QUEM NÃO DEFENDE SEUS DIREITOS NÃO TEM DIREITO A TER DIREITOS. PENSEMOS NISSO...

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ANTONIO DINORAN SCALIANTE e outras 19 pessoas assinaram recentemente.

O problema

ABAIXO-ASSINADO PELA LISURA, LEGALIDADE, TRANSPARÊNCIA E BOA GOVERNANÇA NA PREVI – COM DESTAQUE NAS ELEIÇÕES PREVI 2026.

 

I – MOTIVOS DO ABAIXO-ASSINADO:

I.I - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NAS ELEIÇÕES PREVI 2026 
I.II - QUESTIONAMENTOS: A LISURA, LEGALIDADE, DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA POR DIRIGENTES, ADOÇÃO DAS MELHORES PRÁTICAS DE GOVERNANÇA E ABUSO DO PODER ECONÔMICO.
 
II – A QUEM SE DESTINA O ABAIXO-ASSINADO:
Este abaixo-assinado será formalmente encaminhado para:

Tribunal de Contas da União 
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC
Ministério Público Federal 
Congresso Nacional
Pode, ainda, ser utilizado como apoio em outras providências.

 
III- APOIADORES:
III.I - APAPREVI - Associação dos Participantes e Assistidos da Previ e da Cassi; DEFENSORES PREVI/CASSI/ANABB; CARVALHO SCHWARZ Consultores Associados; Outras associações de defesa dos direitos dos assistidos e participantes da PREVI e dos associados da CASSI.

III.II – Participantes e assistidos da PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

 

IV – SIGNATÁRIOS

Os participantes e assistidos da PREVI, abaixo assinados, vêm, por meio deste instrumento, manifestar preocupação quanto a aspectos relevantes do processo eleitoral PREVI 2026, bem como apoiar a adoção de providências pelos órgãos competentes de fiscalização e controle, com vistas à preservação da legalidade, transparência, isonomia e integridade do processo eleitoral. 

 
V – DOS FATOS QUE JUSTIFICAM APURAÇÃO:

Os signatários apontam a existência de fatos que merecem apuração rigorosa e independente, dentre os quais destacam-se:

 

V.I - Questionamentos quanto ao atendimento de requisitos de idoneidade, reputação ilibada e transparência.

Há registros públicos de que o candidato eleito, Alencar Rodrigues Ferreira Júnior, quando no exercício de função pública no Ministério do Trabalho e Emprego – M T E, figurou como responsável no processo nº TC-014.275/2004-7, no âmbito do Tribunal de Contas da União. Nesse processo, foi proferido o Acórdão nº 1591/2011 – TCU Plenário, que aplicou multa administrativa ao referido gestor, por conta de enquadramento nos tipos: avocamento do cargo, desídia e improbidade administrativa, à luz da Lei 8.112/1990.

 

Posteriormente, conforme consignado no Acórdão nº 2218/2019 – TCU Plenário, a penalidade foi anulada por decisão judicial transitada em julgado, no âmbito da Ação Ordinária nº 00515830-2012.4.03.6100, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com determinação de nulidade da sanção aplicada. Registre-se que o referido Acórdão/Ação Ordinária reconheceram a perda da capacidade punitiva do Estado, por prescrição, motivo pelo qual a pena foi anulada, não adentrando os referidos decisuns no mérito da condenação originária emanada do TCU.

 

Além disso, cumpre destacar que o Sr. Alencar Rodrigues Ferreira Junior tem apresentado, nas redes sociais, “atestado de idoneidade” expedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que se limita ao âmbito do Poder Judiciário e não alcança decisões proferidas em instâncias administrativas, como as emanadas do Tribunal de Contas da União (TCU), no caso in concreto, não tendo apresentado, nas redes sociais, durante o período das eleições, certidão do TCU.

 

Diante desse contexto fático-jurídico, suscitam-se dúvidas quanto à forma como tal histórico foi apresentado no processo de inscrição eleitoral, especialmente à luz das exigências regulamentares de declaração sobre a existência ou inexistência de sanções administrativas no exercício de função pública, fornecida pelo candidato.

