lotadas; ao passo em que as escolas ficaram fechadas.
____________
EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, SR. CARLOS MASSA JÚNIOR
Nós, cidadãos e/ou pais de crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino do Estado do Paraná, cujas identificações e e-mails constam ao final do pedido, por meio do presente abaixo-assinado expomos e requeremos o que segue.
PEDIDO N.º 01
O Decreto n. 6983/2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, em seu art. 1.º, prevê:
Art. 1.º. Determina, durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 05 horas do dia 08 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Por sua vez, o art. 6.º do Decreto n. 6983/2021 prevê:
Art. 6.º Altera o caput do art. 8.º, do Decreto n.º 4230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.º As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto.
Verifica-se assim que, no Decreto n. 6983/2021, há previsão de retorno das atividades não essenciais às 05 horas do dia 08/03/2021, inexistindo previsão de retorno para as atividades escolares.
No entanto, considerando que a suspensão das aulas presenciais se deu no âmbito do mesmo decreto que suspendeu as demais atividades não essenciais, deduz-se que, com a autorização para o retorno das demais atividades, automaticamente haverá autorização para o retorno das atividades escolares presenciais.
No entanto, a fim de dirimir qualquer dúvida decorrente da redação do Decreto 6983/2021, requeremos a Vossa Excelência que preveja expressamente que o prazo de suspensão das aulas escolares presenciais previsto no art. 6.º é igual ao prazo de suspensão das atividades não essenciais previstas no art. 1.o do mencionado decreto.
PEDIDO N.º 02
Considerando que no dia 23 de fevereiro de 2021 Vossa Excelência sancionou o projeto de lei n.º 04/2021, que tornou a educação serviço essencial no Estado do Paraná, requeremos que seja enviada para publicação no Diário Oficial a Lei Estadual n. 20.506/2020, a fim de que passe a ter validade em todo o Estado do Paraná.
PEDIDO N.º 03
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à educação e à convivência comunitária, bem como estabelece o dever do Estado de colocá-los a salvo de toda forma de negligência.
A Convenção da ONU Sobre os Direitos da Criança, de 1989,estabelece que cabe aos Estados assegurar a proteção integral de todas as crianças e adolescentes, buscando efetivar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, todos os seus direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à educação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/90) estabelece, em seu art. 4.o, que é dever do Estado assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação do direito à educação das crianças e adolescentes.
Ocorre que, no processo de reabertura econômica levado a efeito no ano de 2020 após a paralisação de diversas atividades em decorrência da pandemia da
Covid-19, o Estado do Paraná agiu ao arrepio da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, deixando de dar ao direito à educação de crianças e adolescentes a prioridade de tratamento que lhe é constitucionalmente assegurada.
De acordo com a recomendação conjunta da ONU (Organização Mundial de Saúde), da UNICEF (Fundo das Nações Unidas Para a Infância) e da OMS(Organização Mundial de Saúde) publicada em 14/09/2020, os governantes devem priorizar a reabertura segura das escolas e garantir o direito de crianças e adolescentes à educação.
Florence Bauer, representante da UNICEF no Brasil, explica que: “O fechamento das escolas tem impactos profundos na vida de crianças e adolescentes. Com o início da pandemia no Brasil, em março, estima-se que 44milhões de estudantes ficaram longe das salas de aula. Tendo em vista as diferentes realidades brasileiras, as opções de atividades para a continuidade das aprendizagens em casa não estão se dando de forma igual para todos. Manter as escolas fechadas por muito tempo pode agravar ainda mais as desigualdades de aprendizagem no país, impactando em especial meninas e meninos em situação de vulnerabilidade. Preocupa, também, o tema da saúde mental. O tempo prolongado de isolamento, longe da escola e dos amigos, tem impactos profundos na vida de crianças e adolescentes. A isso se unem o problema da má nutrição, uma vez que muitas crianças se alimentam prioritariamente na escola, e a proteção contra a violência. Grande parte da violência contra meninas e meninos acontece dentro de casa, e o isolamento pode colocá-los em uma situação de risco ainda maior.
Além disso, com os adultos retornando a seus postos de trabalho, em especial nas comunidades mais vulneráveis, as crianças correm o risco de ficar sozinhas ou aos cuidados de irmãos e vizinhos e, com isso, mais expostas à negligência e ao trabalho infantil”.
São inúmeros, portanto, os danos de ordem física, emocional, psíquica e intelectual decorrentes do isolamento prolongado imposto às crianças e adolescentes do Estado do Paraná no ano letivo de 2020; situação que não pode perdurar durante o ano letivo de 2021, uma vez que os direitos de crianças e adolescentes devem receber, SEMPRE, TRATAMENTO PRIORITÁRIO por parte do Estado.
