
Revolução Animalista

29 Mar 2017
(Please scroll down for English text)
Por favor continuem assinando e compartilhando esta petição, e por favor participem do envio de emails contra a PEC 270/2016, conforme explicado abaixo.
Envio de emails para o senador Randolfe Rodrigues
Tramita na Câmara Federal a PEC 270/2016 que visa acrescentar os § 4º e 5º ao art. 215 da Constituição Federal, que determinará que:
“§ 4º Os rodeios e vaquejadas, e expressões artístico-culturais decorrentes, serão preservados como patrimônio cultural imaterial brasileiro.”
“§ 5º A prática da modalidade esportiva das manifestações da cultura nacional previstas no §4º deste artigo serão asseguradas, na forma em que dispuser a Lei.”
A PEC 270/2016 tramita apensada à PEC 304/2017 (antiga PEC 50/2016) e visa legalizar vaquejadas, revertendo decisão do STF, e impedir que rodeios sejam proibidos, além de derrubar todas as leis e sentenças que proibiram rodeios em alguns municípios, garantindo aos organizadores, peões e amazonas de rodeio que eles possam exercer seu sadismo e psicopatia sem que ninguém possa impedir, nem mesmo juízes. Mesmo apensada à PEC 304, estratégia de Rodrigo Maia para acelerar a tramitação de ambas as PECs, ainda que o STF finalmente tire a PEC 304 de tramitação, a PEC 270/2016 pode continuar tramitando, bastando que seja desapensada da PEC 304.
Por isso pedimos que enviem emails educados para o senador Randolfe Rodrigues, que é contra rodeios e vaquejadas, pedindo para que ela impetre mandado de segurança visando tirar a PEC 270/2016 de tramitação.
Enviar para: randolfe.rodrigues@senador.leg.br
Assunto: PEC 270/2016
Mensagem modelo:
Excelentíssimo senhor senador Randolfe Rodrigues
Tramita na Câmara Federal a PEC 270/2016 que visa acrescentar os § 4º e 5º ao art. 215 da Constituição Federal, que determinará que:
“§ 4º Os rodeios e vaquejadas, e expressões artístico-culturais decorrentes, serão preservados como patrimônio cultural imaterial brasileiro.”
“§ 5º A prática da modalidade esportiva das manifestações da cultura nacional previstas no §4º deste artigo serão asseguradas, na forma em que dispuser a Lei.”
Ocorre que a PEC 270/2016 é inconstitucional, por violar cláusula pétrea e chocar-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Se aprovada irá legalizar não só as vaquejadas, mas também irá acabar com qualquer possibilidade de se proibir rodeios, que assim como as vaquejadas são invariavelmente cruéis, e anulará todas as sentenças e leis municipais que proíbem a tortura denominada rodeio em alguns municípios, e outras atividades já consideradas inconstitucionais pelo STF ou proibidas por lei poderão ser novamente legalizadas, tais como, rinhas, touradas, caça e farra do boi, pois bastará que os parlamentares defensores de atividades cruéis acrescentem quantas atividades quiserem no § 4º que eles visam adicionar ao artigo 215 de Constituição Federal, para inclui-las no rol de atividades consideradas patrimônio cultural do Brasil.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado está previsto no artigo 225 da Carta Magna, o qual também dispõe, em seu §1º, inciso VII, serem vedadas as práticas que submetem os animais a crueldade, a propósito:
“Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
“VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional.
Individual porque, enquanto pressuposto da sadia qualidade de vida, interessa a cada pessoa, considerada na sua individualidade como detentora do direito fundamental à vida sadia.
Social porque, como bem de uso comum do povo (portanto, difuso), o meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o patrimônio coletivo. Intergeracional porque a geração presente, historicamente situada no mundo contemporâneo, deve defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.
O art. 60 § 4º da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
Portanto o artigo 225 da Constituição Federal se trata de cláusula pétrea não podendo então ser violada. Caso a PEC 270/2016 seja aprovada haverá violação do artigo 225, pois atividades cruéis passarão a ter proteção constitucional e não poderão ser proibidas nem por lei nem por decisão judicial. As cláusulas pétreas têm poder absoluto, pois contêm uma força petrificante, paralisante total de toda a legislação que vier a contrariá-las, quer implícita, quer explicitamente. Daí serem insuscetíveis de reforma.
O Congresso Nacional não pode abolir direitos fundamentais ou então modificar o texto de tal forma que acarrete a própria aniquilação de um valor essencial protegido pelo constituinte originário.
O objetivo da PEC 270 é consagrar rodeios e vaquejadas como manifestações culturais insertas no art. 215, da Constituição, e, com isso, conceder àquelas práticas o mesmo status de proteção constitucional ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, principalmente na sua vertente de proteção aos animais contra tratamento cruel (art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal).
