Petição Pública contra o calote dos precatórios na PEC Emergencial - PEC/186

Petição Pública contra o calote dos precatórios na PEC Emergencial - PEC/186

O problema

Petição Pública contra a prorrogação do Regime Especial de Pagamento de Precatórios proposta pela PEC n°186/2019 e o fim da obrigatoriedade da União em disponibilizar linha de crédito especial aos Estados e Municípios
 
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a PEC Emergencial (PEC 186/2019) que trata de medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, e dá outras providências. Apresentada ao Senado Federal, pelo Ministro da Economia Paulo Guedes em 05 de novembro de 2019, no início de 2021, por conta dos gastos com o Auxílio Emergencial para mitigar os efeitos da pandemia de coronavírus, a PEC voltou a ser discutida.

A proposta pretende alterar a constituição federal para estabelecer para o ano de 2029 o prazo para quitação destas dívidas de origem judiciária. Ao prorrogar, mais uma vez e por mais 5 (cinco) anos, o prazo para pagamento das dívidas judiciais do Estado (precatórios), institucionaliza-se um novo calote aos credores. É necessário assim, nos manifestarmos expressamente contra a prorrogação do Regime Especial de Pagamento de Precatórios proposto de forma oportunista no bojo na PEC 186/2019, popularmente conhecida “PEC EMERGENCIAL”.


Os precatórios são decorrentes de dívidas do Estado reconhecidas pelo Poder Judiciário e retratam, dentre tantas situações, vencimentos, aposentadorias, pensões e indenizações por danos causados que, ano a ano, deixam de ser adimplidas pelo Estado. O recebimento dos precatórios não é prêmio, bônus ou privilégio, é direito e dignidade dos credores.

Ocorre, contudo, que diante da histórica dívida de precatórios dos Estados, Distrito federal e Municípios, o legislador constituinte, sucessivamente, alterou o regime geral, autorizando a dilação do prazo para liquidação (um exercício), terminado por criar o regime especial para pagamento de precatórios (ainda que o termo regime especial seja atribuído à EC 62/2000).


Ao todo são cinco moratórias das dívidas de precatórios, que somadas procrastinam por 36 (TRINTA E SEIS) ANOS O PAGAMENTO dos débitos de precatórios, promovendo insegurança jurídica, fragilidade política e institucional, endividamento dos entes públicos devedores, impedindo a concretização de direitos, reduzindo dinheiro circulante no País, provocando o infortúnio e a ruína financeira e emocional de milhares de famílias.


A moratória também é bastante controversa, já que a Emenda Constitucional n˚ 99, que instituiu o plano regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios havia determinado a quitação das dívidas dos entes inscritos no plano especial para 2024, assim como, porque, o Supremo Tribunal Federal, em duas oportunidades, no julgamento da constitucionalidade da EC 30/00 e no caso da EC 62/09, definiu como inconstitucional a sua postergação.

Na proposta de alteração definitiva da Constituição, a inserção de temas que não guardam relação com o objetivo emergencial da PEC, como este, que ocorreu via Complementação de voto (ao parecer n°21/2021 – PLEN/SF à PEC 186, de 2019) de autoria do Exmo. Sen. Márcio Bittar, se traduz em verdadeiro oportunismo do Congresso Nacional contra a população, fragilizando ainda mais a nossa constituição e sobretudo o poder judiciário.  


Nesse contexto, não se ignora, tampouco se é contra o restabelecimento do auxílio emergencial, sobretudo como forma de política econômico-social para amparar os mais necessitados que, sem qualquer questionamento, são os maiores afetados pela trágica pandemia que nos assola.


Em que pese se tratar de uma ação contra a pandemia, de natureza transitória, os temas pautados pela PEC são prioritariamente de natureza permanente, dentre as matérias abordadas, algumas poucas guardam direta relação com o contexto da pandemia, tal como a possibilidade de endividamento acima do teto pelo período de 2 anos, já outras, não guardam qualquer relação com o objetivo precípuo da PEC e modificam permanentemente a constituição federal.


Devemos rejeitar a inserção do art. 2° no bojo de PEC de tamanha relevância, como é o caso da PEC 189/2019, cujo objeto primordial é o restabelecimento do auxílio emergencial como forma de proteção do Estado aos mais necessitados, mediante o estabelecimento de algumas condicionantes fiscais aos entes públicos, por ser absolutamente inoportuna, seja porque:


