Gov. Raquel Lyra, Emposse os Assistentes e Analistas do Cadastro de Reserva da SEE-PE

Gov. Raquel Lyra, Emposse os Assistentes e Analistas do Cadastro de Reserva da SEE-PE
A importância deste abaixo-assinado

Lutamos pela ampliação do número de vagas ofertadas no concurso público da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco, através da convocação dos classificados no cadastro de reserva para os cargos de Assistente Administrativo Educacional e Analista em Gestão Educacional, como forma de viabilizar o fortalecimento do órgão da SEE-PE, em resposta ao problemático déficit de funcionários nesses cargos.
Entenda:
O último concurso da SEE-PE foi em 2008 e ofereceu 1.680 vagas para o cargo de Assistentes Administrativos Educacionais e 1.662 para Técnicos Educacionais (hoje chamados de Analista em Gestão Educacional sendo dividido em especialidades profissionais como Direito, Pedagogia, etc.). Mas essa quantidade não foram o suficiente para preencher os cargos vagos.
Ao final do exercício de 2012 e fim do prazo do edital do concurso de 2008, dados do TCE-PE mostram que haviam 1.333 Cargos Vagos para Assistente Adm. e 1.136 cargos vagos de Técnicos Educacionais. Já em 2017 esses dados subiram para 2.457 e 1.290 respectivamente.
Dados da Ouvidoria de Pernambuco, disponibilizados pela Secretaria de Administração, mostram que até 31/12/2022 existiam 3.118 cargos vagos efetivos de Assistentes Administrativo Educacional. E 1.372 cargos vagos efetivos de Analistas em Gestão Educacional.
Além disso, nos próximos 2 anos exatamente 497 Assistentes administrativos estarão aptos a se aposentarem, de acordo com a Ouvidoria-PE.
A falta de servidores é tão grande que temos informações que muitos servidores que estão aptos a se aposentarem, não estão conseguindo! (a própria administração pública pernambucana está dificultando com a alegação que falta servidores para o desempenho das funções)
Somente depois de 15 anos sem concurso para a área administrativa educacional, o governo de Pernambuco resolveu abrir um concurso público (Portaria Conjunta SAD/SEE nº 113, de 19 de julho de 2022).
E ofereceu APENAS 500 vagas para o cargo de Analista em Gestão Educacional e 96 vagas para o cargo de Assistente Administrativo Educacional.
Devido ao atual déficit de servidores públicos ATIVOS nesse órgão; à necessidade da intensificação dos trabalhos administrativos em função da melhoria da educação do estado de Pernambuco; ao aumento do número de processos geridos; e às suas importantes atribuições em contribuição com a sociedade, alunos, pais, professores e outros órgãos, esta petição visa esclarecer e buscar apoio da sociedade para o fortalecimento do referido órgão, por meio da convocação e nomeação de TODOS OS CANDIDATOS APROVADOS no último concurso público – ainda em validade e em andamento –, para ocupar os cargos vagos existentes, assim como chamar bem mais das pouquíssimas 596 vagas oferecidas, pois esse número não será suficiente para reverter a precária situação da Secretaria de Educação referente ao funcionalismo público e os serviços por estes prestados à população e ao governo estadual.
Foram mais de 15 anos sem concurso para a parte administrativa da SEE-PE. Tudo isso resultou em um grande problema enfrentado, hoje, pelo órgão: a falta de servidores ativos.
Essa falta de servidores ativos se agrava a cada ano (aposentadorias, desligamentos e falta de reposição de pessoal) e traz graves consequências para a Educação Estadual.
Todas as pessoas que trabalham na área da administração escolar são agentes essenciais dentro do cenário educacional.
O objetivo deles é garantir que todos os setores da instituição de ensino funcionem em harmonia. Sendo assim, é por meio deles que os objetivos das áreas financeira, pedagógica, administrativa, entre outras, podem convergir para um ponto em comum ao invés de apresentarem-se de forma dispersa.