 

IMPORTANTES E TEMPESTIVOS ESCLARECIMENTOS - Em 08.05.2026, o autor do Abaixo-Assinado recebeu Notificação Extrajudicial, notificante Alencar Rodrigues Ferreira Júnior, através do escritório Berto Galdino e Costa Azevedo Sociedade de  Advogados, com sede em São Paulo - SP, notificando e interpelando o autor do Abaixo-Assinado a, no prazo de 24 horas, contados do recebimento da notificação, a remover o abaixo-assinado, informando que apresentou, no ato da inscrição eleitoral, "certidão negativa atualizada", expedida pelo próprio Tribunal de Contas da União, atestando de modo oficial e expresso que seu nome não consta ativo, no momento da extração da certidão, no Cadastro de Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares - CADIRREG, documento este que atesta a ausência de pendências atuais administrativas no âmbito do TCU, TÃO SOMENTE NO MOMENTO DA EXTRAÇÃO DA CERTIDÃO. Não significa que a pessoa "nunca teve" apontamentos ao longo da vida.  A baixa do cadastro do CADIRREG pode ocorrer por várias razões.  O fato é que existem registros públicos de apontamentos pelo TCU, desde 2004, ratificados pela Justiça, que preocupam sob a ótica da exigência de reputação ilibada. 

 

Este registro se faz importante para que não pairem dúvidas sobre a honra, imagem e reputação do notificante.  Também é importante registrar que as mensagens veiculadas NUNCA afirmaram haverem pendências atuais  e de contas irregulares. Sempre fizeram menção ao histórico de processo administrativo no TCU, tendo a justiça afastado o comprimento das sanções, por prescrição,  não adentrando ao mérito dos apontamentos do TCU, que não foram apagados dos registros públicos. De outra banda, entre os documentos exigidos dos candidatos, para inscrição,  há uma declaração pessoal - anexo 3, onde o candidato, entre outras assertivas, declara, item 7: "...não ter sofrido penalidade administrativa transitada em julgado...como servidor público".  Smj houve condenação administrativa transitada em julgado: " Processo nº TC-014.275/2004-7, no âmbito do Tribunal de Contas da União. Nesse processo, foi proferido o Acórdão nº 1591/2011 – TCU Plenário, que aplicou multa administrativa ao referido gestor à luz da Lei 8.112/1990. Essa questão traz natural preocupação a todos associados da PREVI.  Aqui não se trata de divulgar informações falsas, fazer ofensas à imagem, honra e reputação. TRATAM DE FATOS VERDADEIROS que foram, no EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, trazidos ao conhecimento dos eleitores.  

 

É legítima essa preocupação dos assistidos e participantes da PREVI com a formação, experiência e vida pregressa de quem vai fazer a gestão das poupanças da vida inteira de milhares de pessoas, principalmente na fase pós laboral, motivo pelo qual esse histórico do notificante junto ao TCU  trouxe justa apreensão.  Se a certidão negativa do CADIRREG informa a ausência atual de contas irregulares, este documento não apaga os apontamentos do  Processo no âmbito do TCU, confirmados pela Justiça, em sede de TRF3 e STF, todos públicos, apontando para a questão da exigência de conduta ilibada, como requisito objetivo para concorrer a cargo de gestão na PREVI, critério este amparado por vasta jurisprudência. O que se questiona, ao amparo da conduta ilibada, não são as certidões negativas atuais, mas os registros públicos de Processo no TCU, a partir de 2004, ratificadas pelo Judiciário. No caso, o ABAIXO-ASSINADO trata de EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO com vistas a proteger o patrimônio coletivo dos associados da PREVI, o que não se confunde com "abuso do direito" como trazido na notificação extrajudicial. 

 

V.II – Três diretores e um conselheiro deliberativo, em exercício de seus mandatos na Previ, manifestaram apoio público à Chapa 2 – Previ Para Associados, por meio de gravação de vídeos publicados em redes sociais.

Esse fato pode caracterizar o descumprimento dos Códigos de Ética e Conduta, que tem como princípios, dentre outros: neutralidade institucional, prevenção de conflitos de interesse, respeito e justiça, legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e integridade, todos exigidos para o exercício de cargos na PREVI e de ciência e compromisso do seu cumprimento pelos dirigentes. 

 

A situação demanda verificação quanto à eventual compatibilidade dessas condutas com o Código de Ética e Conduta da entidade. As circunstâncias justificam a verificação quanto à aderência da prática dos diretores e do conselheiro deliberativo envolvidos, em tese em afronta a diplomas que norteiam a boa governança da PREVI.

 

VI – DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS

Diante dos fatos apresentados, os signatários entendem necessária a adoção de medidas que assegurem a regularidade e a legitimidade do processo eleitoral, incluindo:

1.apuração rigorosa, técnica e independente dos fatos relatados; 

2.avaliação da conformidade do processo eleitoral com a legislação e normativos aplicáveis; 

3.verificação do atendimento, pelos candidatos eleitos, dos requisitos de elegibilidade, idoneidade e transparência; 

4.análise de eventual ocorrência de conflito de interesses e de violação a normas éticas institucionais; 

5.adoção de medidas destinadas a assegurar a imparcialidade e a credibilidade da governança da entidade; 

6.fortalecimento dos mecanismos de controle, transparência e integridade na PREVI; 

7.adoção das medidas cabíveis, nos limites da legislação vigente, caso sejam constatadas irregularidades, inclusive a impugnação da Chapa 2 – Previ para Associados no pleito eleitoral da Previ, edição de 2026. 