Ocorre que essa constitucionalização da vaquejada e do rodeio ofende cláusula pétrea prevista violando o disposto no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal, onde está proibida a simples deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir direitos fundamentais e/ou individuais. O meio ambiente é um direito fundamental.
É o que se extrai da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A exemplo:
“O ordenamento constitucional brasileiro, para conferir efetividade e proteger a integridade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando, com tais objetivos, neutralizar o surgimento de conflitos intergeneracionais, impôs, ao Poder Público, dentre outras medidas essenciais, a obrigação de proteger a fauna, vedadas, para tanto, práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies ou, ainda, que submetam os animais a atos de crueldade.” (ADI 1.856, Relator Ministro Celso de Mello, 26 de maio de 2011 – julgada procedente por unanimidade nos termos do voto do relator)
Portanto, o direito ao meio ambiente equilibrado é direito fundamental e, logo, o artigo 225 da Carta Magna é cláusula pétrea.
Como consequência lógica dessa qualificação do direito previsto no art. 225, da CF, temos que qualquer PEC que tenda a abolir esse direito não pode ser sequer objeto de deliberação.
É o que ocorre com a PEC 270. Ela, a pretexto de proteger manifestação cultural, atinge o próprio núcleo da proteção ao meio ambiente equilibrado, consagrando manifestação cultura atividades que invariavelmente implicam em crueldade e maus-tratos aos animais.
As manifestações culturais devem se submeter à proteção ao meio ambiente, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal:
“COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".” (RE 153.531, Relator Ministro Francisco Rezek, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 03 de junho de 1997)
Assim, a PEC 270/2016 viola a cláusula pétrea protetiva dos direitos fundamentais, por ofender o direito ao meio ambiente equilibrado na sua vertente da proibição de tratamento cruel aos animais.
Além disso, um dos princípios que regem o nosso sistema constitucional é o “princípio de vedação ao retrocesso social”, o qual proíbe que direitos já conquistados sejam abolidos ou mesmo diminuídos (art 5º.XXXVI). Assim não pode uma PEC diminuir ou abolir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nem diminuir a proteção garantida pela Constituição Federal aos animais que veda quaisquer atividades que submetem animais à crueldade, ainda que tais atividades sejam consideradas culturais e ainda que haja dispositivo infraconstitucional regulamentando tais atividades. Portanto a PEC 270/2016 viola o princípio de vedação ao retrocesso social.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é signatário, determina em seu Artigo 10º que:
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
A mesma também determina em seu artigo Artigo 3º que:
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
Além disso, os artigos 23, VI e VI da Constituição Federal determinam que:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”
Portanto se é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a legislação federal não pode então alterar a Constituição Federal de foram que proíba os municípios e estados de proibirem atividades cruéis por leis estaduais e municipais, nem pode proibir magistrados de proferirem sentenças vedando tais atividades.
Além disso, não pode o legislativo declarar atividades como patrimônio cultural imaterial do Brasil, pois é competência exclusiva do IPHAN declarar atividades como patrimônio cultural imaterial do Brasil, de acordo com o Decreto 5.753/2016. Portanto, a PEC 270/2016 invade e viola competência exclusiva do IPHAN e caso aprovada provocará um esvaziamento da política de preservação do patrimônio cultural imaterial já consolidada no âmbito do IPHAN.
O CFMV se pronunciou contra as vaquejadas em audiência pública realizada na Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados, e também publicou uma nota se opondo às práticas realizadas para entretenimento que resultem em sofrimento aos animais: http://portal.cfmv.gov.br/portal/noticia/index/id/4876
A Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal também publicou nota na qual se declara contrária às vaquejadas: http://www.abmvl.org.br/single-post/2016/10/24/ABMVL-–-NOTA-PÚBLICA-QUANTO-À-INCONSTITUCIONALIDADE-DA-VAQUEJADA
A legislação permite que parlamentares impetrem mandado de segurança contra PECs que violem cláusulas pétreas e visem diminuir ou abolir os direitos já garantidos pela Constituição Federal, de forma a se realizar o controle prévio de constitucionalidade.
Diante do exposto, peço respeitosamente que V.Exa. se digne a impetrar mandado de segurança com pedido de liminar contra a PEC 270/2016, visando que o STF, como guardião da Constituição Federal, retire a PEC 270/2016 de tramitação.
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e máxima consideração.
(seu nome)
Please keep signing and sharing this petition and please send the email against PEC 270/2016 as explained below.
