

Conselheiros do CONSUNI: defendam o direito à progressão e promoção dos docentes da UFAM!
O problema
No dia 14 de junho de 2016, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas deferiu tutela de urgência pleiteada em ação ajuizada pela ADUA, assegurando aos docentes da UFAM as progressões e promoções por interstícios acumulados.
Na decisão, a juíza federal Jaiza Fraxe entendeu que a universidade, nos procedimentos administrativos de concessão das progressões e promoções funcionais dos seus docentes, “passou a considerar equivocadamente os efeitos dos atos apenas a partir da data em que formulado o requerimento pelo servidor, e não a data da aquisição do direito”.
Por isso, a juíza federal determina à UFAM que:
“[...] receba e defira todos os pedidos administrativos de interstícios acumulados [...] atribuindo-lhe efeitos funcionais e financeiros a partir desta decisão, ficando suspensa a adoção do entendimento contido no Parecer nº 09/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, consubstanciado pelo Memo-Circular nº 013/2014-Procomum/UFAM, por estarem em dissonância com os artigos 12 e 14 da Lei nº 12.772/12”.
A administração superior da UFAM não possui competência para delimitar efeitos financeiros e funcionais das progressões e promoções, pois estes decorrem diretamente da Lei. A legislação outorga às IFE somente a atribuição de regulamentar os procedimentos e os critérios para Avaliação de Desempenho, não a EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
Senhor/a Conselheiro/a, defenda o direito do docente ao desenvolvimento na carreira. A ASCENSÃO PROFISSIONAL DA CATEGORIA ESTÁ EM SUAS MÃOS!

O problema
No dia 14 de junho de 2016, o juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Amazonas deferiu tutela de urgência pleiteada em ação ajuizada pela ADUA, assegurando aos docentes da UFAM as progressões e promoções por interstícios acumulados.
Na decisão, a juíza federal Jaiza Fraxe entendeu que a universidade, nos procedimentos administrativos de concessão das progressões e promoções funcionais dos seus docentes, “passou a considerar equivocadamente os efeitos dos atos apenas a partir da data em que formulado o requerimento pelo servidor, e não a data da aquisição do direito”.
Por isso, a juíza federal determina à UFAM que:
“[...] receba e defira todos os pedidos administrativos de interstícios acumulados [...] atribuindo-lhe efeitos funcionais e financeiros a partir desta decisão, ficando suspensa a adoção do entendimento contido no Parecer nº 09/2014/DEPCONSU/PGF/AGU, consubstanciado pelo Memo-Circular nº 013/2014-Procomum/UFAM, por estarem em dissonância com os artigos 12 e 14 da Lei nº 12.772/12”.
A administração superior da UFAM não possui competência para delimitar efeitos financeiros e funcionais das progressões e promoções, pois estes decorrem diretamente da Lei. A legislação outorga às IFE somente a atribuição de regulamentar os procedimentos e os critérios para Avaliação de Desempenho, não a EFICÁCIA DO ATO ADMINISTRATIVO.
Senhor/a Conselheiro/a, defenda o direito do docente ao desenvolvimento na carreira. A ASCENSÃO PROFISSIONAL DA CATEGORIA ESTÁ EM SUAS MÃOS!

Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 24 de junho de 2016