S.O.S. Morro Gaúcho: salve a natureza do Vale!


S.O.S. Morro Gaúcho: salve a natureza do Vale!
O problema
Este pedido de socorro chega até você na tentativa de buscar apoio para proteger um dos maiores maciços florestais da porção baixa do Vale do Taquari. Trata-se do Morro Gaúcho, o maior cartão postal do município de Arroio do Meio, cujos 550 metros de altitude tornam a vista panorâmica uma das mais belas e visitadas do Vale!
O local é amplamente conhecido pelos esportes radicais e práticas ao ar livre, corridas de montanha, caminhadas, observação de aves, rapel e acampamentos... uma área de recreação e lazer para habitantes de todo o Vale e arredores.
Mas o que muitos não sabem é que este gigante verde na verdade compreende uma área de mais de 2 mil hectares. Praticamente metade é composta por vegetação nativa em diferentes estágios sucessionais, que protege inúmeros pequenos córregos, nascentes e abriga rica biodiversidade de plantas e animais.

A fauna local abriga mais de 130 espécies de aves e muitos mamíferos, como tamanduá mirim (Tamandua tetradactyla), quati (Nasua nasua), gato-do-mato-pequeno (Leopardus tigrinus), tapiti (Sylvilagus brasiliensis), gato mourisco (Puma yagouaroundi), gato maracajá (Leopardus wiedii) e paca (Cuniculus paca), sendo vários destes ameaçados de extinção no Estado do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual n° 51.797/2014).

Atualmente, a ocupação do morro se dá majoritariamente por pequenas propriedades rurais, algumas com estabelecimentos comerciais e de turismo. O morro ainda é próximo a áreas patrimônio de populações tradicionais, como a comunidade quilombola do Morro São Roque, que possuem conexão intrínseca à terra e dependem dos recursos da floresta.
O Plano Diretor do Município (Lei Municipal n° 3.888/2020) identificava e estabelecia o Morro Gaúcho como parte da Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAs, onde o uso e ocupação do solo deveria ser controlado “(...) a partir de critérios de desenvolvimento sustentável que priorizem a conservação de potenciais hídricos e permitam o desenvolvimento de atividades que não comprometam a preservação e conservação do ambiente natural existente”. No entanto, precipitadamente, o Município alterou esta situação através do Decreto n° 2.754/2022, permitindo a instalação de empreendimentos de grande porte no local, sem a realização de Audiência Pública para deliberação do assunto.
Foi graças à flexibilização proporcionada por este decreto, que está em vias de ser aprovada a implantação de um empreendimento que desconfigurará o maior cartão postal do Município. O empreendimento em questão é um parque cultural e de entretenimento da empresa Morro Gaúcho Participações, cujo principal atrativo será a construção de uma grande estátua de um Gaúcho. O parque também contará com infraestrutura gigantesca de praça de alimentação, hotelaria e diversas “atividades de lazer e descanso”.
Para tanto, o empreendimento prevê a supressão (corte raso) de mais de 30.000,00 m² de vegetação em diferentes estágios de regeneração, incluindo áreas em estágio avançado de regeneração natural. Isso mesmo que você leu, são 3,0 hectares inteiros de vegetação completamente varridos do mapa (!) A legislação vigente não permitia este tipo de supressão, de modo que um novo Decreto do Poder Público (Decreto n° 2.840/2023) tornou o empreendimento como de Interesse Social em 23 de maio deste ano, quando já estava em análise o pedido de licença prévia pelo órgão ambiental municipal.
Cabe ressaltar que a Lei Federal n.º 11.428/2006, ou Lei da Mata Atlântica (bioma brasileiro em que o morro se encontra totalmente inserido e que é considerado Patrimônio Nacional pela Constituição), veda a supressão de estágio primário ou avançado e médio de regeneração quando a vegetação abrigar espécies da fauna ou flora ameaçadas de extinção, formar corredores entre remanescentes, exercer função de proteção de mananciais, etc. Mas nem mesmo esta lei está sendo respeitada neste caso!
E não se trata somente de um colossal retrocesso ambiental, mas, também social e urbanístico, especialmente no que tange aos objetivos na Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), itens IV e XII do art. 2º:
“IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município (...), de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (...)
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.”
Dos Impactos ambientais relacionados ao empreendimento
A alteração da paisagem é o principal e maior impacto no meio físico. O impacto da alteração da paisagem no principal e maior cartão postal do município ocorrerá de maneira negativa, afetando de forma permanente e irreversível.
A instalação do empreendimento ocasionará a movimentação de terra e a retirada da cobertura vegetal do solo. Estes dois processos acarretam processos erosivos. Dependendo da declividade do terreno e da falta de controle, podem ocasionar grandes processos erosivos e assoreamento dos cursos de água à jusante do empreendimento. Além do mais, o solo exposto poderá ocasionar transporte de terra com enxurrada de lama nas residências à jusante do empreendimento.
