
Art. 171 do Decreto nº 29881 de 18 de setembro de 2008 inciso III fala sobre a necessidade de autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de Assembleia ou Convenção do Condomínio favorável ao uso de mesas e cadeiras no afastamento frontal. § 3°. Para atendimento ao inciso III, não será considerada a autorização concedida pelo síndico do condomínio.
Art. 173. Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:
I – Art. 171 do Decreto nº 29881 de 18 de setembro de 2008 inciso III fala sobre a necessidade de autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de Assembléia ou Convenção do Condomínio favorável ao uso de mesas e cadeiras no afastamento frontal. § 3°. Para atendimento ao inciso III, não será considerada a autorização concedida pelo síndico do condomínio.
Art. 173. Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:
I – atividades que, por sua natureza, ensejem a produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança; II – práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou de autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar; III – a prática de jogos e apostas; IV – o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.; II – práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou de autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar; III – a prática de jogos e apostas; IV – o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.