Proteja as Abelhas do uso de Agrotóxicos - apoie o Projeto de Lei Federal


Proteja as Abelhas do uso de Agrotóxicos - apoie o Projeto de Lei Federal
O problema
PROJETO DE LEI FEDERAL
Dispõe sobre ações e procedimentos nas relações entre apicultores/meliponicultores e agricultores para a proteção das abelhas durante o uso de defensivos agrícolas.
Artigo 1° Esta lei estabelece as condutas a serem adotadas pelos apicultores e agricultores para a proteção das abelhas quando da pulverização de defensivos agrícolas em áreas próximas aos apiários.
Artigo 2° Para efeitos desta norma considera-se:
I - Apicultor/meliponicultor: qualquer pessoa física ou jurídica que realiza a atividade de criação de abelhas de qualquer espécie para fins de produção de mel, pólen apícola, própolis, cera de abelhas, geleia real e apitoxina ou serviços de polinização.
II - Apiário/meliponário: local no qual se reúnem diversas colmeias de abelhas para viabilizar a prática da apicultura (criação de abelhas)
III - Agricultor: qualquer pessoa física ou jurídica que realize a atividade de agricultura.
Artigo 3° O apicultor/meliponicultor deverá registrar seu apiário/meliponário na secretaria de agropecuária do seu estado de acordo com as regras de cada unidade da Federação.
Parágrafo primeiro. O registro deve:
I - Identificar o responsável pelo apiário/meliponário;
II - Comunicar a quantidade de colmeias do apiário/meliponário;
III - Apontar a localização do apiário/meliponário com as coordenadas geográficas e mapeamento via satélite, e a partir dessa localização estabelecer um perímetro circular cujo raio possua 1,5 km (mil e quinhentos metros).
Parágrafo segundo. O perímetro em questão equivale a 707 ha e delimita o raio de atuação das abelhas.
Artigo 4° O apicultor/meliponicultor deverá notificar todos os vizinhos, confrontantes ou não, cujas propriedades se situem dentro do perímetro descrito no parágrafo segundo do artigo 3°.
Parágrafo primeiro. A notificação deverá ser realizada em 2(duas) vias por escrito, contendo a data e a assinatura do notificado para comprovação do recebimento.
Parágrafo segundo. Nos casos em que o notificado se negar a assinar a notificação, esta deverá ser assinada de forma extrajudicial via cartório, ou por outro meio hábil que ateste a realização da notificação.
Artigo 5° O Agricultor devidamente notificado da existência do apiário/meliponário deve se abster da utilização de defensivos químicos ou biológicos dentro ou na proximidade do perímetro descrito no artigo 3°
Parágrafo Primeiro. Nos casos em que o uso de defensivos químicos na lavoura for essencial, o agricultor estará obrigado a notificar o apicultor/meliponicultor com antecedência de 72 horas da aplicação dos defensivos para que este realize o manejo adequado para proteger o apiário/meliponário.
Parágrafo Segundo. Para esta notificação aplica-se o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 4°
Parágrafo Terceiro. Notificado da aplicação dos defensivos nas proximidades do apiário, o apicultor/meliponicultor deverá realizar todos os procedimentos necessários para proteger as colmeias com medidas de contenção das abelhas durante a pulverização ou realizando seu transporte para outro local.
Artigo 5° A omissão dos procedimentos aqui exigidos por quaisquer das partes configura responsabilidade do agente omisso em caso de mortandade de abelhas, podendo responder cível e criminalmente.
Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A Apicultura é uma atividade de grande importância no agronegócio brasileiro.
Economicamente falando, a apicultura é uma atividade que demanda pouco investimento inicial e isso a torna acessível ao pequeno produtor, tornando-se uma opção a mais de renda para as famílias do campo. De igual modo, para o grande produtor, o investimento na apicultura tem se mostrado um grande negócio, uma vez que os números do mercado consumidor e de exportação estão em constante crescimento.