 

VII - DO DIREITO

Com base na legislação vigente, especialmente na Lei Geral de Proteção de Dados e nos princípios que regem a administração pública, aplicável no caso concreto da PREVI, requer-se a devida apuração dos fatos.

Além disso, destaca-se a necessidade de atuação dos órgãos de controle e fiscalização para garantir: Transparência; Responsabilização; Proteção dos direitos dos envolvidos.

 

VIII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, os signatários requerem que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições, com vistas a:

·  assegurar a legalidade, transparência e integridade do processo eleitoral da PREVI; 

·  promover a devida apuração dos fatos relatados; 

·  resguardar os direitos dos participantes e assistidos; 

·  garantir a observância das melhores práticas de governança; 

·   abertura de apuração formal pelos órgãos competentes;

·   investigação detalhada dos fatos apresentados; 

·   adoção de medidas corretivas e, se cabível, sancionatórias; 

·   garantia de transparência no andamento das apurações. 

 

IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente abaixo-assinado possui natureza estritamente institucional e não político-partidária, tendo como único objetivo a preservação da segurança jurídica, da transparência e da integridade da gestão dos recursos dos participantes e assistidos da PREVI. Os dados serão mantidos apenas pelo tempo necessário para cumprir a finalidade deste abaixo-assinado ou enquanto necessário para atender exigências legais ou regulatórias.

 

Nos termos da LGPD, os signatários podem solicitar acesso, correção ou exclusão dos seus dados e revogar o consentimento. Solicitações devem ser enviadas para o e-mail: chicoschwarz@gmail.com. Observação: a exclusão pode não ser possível após o protocolo em órgãos públicos, quando houver obrigação legal de manutenção.

 

Para assinatura, basta registrar o seu nome, sobrenome e e-mail,  que não serão expostos publicamente nesse abaixo assinado. 

 

Declaro que li e concordo com os termos deste abaixo-assinado e autorizo o uso do meu nome e e-mail, exclusivamente para fins de apoio a este abaixo-assinado. 

 

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I – MOTIVOS DO ABAIXO-ASSINADO:

I.I - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES NAS ELEIÇÕES PREVI 2026 
I.II - QUESTIONAMENTOS: A LISURA, LEGALIDADE, DESCUMPRIMENTO DO CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA POR DIRIGENTES, ADOÇÃO DAS MELHORES PRÁTICAS DE GOVERNANÇA E ABUSO DO PODER ECONÔMICO.
 
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III.I - APAPREVI - Associação dos Participantes e Assistidos da Previ e da Cassi; DEFENSORES PREVI/CASSI/ANABB; CARVALHO SCHWARZ Consultores Associados; Outras associações de defesa dos direitos dos assistidos e participantes da PREVI e dos associados da CASSI.

III.II – Participantes e assistidos da PREVI – Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil.

 

IV – SIGNATÁRIOS

Os participantes e assistidos da PREVI, abaixo assinados, vêm, por meio deste instrumento, manifestar preocupação quanto a aspectos relevantes do processo eleitoral PREVI 2026, bem como apoiar a adoção de providências pelos órgãos competentes de fiscalização e controle, com vistas à preservação da legalidade, transparência, isonomia e integridade do processo eleitoral. 

 
V – DOS FATOS QUE JUSTIFICAM APURAÇÃO:

Os signatários apontam a existência de fatos que merecem apuração rigorosa e independente, dentre os quais destacam-se:

 

V.I - Questionamentos quanto ao atendimento de requisitos de idoneidade, reputação ilibada e transparência.

Há registros públicos de que o candidato eleito, Alencar Rodrigues Ferreira Júnior, quando no exercício de função pública no Ministério do Trabalho e Emprego – M T E, figurou como responsável no processo nº TC-014.275/2004-7, no âmbito do Tribunal de Contas da União. Nesse processo, foi proferido o Acórdão nº 1591/2011 – TCU Plenário, que aplicou multa administrativa ao referido gestor, por conta de enquadramento nos tipos: avocamento do cargo, desídia e improbidade administrativa, à luz da Lei 8.112/1990.