Dessa maneira, uma boa administração reflete em uma boa qualidade de ensino, já que todos os agentes da instituição educacional trabalham alinhados.
Esse setor é o ponto central das escolas e é a partir dele que todas as demais atividades são desenvolvidas.
Assim, é evidente a necessidade de fortalecer a Secretaria de Educação com mais Servidores EFETIVOS para viabilizar o progresso da educação pernambucana, para que possamos atingir níveis cada vez mais altos.
Portanto, o objetivo desta petição é solicitar o apoio da sociedade para:
o Nomeação de TODOS os 596 aprovados do concurso público da SEE-PE para Assistente Administrativo Educacional e Analista em Gestão Educacional, realizado em 2022.
o E a nomeação dos classificados no Cadastro Reserva em número SUFICIENTE para suprir o déficit atual na SEE-PE.
Pois não podemos admitir que o Governo Estadual contrate uma banca para realizar concurso público no valor de mais de 8 milhões de reais que não irá preencher nem sequer 15% dos CARGOS VAGOS EFETIVOS no quadro de funcionários do setor administrativo da SEE.
Acreditamos na sensibilidade da Sra. Governadora Raquel Lyra, da vice-governadora Priscila Krause e dos Secretários de Educação (Ivaneide Dantas) e de Administração (Ana Maraíza) além de confiarmos na fiscalização do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) e no Tribunal de Contas do Estado (TCE-PE) no tocante à análise do nosso pedido, acreditando que, com as inevitáveis aposentadorias e a necessidade crescente de trabalhos administrativos e uma educação forte e eficiente, a SEE-PE logrará muito mais êxito em suas nomeações, contando com candidatos experientes e aprovados numa lista já pronta, sem ter que realizar um novo concurso ou contratar pessoas SEM QUALIFICAÇÃO.
Ressaltamos o Decreto Estadual nº 48.477, de 26 de dezembro de 2019.
Que Institui o Regimento Escolar Unificado Substitutivo das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino do Estado de Pernambuco.
Que diz:
Art. 81. Cada Unidade Escolar deverá ter sua equipe gestora constituída de gestor, gestor adjunto, analista em gestão educacional e conselho escolar.
e
Art. 93. Cada Unidade Escolar deverá ter constituída uma equipe de apoio administrativo composta por Assistentes Administrativos Educacionais.
Mas a realidade é bem diferente da Lei! Pois há escolas com números insuficientes de Assistentes e Analistas, bem como há escolas que sequer têm um servidor com essa função!
As vagas determinadas no Edital não serão o suficiente para preencher toda a vacância atual.
Ademais, de acordo com a jurisprudência, caso a Administração se omita na nomeação do candidato aprovado em concurso público, durante sua validade, e ficar comprovada a necessidade de preenchimento das vagas existentes, exsurge o direito subjetivo do candidato de ser nomeado. Afinal, a Administração não pode contratar – ou manter – servidores de forma precária para exercer as mesmas funções do cargo para o qual haja candidatos aprovados aguardando nomeação.
Desse modo, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda com a saciedade, a existência de vagas e a necessidade premente de pessoal para o desempenho das atividades, revela assim, o direito subjetivo dos aprovados no concurso à nomeação para as respectivas vagas.
