EDUCAÇÃO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL

EDUCAÇÃO COMO ATIVIDADE ESSENCIAL
A importância deste abaixo-assinado

Nós, abaixo-assinados, cidadãos preocupados com o direito fundamental da Criança e do Adolescente à educação e com a insegurança trazida pelas diversas aberturas e fechamentos das escolas, vimos apoiar o Projeto de Lei que torna a Educação no estado do Rio atividade essencial durante a pandemia, de forma que só seja possível o seu fechamento a partir de decisão fundamentada que indique a extensão, os motivos e os critérios técnicos e científicos que embasam as medidas impostas, especificando eventual motivação direcionada especificamente à atividade educacional.
Como já demonstrado por vários estudos públicos e privados, muitas crianças e adolescentes sofrem física e mentalmente durante o afastamento escolar ocorrido no ano de 2020. Diversos outros estudos comprovaram, ainda, serem as crianças significativamente menos afetadas pelo vírus.
Assim, entendemos necessária a priorização do ensino presencial, facultando-se às escolas a opção pela utilização de ensino híbrido, utilizando-se o modelo não-presencial somente em caso de impossibilidade efetiva de adoção das medidas para segurança do corpo docente, discente e administrativo. Reconhecemos, ainda, o direito dos pais e responsáveis de opção entre as modalidades de educação presencial, híbrida ou não-presencial, conforme disponibilidade das mesmas, assim assegurando o direito fundamental da Criança e do Adolescente à educação e proporcionando o equilíbrio da unidade familiar.
A pandemia afeta nossa vida em muitos aspectos, mas, sem dúvida , uma das maiores vítimas de tudo o que está acontecendo são as crianças. Por isso, precisamos de urgência na solução deste problema, para que as famílias e as instituições possam se programar para a reabertura e os novos desafios que com ela surgem.
Segue o texto da Lei:
PROJETO DE LEI nº /2021
DEFINE A PRESTAÇÃO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS, TANTO NA REDE PÚBLICA QUANTO NA REDE PRIVADA, COMO ATIVIDADE ESSENCIAL, DURANTE A VIGÊNCIA DO PLANO DE CONTINGÊNCIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19)
Art. 1º. Consideram-se atividades essenciais no Estado do Rio de Janeiro as atividades educacionais realizadas nas unidades das redes pública e privada de ensino, relacionadas à educação infantil, ao ensino fundamental, ao ensino médio, à Educação de Jovens e Adultos (EJA), ao ensino técnico, ao ensino superior e afins.
Art. 2º. As restrições ao direito de exercício das atividades elencadas nesta Lei, eventualmente determinadas pelo Poder Público, em situações excepcionais, deverão ser precedidas de decisão administrativa fundamentada da autoridade competente.
Parágrafo Único. A decisão administrativa deverá indicar a extensão, os motivos e os critérios técnicos e científicos que embasam as medidas impostas, especificando eventual motivação direcionada à atividade educacional.
Art. 3º. Deverão as escolas adotarem medidas de contenção à proliferação da pandemia da COVID-19, na forma da regulamentação cabível.
§1º Poderão as escolas optarem pela utilização de ensino híbrido ou não-presencial em caso de impossibilidade de adoção das medidas para segurança do corpo docente, discente e administrativo.
§2º É direito dos pais e responsáveis optarem entre as modalidades de educação presencial, híbrida ou não-presencial, conforme disponibilidade das mesmas.
Art. 4º. A declaração de essencialidade da atividade prevista na presente Lei, bem como suas demais disposições, restringem-se à duração do plano de contingência do novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, em 05 de abril de 2021.
Deputada Adriana Balthazar em coautoria com o Deputado Alexandre Freitas, ambos do Partido Novo.
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por finalidade dispor sobre a essencialidade dos serviços educacionais, tendo em vista sua importância para a manutenção da saúde física e mental das crianças, adolescentes e adultos cidadãos do Estado do Rio de Janeiro, durante a Pandemia do COVID-19.
Como já demonstrado por vários estudos públicos e privados, muitas crianças e adolescentes sofrem física e mentalmente durante o afastamento escolar ocorrido no ano de 2020. Diversos outros estudos comprovaram, ainda, serem as crianças significativamente menos afetadas pelo vírus, motivo pelo qual não recai sobre elas a prioridade na ordem de vacinação contra o vírus da COVID 19.
Atrelada a tal essencialidade, o presente projeto de lei prevê que protocolos de saúde deverão ser implementados nas escolas, de modo a resguardar na medida do possível a saúde de todos os envolvidos, dando-se prioridade ao ensino presencial e facultando às escolas a opção pela utilização de ensino híbrido ou não-presencial em caso de impossibilidade de adoção das medidas para segurança do corpo docente, discente e administrativo. O projeto reconhece ainda como direito dos pais e responsáveis a opção entre as modalidades de educação presencial, híbrida ou não-presencial, conforme disponibilidade das mesmas, assim assegurando o direito fundamental da Criança e do Adolescente à educação e proporcionando o equilíbrio da unidade familiar.
A aprovação do Projeto de Lei garantirá que crianças, adolescentes e todos os cidadãos do Estado do Rio de Janeiro tenham à sua disposição a prestação dos serviços educacionais devidos, conforme resguarda a Constituição Federal, não sendo referidos serviços interrompidos sem que seja avalizado por fundamentação técnica e científica. A atual situação da Pandemia de COVID-19 justifica a urgência da aprovação deste Projeto de Lei para eficácia em todo o Estado do Rio de Janeiro. Pelos motivos aqui expostos solicito o apoio dos meus nobres pares.
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