REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES

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O problema

AO CONSELHO DELIBERATIVO DO JOINVILLE ESPORTE CLUBE — JEC

A/C da Mesa Diretora

Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Deliberativo

Ref.: Requerimento de prestação de informações e documentos. Operação de antecipação de receitas decorrentes de contrato de patrocínio de vigência plurianual. Fundamento: arts. 41; 47, alíneas “j” e “n”; 69, alínea “d” e §§ 2º e 6º; 72, § 2º, alínea “c”, e § 3º; 75, alínea “m”; 97, § 3º; e 98, § 1º, do Estatuto Social.

GABRIEL FRONZI, associado efetivo sob matrícula n.2893607, adimplente com as contribuições pecuniárias obrigatórias e em pleno gozo de seus direitos sociais, membro do Conselho Deliberativo do Joinville Esporte Clube, e os demais membros do Conselho Deliberativo identificados na relação de subscritores que integra este documento, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento nos dispositivos estatutários acima indicados, expor e requerer o que segue.

PEDIDO 1

I — DO OBJETO E DO ESPÍRITO DO PEDIDO

1. O presente requerimento tem por objeto obter, de forma documentada e formal, esclarecimentos da Diretoria Executiva a respeito de operação de antecipação de receitas decorrentes de contrato de patrocínio de vigência plurianual, cujo efeito é o comprometimento de receitas de exercícios futuros, inclusive de exercícios posteriores ao término do mandato da atual Diretoria Eleita.

2. Registre-se, desde logo, que não se formula aqui imputação de irregularidade a quem quer que seja. Trata-se do exercício regular da competência fiscalizatória atribuída a este Conselho pelo art. 47, alíneas “j” e “n”, do Estatuto Social, e da observância dos princípios da publicidade e da transparência inscritos no art. 2º, § 4º.

3. Acresce que o Clube encontra-se em processo de constituição de Sociedade Anônima do Futebol, com operação em curso perante investidor. A existência de receitas futuras já antecipadas constitui informação materialmente relevante para a avaliação do negócio, para as declarações e garantias a serem prestadas pelo Clube e para a formação de convencimento deste Conselho e, oportunamente, da Assembleia Geral. O esclarecimento pleno da matéria é, portanto, medida de preservação do valor do Clube e de segurança jurídica da própria operação.

II — DOS FATOS

4. Chegou ao conhecimento dos subscritores, na última semana, a antecipação de valores provenientes do novo contrato da entidade com uma empresa administradora da ticketeria do clube.

5. Consultadas as atas das reuniões do Conselho Deliberativo, não foi localizada deliberação que tenha autorizado a referida operação, tampouco deliberação que tenha aprovado a correspondente alteração da proposta orçamentária vigente, na forma exigida pelo art. 97, § 3º, do Estatuto Social.

6. Registra-se expressamente, para todos os efeitos, que a ciência dos fatos pelos subscritores deu-se na data indicada no item 4 acima, marco relevante para a contagem do prazo previsto no art. 100, § 3º, do Estatuto Social.

III — DO FUNDAMENTO ESTATUTÁRIO

7. O art. 41 do Estatuto Social define o Conselho Deliberativo como órgão de deliberação superior de decisão, aprovação e controle do planejamento estratégico e do planejamento orçamentário do Clube. Operações que comprometam receitas de exercícios futuros situam-se, por definição, no âmbito do planejamento orçamentário plurianual.

8. O art. 97, § 3º, é expresso ao dispor que a proposta orçamentária aprovada pelo Conselho Deliberativo somente poderá ser modificada mediante deliberação e aprovação do próprio Conselho. A antecipação de receitas de exercícios futuros produz efeito direto e imediato sobre o orçamento vigente e sobre os orçamentos subsequentes, atraindo a incidência do dispositivo.

9. O art. 75, alínea “m”, atribui à Diretoria Executiva a competência de propor ao Conselho Deliberativo as medidas necessárias ao restabelecimento do equilíbrio financeiro. Caso a operação tenha tido por finalidade a recomposição de liquidez, sua natureza estatutária é a de proposta sujeita a deliberação deste Conselho, e não a de ato de execução autônoma.

