PROPOSTA DE PLEBISCITO NACIONAL SENADO E CAMARA


PROPOSTA DE PLEBISCITO NACIONAL SENADO E CAMARA
O problema
Ementa: Submete à consulta popular um conjunto de medidas para reforma do Poder Legislativo Federal, estabelecindo novas regras para composição do Congresso Nacional, remuneração, regime de trabalho, direitos e deveres de deputados e senadores, e critérios para ocupação de cargos públicos.
Preâmbulo:
Considerando a necessidade de modernizar e aproximar o Poder Legislativo da realidade do cidadão brasileiro;
Considerando o princípio da moralidade e economicidade na administração pública;
Considerando a imperiosa necessidade de fortalecer os serviços públicos, notadamente a saúde;
O povo brasileiro, por meio de plebiscito, será consultado para aprovar ou rejeitar o seguinte:
Artigo 1º - Da Composição da Câmara dos Deputados:
Fica estabelecido que os Estados considerados maiores terão direito a 6 (seis) representantes na Câmara dos Deputados, e os Estados considerados menores terão direito a 4 (quatro) representantes. O critério de dimensão territorial para esta definição será o estabelecido pelo IBGE.
Parágrafo Único. Considerando seu tamanho territorial excepcional, o Estado de São Paulo terá direito a 4 (quatro) deputados, enquadrando-se na regra dos Estados maiores.
Artigo 2º - Da Composição do Senado Federal:
Fica estabelecido o número fixo de 2 (dois) Senadores por Estado e pelo Distrito Federal, extinguindo-se a atual representação de 3 (três) senadores por unidade da federação.
Artigo 3º - Da Remuneração e Benefícios:
a) O subsídio mensal de Deputados Federais e Senadores não poderá ser superior ao valor correspondente a 7 (sete) salários mínimos nacionais.
b) Fica extinto o subsídio de Senadores, que passam a receber de acordo com a alínea "a" deste artigo.
c) Fica expressamente vedado o recebimento de qualquer outro benefício, auxílio, verba de gabinete ou vantagem pessoal que não seja o subsídio descrito acima, com exceção dos direitos trabalhistas previstos no Artigo 6º.
Artigo 4º - Do Regime de Trabalho e Frequência:
a) A jornada de trabalho de Deputados e Senadores será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a serem cumpridas obrigatoriamente nas estruturas oficiais do Congresso Nacional.
b) O comparecimento será registrado por meio de batimento ponto biométrico, com todos os registros disponibilizados em tempo real no Portal da Transparência.
c) Ausências somente serão justificadas em caso de viagem oficial à região representada pelo parlamentar. Nestes casos, a confirmação das passagens, o embarque e a justificativa detalhada da viagem serão prévia e obrigatoriamente avaliados e tornados públicos no Portal da Transparência.
d) Os parlamentares terão todos os direitos trabalhistas garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o trabalhador brasileiro. Faltas não justificadas resultarão em descontos proporcionais no subsídio.
Artigo 5º - Da Proibição de Acúmulo e Reintegração:
a) É vedado a Deputados e Senadores o acúmulo de seu mandato com qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada, ressalvada a atividade de magistério.
b) O parlamentar deverá romper todos os vínculos anteriores, públicos ou privados, antes da posse.
c) Caberá ao órgão de origem do parlamentar (público ou privado) a obrigação de reintegrá-lo ao final do mandato, garantindo-lhe posição equivalente à que ocupava.
Artigo 6º - Da Estrutura de Gabinete:
Cada Deputado Federal e Senador terá direito a uma estrutura enxuta de gabinete, composta por, no máximo:
a) 2 (dois) assessores parlamentares;
b) 1 (um) secretário parlamentar, que deverá necessariamente possuir formação superior na área de atuação exigida para o cargo.
Artigo 7º - Da Contratação no Serviço Público:
Fica expressamente proibida a nomeação para cargos comissionados em todo o setor público federal, estadual e municipal. Todas as posições, sem exceção, deverão ser preenchidas exclusivamente por meio de processo seletivo público, baseado em critérios de meritocracia e qualificação técnica.