Os impactos do empreendimento sobre a fauna e flora, por sua vez, não estão relacionados apenas ao afugentamento, mas principalmente à perda de biodiversidade, uma vez que diversas espécies de mamíferos registrados no Morro Gaúcho encontram-se em algum grau de ameaça de extinção. Além disso, como nunca foi realizado um levantamento completo das espécies vegetais presentes no Morro, é possível que o empreendimento interfira em espécies desconhecidas e ainda não estudadas, que também podem estar vulneráveis.
Outro ponto que merece atenção é o abastecimento hídrico. A região onde está prevista a instalação do empreendimento é abastecida por uma associação hídrica comunitária. E já há, atualmente, diversos relatos por parte dos moradores de desaparecimento de nascentes e cursos hídricos que sempre existiram nas propriedades, pela simples chegada de novos pequenos empreendimentos agropecuários e industriais nas proximidades. Fica o questionamento: de onde um empreendimento desse porte vai retirar água para suprir sua demanda?
Por fim, a chegada de tanta infraestrutura em um local de tão frágil equilíbrio ecológico pode ainda trazer consequências indiretas preocupantes! A abertura de novas estradas de acesso, somada à chegada de esgotamento sanitário, rede elétrica e insumos diversos (alimentos, itens de higiene, artigos de varejo) para atender a tantos turistas modificará não apenas a paisagem direta do local, mas a vida de todos os que lá se instalaram durante décadas em busca de paz e um contato sustentável com a natureza.
Do pedido para a prefeitura
Conforme supracitado, a implantação do empreendimento proposto causará inúmeros impactos ambientais negativos, sejam eles conhecidos ou ainda desconhecidos. Desta forma, e quando não se tem o devido conhecimento dos prejuízos ambientais relacionados, deve-se observar O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
A análise de pedidos de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica está regulada essencialmente pela Lei n.º 11.428/2006, regulamentada pelo Decreto n.º 6.660/2008. Não obstante a concentração normativa em um único diploma, a supressão é repleta de especificidades a variar segundo a motivação a que está atrelada a pretensão de corte ou exploração. A motivação do pleito de supressão da vegetação, por sua vez, está ligada à necessidade de estudos ambientais, dentre os quais merece destacar o estudo de alternativa técnica e locacional. Ainda, vale destacar que, visando proporcionar a máxima proteção e conservação do meio ambiente, em especial as espécies ameaçadas de extinção, o estudo de alternativas locacionais deve contemplar estudo técnico fundamentado que indique as vantagens e as desvantagens de cada alternativa.
A alternativa técnica e locacional é identificada ao longo dos sequenciais posicionamentos normativos das Resoluções CONAMA n.º 01/1986 e n.º 237/1997 como estudo ambiental que contempla as vantagens e as desvantagens de cada alternativa de localização e adoção tecnológica, confrontando-as com a hipótese de não execução da atividade ou empreendimento, no todo, ou em um local determinado.
No caso em tela afigura que não foi observado o artigo 12 da Lei Federal n.º 11.428/2006. Ele diz que “os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.” Esse artigo deve ser observado antes do restante da lei. Ele precede os outros dispositivos pois se alinha aos princípios do direito ambiental.
Nesta vereda a Carta Magna traz no seu conteúdo a relação entre preservação ambiental, que pressupõe o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento racional dos recursos naturais. Com isso, os principais princípios que norteiam a proteção ambiental são: a) da participação ou cooperação; b) proibição do retrocesso ambiental; c) dignidade da vida humana; d) princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; e) princípio da função social e ambiental da propriedade; f) princípio da prevenção de danos e degradações ambientais; g) princípio da precaução; e h) princípio do poluidor-pagador.
Aqui repete-se os erros de socializar os prejuízos e individualizar os ganhos. Não é possível que o ente privado fique com o bônus, que é o lucro, em detrimento da população que fica com o ônus, ou seja, as consequências do meio ambiente degradado.
NESTE CENÁRIO, SOLICITAMOS A PROIBIÇÃO DO CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA NO MORRO GAÚCHO, DEVENDO SER PRESERVADO E TRANSFORMADO EM PARQUE MUNICIPAL PARA QUE TODOS POSSAM USUFRUIR DE FORMA IGUALITÁRIA.
ONG Ecobé – há 23 anos atuando para a “vida longa da natureza do vale do Taquari”
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O problema
Este pedido de socorro chega até você na tentativa de buscar apoio para proteger um dos maiores maciços florestais da porção baixa do Vale do Taquari. Trata-se do Morro Gaúcho, o maior cartão postal do município de Arroio do Meio, cujos 550 metros de altitude tornam a vista panorâmica uma das mais belas e visitadas do Vale!