10. O art. 47, alínea “j”, faculta a este Conselho exigir a prestação de contas de qualquer negócio ou atividade financeira em que o Clube esteja envolvido; e a alínea “n” do mesmo artigo faculta exigir da Diretoria Eleita e da Diretoria Executiva todas as informações e a apresentação de documentos.

11. Os arts. 69, alínea “d”, e 72, § 2º, alínea “c”, impõem ao Presidente da Diretoria Eleita e ao Diretor Geral ou CEO o dever de fornecer ao Conselho Deliberativo, no prazo de até 15 (quinze) dias, as informações e os documentos solicitados.

12. O art. 69, § 2º, condiciona a assinatura de contratos que gerem obrigações bancárias ou financeiras de qualquer natureza à assinatura conjunta ou à anuência expressa e escrita do Diretor Geral ou CEO, ou do Diretor Financeiro.

13. Os arts. 69, § 6º, e 72, § 3º, determinam que todos os contratos, convênios, distratos, rescisões ou compromissos de qualquer natureza firmados pelo Clube sejam numerados em ordem crescente, no formato número/ano, com o objetivo de preservar a transparência e a segurança jurídica, sob pena de responsabilidade.

14. Por fim, o art. 98, § 1º, estabelece ser impreterível a aplicação integral dos recursos do Clube na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos sociais, o que torna legítima a indagação quanto à destinação dos valores recebidos.

IV — DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES REQUERIDOS

Requer-se, com fundamento no art. 47, alíneas “j” e “n”, que a Diretoria Executiva apresente a este Conselho:

(i) Cópia integral do contrato de patrocínio originário, com a respectiva numeração no formato número/ano, e de todos os seus aditivos.

(ii) Cópia integral do instrumento que formalizou a antecipação — seja distrato, aditivo, cessão de crédito, desconto de recebíveis ou contrato de mútuo —, igualmente com a respectiva numeração.

(iii) Indicação do valor de face das parcelas antecipadas, do valor líquido efetivamente ingressado no caixa do Clube, do deságio aplicado ou da taxa efetiva praticada, e do prazo de vigência originalmente contratado.

(iv) Descrição das garantias, ônus, cessões fiduciárias ou vinculações de receita eventualmente constituídas em favor da contraparte, com indicação das propriedades comerciais afetadas.

(v) Identificação da contraparte e informação sobre a existência de vínculo associativo, de conselheiro ou de dirigente com o Clube, para fins do disposto no art. 98, § 2º, e no art. 47, alínea “r”, do Estatuto Social.

(vi) Parecer do Departamento Jurídico sobre a operação, na forma do art. 86-A, alíneas “b” e “d”.

(vii) Demonstração do registro contábil da operação, esclarecendo se os valores foram reconhecidos como receita do exercício ou como passivo, e indicando as contas e os exercícios afetados.

(viii) Cópia da resolução, ata ou instrumento interno que autorizou a celebração do ato, bem como comprovação do cumprimento do art. 69, § 2º, quanto à assinatura conjunta ou anuência expressa.

(ix) Demonstrativo do impacto da operação sobre o orçamento aprovado para o exercício corrente e sobre as projeções de receita dos exercícios subsequentes, com indicação dos exercícios que permanecem comprometidos.

(x) Esclarecimento quanto à destinação dos recursos ingressados, na forma do art. 98, § 1º.

(xi) Manifestação sobre a comunicação da operação ao Administrador Judicial e ao juízo da recuperação judicial, bem como sobre a existência de autorização judicial, se exigível.

(xii) Esclarecimento sobre se a operação foi informada ao investidor no âmbito da diligência prévia relativa à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, e sobre eventual reflexo em declarações, garantias ou mecanismos de ajuste de preço previstos nos instrumentos negociais.

V — DO PRAZO

15. Requer-se que a resposta seja apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento, nos termos do art. 69, alínea “d”, e do art. 72, § 2º, alínea “c”, do Estatuto Social.