(i)       o restabelecimento/prorrogação do auxílio emergencial não tem pertinência com prorrogação do prazo de pagamento pelos Estados e Municípios dos precatórios, uma vez que os recursos do referido benefício assistencial são oriundos do orçamento federal e a União não está submetida ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios;
(ii)      a prorrogação do prazo de pagamento dos precatórios leva à majoração do endividamento dos entes públicos, tendo em vista tratar-se de dívida “cara” corrigida em grande parte pelo IPCA-E e com a incidência de juros moratórios de caderneta de poupança (correção muito superior aos principais investimentos privados em renda fixa, por exemplo);  
(iii)     o STF já declarou ser inconstitucional PEC que venha a instituir o calote de precatórios;
(iv)     a quase totalidade dos precatórios estaduais e municipais são alimentares, com ampla maioria formada por beneficiários que estão no grupo de risco do Covid-19 (idosos, doentes graves e portadores de necessidades especiais);
(v)      os Estados e Municípios têm mantido bom diálogo com a CFOAB para tentar uma saída negociada para o tema, com o pagamento de precatórios através de empréstimos bancários com aval da União e com a utilização de depósitos judiciais, assim, não seriam gastos recursos públicos;
(vi)     a manutenção do pagamento de precatórios aumentará a liquidez no país, fazendo circular dinheiro na economia, essencial para superar a presente crise.
Assim, em um único ato comete-se duas atrocidades. Dificulta-se a obtenção de crédito pelos Estados e Municípios devedores de precatórios e prorroga-se o prazo de pagamento por mais 5 anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2029.


Do ponto de vista econômico, a proposta que visa posterga o pagamento de precatórios, retira dinheiro circulante da economia, diminuindo a capacidade social de retomada econômica, já que deixa de aportar valores consideráveis na economia, tanto a nível local quanto a nível nacional, assim como, endivida injustificadamente o estado, que deve atualizar tais dívidas pelo índice econômico IPCA, que atualmente está muitíssimo maior  que a taxa SELIC, por exemplo, que baliza os juros pagos pelo estado nos seus empréstimos.


A proposta também é injusta socialmente, pois os credores são pessoas físicas e jurídicas que esperam há anos o encerramento de uma discussão judicial para fazer jus ao pagamento dessas dívidas. São trabalhadores, microempresários, famílias, idosos que têm verbas alimentares a receber e que, agora, caso a proposta do governo se concretize, levarão um calote que acarretará danos sociais gravíssimos.


Lamentamos que alguns parlamentares insistam em propor sucessivas medidas legislativas sempre visando a postergação indefinida de um regime que era para ser especial, como o próprio nome sugere, na tentativa de transformar a exceção em regra. Plenamente consciente do nosso papel enquanto agentes de transformação social e política, reafirmamos que não vamos tolerar e compactuar com qualquer medida complacente com a postergação da dívida pública judicial, sempre em manifesto prejuízo aos já sofridos credores judiciais dos entes públicos.  
 
 
 

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O problema

Petição Pública contra a prorrogação do Regime Especial de Pagamento de Precatórios proposta pela PEC n°186/2019 e o fim da obrigatoriedade da União em disponibilizar linha de crédito especial aos Estados e Municípios
 
Encontra-se em tramitação no Congresso Nacional a PEC Emergencial (PEC 186/2019) que trata de medidas permanentes e emergenciais de controle do crescimento das despesas obrigatórias e de reequilíbrio fiscal âmbito dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, e dá outras providências. Apresentada ao Senado Federal, pelo Ministro da Economia Paulo Guedes em 05 de novembro de 2019, no início de 2021, por conta dos gastos com o Auxílio Emergencial para mitigar os efeitos da pandemia de coronavírus, a PEC voltou a ser discutida.

A proposta pretende alterar a constituição federal para estabelecer para o ano de 2029 o prazo para quitação destas dívidas de origem judiciária. Ao prorrogar, mais uma vez e por mais 5 (cinco) anos, o prazo para pagamento das dívidas judiciais do Estado (precatórios), institucionaliza-se um novo calote aos credores. É necessário assim, nos manifestarmos expressamente contra a prorrogação do Regime Especial de Pagamento de Precatórios proposto de forma oportunista no bojo na PEC 186/2019, popularmente conhecida “PEC EMERGENCIAL”.


Os precatórios são decorrentes de dívidas do Estado reconhecidas pelo Poder Judiciário e retratam, dentre tantas situações, vencimentos, aposentadorias, pensões e indenizações por danos causados que, ano a ano, deixam de ser adimplidas pelo Estado. O recebimento dos precatórios não é prêmio, bônus ou privilégio, é direito e dignidade dos credores.

Ocorre, contudo, que diante da histórica dívida de precatórios dos Estados, Distrito federal e Municípios, o legislador constituinte, sucessivamente, alterou o regime geral, autorizando a dilação do prazo para liquidação (um exercício), terminado por criar o regime especial para pagamento de precatórios (ainda que o termo regime especial seja atribuído à EC 62/2000).


Ao todo são cinco moratórias das dívidas de precatórios, que somadas procrastinam por 36 (TRINTA E SEIS) ANOS O PAGAMENTO dos débitos de precatórios, promovendo insegurança jurídica, fragilidade política e institucional, endividamento dos entes públicos devedores, impedindo a concretização de direitos, reduzindo dinheiro circulante no País, provocando o infortúnio e a ruína financeira e emocional de milhares de famílias.