Ocorre que, no Estado do Paraná, o direito à educação das crianças e adolescentes foi colocado no patamar mais baixo dos direitos a serem respeitados, eis que durante todo o ano de 2020 academias, shoppings, bares, restaurantes, resorts, clubes esportivos e outras atividades não essenciais foram autorizadas a funcionar, ao passo em que as crianças permaneceram afastadas do ambiente escolar e toda a rede de proteção que acompanha a execução deste serviço público essencial.
A fim de sanar tal ilegalidade, foi sancionado por Vossa Excelência, com grande mérito, o projeto de lei n. 04/2021, que transforma a educação serviço essencial no Estado do Paraná, merecendo prioridade na reabertura econômica em relação às demais atividades não essenciais.
Além da determinação legal e constitucional, estudos científicos comprovaram que crianças se infectam menos que adultos e, na hipótese remota de se infectarem, têm menor capacidade de transmitir a doença a terceiros1; razão pela qual a Sociedade Brasileira de Pediatria, em setembro de 2020 e em janeiro de 2021, ciente dos irreversíveis danos físicos, emocionais e psíquicos que o isolamento prolongado vem causando nas crianças e adolescentes (obesidade, desnutrição, depressão, ansiedade, acidentes domésticos, violência doméstica, abuso sexual, transtorno obsessivo compulsivo, hiperatividade, transtorno de déficit de atenção, insônia, enurese, anorexia, etc.), recomendou a volta, com urgência, das atividades escolares presenciais. 2
Assim, considerando que a educação das crianças e adolescentes têm absoluta prioridade sobre o exercício das demais atividades suspensas pelo Decreto6983/2021; considerando que o exercício de tais atividades foi suspenso ou restringido por razões de emergência em saúde pública; considerando que a suspensão prolongada das atividades escolares presenciais vem causando danos irreversíveis de ordem física, psíquica e emocional a milhares de crianças e adolescentes; considerando que, existindo condições epidemiológicas para o afrouxamento de qualquer medida tomada pelo Governo do Estado do Paraná para o enfrentamento da COVID-19, são as escolas que devem retornar suas atividades em primeiro lugar, por expressa determinação constitucional, já que o direito à educação de crianças e adolescentes prevalece sobreo direito dos adultos de acesso a shoppings, bares, academias de ginástica, resorts, lojas, restaurantes e clubes esportivos, dentre inúmeros outros locais em que se exercem atividades não essenciais; os cidadãos abaixo-assinados requerem a Vossa Excelência que seja cumprido o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4.º da Lei n. 8069/90, a fim de que não seja autorizado o exercício de qualquer atividade econômica suspensa pelo Decreto 6983/2021 antes do retorno das aulas escolares presenciais, uma vez que devem ser tomadas atitudes concretas por parte do Poder Público Estadual para se garantir as condições sanitárias necessárias ao retorno escolar seguro, sendo certo que, com a liberação ampla e desenfreada das demais atividades não essenciais, não haverá curva epidemiológica que permita a volta segura das aulas presenciais, direito fundamental das crianças e adolescentes que não pode ser colocado em posição de inferioridade em relação a atividades não essenciais, tal como foi feito ao longo de todo o ano de 2020.
Diante do exposto, os cidadãos abaixo-assinados requerem a Vossa Excelência que NENHUMA ATIVIDADE ECONÔMICA SUSPENSA PORMEIO DO DECRETO ESTADUAL 6983/2021 SEJA AUTORIZADA AFUNCIONAR ANTES DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS NASESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO PARANÁ, uma vez que, pelos fundamentos legais e constitucionais acima expostos, a educação de crianças e adolescentes deve ter prioridade sobre o exercício de qualquer outra atividade econômica no Estado do Paraná.
O problema
Educação é prioridade. O direito à educação das crianças e adolescentes deve prevalecer sobre o direito ao lazer dos adultos. Escolas devem reabrir antes de bares, resorts, academias, shoppings e clubes recreativos.
A petição pública busca que nenhuma atividade econômica não essencial seja autorizada a funcionar antes da autorização para o retorno das aulas presenciais nas escolas públicas e privadas do Estado do Paraná. Está cientificamente comprovado que crianças se infectam menos e transmitem menos. Portanto, não há razão legal, científica nem humana para que elas suportem sozinhas o peso do isolamento social, tal como ocorreu em 2020. A Sociedade Brasileira de Pediatria já se manifestou a favor do retorno escolar pois pediatras constataram que o isolamento prolongado trouxe danos físicos e emocionais irreversíveis às crianças e adolescentes. Não podemos deixar que em 2021 se repita o que ocorreu em 2020: bares, restaurantes, academias, shoppings, clubes recreativos, festas e praias lotadas; ao passo em que as escolas ficaram fechadas.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, SR. CARLOS MASSA JÚNIOR
Nós, cidadãos e/ou pais de crianças e adolescentes matriculados na rede de ensino do Estado do Paraná, cujas identificações e e-mails constam ao final do pedido, por meio do presente abaixo-assinado expomos e requeremos o que segue.
