VALORIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E INCLUSÃO DA MUSICOTERAPIA NO SISTEMA DE SAÚDE NACIONAL

VALORIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E INCLUSÃO DA MUSICOTERAPIA NO SISTEMA DE SAÚDE NACIONAL

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Juliana Enderle Bonneau e outras 18 pessoas assinaram recentemente.

O problema

A Sua Excelência, o Presidente do Congresso Nacional, Aos Excelentíssimos Senhores Deputados Federais e Senadores da República, À Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), Ao Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Saúde.

Nós, cidadãos brasileiros, musicoterapeutas, profissionais da saúde, cientistas, pacientes, familiares e membros da sociedade civil, no uso de nossas atribuições cívicas e amparados pelos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, insculpidos nos artigos 1º, III, e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, vimos, por meio desta Petição Pública, manifestar nosso mais veemente repúdio a quaisquer tentativas de precarização da Musicoterapia e, concomitantemente, requerer as providências a seguir aduzidas.

I. DOS FATOS E DO CONTEXTO ATUAL

A Musicoterapia é uma disciplina científica da área da saúde, com vasto e consolidado arcabouço teórico-prático, reconhecida pelo Ministério do Trabalho através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) sob o código 2263-05. Sua prática clínica é fundamentada em processos de avaliação, planejamento, intervenção e reavaliação, utilizando a música e seus elementos – ritmo, melodia, harmonia e som – em um processo sistemático facilitado por um musicoterapeuta qualificado.

A eficácia da Musicoterapia é corroborada por uma plêiade de estudos científicos, revisões sistemáticas e metanálises publicadas em periódicos internacionais de alto impacto. Sua aplicação tem demonstrado resultados clinicamente significativos no tratamento e na reabilitação de pacientes com:

  • Transtornos do Neurodesenvolvimento: como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), melhorando a comunicação, a interação social e as funções executivas.
  • Transtornos Neurodegenerativos: como a Doença de Alzheimer e a Doença de Parkinson, atuando na estimulação cognitiva, na motricidade e na melhora da qualidade de vida.
  • Saúde Mental: em quadros de depressão, ansiedade e estresse pós-traumático.
  • Reabilitação Neurológica e Motora: em pacientes pós-Acidente Vascular Cerebral (AVC) e com outras lesões neurológicas.

Não obstante sua inequívoca relevância e comprovação científica, a profissão enfrenta graves ameaças. Exemplo paradigmático e ultrajante é a recente alteração de redação em projeto de lei na Assembleia Legislativa do Maranhão, cujo relator, o Deputado Alan Garcês (PP-MA), propõe desfigurar a prática musicoterapêutica, rebaixando-a a uma mera "técnica" a ser aplicada por equipes multidisciplinares, excluindo a exigência de formação específica (graduação ou pós-graduação) e registro profissional. Tal proposição, ao suprimir a necessidade de qualificação técnica e científica, não apenas desrespeita e invalida toda uma categoria profissional, mas, sobretudo, expõe a população vulnerável a práticas iatrogênicas e ineficazes, em flagrante violação ao princípio do primum non nocere (primeiro, não prejudicar).

Essa manobra legislativa, que também exclui a avaliação de eficácia e a possibilidade de convênios para ampliar a oferta, levanta a fundada suspeita de servir a interesses de corporações de saúde suplementar, cujo desiderato parece ser a precarização do serviço para, futuramente, ofertá-lo a baixo custo e com mínima qualidade, em detrimento da saúde dos beneficiários.

II. DO DIREITO E DO FUNDAMENTO JURÍDICO-CIENTÍFICO

O pleito aqui formulado encontra amparo nos seguintes fundamentos:

  1. Direito Fundamental à Saúde (Art. 196, CF/88): O Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Isso inclui o acesso a terapias com eficácia comprovada, sendo a omissão do Poder Público em regulamentar e incluir a Musicoterapia no rol da ANS uma violação a este preceito.
  2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88): Negar a pacientes o acesso a um tratamento que pode lhes proporcionar melhora funcional, cognitiva e de qualidade de vida, ou ofertar-lhes um serviço desqualificado, atenta diretamente contra a sua dignidade.
  3. Proteção ao Consumidor e ao Beneficiário de Plano de Saúde (Lei nº 9.656/98): A ausência da Musicoterapia no rol da ANS configura uma desvantagem excessiva ao consumidor, que paga por um plano de saúde na expectativa de cobertura para os tratamentos necessários à sua condição. A inclusão é medida que se impõe para o reequilíbrio dessa relação contratual.
  4. Reconhecimento Profissional (CBO 2263-05): O reconhecimento da profissão pelo Ministério do Trabalho é um ato administrativo que atesta a existência, a relevância e as competências da categoria. Ignorar tal fato em projetos de lei ou na definição de políticas públicas é um ato de insegurança jurídica e desrespeito institucional.


