6 avr. 2017
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Por favor continuem assinando e compartilhando a petição.
Além disso, por favor participem do envio de emails pela publicação do acórdão da ADI contra vaquejadas.
No dia 6 de outubro de 2016 o STF julgou inconstitucional a Lei nº 15.299/2013, do Estado do Ceará, que regulamentava vaquejadas. A ata de julgamento foi publicada no dia 17 de outubro de 2016, a partir de então as vaquejadas deveriam estar proibidas em todo o Brasil, e todo magistrado e promotor de justiça deveria fazer cumprir a decisão do STF, não importa o estado em que ele está. Porém na prática não foi isso que aconteceu, enquanto alguns magistrados e promotores de justiça já estão fazendo justiça pelos animais e fazendo valer a decisão do STF, alguns magistrados e promotores de justiça apreciadores de vaquejadas como, por exemplo, o Ministério Público de Pernambuco, que sempre defendeu vaquejadas com unhas e dentes e sempre foi cúmplice de vaquejadas firmando TACs com organizadores de vaquejadas e está constantemente arrumando desculpas para continuar permitindo vaquejadas, e os juízes de Campo Grande, São Miguel do Taipu e de Teresina, entre outros, insistem em permitir vaquejadas usando como pretexto o fato de que o acórdão do julgamento do STF ainda não foi publicado e assim a decisão do STF ainda não teria efeito erga omnes e vinculante, o que é uma grande mentira, porém, para piorar os organizadores de vaquejadas conseguiram novamente o apoio do falecido ministro Teori, apreciador e defensor de vaquejadas, que deixou sua herança maldita desrespeitando a própria jurisprudência do STF e a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes para simplesmente passar por cima de tudo para defender novamente as vaquejadas e manter a decisão do juiz de Teresina que se negou a impedir uma vaquejada que ocorreu no município. Luiz Fux também tem feito de tudo para defender crueldade contra animais, negando liminar no mandado de segurança para tirar a PEC 304/2017 de tramitação e dando aval para realização de vaquejadas em São Miguel de Taipu.
Seis meses se passaram desde a publicação da ata de julgamento, o STF deveria em até 10 dias após a publicação da ata de julgamento da ADI 4983 ter publicado o acórdão da decisão, como manda o artigo 28 da Lei n° 9.686/99. Porém, até agora nada de publicação do acórdão, e assim magistrados e promotores de justiça apreciadores de vaquejadas continuam arrumando desculpas para passar por cima da decisão do STF. Já passou da hora de o STF publicar o acórdão e acabar com a farra das desculpas esfarrapadas de magistrados e promotores apreciadores de vaquejadas.
Pedimos para que todos enviem emails educados à Ministra Cármen Lúcia, presidente do STF, pedindo para que seja publicado o acórdão do julgamento da ADI 4983 para que assim os animais finalmente fiquem livres da tortura denominada vaquejada.
Enviar emails para: presidencia@stf.jus.br
Assunto: ADI 4983
Mensagem modelo:
Excelentíssima Presidente do STF Ministra Carmen Lúcia,
Venho pedir para que por favor seja publicado o acórdão do julgamento da ADI 4983 visto que já houve decurso do prazo para que isto seja feito, e o fato de o acórdão ainda não ter sido publicado está gerando insegurança jurídica e sofrimento aos animais. Enquanto alguns magistrados e promotores de justiça já estejam tomando medidas para fazer com que a decisão do STF seja cumprida, alguns magistrados e promotores de justiça estão usando o fato de o acórdão não ter sido publicado como pretexto para permitirem vaquejadas e até mesmo firmarem TAC permitindo vaquejadas, legitimando assim uma atividade inconstitucional e ilícita, a alegação de tais magistrados e promotores de justiça é de que a decisão do STF só passará a ter efeito erga omnes e vinculante a partir da publicação do acórdão e que só então se poderá determinar que as vaquejadas estão proibidas em todo o Brasil.
Um dos casos em que um magistrado usou como pretexto o fato de que o acórdão ainda não foi publicado foi em ação civil pública que visava impedir uma vaquejada em Campina Grande, uma emissora local filmou cenas da vaquejada que o magistrado daquela comarca se recusou a proibir, é possível se ver clarametne que os animais animais são torturados, feridos e estão aterrorizados: https://www.facebook.com/forumanimalcg/videos/1236730549722996/
Enquanto não for publicado o acórdão alguns magistrados e promotores de justiça usarão esse fato como pretexto para não impedir o sofrimento dos animais e não fazer cumprir a decisão do STF, por isso, peço respeitosamente que por favor determine seja publicado o acórdão e determine-se que a decisão deve ser aplicada em todo o território nacional para que finalmente o sofrimento dos animais nas vaquejadas acabe.