 

Posteriormente, conforme consignado no Acórdão nº 2218/2019 – TCU Plenário, a penalidade foi anulada por decisão judicial transitada em julgado, no âmbito da Ação Ordinária nº 00515830-2012.4.03.6100, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, com determinação de nulidade da sanção aplicada. Registre-se que o referido Acórdão/Ação Ordinária reconheceram a perda da capacidade punitiva do Estado, por prescrição, motivo pelo qual a pena foi anulada, não adentrando os referidos decisuns no mérito da condenação originária emanada do TCU.

 

Além disso, cumpre destacar que o Sr. Alencar Rodrigues Ferreira Junior tem apresentado, nas redes sociais, “atestado de idoneidade” expedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), documento que se limita ao âmbito do Poder Judiciário e não alcança decisões proferidas em instâncias administrativas, como as emanadas do Tribunal de Contas da União (TCU), no caso in concreto, não tendo apresentado, nas redes sociais, durante o período das eleições, certidão do TCU.

 

Diante desse contexto fático-jurídico, suscitam-se dúvidas quanto à forma como tal histórico foi apresentado no processo de inscrição eleitoral, especialmente à luz das exigências regulamentares de declaração sobre a existência ou inexistência de sanções administrativas no exercício de função pública, fornecida pelo candidato.

 

IMPORTANTES E TEMPESTIVOS ESCLARECIMENTOS - Em 08.05.2026, o autor do Abaixo-Assinado recebeu Notificação Extrajudicial, notificante Alencar Rodrigues Ferreira Júnior, através do escritório Berto Galdino e Costa Azevedo Sociedade de  Advogados, com sede em São Paulo - SP, notificando e interpelando o autor do Abaixo-Assinado a, no prazo de 24 horas, contados do recebimento da notificação, a remover o abaixo-assinado, informando que apresentou, no ato da inscrição eleitoral, "certidão negativa atualizada", expedida pelo próprio Tribunal de Contas da União, atestando de modo oficial e expresso que seu nome não consta ativo, no momento da extração da certidão, no Cadastro de Responsáveis por Contas Julgadas Irregulares - CADIRREG, documento este que atesta a ausência de pendências atuais administrativas no âmbito do TCU, TÃO SOMENTE NO MOMENTO DA EXTRAÇÃO DA CERTIDÃO. Não significa que a pessoa "nunca teve" apontamentos ao longo da vida.  A baixa do cadastro do CADIRREG pode ocorrer por várias razões.  O fato é que existem registros públicos de apontamentos pelo TCU, desde 2004, ratificados pela Justiça, que preocupam sob a ótica da exigência de reputação ilibada. 

 

Este registro se faz importante para que não pairem dúvidas sobre a honra, imagem e reputação do notificante.  Também é importante registrar que as mensagens veiculadas NUNCA afirmaram haverem pendências atuais  e de contas irregulares. Sempre fizeram menção ao histórico de processo administrativo no TCU, tendo a justiça afastado o comprimento das sanções, por prescrição,  não adentrando ao mérito dos apontamentos do TCU, que não foram apagados dos registros públicos. De outra banda, entre os documentos exigidos dos candidatos, para inscrição,  há uma declaração pessoal - anexo 3, onde o candidato, entre outras assertivas, declara, item 7: "...não ter sofrido penalidade administrativa transitada em julgado...como servidor público".  Smj houve condenação administrativa transitada em julgado: " Processo nº TC-014.275/2004-7, no âmbito do Tribunal de Contas da União. Nesse processo, foi proferido o Acórdão nº 1591/2011 – TCU Plenário, que aplicou multa administrativa ao referido gestor à luz da Lei 8.112/1990. Essa questão traz natural preocupação a todos associados da PREVI.  Aqui não se trata de divulgar informações falsas, fazer ofensas à imagem, honra e reputação. TRATAM DE FATOS VERDADEIROS que foram, no EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, trazidos ao conhecimento dos eleitores.  

 

É legítima essa preocupação dos assistidos e participantes da PREVI com a formação, experiência e vida pregressa de quem vai fazer a gestão das poupanças da vida inteira de milhares de pessoas, principalmente na fase pós laboral, motivo pelo qual esse histórico do notificante junto ao TCU  trouxe justa apreensão.  Se a certidão negativa do CADIRREG informa a ausência atual de contas irregulares, este documento não apaga os apontamentos do  Processo no âmbito do TCU, confirmados pela Justiça, em sede de TRF3 e STF, todos públicos, apontando para a questão da exigência de conduta ilibada, como requisito objetivo para concorrer a cargo de gestão na PREVI, critério este amparado por vasta jurisprudência. O que se questiona, ao amparo da conduta ilibada, não são as certidões negativas atuais, mas os registros públicos de Processo no TCU, a partir de 2004, ratificadas pelo Judiciário. No caso, o ABAIXO-ASSINADO trata de EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO com vistas a proteger o patrimônio coletivo dos associados da PREVI, o que não se confunde com "abuso do direito" como trazido na notificação extrajudicial. 