O local é amplamente conhecido pelos esportes radicais e práticas ao ar livre, corridas de montanha, caminhadas, observação de aves, rapel e acampamentos... uma área de recreação e lazer para habitantes de todo o Vale e arredores.
Mas o que muitos não sabem é que este gigante verde na verdade compreende uma área de mais de 2 mil hectares. Praticamente metade é composta por vegetação nativa em diferentes estágios sucessionais, que protege inúmeros pequenos córregos, nascentes e abriga rica biodiversidade de plantas e animais.

A fauna local abriga mais de 130 espécies de aves e muitos mamíferos, como tamanduá mirim (Tamandua tetradactyla), quati (Nasua nasua), gato-do-mato-pequeno (Leopardus tigrinus), tapiti (Sylvilagus brasiliensis), gato mourisco (Puma yagouaroundi), gato maracajá (Leopardus wiedii) e paca (Cuniculus paca), sendo vários destes ameaçados de extinção no Estado do Rio Grande do Sul (Decreto Estadual n° 51.797/2014).

Atualmente, a ocupação do morro se dá majoritariamente por pequenas propriedades rurais, algumas com estabelecimentos comerciais e de turismo. O morro ainda é próximo a áreas patrimônio de populações tradicionais, como a comunidade quilombola do Morro São Roque, que possuem conexão intrínseca à terra e dependem dos recursos da floresta.
O Plano Diretor do Município (Lei Municipal n° 3.888/2020) identificava e estabelecia o Morro Gaúcho como parte da Zona Especial de Proteção Ambiental – ZEPAs, onde o uso e ocupação do solo deveria ser controlado “(...) a partir de critérios de desenvolvimento sustentável que priorizem a conservação de potenciais hídricos e permitam o desenvolvimento de atividades que não comprometam a preservação e conservação do ambiente natural existente”. No entanto, precipitadamente, o Município alterou esta situação através do Decreto n° 2.754/2022, permitindo a instalação de empreendimentos de grande porte no local, sem a realização de Audiência Pública para deliberação do assunto.
Foi graças à flexibilização proporcionada por este decreto, que está em vias de ser aprovada a implantação de um empreendimento que desconfigurará o maior cartão postal do Município. O empreendimento em questão é um parque cultural e de entretenimento da empresa Morro Gaúcho Participações, cujo principal atrativo será a construção de uma grande estátua de um Gaúcho. O parque também contará com infraestrutura gigantesca de praça de alimentação, hotelaria e diversas “atividades de lazer e descanso”.
Para tanto, o empreendimento prevê a supressão (corte raso) de mais de 30.000,00 m² de vegetação em diferentes estágios de regeneração, incluindo áreas em estágio avançado de regeneração natural. Isso mesmo que você leu, são 3,0 hectares inteiros de vegetação completamente varridos do mapa (!) A legislação vigente não permitia este tipo de supressão, de modo que um novo Decreto do Poder Público (Decreto n° 2.840/2023) tornou o empreendimento como de Interesse Social em 23 de maio deste ano, quando já estava em análise o pedido de licença prévia pelo órgão ambiental municipal.
Cabe ressaltar que a Lei Federal n.º 11.428/2006, ou Lei da Mata Atlântica (bioma brasileiro em que o morro se encontra totalmente inserido e que é considerado Patrimônio Nacional pela Constituição), veda a supressão de estágio primário ou avançado e médio de regeneração quando a vegetação abrigar espécies da fauna ou flora ameaçadas de extinção, formar corredores entre remanescentes, exercer função de proteção de mananciais, etc. Mas nem mesmo esta lei está sendo respeitada neste caso!
E não se trata somente de um colossal retrocesso ambiental, mas, também social e urbanístico, especialmente no que tange aos objetivos na Lei Federal n.º 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), itens IV e XII do art. 2º:
“IV – planejamento do desenvolvimento das cidades, da distribuição espacial da população e das atividades econômicas do Município (...), de modo a evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos sobre o meio ambiente; (...)
XII – proteção, preservação e recuperação do meio ambiente natural e construído, do patrimônio cultural, histórico, artístico, paisagístico e arqueológico.”
Dos Impactos ambientais relacionados ao empreendimento
A alteração da paisagem é o principal e maior impacto no meio físico. O impacto da alteração da paisagem no principal e maior cartão postal do município ocorrerá de maneira negativa, afetando de forma permanente e irreversível.
A instalação do empreendimento ocasionará a movimentação de terra e a retirada da cobertura vegetal do solo. Estes dois processos acarretam processos erosivos. Dependendo da declividade do terreno e da falta de controle, podem ocasionar grandes processos erosivos e assoreamento dos cursos de água à jusante do empreendimento. Além do mais, o solo exposto poderá ocasionar transporte de terra com enxurrada de lama nas residências à jusante do empreendimento.