Artigo 8º - Dos Julgamentos por Comissão de Ética:
Processos envolvendo infrações éticas de parlamentares perante as Comissões de Ética do Congresso Nacional terão suas sessões de julgamento marcadas com caráter de prioridade máxima.
Os julgamentos serão realizados perante juizados especiais municipais, sendo o colegiado julgador composto por 3 (três) cidadãos sorteados aleatoriamente pela Justiça Eleitoral a partir do cadastro de eleitores, que atuarão como juízes leigos.
Artigo 9º - Da Obrigatoriedade de Uso do SUS:
a) É obrigatório para todos os Deputados Federais e Senadores a utilização do Sistema Único de Saúde (SUS) para todos os seus atendimentos de saúde, pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano.
b) Fica vedado, sob pena de suspensão imediata do mandato sem análise prévia, o uso de planos de saúde privados durante o exercício do mandato.
c) Os relatórios de utilização do SUS pelos parlamentares, com o devido respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão compartilhados diretamente pelos gestores do SUS e disponibilizados integralmente no Portal da Transparência.
Artigo 10 - Da Vigência e Implementação:
As medidas aprovadas neste plebiscito entrarão em vigor a partir do início da próxima legislatura, cabendo ao Congresso Nacional editar as leis necessárias para regulamentar e dar pleno cumprimento à vontade popular expressa.
Pergunta do Plebiscito:
"Você é a favor da reforma do Poder Legislativo que estabelece teto remuneratório de 7 salários mínimos para deputados e 8 para senadores, reduz o número de deputados por estado (6 para os maiores, 4 para os menores e para SP), reduz o número de senadores para 2 por estado, proíbe acúmulo de cargos, obriga o uso do SUS, implementa jornada de 44h com ponto biométrico, extingue cargos comissionados e altera o julgamento ético para juizados com cidadãos sorteados?"
Sugestão de Local de Votação: Seções eleitorais em todo o território nacional.
Data da Votação: [Data a ser definida por Lei]
Eleitorado: Todos os cidadãos brasileiros maiores de 16 anos, no pleno exercício dos direitos políticos.
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O problema
Ementa: Submete à consulta popular um conjunto de medidas para reforma do Poder Legislativo Federal, estabelecindo novas regras para composição do Congresso Nacional, remuneração, regime de trabalho, direitos e deveres de deputados e senadores, e critérios para ocupação de cargos públicos.
Preâmbulo:
Considerando a necessidade de modernizar e aproximar o Poder Legislativo da realidade do cidadão brasileiro;
Considerando o princípio da moralidade e economicidade na administração pública;
Considerando a imperiosa necessidade de fortalecer os serviços públicos, notadamente a saúde;
O povo brasileiro, por meio de plebiscito, será consultado para aprovar ou rejeitar o seguinte:
Artigo 1º - Da Composição da Câmara dos Deputados:
Fica estabelecido que os Estados considerados maiores terão direito a 6 (seis) representantes na Câmara dos Deputados, e os Estados considerados menores terão direito a 4 (quatro) representantes. O critério de dimensão territorial para esta definição será o estabelecido pelo IBGE.
Parágrafo Único. Considerando seu tamanho territorial excepcional, o Estado de São Paulo terá direito a 4 (quatro) deputados, enquadrando-se na regra dos Estados maiores.
Artigo 2º - Da Composição do Senado Federal:
Fica estabelecido o número fixo de 2 (dois) Senadores por Estado e pelo Distrito Federal, extinguindo-se a atual representação de 3 (três) senadores por unidade da federação.
Artigo 3º - Da Remuneração e Benefícios:
a) O subsídio mensal de Deputados Federais e Senadores não poderá ser superior ao valor correspondente a 7 (sete) salários mínimos nacionais.
b) Fica extinto o subsídio de Senadores, que passam a receber de acordo com a alínea "a" deste artigo.
c) Fica expressamente vedado o recebimento de qualquer outro benefício, auxílio, verba de gabinete ou vantagem pessoal que não seja o subsídio descrito acima, com exceção dos direitos trabalhistas previstos no Artigo 6º.
