Tramitação em caráter de urgência do Projeto de Lei nº 5​.​874/2025

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O problema

Aos Excelentíssimos (as) Senhores (as) Senadores (as),

Os cidadãos abaixo assinados vêm, respeitosamente, requerer à tramitação em caráter de urgência do Projeto de Lei nº 5.874/2025 remetido ao Senado Federal por meio do Of. nº 4/2026/SGM-P em 11/02/2026, o qual dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, incluindo o cargo de Analista Técnico de Justiça e Defesa, atualmente previsto no Concurso Público Nacional Unificado 2 (CNU).

A matéria legislativa em questão possui especial relevância administrativa e institucional, pois sua aprovação e sanção antes da homologação do resultado final do CNU permitirá ao Poder Executivo Federal, caso assim entenda conveniente e oportuno, ampliar o número de vagas ofertadas no certame para o cargo supracitado e promover o aproveitamento de candidatos aprovados além das vagas inicialmente previstas no edital.

A tramitação célere do projeto revela-se, portanto, medida de elevado interesse público, por diversas razões, dentre as quais se destacam:

1. Fortalecimento da capacidade institucional do Estado
A ampliação dos cargos da carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa permitirá ao Estado brasileiro fortalecer sua capacidade técnica na formulação, coordenação e implementação de políticas públicas estratégicas nas áreas de justiça, segurança institucional, defesa e governança pública.

A atuação de servidores públicos qualificados nessas áreas é essencial para garantir maior eficiência administrativa, planejamento estratégico e continuidade das políticas públicas federais.

2. Racionalidade administrativa e otimização de recursos públicos
A eventual ampliação das vagas do CNU e o aproveitamento de candidatos já aprovados representam uma solução administrativamente mais eficiente e economicamente racional para a Administração Pública.

Isso porque o concurso público já foi realizado, tendo demandado significativo investimento de recursos públicos em sua organização, aplicação de provas, logística e estrutura administrativa.

Dessa forma, o aproveitamento de candidatos aprovados no próprio certame evita a necessidade de realização de novos concursos no curto prazo, reduz custos para o Estado e acelera a recomposição da força de trabalho da Administração Pública Federal.

3. Atendimento ao interesse público e à eficiência administrativa
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nesse sentido, permitir o aproveitamento de candidatos já aprovados em concurso público vigente representa instrumento legítimo de concretização do princípio da eficiência administrativa, possibilitando o rápido provimento de cargos necessários ao funcionamento do Estado.

4. Necessidade de tramitação célere
Considerando que o resultado do Concurso Público Nacional Unificado 2 será homologado em breve, torna-se fundamental que o projeto de lei em questão seja apreciado com a máxima brevidade por Vossas Excelências.

A aprovação e sanção da matéria antes da homologação do concurso permitirá ao Poder Executivo avaliar a possibilidade de ampliação do número de vagas e eventual nomeação de candidatos aprovados excedentes, ampliando o impacto positivo do certame para a Administração Pública.

 
Diante do exposto, os cidadãos abaixo assinados solicitam aos parlamentares do Congresso Nacional que promovam a tramitação prioritária e em regime de urgência do referido Projeto de Lei, viabilizando sua apreciação e eventual sanção em tempo oportuno.

A aprovação célere da matéria permitirá fortalecer a Administração Pública Federal, otimizar o uso de recursos públicos e ampliar o aproveitamento de profissionais qualificados aprovados em concurso público.

Por uma Administração Pública mais eficiente, técnica e preparada para atender às demandas da sociedade brasileira.

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Eduarda RochaCriador do abaixo-assinado

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Os cidadãos abaixo assinados vêm, respeitosamente, requerer à tramitação em caráter de urgência do Projeto de Lei nº 5.874/2025 remetido ao Senado Federal por meio do Of. nº 4/2026/SGM-P em 11/02/2026, o qual dispõe sobre a criação de cargos de provimento efetivo no âmbito do Ministério da Educação e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, incluindo o cargo de Analista Técnico de Justiça e Defesa, atualmente previsto no Concurso Público Nacional Unificado 2 (CNU).

A matéria legislativa em questão possui especial relevância administrativa e institucional, pois sua aprovação e sanção antes da homologação do resultado final do CNU permitirá ao Poder Executivo Federal, caso assim entenda conveniente e oportuno, ampliar o número de vagas ofertadas no certame para o cargo supracitado e promover o aproveitamento de candidatos aprovados além das vagas inicialmente previstas no edital.

A tramitação célere do projeto revela-se, portanto, medida de elevado interesse público, por diversas razões, dentre as quais se destacam:

1. Fortalecimento da capacidade institucional do Estado
A ampliação dos cargos da carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa permitirá ao Estado brasileiro fortalecer sua capacidade técnica na formulação, coordenação e implementação de políticas públicas estratégicas nas áreas de justiça, segurança institucional, defesa e governança pública.

A atuação de servidores públicos qualificados nessas áreas é essencial para garantir maior eficiência administrativa, planejamento estratégico e continuidade das políticas públicas federais.

2. Racionalidade administrativa e otimização de recursos públicos
A eventual ampliação das vagas do CNU e o aproveitamento de candidatos já aprovados representam uma solução administrativamente mais eficiente e economicamente racional para a Administração Pública.

Isso porque o concurso público já foi realizado, tendo demandado significativo investimento de recursos públicos em sua organização, aplicação de provas, logística e estrutura administrativa.

Dessa forma, o aproveitamento de candidatos aprovados no próprio certame evita a necessidade de realização de novos concursos no curto prazo, reduz custos para o Estado e acelera a recomposição da força de trabalho da Administração Pública Federal.

3. Atendimento ao interesse público e à eficiência administrativa
A Constituição Federal estabelece, em seu artigo 37, que a Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Nesse sentido, permitir o aproveitamento de candidatos já aprovados em concurso público vigente representa instrumento legítimo de concretização do princípio da eficiência administrativa, possibilitando o rápido provimento de cargos necessários ao funcionamento do Estado.

4. Necessidade de tramitação célere
Considerando que o resultado do Concurso Público Nacional Unificado 2 será homologado em breve, torna-se fundamental que o projeto de lei em questão seja apreciado com a máxima brevidade por Vossas Excelências.

A aprovação e sanção da matéria antes da homologação do concurso permitirá ao Poder Executivo avaliar a possibilidade de ampliação do número de vagas e eventual nomeação de candidatos aprovados excedentes, ampliando o impacto positivo do certame para a Administração Pública.

 
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A aprovação célere da matéria permitirá fortalecer a Administração Pública Federal, otimizar o uso de recursos públicos e ampliar o aproveitamento de profissionais qualificados aprovados em concurso público.

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Abaixo-assinado criado em 5 de março de 2026