 

V.II – Três diretores e um conselheiro deliberativo, em exercício de seus mandatos na Previ, manifestaram apoio público à Chapa 2 – Previ Para Associados, por meio de gravação de vídeos publicados em redes sociais.

Esse fato pode caracterizar o descumprimento dos Códigos de Ética e Conduta, que tem como princípios, dentre outros: neutralidade institucional, prevenção de conflitos de interesse, respeito e justiça, legalidade, impessoalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade, razoabilidade e integridade, todos exigidos para o exercício de cargos na PREVI e de ciência e compromisso do seu cumprimento pelos dirigentes. 

 

A situação demanda verificação quanto à eventual compatibilidade dessas condutas com o Código de Ética e Conduta da entidade. As circunstâncias justificam a verificação quanto à aderência da prática dos diretores e do conselheiro deliberativo envolvidos, em tese em afronta a diplomas que norteiam a boa governança da PREVI.

 

VI – DA NECESSIDADE DE PROVIDÊNCIAS

Diante dos fatos apresentados, os signatários entendem necessária a adoção de medidas que assegurem a regularidade e a legitimidade do processo eleitoral, incluindo:

1.apuração rigorosa, técnica e independente dos fatos relatados; 

2.avaliação da conformidade do processo eleitoral com a legislação e normativos aplicáveis; 

3.verificação do atendimento, pelos candidatos eleitos, dos requisitos de elegibilidade, idoneidade e transparência; 

4.análise de eventual ocorrência de conflito de interesses e de violação a normas éticas institucionais; 

5.adoção de medidas destinadas a assegurar a imparcialidade e a credibilidade da governança da entidade; 

6.fortalecimento dos mecanismos de controle, transparência e integridade na PREVI; 

7.adoção das medidas cabíveis, nos limites da legislação vigente, caso sejam constatadas irregularidades, inclusive a impugnação da Chapa 2 – Previ para Associados no pleito eleitoral da Previ, edição de 2026. 

 

VII - DO DIREITO

Com base na legislação vigente, especialmente na Lei Geral de Proteção de Dados e nos princípios que regem a administração pública, aplicável no caso concreto da PREVI, requer-se a devida apuração dos fatos.

Além disso, destaca-se a necessidade de atuação dos órgãos de controle e fiscalização para garantir: Transparência; Responsabilização; Proteção dos direitos dos envolvidos.

 

VIII – DOS PEDIDOS

Diante do exposto, os signatários requerem que os órgãos competentes adotem as providências cabíveis, no âmbito de suas atribuições, com vistas a:

·  assegurar a legalidade, transparência e integridade do processo eleitoral da PREVI; 

·  promover a devida apuração dos fatos relatados; 

·  resguardar os direitos dos participantes e assistidos; 

·  garantir a observância das melhores práticas de governança; 

·   abertura de apuração formal pelos órgãos competentes;

·   investigação detalhada dos fatos apresentados; 

·   adoção de medidas corretivas e, se cabível, sancionatórias; 

·   garantia de transparência no andamento das apurações. 

 

IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

O presente abaixo-assinado possui natureza estritamente institucional e não político-partidária, tendo como único objetivo a preservação da segurança jurídica, da transparência e da integridade da gestão dos recursos dos participantes e assistidos da PREVI. Os dados serão mantidos apenas pelo tempo necessário para cumprir a finalidade deste abaixo-assinado ou enquanto necessário para atender exigências legais ou regulatórias.

 

Nos termos da LGPD, os signatários podem solicitar acesso, correção ou exclusão dos seus dados e revogar o consentimento. Solicitações devem ser enviadas para o e-mail: chicoschwarz@gmail.com. Observação: a exclusão pode não ser possível após o protocolo em órgãos públicos, quando houver obrigação legal de manutenção.

 

Para assinatura, basta registrar o seu nome, sobrenome e e-mail,  que não serão expostos publicamente nesse abaixo assinado. 

 

Declaro que li e concordo com os termos deste abaixo-assinado e autorizo o uso do meu nome e e-mail, exclusivamente para fins de apoio a este abaixo-assinado. 

 

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Abaixo-assinado criado em 2 de maio de 2026