Email action against PEC 270/2016
The proposal PEC 270/2016 aims to add paragraphs 4 and 5 to the article 215 of the Brazilian Federal Constitution, which will determine that:
"Paragraph 4. Rodeos and vaquejadas, and resulting artistic-cultural expressions, shall be preserved as immaterial Brazilian cultural heritage."
"Paragraph 5 The practice of the sporting modalities of the manifestations of the national culture provided for in paragraph 4 of this article shall be assured, in the form in which the Law determines."
PEC 270/2016 is processing with PEC 304/2017 (former PEC 50/2016) and aims to legalise vaquejadas, reversing decision of the Brazilian Supreme Court, and to prevent rodeos from being banned, in addition to overturning all the laws and sentences that prohibited rodeos in some municipalities, guaranteeing to the rodeo organisers, cowboys and cowgirls that they can practice their sadism and psychopathy without nobody being able to stop them, not even judges. Even if the PEC 270 is processing with the PEC 304, even if the Brazilian Supreme Court finally removes PEC 304 from processing, the PEC 270/2016 can continue processing.
That is why we ask you to send polite emails to the Brazilian Senator Randolfe Rodrigues, who is against rodeos and vaquejadas, asking her to file a writ of mandamus seeking to get PEC 270/2016 out of the processing.
Send emails to: randolfe.rodrigues@senador.leg.br
Subject: PEC 270/2016
Message template:
Excelentíssimo senhor senador Randolfe Rodrigues
Tramita na Câmara Federal a PEC 270/2016 que visa acrescentar os § 4º e 5º ao art. 215 da Constituição Federal, que determinará que:
“§ 4º Os rodeios e vaquejadas, e expressões artístico-culturais decorrentes, serão preservados como patrimônio cultural imaterial brasileiro.”
“§ 5º A prática da modalidade esportiva das manifestações da cultura nacional previstas no §4º deste artigo serão asseguradas, na forma em que dispuser a Lei.”
Ocorre que a PEC 270/2016 é inconstitucional, por violar cláusula pétrea e chocar-se com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Se aprovada irá legalizar não só as vaquejadas, mas também irá acabar com qualquer possibilidade de se proibir rodeios, que assim como as vaquejadas são invariavelmente cruéis, e anulará todas as sentenças e leis municipais que proíbem a tortura denominada rodeio em alguns municípios, e outras atividades já consideradas inconstitucionais pelo STF ou proibidas por lei poderão ser novamente legalizadas, tais como, rinhas, touradas, caça e farra do boi, pois bastará que os parlamentares defensores de atividades cruéis acrescentem quantas atividades quiserem no § 4º que eles visam adicionar ao artigo 215 de Constituição Federal, para inclui-las no rol de atividades consideradas patrimônio cultural do Brasil.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado está previsto no artigo 225 da Carta Magna, o qual também dispõe, em seu §1º, inciso VII, serem vedadas as práticas que submetem os animais a crueldade, a propósito:
“Art. 225- Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: (...)
“VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade.”
O meio ambiente ecologicamente equilibrado foi consagrado constitucionalmente como direito fundamental de tríplice dimensão: individual, social e intergeracional.
Individual porque, enquanto pressuposto da sadia qualidade de vida, interessa a cada pessoa, considerada na sua individualidade como detentora do direito fundamental à vida sadia.
Social porque, como bem de uso comum do povo (portanto, difuso), o meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o patrimônio coletivo. Intergeracional porque a geração presente, historicamente situada no mundo contemporâneo, deve defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado para as futuras gerações.
O art. 60 § 4º da Constituição Federal dispõe que:
“Art. 60, § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.”
Portanto o artigo 225 da Constituição Federal se trata de cláusula pétrea não podendo então ser violada. Caso a PEC 270/2016 seja aprovada haverá violação do artigo 225, pois atividades cruéis passarão a ter proteção constitucional e não poderão ser proibidas nem por lei nem por decisão judicial. As cláusulas pétreas têm poder absoluto, pois contêm uma força petrificante, paralisante total de toda a legislação que vier a contrariá-las, quer implícita, quer explicitamente. Daí serem insuscetíveis de reforma.
O Congresso Nacional não pode abolir direitos fundamentais ou então modificar o texto de tal forma que acarrete a própria aniquilação de um valor essencial protegido pelo constituinte originário.
O objetivo da PEC 270 é consagrar rodeios e vaquejadas como manifestações culturais insertas no art. 215, da Constituição, e, com isso, conceder àquelas práticas o mesmo status de proteção constitucional ao direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, principalmente na sua vertente de proteção aos animais contra tratamento cruel (art. 225, §1º, VII, da Constituição Federal).