PEDIDO N.º 01
O Decreto n. 6983/2021, que determina medidas restritivas de caráter obrigatório, visando o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19, em seu art. 1.º, prevê:
Art. 1.º. Determina, durante o período da zero hora do dia 27 de fevereiro de 2021 às 05 horas do dia 08 de março de 2021, a suspensão do funcionamento dos serviços e atividades não essenciais em todo o território, como medida obrigatória de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19.
Por sua vez, o art. 6.º do Decreto n. 6983/2021 prevê:
Art. 6.º Altera o caput do art. 8.º, do Decreto n.º 4230, de 16 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8.º As aulas presenciais em escolas estaduais públicas e privadas, inclusive nas entidades conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto.
Verifica-se assim que, no Decreto n. 6983/2021, há previsão de retorno das atividades não essenciais às 05 horas do dia 08/03/2021, inexistindo previsão de retorno para as atividades escolares.
No entanto, considerando que a suspensão das aulas presenciais se deu no âmbito do mesmo decreto que suspendeu as demais atividades não essenciais, deduz-se que, com a autorização para o retorno das demais atividades, automaticamente haverá autorização para o retorno das atividades escolares presenciais.
No entanto, a fim de dirimir qualquer dúvida decorrente da redação do Decreto 6983/2021, requeremos a Vossa Excelência que preveja expressamente que o prazo de suspensão das aulas escolares presenciais previsto no art. 6.º é igual ao prazo de suspensão das atividades não essenciais previstas no art. 1.o do mencionado decreto.
PEDIDO N.º 02
Considerando que no dia 23 de fevereiro de 2021 Vossa Excelência sancionou o projeto de lei n.º 04/2021, que tornou a educação serviço essencial no Estado do Paraná, requeremos que seja enviada para publicação no Diário Oficial a Lei Estadual n. 20.506/2020, a fim de que passe a ter validade em todo o Estado do Paraná.
PEDIDO N.º 03
A Constituição Federal, em seu artigo 227, estabelece que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, o direito à educação e à convivência comunitária, bem como estabelece o dever do Estado de colocá-los a salvo de toda forma de negligência.
A Convenção da ONU Sobre os Direitos da Criança, de 1989,estabelece que cabe aos Estados assegurar a proteção integral de todas as crianças e adolescentes, buscando efetivar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, todos os seus direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o direito à educação.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8069/90) estabelece, em seu art. 4.o, que é dever do Estado assegurar, COM ABSOLUTA PRIORIDADE, a efetivação do direito à educação das crianças e adolescentes.
Ocorre que, no processo de reabertura econômica levado a efeito no ano de 2020 após a paralisação de diversas atividades em decorrência da pandemia da
Covid-19, o Estado do Paraná agiu ao arrepio da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente, deixando de dar ao direito à educação de crianças e adolescentes a prioridade de tratamento que lhe é constitucionalmente assegurada.
De acordo com a recomendação conjunta da ONU (Organização Mundial de Saúde), da UNICEF (Fundo das Nações Unidas Para a Infância) e da OMS(Organização Mundial de Saúde) publicada em 14/09/2020, os governantes devem priorizar a reabertura segura das escolas e garantir o direito de crianças e adolescentes à educação.
Florence Bauer, representante da UNICEF no Brasil, explica que: “O fechamento das escolas tem impactos profundos na vida de crianças e adolescentes. Com o início da pandemia no Brasil, em março, estima-se que 44milhões de estudantes ficaram longe das salas de aula. Tendo em vista as diferentes realidades brasileiras, as opções de atividades para a continuidade das aprendizagens em casa não estão se dando de forma igual para todos. Manter as escolas fechadas por muito tempo pode agravar ainda mais as desigualdades de aprendizagem no país, impactando em especial meninas e meninos em situação de vulnerabilidade. Preocupa, também, o tema da saúde mental. O tempo prolongado de isolamento, longe da escola e dos amigos, tem impactos profundos na vida de crianças e adolescentes. A isso se unem o problema da má nutrição, uma vez que muitas crianças se alimentam prioritariamente na escola, e a proteção contra a violência. Grande parte da violência contra meninas e meninos acontece dentro de casa, e o isolamento pode colocá-los em uma situação de risco ainda maior.