Os impactos do empreendimento sobre a fauna e flora, por sua vez, não estão relacionados apenas ao afugentamento, mas principalmente à perda de biodiversidade, uma vez que diversas espécies de mamíferos registrados no Morro Gaúcho encontram-se em algum grau de ameaça de extinção. Além disso, como nunca foi realizado um levantamento completo das espécies vegetais presentes no Morro, é possível que o empreendimento interfira em espécies desconhecidas e ainda não estudadas, que também podem estar vulneráveis.
Outro ponto que merece atenção é o abastecimento hídrico. A região onde está prevista a instalação do empreendimento é abastecida por uma associação hídrica comunitária. E já há, atualmente, diversos relatos por parte dos moradores de desaparecimento de nascentes e cursos hídricos que sempre existiram nas propriedades, pela simples chegada de novos pequenos empreendimentos agropecuários e industriais nas proximidades. Fica o questionamento: de onde um empreendimento desse porte vai retirar água para suprir sua demanda?
Por fim, a chegada de tanta infraestrutura em um local de tão frágil equilíbrio ecológico pode ainda trazer consequências indiretas preocupantes! A abertura de novas estradas de acesso, somada à chegada de esgotamento sanitário, rede elétrica e insumos diversos (alimentos, itens de higiene, artigos de varejo) para atender a tantos turistas modificará não apenas a paisagem direta do local, mas a vida de todos os que lá se instalaram durante décadas em busca de paz e um contato sustentável com a natureza.
Do pedido para a prefeitura
Conforme supracitado, a implantação do empreendimento proposto causará inúmeros impactos ambientais negativos, sejam eles conhecidos ou ainda desconhecidos. Desta forma, e quando não se tem o devido conhecimento dos prejuízos ambientais relacionados, deve-se observar O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO.
A análise de pedidos de supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica está regulada essencialmente pela Lei n.º 11.428/2006, regulamentada pelo Decreto n.º 6.660/2008. Não obstante a concentração normativa em um único diploma, a supressão é repleta de especificidades a variar segundo a motivação a que está atrelada a pretensão de corte ou exploração. A motivação do pleito de supressão da vegetação, por sua vez, está ligada à necessidade de estudos ambientais, dentre os quais merece destacar o estudo de alternativa técnica e locacional. Ainda, vale destacar que, visando proporcionar a máxima proteção e conservação do meio ambiente, em especial as espécies ameaçadas de extinção, o estudo de alternativas locacionais deve contemplar estudo técnico fundamentado que indique as vantagens e as desvantagens de cada alternativa.
A alternativa técnica e locacional é identificada ao longo dos sequenciais posicionamentos normativos das Resoluções CONAMA n.º 01/1986 e n.º 237/1997 como estudo ambiental que contempla as vantagens e as desvantagens de cada alternativa de localização e adoção tecnológica, confrontando-as com a hipótese de não execução da atividade ou empreendimento, no todo, ou em um local determinado.
No caso em tela afigura que não foi observado o artigo 12 da Lei Federal n.º 11.428/2006. Ele diz que “os novos empreendimentos que impliquem o corte ou a supressão de vegetação do Bioma Mata Atlântica deverão ser implantados preferencialmente em áreas já substancialmente alteradas ou degradadas.” Esse artigo deve ser observado antes do restante da lei. Ele precede os outros dispositivos pois se alinha aos princípios do direito ambiental.
Nesta vereda a Carta Magna traz no seu conteúdo a relação entre preservação ambiental, que pressupõe o desenvolvimento sustentável e o aproveitamento racional dos recursos naturais. Com isso, os principais princípios que norteiam a proteção ambiental são: a) da participação ou cooperação; b) proibição do retrocesso ambiental; c) dignidade da vida humana; d) princípio da garantia do desenvolvimento econômico e social ecologicamente sustentado; e) princípio da função social e ambiental da propriedade; f) princípio da prevenção de danos e degradações ambientais; g) princípio da precaução; e h) princípio do poluidor-pagador.
Aqui repete-se os erros de socializar os prejuízos e individualizar os ganhos. Não é possível que o ente privado fique com o bônus, que é o lucro, em detrimento da população que fica com o ônus, ou seja, as consequências do meio ambiente degradado.
NESTE CENÁRIO, SOLICITAMOS A PROIBIÇÃO DO CORTE DE VEGETAÇÃO NATIVA NO MORRO GAÚCHO, DEVENDO SER PRESERVADO E TRANSFORMADO EM PARQUE MUNICIPAL PARA QUE TODOS POSSAM USUFRUIR DE FORMA IGUALITÁRIA.
ONG Ecobé – há 23 anos atuando para a “vida longa da natureza do vale do Taquari”
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Abaixo-assinado criado em 7 de junho de 2023