Enquanto muitos ramos do agronegócio convencional são criticados pelos ambientalistas, ocorre exatamente o contrário com a Apicultura, por se tratar de atividade ecologicamente sustentável que não deixa resíduo, não fomenta o desmatamento e incentiva o reflorestamento.
Por se tratar de um setor praticamente esquecido pelas políticas públicas agropecuárias, a cadeia produtiva sofre, além dos problemas de ordem econômica e financeira, com os defensivos agrícolas que, quando utilizados inadvertidamente, causam a mortandade das abelhas.
Este problema pode ser minimizado de forma bem efetiva com a aplicação das condutas descritas na norma representada pelo projeto de lei. De maneira informativa e elucidativa, os agentes envolvidos no problema são orientados a agir conscientemente, praticando condutas capazes de evitar o envenenamento das abelhas.
Essa legislação foi baseada em um projeto já implementado no interior de São Paulo (mais precisamente na região de Ribeirão Preto), fundamentado nos estudos do Professor Osmar Malaspina Doutorado Pela UNESP de Rio Claro. Projeto este com efetivo êxito, reduzindo a 95% a mortandade de abelhas naquela região. Portanto, transformá-lo em uma legislação federal poderá levar tais procedimentos a todo o território brasileiro, salvando a vida de milhões de abelhas, garantindo o ecossistema e o sustento de milhares de famílias.
Além disso, a legislação estimula o registro dos apiários e a comunicação do rebanho apícola brasileiro às autoridades competentes de fiscalização e ao controle sanitário animal, práticas de grande utilidade no levantamento dos dados estatísticos tão importantes para embasar as políticas públicas.
Sem a necessidade de medidas punitivas, a legislação em questão estabelece a responsabilidade dos agentes por suas ações ou omissões. A determinação da responsabilidade das partes é imprescindível para que, nos casos de acidentes ou danos ambientais com mortandades de abelhas, a parte prejudicada possa reivindicar junto às autoridades competentes o ressarcimento pelo prejuízo e as medidas legais cabíveis.
Uma legislação simples que atenda aos interesses do Governo, Apicultores, Agricultores e Ambientalistas leva a uma solução de simples aplicação para um grave problema.

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O problema
PROJETO DE LEI FEDERAL
Dispõe sobre ações e procedimentos nas relações entre apicultores/meliponicultores e agricultores para a proteção das abelhas durante o uso de defensivos agrícolas.
Artigo 1° Esta lei estabelece as condutas a serem adotadas pelos apicultores e agricultores para a proteção das abelhas quando da pulverização de defensivos agrícolas em áreas próximas aos apiários.
Artigo 2° Para efeitos desta norma considera-se:
I - Apicultor/meliponicultor: qualquer pessoa física ou jurídica que realiza a atividade de criação de abelhas de qualquer espécie para fins de produção de mel, pólen apícola, própolis, cera de abelhas, geleia real e apitoxina ou serviços de polinização.
II - Apiário/meliponário: local no qual se reúnem diversas colmeias de abelhas para viabilizar a prática da apicultura (criação de abelhas)
III - Agricultor: qualquer pessoa física ou jurídica que realize a atividade de agricultura.
Artigo 3° O apicultor/meliponicultor deverá registrar seu apiário/meliponário na secretaria de agropecuária do seu estado de acordo com as regras de cada unidade da Federação.
Parágrafo primeiro. O registro deve:
I - Identificar o responsável pelo apiário/meliponário;
II - Comunicar a quantidade de colmeias do apiário/meliponário;
III - Apontar a localização do apiário/meliponário com as coordenadas geográficas e mapeamento via satélite, e a partir dessa localização estabelecer um perímetro circular cujo raio possua 1,5 km (mil e quinhentos metros).
Parágrafo segundo. O perímetro em questão equivale a 707 ha e delimita o raio de atuação das abelhas.
Artigo 4° O apicultor/meliponicultor deverá notificar todos os vizinhos, confrontantes ou não, cujas propriedades se situem dentro do perímetro descrito no parágrafo segundo do artigo 3°.