Ocorre que essa constitucionalização da vaquejada e do rodeio ofende cláusula pétrea prevista violando o disposto no art. 60, §4º, IV, da Constituição Federal, onde está proibida a simples deliberação sobre proposta de emenda tendente a abolir direitos fundamentais e/ou individuais. O meio ambiente é um direito fundamental.
É o que se extrai da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. A exemplo:
“O ordenamento constitucional brasileiro, para conferir efetividade e proteger a integridade do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, visando, com tais objetivos, neutralizar o surgimento de conflitos intergeneracionais, impôs, ao Poder Público, dentre outras medidas essenciais, a obrigação de proteger a fauna, vedadas, para tanto, práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que provoquem a extinção de espécies ou, ainda, que submetam os animais a atos de crueldade.” (ADI 1.856, Relator Ministro Celso de Mello, 26 de maio de 2011 – julgada procedente por unanimidade nos termos do voto do relator)
Portanto, o direito ao meio ambiente equilibrado é direito fundamental e, logo, o artigo 225 da Carta Magna é cláusula pétrea.
Como consequência lógica dessa qualificação do direito previsto no art. 225, da CF, temos que qualquer PEC que tenda a abolir esse direito não pode ser sequer objeto de deliberação.
É o que ocorre com a PEC 270. Ela, a pretexto de proteger manifestação cultural, atinge o próprio núcleo da proteção ao meio ambiente equilibrado, consagrando manifestação cultura atividades que invariavelmente implicam em crueldade e maus-tratos aos animais.
As manifestações culturais devem se submeter à proteção ao meio ambiente, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal:
“COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".” (RE 153.531, Relator Ministro Francisco Rezek, Relator para o Acórdão Ministro Marco Aurélio, julgado em 03 de junho de 1997)
Assim, a PEC 270/2016 viola a cláusula pétrea protetiva dos direitos fundamentais, por ofender o direito ao meio ambiente equilibrado na sua vertente da proibição de tratamento cruel aos animais.
Além disso, um dos princípios que regem o nosso sistema constitucional é o “princípio de vedação ao retrocesso social”, o qual proíbe que direitos já conquistados sejam abolidos ou mesmo diminuídos (art 5º.XXXVI). Assim não pode uma PEC diminuir ou abolir o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nem diminuir a proteção garantida pela Constituição Federal aos animais que veda quaisquer atividades que submetem animais à crueldade, ainda que tais atividades sejam consideradas culturais e ainda que haja dispositivo infraconstitucional regulamentando tais atividades. Portanto a PEC 270/2016 viola o princípio de vedação ao retrocesso social.
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais proclamada pela UNESCO em sessão realizada em Bruxelas, em 27 de janeiro de 1978, da qual o Brasil é signatário, determina em seu Artigo 10º que:
1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.
2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
A mesma também determina em seu artigo Artigo 3º que:
1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.
Além disso, os artigos 23, VI e VI da Constituição Federal determinam que:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;”
Portanto se é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a legislação federal não pode então alterar a Constituição Federal de foram que proíba os municípios e estados de proibirem atividades cruéis por leis estaduais e municipais, nem pode proibir magistrados de proferirem sentenças vedando tais atividades.
Além disso, não pode o legislativo declarar atividades como patrimônio cultural imaterial do Brasil, pois é competência exclusiva do IPHAN declarar atividades como patrimônio cultural imaterial do Brasil, de acordo com o Decreto 5.753/2016. Portanto, a PEC 270/2016 invade e viola competência exclusiva do IPHAN e caso aprovada provocará um esvaziamento da política de preservação do patrimônio cultural imaterial já consolidada no âmbito do IPHAN.
O CFMV se pronunciou contra as vaquejadas em audiência pública realizada na Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados, e também publicou uma nota se opondo às práticas realizadas para entretenimento que resultem em sofrimento aos animais: http://portal.cfmv.gov.br/portal/noticia/index/id/4876
A Associação Brasileira de Medicina Veterinária Legal também publicou nota na qual se declara contrária às vaquejadas: http://www.abmvl.org.br/single-post/2016/10/24/ABMVL-–-NOTA-PÚBLICA-QUANTO-À-INCONSTITUCIONALIDADE-DA-VAQUEJADA
A legislação permite que parlamentares impetrem mandado de segurança contra PECs que violem cláusulas pétreas e visem diminuir ou abolir os direitos já garantidos pela Constituição Federal, de forma a se realizar o controle prévio de constitucionalidade.
Diante do exposto, peço respeitosamente que V.Exa. se digne a impetrar mandado de segurança com pedido de liminar contra a PEC 270/2016, visando que o STF, como guardião da Constituição Federal, retire a PEC 270/2016 de tramitação.
Sem mais, renovo protestos de elevada estima e máxima consideração.
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