Samsung Linha Galaxy S " Bug da Tela verde "

Samsung Linha Galaxy S " Bug da Tela verde "

O problema

Nós, Consumidores da Marca Samung Galaxy S Repudiamos categoricamente o Descaso da falta de Informação sobre o Defeito chamado de " BUG da tela verde " após atualização do Software para o Android 10.

Brasil, 10 de Junho de 2020

Nós, Consumidores da Marca Samsung Galaxy S7, S8, S9, S20. Estamos tornando Público o evidente descaso dado pela empresa Samsung referente ao problema que está sendo afetado os nossos Smartphones. Com esse manifesto, vamos exigir a devida atenção às nossas necessidades de informações sobre: A Causa, qual o motivo, Solução e uma correção deste problema causado pela própria empresa. Em meados de 09 de Fevereiro de 2020 junto com o Patch de segurança: 1 de Janeiro chegou para os consumidores da linha "TOP" Galaxy S a versão do Android 10, que após ser atualizado, começaram a aparecer vários relatos que, depois de atualizar os próprios Smartphones para a versão Atual, os consumidores tiveram uma surpresa de um BUG com tela verde. Reivindicamos um diálogo replato de informações sobre este caso peculiar, a fim de que, se construa uma relação harmoniosa entre a Samsung e nós consumidores da Marca.

contra-partida, solicitamos com veêmcia a correção desse problema no mais tardar possível, que haja REPAROS sem COBRANÇA para consumidores que perderam sua GARANTIA. Assim como está no código de defesa do consumidor.

Está previsto nos arts. 18, § 1º e 26 §§ 1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Descrito embaixo :

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o abatimento proporcional do preço.

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

\I – trinta dias, tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis:

….

1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços;

3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Diga-se de passagem, apenas para constar que o Código Civil Brasileiro também dispõe sobre o vício oculto. Vejamos:

 

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a torna imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Art. 445. …

1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando, de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”

Entrementes, o presente trabalho se norteará pelo quanto dispõe o Código de Defesa do Consumidor, pela sua efetividade e celeridade na solução dos conflitos.

Assim, quando o produto não atinge o fim a que se destina, tem vícios ou defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação.

Tais vícios podem ser aparentes, os que o consumidor logo constata na utilização do produto ou ocultos, aqueles que só se manifestam depois de certo tempo de uso, de difícil constatação pelo consumidor, levando-se em conta, é claro, os fatores como o tempo de uso ou o mau uso que venha antecipar o surgimento do vício oculto.

Geralmente, em se tratando de vícios aparentes, os fabricantes são mais precisos nas informações de troca e assistência dos produtos. Erroneamente, esclarecem que em se tratando de vício oculto, este estará acobertado apenas durante a vigência do contrato de garantia. Os vícios ocultos são previstos em lei, daí, decorre como uma garantia legal. O consumidor tem direito, da mesma forma quanto aos vícios aparentes, de receber outro produto da mesma espécie, a restituição da quantia paga, o abatimento do preço, a substituição das partes viciadas e, se for o caso, a indenização por perdas e danos materiais e moral.

Pelo CDC, quando nos deparamos com vício aparente, o prazo para reclamar é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, contados a partir da entrega efetiva do produto ao consumidor.

Em se tratando de vícios ocultos, os prazos para reclamação são os mesmos dos acima relacionados, porém são contados a partir da constatação do vício detectado pelo consumidor.

avatar of the starter
Carlos AlvesCriador do abaixo-assinado

1.071

O problema

Nós, Consumidores da Marca Samung Galaxy S Repudiamos categoricamente o Descaso da falta de Informação sobre o Defeito chamado de " BUG da tela verde " após atualização do Software para o Android 10.

Brasil, 10 de Junho de 2020

Nós, Consumidores da Marca Samsung Galaxy S7, S8, S9, S20. Estamos tornando Público o evidente descaso dado pela empresa Samsung referente ao problema que está sendo afetado os nossos Smartphones. Com esse manifesto, vamos exigir a devida atenção às nossas necessidades de informações sobre: A Causa, qual o motivo, Solução e uma correção deste problema causado pela própria empresa. Em meados de 09 de Fevereiro de 2020 junto com o Patch de segurança: 1 de Janeiro chegou para os consumidores da linha "TOP" Galaxy S a versão do Android 10, que após ser atualizado, começaram a aparecer vários relatos que, depois de atualizar os próprios Smartphones para a versão Atual, os consumidores tiveram uma surpresa de um BUG com tela verde. Reivindicamos um diálogo replato de informações sobre este caso peculiar, a fim de que, se construa uma relação harmoniosa entre a Samsung e nós consumidores da Marca.

contra-partida, solicitamos com veêmcia a correção desse problema no mais tardar possível, que haja REPAROS sem COBRANÇA para consumidores que perderam sua GARANTIA. Assim como está no código de defesa do consumidor.

Está previsto nos arts. 18, § 1º e 26 §§ 1º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Descrito embaixo :

“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I- a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II- a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III- o abatimento proporcional do preço.

“Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

\I – trinta dias, tratando de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis:

….

1º. Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços;

3º. Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.”

Diga-se de passagem, apenas para constar que o Código Civil Brasileiro também dispõe sobre o vício oculto. Vejamos:

 

“Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos que a torna imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

Art. 445. …

1º. Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando, de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.”

Entrementes, o presente trabalho se norteará pelo quanto dispõe o Código de Defesa do Consumidor, pela sua efetividade e celeridade na solução dos conflitos.

Assim, quando o produto não atinge o fim a que se destina, tem vícios ou defeitos e avarias decorrentes de sua fabricação.

Tais vícios podem ser aparentes, os que o consumidor logo constata na utilização do produto ou ocultos, aqueles que só se manifestam depois de certo tempo de uso, de difícil constatação pelo consumidor, levando-se em conta, é claro, os fatores como o tempo de uso ou o mau uso que venha antecipar o surgimento do vício oculto.

Geralmente, em se tratando de vícios aparentes, os fabricantes são mais precisos nas informações de troca e assistência dos produtos. Erroneamente, esclarecem que em se tratando de vício oculto, este estará acobertado apenas durante a vigência do contrato de garantia. Os vícios ocultos são previstos em lei, daí, decorre como uma garantia legal. O consumidor tem direito, da mesma forma quanto aos vícios aparentes, de receber outro produto da mesma espécie, a restituição da quantia paga, o abatimento do preço, a substituição das partes viciadas e, se for o caso, a indenização por perdas e danos materiais e moral.

Pelo CDC, quando nos deparamos com vício aparente, o prazo para reclamar é de 30 dias para produtos não duráveis e 90 dias para produtos duráveis, contados a partir da entrega efetiva do produto ao consumidor.

Em se tratando de vícios ocultos, os prazos para reclamação são os mesmos dos acima relacionados, porém são contados a partir da constatação do vício detectado pelo consumidor.

avatar of the starter
Carlos AlvesCriador do abaixo-assinado

Os tomadores de decisão

Atualizações do abaixo-assinado

Compartilhar este abaixo-assinado

Abaixo-assinado criado em 10 de junho de 2020