III. DO PETITUM (DOS PEDIDOS)

Ex positis, diante de todo o exposto, e na qualidade de titulares do direito a uma saúde digna e de qualidade, os signatários desta petição REQUEREM e EXIGEM das autoridades competentes:

  1. A IMEDIATA E VEEMENTE REJEIÇÃO E ARQUIVAMENTO do texto substitutivo do projeto de lei relatado pelo Deputado Alan Garcês (PP-MA), bem como a repulsa, por parte do Congresso Nacional, a toda e qualquer iniciativa legislativa que vise descaracterizar a Musicoterapia, precarizar sua prática ou permitir seu exercício por profissionais não habilitados.
  2. A URGENTE E IMEDIATA INCLUSÃO DA MUSICOTERAPIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), garantindo-se a cobertura obrigatória e integral das sessões por todos os planos e seguros de saúde em território nacional, quando houver prescrição médica ou de outro profissional de saúde habilitado.
  3. A DETERMINAÇÃO de que os honorários pagos pelas operadoras de saúde aos musicoterapeutas obedeçam, como parâmetro mínimo, à Tabela de Referência de Honorários da União Brasileira das Associações de Musicoterapia (UBAM), entidade máxima de representação da categoria no país, assegurando uma remuneração justa e condizente com a complexidade e a responsabilidade da profissão.
  4. A deliberação e aprovação de um Projeto de Lei Federal que institua um PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MUSICOTERAPEUTA no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como medida essencial para a valorização profissional, a atração e retenção de talentos na área e, consequentemente, a garantia de um serviço de excelência à população brasileira.

A Musicoterapia não é uma "técnica" opcional, mas uma ciência da saúde indispensável para milhares de brasileiros. A inércia do poder público frente a esta realidade é inaceitável. É hora de o Brasil alinhar sua legislação e suas políticas de saúde à ciência e à justiça social.

Nestes termos, pede deferimento.

Brasil, 24 de junho de 2025.

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Diego PortoCriador do abaixo-assinado

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Nós, cidadãos brasileiros, musicoterapeutas, profissionais da saúde, cientistas, pacientes, familiares e membros da sociedade civil, no uso de nossas atribuições cívicas e amparados pelos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana, insculpidos nos artigos 1º, III, e 196 da Constituição da República Federativa do Brasil, vimos, por meio desta Petição Pública, manifestar nosso mais veemente repúdio a quaisquer tentativas de precarização da Musicoterapia e, concomitantemente, requerer as providências a seguir aduzidas.

I. DOS FATOS E DO CONTEXTO ATUAL

A Musicoterapia é uma disciplina científica da área da saúde, com vasto e consolidado arcabouço teórico-prático, reconhecida pelo Ministério do Trabalho através da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) sob o código 2263-05. Sua prática clínica é fundamentada em processos de avaliação, planejamento, intervenção e reavaliação, utilizando a música e seus elementos – ritmo, melodia, harmonia e som – em um processo sistemático facilitado por um musicoterapeuta qualificado.

A eficácia da Musicoterapia é corroborada por uma plêiade de estudos científicos, revisões sistemáticas e metanálises publicadas em periódicos internacionais de alto impacto. Sua aplicação tem demonstrado resultados clinicamente significativos no tratamento e na reabilitação de pacientes com:

  • Transtornos do Neurodesenvolvimento: como o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e o Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), melhorando a comunicação, a interação social e as funções executivas.
  • Transtornos Neurodegenerativos: como a Doença de Alzheimer e a Doença de Parkinson, atuando na estimulação cognitiva, na motricidade e na melhora da qualidade de vida.
  • Saúde Mental: em quadros de depressão, ansiedade e estresse pós-traumático.
  • Reabilitação Neurológica e Motora: em pacientes pós-Acidente Vascular Cerebral (AVC) e com outras lesões neurológicas.