Peço para que no acórdão seja aplicada a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes para garantir que as vaquejadas passem a ser proibidas em todo o Brasil. Após análise criteriosa do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, resta evidente a identificação comum do motivo determinante para a declaração de inconstitucionalidade da norma: a ‘crueldade intrínseca’ a qual os animais estão submetidos na vaquejada:
“Tendo em vista a forma como desenvolvida, a intolerável crueldade com os bovinos mostra-se inerente à vaquejada. A atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento. A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infligidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada.”
Declarada a inconstitucionalidade da Lei cearense nº 15.299/13 e, havendo no Brasil outras leis idênticas sobre a vaquejada, a decisão de mérito da ADI nº 4983 tem a obrigação de ser observada, vinculando não apenas o seu dispositivo, mas transcendendo-o a fim de alcançar os seus motivos determinantes.
A aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes à decisão que julgou inconstitucional a lei cearense que regulamentava a vaquejada preserva o ordenamento jurídico de atos desarmônicos à CF/88 e contribui para celeridade, eficácia e economia processual. Ao evitar que o STF profira outras decisões com iguais fundamentações relacionadas à mesma conjuntura fática (prática da vaquejada), garante-se uma maior uniformização da interpretação constitucional, respeitando a força normativa da Constituição e conferindo maior segurança ao Estado Democrático de Direito.
Se admitíssemos que a abrangência da ADI nº 4983 estivesse restrita somente à Lei Cearense, depararíamos com uma incongruência jurídica: haveria prática de crime contra os animais somente no Estado do Ceará, podendo haver vaquejada em outros Estados da Federação. Portanto não há lógica alguma em alguns magistrados e promotores de justiça se recusarem a fazer cumprir a decisão do STF, é necessária a publicação do acórdão com urgência e que se deixe claro no acórdão que as vaquejadas são inconstitucionais e ilegais em todo país, para assim não haver mais insegurança jurídica, não haver mais promotores de justiça firmando TACs legitimando uma atividade cruel, ilícita e inconstitucional e para que nenhum animal sofra em vaquejadas em nenhum estado brasileiro.
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e consideração.
Please keep signing and sharing the petition.
Also, please take part in email action for the publication of judgment of the direct action of unconstitutionality against vaquejadas.
On October 6th of 2016, the Brazilian Supreme Court judged unconstitutional the Law 15,299 / 2013, of the State of Ceará, which regulated vaquejadas. The minutes of the trial were published on October 17th of 2016, from then on vaquejadas should be banned all over Brazil, and every magistrate and prosecutor should enforce the decision of the Supreme Court. But in practice this is not what happened, while some magistrates and prosecutors are already doing justice for the animals and enforcing the decision of the Supreme Court, some magistrates and prosecutors who appreciate vaquejadas like the Public Prosecutors' Office of Pernambuco, that always defended vaquejadas anda was always an accomplice of vaquejadas signing Conduct Adjustment Terms with vaquejada organisers and is constantly making excuses to continue allowing vaquejadas, and the judges of the cities of Campo Grande and Teresina, among others, insist on allowing vaquejadas using as an excuse the fact that the judgment of the Brazilian Supreme Court's decision has not yet been published and thus the decision still would not have erga omnes and vinculative effect, which is a big lie, but to make it worse recently the vaquejada organisers have regained the support of the Minister Teori, who defend and appreciate vaquejadas, who disrespected the Supreme Court's own jurisprudence and the Transcendence Theory of Determining Motives to simply go over everything to defend the vaquejadas again and maintain the decision of the judge of Teresina who refused to prevent a vaquejada, Teori made clear his disrespect for the animals, the population and the jurisprudence of the Supreme Court, generated legal insecurity, with the aim of pleasing vaquejada organisers and making clear that he is a huge defender and lover of vaquejadas who always acts in complicity with vaquejadas even if for this he has to disrespect even a decision of the Supreme Court itself.
Six months have passed since the publication of the minutes of the judgment, the Brazilian Supreme Court should have published the judgment of the decision, within 10 days after publication of the minutes of the direct action of unconstitucionality 4983, as required by article 28 of the Law 9,686 / 99. However, so far no publication of the judgment, and so judges and prosecutors who appreciate vaquejadas continue to make excuses allow vaquejdas. It is past time for the Supreme Court to publish the judgment and to end the rampage of excuses of magistrates and prosecutors who appreciate vaquejadas.
We ask everyone to send educated emails to the Minister Cármen Lúcia, Brazilian Supreme Court's president, requesting that the judgment of direct action of unconstitucionality 4983 be published so that the animals are finally free of the torture named vaquejada.
