Projeto de Lei para instituir o 'Programa Cartão Uniforme Escolar' em Jundiaí

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O problema

O atraso da entrega dos uniformes escolares de Jundiaí, infelizmente, tem sido recorrente nos últimos anos. Uma grande conquista de Política Pública da cidade que, hoje, beneficia mais de 32 mil crianças do ensino municipal e que merece um aperfeiçoamento. Por isso, estamos propondo um Projeto de Lei que institui o 'PROGRAMA CARTÃO UNIFORME ESCOLAR', para assegurar o acesso dos alunos da rede municipal aos uniformes escolares. 

 

Projeto de Lei

Institui o Programa Cartão Uniforme Escolar no município de Jundiaí, para atendimento ao disposto na Lei nº 8103 de 28 de novembro de 2013, que prevê fornecimento gratuito, pela Prefeitura Municipal, de uniforme e material escolar ao aluno da rede pública de educação infantil, ensino fundamental e educação especial.

 

Art. 1º. Fica instituído o Programa Cartão Uniforme Escolar, no Município de Jundiaí, com a finalidade de assegurar o acesso a uniformes escolares aos estudantes da rede pública de ensino municipal.

Parágrafo único. O Programa Cartão Uniforme Escolar destina-se a todos os estudantes regularmente matriculados na rede pública municipal de Jundiaí, sem distinção ou critério de renda familiar.

Art. 2º. O benefício previsto nesta Lei é concedido por meio de auxílio financeiro destinado a aquisição do uniforme escolar.

Parágrafo único. O valor do auxílio financeiro por aluno deve ser definido pela Secretaria Municipal de Educação – SME com base em pesquisa de preços, definida em regulamento.

Art. 3º. O auxílio de que trata esta Lei é disponibilizado por meio de cartão magnético ou outro meio eletrônico de pagamento, de uso pessoal e intransferível, emitido por instituição contratada pela Municipalidade para a administração do sistema de concessão do benefício a ser disponibilizado aos responsáveis legais dos alunos.

§1º. O cartão é emitido em nome de um dos responsáveis legais pelo aluno beneficiado, conforme cadastro mantido pela Secretaria Municipal de Educação.

§2º. O valor creditado no cartão destina-se exclusivamente à aquisição de uniformes escolares.

Art. 4º. Sem prejuízo de outras obrigações estabelecidas em contrato, a instituição administradora do sistema de concessão do benefício deverá:

I - Proceder ao registro dos dados cadastrais e financeiros dos beneficiários em sistemas informatizados;

II - Gerar um limite de auxílio financeiro personalizado de acordo com o arquivo de cadastro enviado pela Secretaria Municipal de Educação; 

III - Transferir os recursos correspondentes aos itens de uniforme escolar aos fornecedores credenciados pela Secretaria Municipal de Educação;

IV - Efetuar o bloqueio e desbloqueio do limite;

V - Fornecer instrumento que viabilize a utilização do crédito pelos fornecedores credenciados de uniforme escolar.

Art. 5º. A instituição contratada pela Municipalidade para a Administração do sistema de concessão do benefício deverá emitir relatório das transações realizadas, bem como dos respectivos saldos, para possibilitar o acompanhamento da execução da despesa pela Administração e para permitir o seu cruzamento com as notas fiscais emitidas pelos credenciados.

Art. 6º. O benefício é concedido anualmente, antes do início do ano letivo.

§1º. A aquisição dos itens do uniforme escolar deve ocorrer exclusivamente em estabelecimentos credenciados pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7º. A Secretaria Municipal de Educação é responsável pela gestão e execução do Programa.

Parágrafo único. Até o dia 15 de agosto de cada ano, a Secretaria Municipal de Educação deverá publicar na Imprensa Oficial do Município, estimativa de quantitativo de peças e o valor estimado para custeio dos uniformes do ano letivo seguinte.

Art. 8º. Cabe ao Poder Executivo regulamentar o credenciamento de estabelecimentos localizados no município de Jundiaí, para a comercialização dos itens dos beneficiários do Programa, com produção preferencialmente em Jundiaí.

§1º. Os estabelecimentos credenciados que descumprirem as normas previstas nesta Lei ou nos editais de credenciamento devem ser suspensos do Programa pelo prazo de 3 (três) anos, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.

§2º. Os Estabelecimentos credenciados devem comercializar os itens do uniforme escolar conforme as especificações técnicas e a tabela de preços estabelecidas pela SME.

§3º. Deverá ser regulamentada por Decreto Municipal os padrões dos uniformes escolares, referentes a qualidade e durabilidade.

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Pedro BigardiCriador do abaixo-assinadoEngenheiro Civil. Professor de Planejamento Ambiental. Deputado Estadual de São Paulo (2009-2012). Prefeito de Jundiaí (2013-2016).

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