Artigo 4º - Do Regime de Trabalho e Frequência:
a) A jornada de trabalho de Deputados e Senadores será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, a serem cumpridas obrigatoriamente nas estruturas oficiais do Congresso Nacional.
b) O comparecimento será registrado por meio de batimento ponto biométrico, com todos os registros disponibilizados em tempo real no Portal da Transparência.
c) Ausências somente serão justificadas em caso de viagem oficial à região representada pelo parlamentar. Nestes casos, a confirmação das passagens, o embarque e a justificativa detalhada da viagem serão prévia e obrigatoriamente avaliados e tornados públicos no Portal da Transparência.
d) Os parlamentares terão todos os direitos trabalhistas garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para o trabalhador brasileiro. Faltas não justificadas resultarão em descontos proporcionais no subsídio.
Artigo 5º - Da Proibição de Acúmulo e Reintegração:
a) É vedado a Deputados e Senadores o acúmulo de seu mandato com qualquer outro cargo, emprego ou função pública ou privada, ressalvada a atividade de magistério.
b) O parlamentar deverá romper todos os vínculos anteriores, públicos ou privados, antes da posse.
c) Caberá ao órgão de origem do parlamentar (público ou privado) a obrigação de reintegrá-lo ao final do mandato, garantindo-lhe posição equivalente à que ocupava.
Artigo 6º - Da Estrutura de Gabinete:
Cada Deputado Federal e Senador terá direito a uma estrutura enxuta de gabinete, composta por, no máximo:
a) 2 (dois) assessores parlamentares;
b) 1 (um) secretário parlamentar, que deverá necessariamente possuir formação superior na área de atuação exigida para o cargo.
Artigo 7º - Da Contratação no Serviço Público:
Fica expressamente proibida a nomeação para cargos comissionados em todo o setor público federal, estadual e municipal. Todas as posições, sem exceção, deverão ser preenchidas exclusivamente por meio de processo seletivo público, baseado em critérios de meritocracia e qualificação técnica.
Artigo 8º - Dos Julgamentos por Comissão de Ética:
Processos envolvendo infrações éticas de parlamentares perante as Comissões de Ética do Congresso Nacional terão suas sessões de julgamento marcadas com caráter de prioridade máxima.
Os julgamentos serão realizados perante juizados especiais municipais, sendo o colegiado julgador composto por 3 (três) cidadãos sorteados aleatoriamente pela Justiça Eleitoral a partir do cadastro de eleitores, que atuarão como juízes leigos.
Artigo 9º - Da Obrigatoriedade de Uso do SUS:
a) É obrigatório para todos os Deputados Federais e Senadores a utilização do Sistema Único de Saúde (SUS) para todos os seus atendimentos de saúde, pelo menos 4 (quatro) vezes ao ano.
b) Fica vedado, sob pena de suspensão imediata do mandato sem análise prévia, o uso de planos de saúde privados durante o exercício do mandato.
c) Os relatórios de utilização do SUS pelos parlamentares, com o devido respeito à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), serão compartilhados diretamente pelos gestores do SUS e disponibilizados integralmente no Portal da Transparência.
Artigo 10 - Da Vigência e Implementação:
As medidas aprovadas neste plebiscito entrarão em vigor a partir do início da próxima legislatura, cabendo ao Congresso Nacional editar as leis necessárias para regulamentar e dar pleno cumprimento à vontade popular expressa.
Pergunta do Plebiscito:
"Você é a favor da reforma do Poder Legislativo que estabelece teto remuneratório de 7 salários mínimos para deputados e 8 para senadores, reduz o número de deputados por estado (6 para os maiores, 4 para os menores e para SP), reduz o número de senadores para 2 por estado, proíbe acúmulo de cargos, obriga o uso do SUS, implementa jornada de 44h com ponto biométrico, extingue cargos comissionados e altera o julgamento ético para juizados com cidadãos sorteados?"
Sugestão de Local de Votação: Seções eleitorais em todo o território nacional.
Data da Votação: [Data a ser definida por Lei]
Eleitorado: Todos os cidadãos brasileiros maiores de 16 anos, no pleno exercício dos direitos políticos.
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Abaixo-assinado criado em 8 de setembro de 2025