Não obstante sua inequívoca relevância e comprovação científica, a profissão enfrenta graves ameaças. Exemplo paradigmático e ultrajante é a recente alteração de redação em projeto de lei na Assembleia Legislativa do Maranhão, cujo relator, o Deputado Alan Garcês (PP-MA), propõe desfigurar a prática musicoterapêutica, rebaixando-a a uma mera "técnica" a ser aplicada por equipes multidisciplinares, excluindo a exigência de formação específica (graduação ou pós-graduação) e registro profissional. Tal proposição, ao suprimir a necessidade de qualificação técnica e científica, não apenas desrespeita e invalida toda uma categoria profissional, mas, sobretudo, expõe a população vulnerável a práticas iatrogênicas e ineficazes, em flagrante violação ao princípio do primum non nocere (primeiro, não prejudicar).

Essa manobra legislativa, que também exclui a avaliação de eficácia e a possibilidade de convênios para ampliar a oferta, levanta a fundada suspeita de servir a interesses de corporações de saúde suplementar, cujo desiderato parece ser a precarização do serviço para, futuramente, ofertá-lo a baixo custo e com mínima qualidade, em detrimento da saúde dos beneficiários.

II. DO DIREITO E DO FUNDAMENTO JURÍDICO-CIENTÍFICO

O pleito aqui formulado encontra amparo nos seguintes fundamentos:

  1. Direito Fundamental à Saúde (Art. 196, CF/88): O Estado tem o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Isso inclui o acesso a terapias com eficácia comprovada, sendo a omissão do Poder Público em regulamentar e incluir a Musicoterapia no rol da ANS uma violação a este preceito.
  2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF/88): Negar a pacientes o acesso a um tratamento que pode lhes proporcionar melhora funcional, cognitiva e de qualidade de vida, ou ofertar-lhes um serviço desqualificado, atenta diretamente contra a sua dignidade.
  3. Proteção ao Consumidor e ao Beneficiário de Plano de Saúde (Lei nº 9.656/98): A ausência da Musicoterapia no rol da ANS configura uma desvantagem excessiva ao consumidor, que paga por um plano de saúde na expectativa de cobertura para os tratamentos necessários à sua condição. A inclusão é medida que se impõe para o reequilíbrio dessa relação contratual.
  4. Reconhecimento Profissional (CBO 2263-05): O reconhecimento da profissão pelo Ministério do Trabalho é um ato administrativo que atesta a existência, a relevância e as competências da categoria. Ignorar tal fato em projetos de lei ou na definição de políticas públicas é um ato de insegurança jurídica e desrespeito institucional.


III. DO PETITUM (DOS PEDIDOS)

Ex positis, diante de todo o exposto, e na qualidade de titulares do direito a uma saúde digna e de qualidade, os signatários desta petição REQUEREM e EXIGEM das autoridades competentes:

  1. A IMEDIATA E VEEMENTE REJEIÇÃO E ARQUIVAMENTO do texto substitutivo do projeto de lei relatado pelo Deputado Alan Garcês (PP-MA), bem como a repulsa, por parte do Congresso Nacional, a toda e qualquer iniciativa legislativa que vise descaracterizar a Musicoterapia, precarizar sua prática ou permitir seu exercício por profissionais não habilitados.
  2. A URGENTE E IMEDIATA INCLUSÃO DA MUSICOTERAPIA NO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), garantindo-se a cobertura obrigatória e integral das sessões por todos os planos e seguros de saúde em território nacional, quando houver prescrição médica ou de outro profissional de saúde habilitado.
  3. A DETERMINAÇÃO de que os honorários pagos pelas operadoras de saúde aos musicoterapeutas obedeçam, como parâmetro mínimo, à Tabela de Referência de Honorários da União Brasileira das Associações de Musicoterapia (UBAM), entidade máxima de representação da categoria no país, assegurando uma remuneração justa e condizente com a complexidade e a responsabilidade da profissão.
  4. A deliberação e aprovação de um Projeto de Lei Federal que institua um PISO SALARIAL NACIONAL PARA O MUSICOTERAPEUTA no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como medida essencial para a valorização profissional, a atração e retenção de talentos na área e, consequentemente, a garantia de um serviço de excelência à população brasileira.

A Musicoterapia não é uma "técnica" opcional, mas uma ciência da saúde indispensável para milhares de brasileiros. A inércia do poder público frente a esta realidade é inaceitável. É hora de o Brasil alinhar sua legislação e suas políticas de saúde à ciência e à justiça social.

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Brasil, 24 de junho de 2025.

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Diego PortoCriador do abaixo-assinado

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