Send emails to: presidencia@stf.jus.br
Subject: ADI 4983
Messagem Template:
Excelentíssima Presidente do STF Ministra Carmen Lúcia,
Venho pedir para que por favor seja publicado o acórdão do julgamento da ADI 4983 visto que já houve decurso do prazo para que isto seja feito, e o fato de o acórdão ainda não ter sido publicado está gerando insegurança jurídica e sofrimento aos animais. Enquanto alguns magistrados e promotores de justiça já estejam tomando medidas para fazer com que a decisão do STF seja cumprida, alguns magistrados e promotores de justiça estão usando o fato de o acórdão não ter sido publicado como pretexto para permitirem vaquejadas e até mesmo firmarem TAC permitindo vaquejadas, legitimando assim uma atividade inconstitucional e ilícita, a alegação de tais magistrados e promotores de justiça é de que a decisão do STF só passará a ter efeito erga omnes e vinculante a partir da publicação do acórdão e que só então se poderá determinar que as vaquejadas estão proibidas em todo o Brasil.
Um dos casos em que um magistrado usou como pretexto o fato de que o acórdão ainda não foi publicado foi em ação civil pública que visava impedir uma vaquejada em Campina Grande, uma emissora local filmou cenas da vaquejada que o magistrado daquela comarca se recusou a proibir, é possível se ver clarametne que os animais animais são torturados, feridos e estão aterrorizados: https://www.facebook.com/forumanimalcg/videos/1236730549722996/
Enquanto não for publicado o acórdão alguns magistrados e promotores de justiça usarão esse fato como pretexto para não impedir o sofrimento dos animais e não fazer cumprir a decisão do STF, por isso, peço respeitosamente que por favor determine seja publicado o acórdão e determine-se que a decisão deve ser aplicada em todo o território nacional para que finalmente o sofrimento dos animais nas vaquejadas acabe.
Peço para que no acórdão seja aplicada a Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes para garantir que as vaquejadas passem a ser proibidas em todo o Brasil. Após análise criteriosa do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio Mello, que foi acompanhado pela maioria dos ministros, resta evidente a identificação comum do motivo determinante para a declaração de inconstitucionalidade da norma: a ‘crueldade intrínseca’ a qual os animais estão submetidos na vaquejada:
“Tendo em vista a forma como desenvolvida, a intolerável crueldade com os bovinos mostra-se inerente à vaquejada. A atividade de perseguir animal que está em movimento, em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo e derrubá-lo, sem os quais não mereceria o rótulo de vaquejada, configura maus-tratos. Inexiste a mínima possibilidade de o boi não sofrer violência física e mental quando submetido a esse tratamento. A par de questões morais relacionadas ao entretenimento às custas do sofrimento dos animais, bem mais sérias se comparadas às que envolvem experiências científicas e médicas, a crueldade intrínseca à vaquejada não permite a prevalência do valor cultural como resultado desejado pelo sistema de direitos fundamentais da Carta de 1988. O sentido da expressão “crueldade” constante da parte final do inciso VII do § 1º do artigo 225 do Diploma Maior alcança, sem sombra de dúvida, a tortura e os maus-tratos infligidos aos bovinos durante a prática impugnada, revelando-se intolerável, a mais não poder, a conduta humana autorizada pela norma estadual atacada.”
Declarada a inconstitucionalidade da Lei cearense nº 15.299/13 e, havendo no Brasil outras leis idênticas sobre a vaquejada, a decisão de mérito da ADI nº 4983 tem a obrigação de ser observada, vinculando não apenas o seu dispositivo, mas transcendendo-o a fim de alcançar os seus motivos determinantes.
A aplicação da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes à decisão que julgou inconstitucional a lei cearense que regulamentava a vaquejada preserva o ordenamento jurídico de atos desarmônicos à CF/88 e contribui para celeridade, eficácia e economia processual. Ao evitar que o STF profira outras decisões com iguais fundamentações relacionadas à mesma conjuntura fática (prática da vaquejada), garante-se uma maior uniformização da interpretação constitucional, respeitando a força normativa da Constituição e conferindo maior segurança ao Estado Democrático de Direito.
Se admitíssemos que a abrangência da ADI nº 4983 estivesse restrita somente à Lei Cearense, depararíamos com uma incongruência jurídica: haveria prática de crime contra os animais somente no Estado do Ceará, podendo haver vaquejada em outros Estados da Federação. Portanto não há lógica alguma em alguns magistrados e promotores de justiça se recusarem a fazer cumprir a decisão do STF, é necessária a publicação do acórdão com urgência e que se deixe claro no acórdão que as vaquejadas são inconstitucionais e ilegais em todo país, para assim não haver mais insegurança jurídica, não haver mais promotores de justiça firmando TACs legitimando uma atividade cruel, ilícita e inconstitucional e para que nenhum animal sofra em vaquejadas em nenhum estado brasileiro.
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e consideração.
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