Criação da Agência Nacional de Proteção e Defesa de Animais (ANPRODA)

O problema

 

Gatos confinados e sofrendo maus-tratos por uma pseudo protetora

 

 

 

 

 

 

O Diário Oficial da União Publicou em 17/11/2022 Edição 216, Seção 1, página 168.  órgão Ministério do Meio Ambiente, PORTARIA GM/MMA 288 de 11 de novembro de 2022.

 

Institui a AGENDA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DE CÃES E GATOS.

Com base nesta portaria, solicitamos que CRIEM  a AGENCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA  DE ANIMAIS - ANPRODA,  com a intenção que Cumpram-se as Leis de Proteção de Animais, tanto domésticos como Silvestres, a proteção de seus habitats naturais e garantias constitucionais de bem-estar para todos os animais quer domésticos, quer silvestres;

Saúde única para os animais domésticos e errantes = acesso pelo SUS para que os tutores possam utilizar do sistema de saúde nacional e os acolhedores de animais errantes possam prestar socorro imediato e manutenção da saúde dos animais, evitando assim a proliferação de doenças ( zoonoses) até entre espécies humanas e animais.

Cumprimento das Leis. 

Art. 225, § 1º – Constituição Federal de 1988
O artigo trata do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público: 

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Lei de Proteção à Fauna – Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967

Art. 1º.  – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Código Penal Brasileiro 
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

 A Lei 11.977/05 criou o Código de Proteção dos Animais, com normas para a preservação da fauna silvestre e para a proteção dos animais domésticos do Estado.

Lei 14064/20 | Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

E demais leis Estaduais e Municipais de todo o território brasileiro.

 Lei 13.123, de 20 de maio de 2015, conhecida como Lei da Biodiversidade. Suas normas definem, no jargão da área, “o acesso ao patrimônio genético, proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado e, a repartição de benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade. Para a proteção dos habitats naturais de especies em extinção e ainda não catalogadas.

Sendo Assim, solicitamos que CRIEM A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS - ANPRODA. e através dela complementar com o modelo do CUMPRA-SE do Carlos Minc.

Imagens: Cadelinha FLOR, abandonada para dar cria no subúrbio ferroviário de Salvador, no dia 01/12/22,em plena rua e debaixo de chuva. Gatos confinados no Bairro do Complexo do Nordeste de Amaralina por uma pseudo protetora, que diz esta cuidando dos gatos de forma inadequada e insalubre. Os dois casos pessoas estão se sensibilizando, porém sem recursos ou condições físicas para ajudar, pois são protetores que já cuidam de outros diversos animais abandonados, tanto por seus tutores, quanto pelos poderes públicos.

@ligadosprotetoresdeanimais  Email: ligadosprotetoressdeanimais@gmail.com

Sigam: @adota_pet @institutotrilhadasflores @forum.animal.bahia

 

1.196

O problema

 

Gatos confinados e sofrendo maus-tratos por uma pseudo protetora

 

 

 

 

 

 

O Diário Oficial da União Publicou em 17/11/2022 Edição 216, Seção 1, página 168.  órgão Ministério do Meio Ambiente, PORTARIA GM/MMA 288 de 11 de novembro de 2022.

 

Institui a AGENDA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DE CÃES E GATOS.

Com base nesta portaria, solicitamos que CRIEM  a AGENCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA  DE ANIMAIS - ANPRODA,  com a intenção que Cumpram-se as Leis de Proteção de Animais, tanto domésticos como Silvestres, a proteção de seus habitats naturais e garantias constitucionais de bem-estar para todos os animais quer domésticos, quer silvestres;

Saúde única para os animais domésticos e errantes = acesso pelo SUS para que os tutores possam utilizar do sistema de saúde nacional e os acolhedores de animais errantes possam prestar socorro imediato e manutenção da saúde dos animais, evitando assim a proliferação de doenças ( zoonoses) até entre espécies humanas e animais.

Cumprimento das Leis. 

Art. 225, § 1º – Constituição Federal de 1988
O artigo trata do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao Poder Público: 

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.


Lei de Crimes Ambientais – Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

 

Lei de Proteção à Fauna – Lei Federal nº 5.197, de 3 de janeiro de 1967

Art. 1º.  – Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.

Código Penal Brasileiro 
Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia
Art. 164 – Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo:
Pena – detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

 A Lei 11.977/05 criou o Código de Proteção dos Animais, com normas para a preservação da fauna silvestre e para a proteção dos animais domésticos do Estado.

Lei 14064/20 | Lei nº 14.064, de 29 de setembro de 2020, altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para aumentar as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

E demais leis Estaduais e Municipais de todo o território brasileiro.

 Lei 13.123, de 20 de maio de 2015, conhecida como Lei da Biodiversidade. Suas normas definem, no jargão da área, “o acesso ao patrimônio genético, proteção e acesso ao conhecimento tradicional associado e, a repartição de benefícios para a conservação e uso sustentável da biodiversidade. Para a proteção dos habitats naturais de especies em extinção e ainda não catalogadas.

Sendo Assim, solicitamos que CRIEM A AGÊNCIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS ANIMAIS - ANPRODA. e através dela complementar com o modelo do CUMPRA-SE do Carlos Minc.

Imagens: Cadelinha FLOR, abandonada para dar cria no subúrbio ferroviário de Salvador, no dia 01/12/22,em plena rua e debaixo de chuva. Gatos confinados no Bairro do Complexo do Nordeste de Amaralina por uma pseudo protetora, que diz esta cuidando dos gatos de forma inadequada e insalubre. Os dois casos pessoas estão se sensibilizando, porém sem recursos ou condições físicas para ajudar, pois são protetores que já cuidam de outros diversos animais abandonados, tanto por seus tutores, quanto pelos poderes públicos.

@ligadosprotetoresdeanimais  Email: ligadosprotetoressdeanimais@gmail.com

Sigam: @adota_pet @institutotrilhadasflores @forum.animal.bahia

 

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Abaixo-assinado criado em 2 de dezembro de 2022