VI — DOS REQUERIMENTOS À MESA DIRETORA

Ante o exposto, requerem os subscritores a Vossa Senhoria:

a) o recebimento, a autuação e o protocolo do presente requerimento, com certificação da data de recebimento;

b) o encaminhamento imediato à Diretoria Executiva, com a fixação do prazo estatutário de 15 (quinze) dias;

c) a inclusão da matéria na pauta da próxima reunião do Conselho Deliberativo, ou, entendendo Vossa Senhoria pela urgência, a convocação de reunião extraordinária, nos termos do art. 49, inciso II;

d) a remessa de cópia integral deste requerimento ao Conselho Fiscal, para os fins do art. 61, alíneas “c”, “e” e “f”, e do art. 62 do Estatuto Social;

e) a juntada da resposta da Diretoria Executiva aos registros do Conselho e sua disponibilização aos conselheiros, na forma do art. 2º, § 4º;

f) a certificação, no ato do protocolo, do número de conselheiros subscritores constantes da relação de subscritores e do relatório de auditoria de assinaturas que integram este documento.


Termos em que pedem deferimento.

Joinville (SC), 02 de Agosto de 2026.

 

GABRIEL FRONZI

Conselheiro do Conselho Deliberativo

Os demais conselheiros subscritores encontram-se identificados na relação de subscritores e no relatório de auditoria de assinaturas que integram este documento.

SOLICITAÇÃO 2

COMUNICAÇÃO AO CONSELHO FISCAL

AO CONSELHO FISCAL DO JOINVILLE ESPORTE CLUBE — JEC

Ilustríssimo Senhor Presidente do Conselho Fiscal

Ref.: Comunicação para conhecimento e providências. Operação de antecipação de receitas de contrato de patrocínio plurianual. Fundamento: arts. 61, alíneas “c”, “e”, “f” e “i”; e 62 do Estatuto Social.

GABRIEL FRONZI, associado efetivo e membro do Conselho Deliberativo do Joinville Esporte Clube, e os demais membros do Conselho Deliberativo identificados na relação de subscritores que integra este documento, vêm, respeitosamente, comunicar a este Conselho Fiscal o quanto segue.

1. Na data de 02/08/2026, os subscritores protocolaram, junto à Mesa Diretora do Conselho Deliberativo, requerimento de prestação de informações e documentos a respeito de operação de antecipação de receitas decorrentes de contrato de patrocínio de vigência plurianual, cuja cópia integral segue anexa.

2. A operação, tal como noticiada, compromete receitas de exercícios futuros, inclusive de exercícios posteriores ao término do mandato da atual Diretoria Eleita, e não foi localizada, nas atas do Conselho Deliberativo, deliberação que a tenha autorizado ou que tenha aprovado a correspondente alteração orçamentária, na forma do art. 97, § 3º, do Estatuto Social.

3. Considerando que compete ao Conselho Fiscal analisar os documentos e demonstrações financeiras elaboradas pela Diretoria Executiva (art. 61, alínea “c”), fiscalizar a aplicação das verbas do Clube e o cumprimento do planejamento orçamentário (art. 61, alínea “f”) e denunciar ao Conselho Deliberativo, no prazo de 15 (quinze) dias após o conhecimento, as irregularidades eventualmente verificadas (art. 61, alínea “e”), formaliza-se a presente comunicação para que este órgão avalie a matéria no exercício de suas atribuições próprias.

4. Requer-se, ainda, que este Conselho Fiscal avalie a conveniência de determinar à Diretoria Executiva a contratação de auditoria externa independente, por ele próprio indicada, para análise específica da operação, na forma do art. 61, alínea “i”, do Estatuto Social.

5. Esta comunicação é formulada para conhecimento e deliberação deste órgão, sem prejuízo do trâmite do requerimento dirigido à Mesa Diretora, e registra a data de ciência para os fins do art. 62 do Estatuto Social.


Termos em que pedem deferimento.

Joinville (SC), 02 de Agosto de 2026.

GABRIEL FRONZI

Conselheiro do Conselho Deliberativo

Associado efetivo — matrícula n. 2893607

Os demais conselheiros subscritores encontram-se identificados na relação de subscritores e no relatório de auditoria de assinaturas que integram este documento.

 

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Gabriel FronziCriador do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 3 de agosto de 2026