A moratória também é bastante controversa, já que a Emenda Constitucional n˚ 99, que instituiu o plano regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios havia determinado a quitação das dívidas dos entes inscritos no plano especial para 2024, assim como, porque, o Supremo Tribunal Federal, em duas oportunidades, no julgamento da constitucionalidade da EC 30/00 e no caso da EC 62/09, definiu como inconstitucional a sua postergação.

Na proposta de alteração definitiva da Constituição, a inserção de temas que não guardam relação com o objetivo emergencial da PEC, como este, que ocorreu via Complementação de voto (ao parecer n°21/2021 – PLEN/SF à PEC 186, de 2019) de autoria do Exmo. Sen. Márcio Bittar, se traduz em verdadeiro oportunismo do Congresso Nacional contra a população, fragilizando ainda mais a nossa constituição e sobretudo o poder judiciário.  


Nesse contexto, não se ignora, tampouco se é contra o restabelecimento do auxílio emergencial, sobretudo como forma de política econômico-social para amparar os mais necessitados que, sem qualquer questionamento, são os maiores afetados pela trágica pandemia que nos assola.


Em que pese se tratar de uma ação contra a pandemia, de natureza transitória, os temas pautados pela PEC são prioritariamente de natureza permanente, dentre as matérias abordadas, algumas poucas guardam direta relação com o contexto da pandemia, tal como a possibilidade de endividamento acima do teto pelo período de 2 anos, já outras, não guardam qualquer relação com o objetivo precípuo da PEC e modificam permanentemente a constituição federal.


Devemos rejeitar a inserção do art. 2° no bojo de PEC de tamanha relevância, como é o caso da PEC 189/2019, cujo objeto primordial é o restabelecimento do auxílio emergencial como forma de proteção do Estado aos mais necessitados, mediante o estabelecimento de algumas condicionantes fiscais aos entes públicos, por ser absolutamente inoportuna, seja porque:


(i)       o restabelecimento/prorrogação do auxílio emergencial não tem pertinência com prorrogação do prazo de pagamento pelos Estados e Municípios dos precatórios, uma vez que os recursos do referido benefício assistencial são oriundos do orçamento federal e a União não está submetida ao Regime Especial de Pagamento de Precatórios;
(ii)      a prorrogação do prazo de pagamento dos precatórios leva à majoração do endividamento dos entes públicos, tendo em vista tratar-se de dívida “cara” corrigida em grande parte pelo IPCA-E e com a incidência de juros moratórios de caderneta de poupança (correção muito superior aos principais investimentos privados em renda fixa, por exemplo);  
(iii)     o STF já declarou ser inconstitucional PEC que venha a instituir o calote de precatórios;
(iv)     a quase totalidade dos precatórios estaduais e municipais são alimentares, com ampla maioria formada por beneficiários que estão no grupo de risco do Covid-19 (idosos, doentes graves e portadores de necessidades especiais);
(v)      os Estados e Municípios têm mantido bom diálogo com a CFOAB para tentar uma saída negociada para o tema, com o pagamento de precatórios através de empréstimos bancários com aval da União e com a utilização de depósitos judiciais, assim, não seriam gastos recursos públicos;
(vi)     a manutenção do pagamento de precatórios aumentará a liquidez no país, fazendo circular dinheiro na economia, essencial para superar a presente crise.
Assim, em um único ato comete-se duas atrocidades. Dificulta-se a obtenção de crédito pelos Estados e Municípios devedores de precatórios e prorroga-se o prazo de pagamento por mais 5 anos, ou seja, até 31 de dezembro de 2029.


Do ponto de vista econômico, a proposta que visa posterga o pagamento de precatórios, retira dinheiro circulante da economia, diminuindo a capacidade social de retomada econômica, já que deixa de aportar valores consideráveis na economia, tanto a nível local quanto a nível nacional, assim como, endivida injustificadamente o estado, que deve atualizar tais dívidas pelo índice econômico IPCA, que atualmente está muitíssimo maior  que a taxa SELIC, por exemplo, que baliza os juros pagos pelo estado nos seus empréstimos.


A proposta também é injusta socialmente, pois os credores são pessoas físicas e jurídicas que esperam há anos o encerramento de uma discussão judicial para fazer jus ao pagamento dessas dívidas. São trabalhadores, microempresários, famílias, idosos que têm verbas alimentares a receber e que, agora, caso a proposta do governo se concretize, levarão um calote que acarretará danos sociais gravíssimos.


Lamentamos que alguns parlamentares insistam em propor sucessivas medidas legislativas sempre visando a postergação indefinida de um regime que era para ser especial, como o próprio nome sugere, na tentativa de transformar a exceção em regra. Plenamente consciente do nosso papel enquanto agentes de transformação social e política, reafirmamos que não vamos tolerar e compactuar com qualquer medida complacente com a postergação da dívida pública judicial, sempre em manifesto prejuízo aos já sofridos credores judiciais dos entes públicos.  
 
 
 

Os tomadores de decisão

Senhor Presidente da Camara dos Deputados
Senhor Presidente da Camara dos Deputados

Atualizações do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 5 de março de 2021