Parágrafo primeiro. A notificação deverá ser realizada em 2(duas) vias por escrito, contendo a data e a assinatura do notificado para comprovação do recebimento.
Parágrafo segundo. Nos casos em que o notificado se negar a assinar a notificação, esta deverá ser assinada de forma extrajudicial via cartório, ou por outro meio hábil que ateste a realização da notificação.
Artigo 5° O Agricultor devidamente notificado da existência do apiário/meliponário deve se abster da utilização de defensivos químicos ou biológicos dentro ou na proximidade do perímetro descrito no artigo 3°
Parágrafo Primeiro. Nos casos em que o uso de defensivos químicos na lavoura for essencial, o agricultor estará obrigado a notificar o apicultor/meliponicultor com antecedência de 72 horas da aplicação dos defensivos para que este realize o manejo adequado para proteger o apiário/meliponário.
Parágrafo Segundo. Para esta notificação aplica-se o disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 4°
Parágrafo Terceiro. Notificado da aplicação dos defensivos nas proximidades do apiário, o apicultor/meliponicultor deverá realizar todos os procedimentos necessários para proteger as colmeias com medidas de contenção das abelhas durante a pulverização ou realizando seu transporte para outro local.
Artigo 5° A omissão dos procedimentos aqui exigidos por quaisquer das partes configura responsabilidade do agente omisso em caso de mortandade de abelhas, podendo responder cível e criminalmente.
Artigo 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
A Apicultura é uma atividade de grande importância no agronegócio brasileiro.
Economicamente falando, a apicultura é uma atividade que demanda pouco investimento inicial e isso a torna acessível ao pequeno produtor, tornando-se uma opção a mais de renda para as famílias do campo. De igual modo, para o grande produtor, o investimento na apicultura tem se mostrado um grande negócio, uma vez que os números do mercado consumidor e de exportação estão em constante crescimento.
Enquanto muitos ramos do agronegócio convencional são criticados pelos ambientalistas, ocorre exatamente o contrário com a Apicultura, por se tratar de atividade ecologicamente sustentável que não deixa resíduo, não fomenta o desmatamento e incentiva o reflorestamento.
Por se tratar de um setor praticamente esquecido pelas políticas públicas agropecuárias, a cadeia produtiva sofre, além dos problemas de ordem econômica e financeira, com os defensivos agrícolas que, quando utilizados inadvertidamente, causam a mortandade das abelhas.
Este problema pode ser minimizado de forma bem efetiva com a aplicação das condutas descritas na norma representada pelo projeto de lei. De maneira informativa e elucidativa, os agentes envolvidos no problema são orientados a agir conscientemente, praticando condutas capazes de evitar o envenenamento das abelhas.
Essa legislação foi baseada em um projeto já implementado no interior de São Paulo (mais precisamente na região de Ribeirão Preto), fundamentado nos estudos do Professor Osmar Malaspina Doutorado Pela UNESP de Rio Claro. Projeto este com efetivo êxito, reduzindo a 95% a mortandade de abelhas naquela região. Portanto, transformá-lo em uma legislação federal poderá levar tais procedimentos a todo o território brasileiro, salvando a vida de milhões de abelhas, garantindo o ecossistema e o sustento de milhares de famílias.
Além disso, a legislação estimula o registro dos apiários e a comunicação do rebanho apícola brasileiro às autoridades competentes de fiscalização e ao controle sanitário animal, práticas de grande utilidade no levantamento dos dados estatísticos tão importantes para embasar as políticas públicas.
Sem a necessidade de medidas punitivas, a legislação em questão estabelece a responsabilidade dos agentes por suas ações ou omissões. A determinação da responsabilidade das partes é imprescindível para que, nos casos de acidentes ou danos ambientais com mortandades de abelhas, a parte prejudicada possa reivindicar junto às autoridades competentes o ressarcimento pelo prejuízo e as medidas legais cabíveis.
Uma legislação simples que atenda aos interesses do Governo, Apicultores, Agricultores e Ambientalistas leva a uma solução de simples aplicação para um grave problema.

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Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 10 de junho de 2021