Além disso, com os adultos retornando a seus postos de trabalho, em especial nas comunidades mais vulneráveis, as crianças correm o risco de ficar sozinhas ou aos cuidados de irmãos e vizinhos e, com isso, mais expostas à negligência e ao trabalho infantil”.
São inúmeros, portanto, os danos de ordem física, emocional, psíquica e intelectual decorrentes do isolamento prolongado imposto às crianças e adolescentes do Estado do Paraná no ano letivo de 2020; situação que não pode perdurar durante o ano letivo de 2021, uma vez que os direitos de crianças e adolescentes devem receber, SEMPRE, TRATAMENTO PRIORITÁRIO por parte do Estado.
Ocorre que, no Estado do Paraná, o direito à educação das crianças e adolescentes foi colocado no patamar mais baixo dos direitos a serem respeitados, eis que durante todo o ano de 2020 academias, shoppings, bares, restaurantes, resorts, clubes esportivos e outras atividades não essenciais foram autorizadas a funcionar, ao passo em que as crianças permaneceram afastadas do ambiente escolar e toda a rede de proteção que acompanha a execução deste serviço público essencial.
A fim de sanar tal ilegalidade, foi sancionado por Vossa Excelência, com grande mérito, o projeto de lei n. 04/2021, que transforma a educação serviço essencial no Estado do Paraná, merecendo prioridade na reabertura econômica em relação às demais atividades não essenciais.
Além da determinação legal e constitucional, estudos científicos comprovaram que crianças se infectam menos que adultos e, na hipótese remota de se infectarem, têm menor capacidade de transmitir a doença a terceiros1; razão pela qual a Sociedade Brasileira de Pediatria, em setembro de 2020 e em janeiro de 2021, ciente dos irreversíveis danos físicos, emocionais e psíquicos que o isolamento prolongado vem causando nas crianças e adolescentes (obesidade, desnutrição, depressão, ansiedade, acidentes domésticos, violência doméstica, abuso sexual, transtorno obsessivo compulsivo, hiperatividade, transtorno de déficit de atenção, insônia, enurese, anorexia, etc.), recomendou a volta, com urgência, das atividades escolares presenciais. 2
Assim, considerando que a educação das crianças e adolescentes têm absoluta prioridade sobre o exercício das demais atividades suspensas pelo Decreto6983/2021; considerando que o exercício de tais atividades foi suspenso ou restringido por razões de emergência em saúde pública; considerando que a suspensão prolongada das atividades escolares presenciais vem causando danos irreversíveis de ordem física, psíquica e emocional a milhares de crianças e adolescentes; considerando que, existindo condições epidemiológicas para o afrouxamento de qualquer medida tomada pelo Governo do Estado do Paraná para o enfrentamento da COVID-19, são as escolas que devem retornar suas atividades em primeiro lugar, por expressa determinação constitucional, já que o direito à educação de crianças e adolescentes prevalece sobreo direito dos adultos de acesso a shoppings, bares, academias de ginástica, resorts, lojas, restaurantes e clubes esportivos, dentre inúmeros outros locais em que se exercem atividades não essenciais; os cidadãos abaixo-assinados requerem a Vossa Excelência que seja cumprido o art. 227 da Constituição Federal e o art. 4.º da Lei n. 8069/90, a fim de que não seja autorizado o exercício de qualquer atividade econômica suspensa pelo Decreto 6983/2021 antes do retorno das aulas escolares presenciais, uma vez que devem ser tomadas atitudes concretas por parte do Poder Público Estadual para se garantir as condições sanitárias necessárias ao retorno escolar seguro, sendo certo que, com a liberação ampla e desenfreada das demais atividades não essenciais, não haverá curva epidemiológica que permita a volta segura das aulas presenciais, direito fundamental das crianças e adolescentes que não pode ser colocado em posição de inferioridade em relação a atividades não essenciais, tal como foi feito ao longo de todo o ano de 2020.
Diante do exposto, os cidadãos abaixo-assinados requerem a Vossa Excelência que NENHUMA ATIVIDADE ECONÔMICA SUSPENSA PORMEIO DO DECRETO ESTADUAL 6983/2021 SEJA AUTORIZADA AFUNCIONAR ANTES DO RETORNO DAS AULAS PRESENCIAIS NASESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO PARANÁ, uma vez que, pelos fundamentos legais e constitucionais acima expostos, a educação de crianças e adolescentes deve ter prioridade sobre o exercício de qualquer outra atividade econômica no Estado do Paraná.
Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 28 de fevereiro de 2021