Tal entendimento encontra ampla guarida na jurisprudência dos Sodalícios pátrios, notadamente nos superiores, do que posam de precedentes os arestos a seguir transcritos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. Relatório 1. Agravo de instrumento contra decisão que não admitiu recurso extraordinário, interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República. 2. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou apelação em mandado de segurança, nos termos seguintes: "ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME - DESRESPEITO À ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - ILEGALIDADE. Embora o candidato aprovado em concurso público tenha mera expectativa de direito quanto à sua nomeação, tal expectativa se convola em direito, na medida em que a Administração Pública contrata precariamente, inclusive candidatos com inferior classificação, dentro do prazo de validade do certame, a demonstrar a existência de vagas e a necessidade de preenchê-las. Rejeitada preliminar, reforma-se parcialmente a sentença para conceder a segurança" (fl. 149). (...). Conforme se verifica, o Tribunal de origem decidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público gera direito à sua nomeação, desde que comprovado o preenchimento de vaga existente, ainda que de forma precária, por aprovado em classificação inferior. Nesse sentido: "1. Concurso público: terceirização da vaga: preterição de candidatos aprovados: direito à nomeação: uma vez comprovada a existência da vaga, sendo esta preenchida, ainda que precariamente, fica caracterizada a preterição do candidato aprovado em concurso. 2. Recurso extraordinário: não se presta para o reexame das provas e fatos em que se fundamentou o acórdão recorrido: incidência da Súmula 279" (AI 440.895-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 20.10.2006 - grifei). Nada há a prover quanto às alegações da parte agravante. 7. Pelo exposto, nego seguimento a este agravo (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). (STF, AG 784860 MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 08/04/2010)
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. FISCAL AGROPECUÁRIO FEDERAL. ACORDOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE A UNIÃO E MUNICÍPIOS PARA FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL. DEMONSTRAÇÃO DE NECESSIDADE DE PESSOAL. PREENCHIMENTO DE VAGA EXISTENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. [...]
3. A "ratio essendi" de a contratação precária de terceiros fazer surgir o direito líquido e certo dos aprovados em concurso público à nomeação às vagas existente, decorre do fato de ela demonstrar a necessidade de pessoal para desempenho de determinada atividade administrativa.
4. Pela mesma razão de ser, a celebração de acordos de cooperação entre a União e Municípios, por meio do qual pessoas que são estranhas aos quadros da Administração Federal passam, sob a supervisão e controle da União, a exercer funções por lei atribuídas aos Fiscais Agropecuários Federal, faz surgir o direito à nomeação daqueles aprovados em concurso público para o aludido cargo, desde que comprovada a existência de vaga.
5. Demonstrado que a impetrante fora aprovada em concurso público para o aludido cargo, para o Estado de Santa Catarina, que seria a próxima a ser nomeada, bem como haver vaga desocupada, exsurge o direito líquido e certo à sua nomeação.
6. Ordem concedida."(STJ, MS 13.575/DF, 3ª Seção, Rel.ª Min.ª Jane Silva, Desembargadora convocada do TJ/MG -, DJU de 01/10/2008) (grifo nosso)
"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE.
I - É entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito à nomeação, competindo à Administração, dentro de seu poder discricionário, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
II - Entretanto, a mera expectativa se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
III - Comprovada pela recorrente a classificação no concurso para professor de língua portuguesa, em primeiro lugar, em ambos os cargos que disputou, bem como incontroverso que houve a contratação, em caráter precário, de profissionais para suprir a carência de pessoal nasce, assim, o direito líquido e certo de exigir da autoridade competente à nomeação, pois demonstrada, inequivocamente, a necessidade de servidores para essa área. Recurso provido, para determinar a nomeação e posse da recorrente. "
(STJ, RMS 24.151/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Félix Fischer, DJ de 08/10/2007)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é, portanto, remansosa e uníssona no sentido de que a preterição de candidato aprovado em concurso público gera direito à sua nomeação, desde que comprovado o preenchimento de vaga, ainda que de forma precária, a revelar a existência da vaga em aberto e da premente necessidade de pessoal para exercer as funções do cargo.
Assine a petição se você concorda com a necessidade do fortalecimento da Educação de Pernambuco, com a nomeação de mais servidores públicos efetivos na SEE.
Apoie o desenvolvimento da nossa Educação, dos nossos alunos, professores e do nosso Estado.
Assine e divulgue!
Comissão do Cadastro de Reserva em Assistente Administrativo Educacional e Analistas em Gestão Educacional do Concurso Público da Secretaria de Educação e Esportes de Pernambuco – SEE-PE 2022
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