Obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Campo Grande/MS

Obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Campo Grande/MS

O problema

Os moradores da cidade de Campo Grande/MS, bem como as ONG's e protetores independentes estão cansados com a impunidade dos motoristas que atropelam animais em vias públicas e não prestam o devido socorro.

Com o apoio da Ativista na Causa Animal, Lígida Santos o presente abaixo assinado será encaminhado à Prefeitura Municipal de Campo Grande e à Câmara Municipal para que seja aprovado em caráter de urgência o Projeto Lei Legislativo n. 10.316/21, de 28/09/2021, proposto pelo Vereador Professor André Luís, onde dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Campo Grande.

Vejamos:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Campo Grande, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de crueldade, abuso, imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

XXV - deixar, o condutor, de prestar o atendimento necessário para preservar a vida de animal vítima de atropelamento, independentemente de dolo ou culpa;

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, devem ser consideradas as seguintes definições:

I - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

II - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos mesmos;

Nos últimos dias ocorreram casos que causaram comoção na população do Município de Campo Grande/MS, como os casos do Pitbull Thor que foi atropelado por um motorista que conduzia uma Camionete, no bairro Maria Aparecida Pedrossian e, fugiu sem prestar socorro, também o caso da cachorrinha Malu que foi atropelada por uma motorista que em seguida a abandonou em um terreno baldio.

Por tais motivos os protetores independentes e ONG's ligadas a causa animal estão indignados com o aumento de casos sem punição, pois após serem socorridos para clínicas veterinárias, fica um prejuízo financeiro de alto valor, onde é difícil sem a ajuda do infrator ou do poder público custear.

Assim, requer que seja considerado infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta, ou bicicleta de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, sendo estabelecido ao infrator multa sem prejuízo de sua majoração, em caso de reincidência.

O presente abaixo-assinado veicula matéria de típico interesse local, portanto, deve-se ser inserida na competência legislativa do Munícipio, conforme previsão do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Além disso, conforme dispõe o § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade (inclusive a ausência de prestação de socorro aos animais).

Como é cediço, os animais, inclusive os domésticos, compõem a fauna, sendo parte do meio ambiente. No que se refere à proteção do meio ambiente, é cediço que o Município detém competência legislativa suplementar para legislar sobre o tema, com respaldo no artigo 30, II, da Constituição Federal.

A vedação constitucional de crueldade aos animais, revela um “interesse crítico” dos animais a não serem submetidos à crueldade. Trata-se, como defendem Medeiros, Weingartner Neto e Petterle de uma explicitação de um “conteúdo ou âmbito de proteção da dignidade, para os animais”, que se traduz na exigência mínima de respeito aos animais e a um rechaço ao tratamento dos animais como se fossem simples coisas.

A dignidade animal inclusive já foi reconhecida como um princípio constitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a partir de uma releitura do sentido da proibição da crueldade animal (artigo 225, §1º, VII da Constituição Federal).

Pela aprovação do Projeto Lei Legislativo n. 10.316/21, de 28/09/2021!

CHEGA DE IMPUNIDADE! Queremos que os animais sejam tratados dignamente em nossa cidade!

Apoie a nossa causa! Assine, compartilhe e vamos juntos combater os maus tratos aos animais!

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Pablo ChavesCriador do abaixo-assinadoBacharel em direito e pós graduando em direito Jus Animalista. Sou defensor do direito dos animais e autor da ação inédita no Estado de Mato Grosso do Sul referente ao animal comunitário, conhecido como Caso do Gato Frajola.
Este abaixo-assinado conseguiu 4.031 apoiadores!

O problema

Os moradores da cidade de Campo Grande/MS, bem como as ONG's e protetores independentes estão cansados com a impunidade dos motoristas que atropelam animais em vias públicas e não prestam o devido socorro.

Com o apoio da Ativista na Causa Animal, Lígida Santos o presente abaixo assinado será encaminhado à Prefeitura Municipal de Campo Grande e à Câmara Municipal para que seja aprovado em caráter de urgência o Projeto Lei Legislativo n. 10.316/21, de 28/09/2021, proposto pelo Vereador Professor André Luís, onde dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no Município de Campo Grande.

Vejamos:

Art. 1º Fica proibida, no Município de Campo Grande, a prática de maus-tratos contra animais.

Art. 2º Para os efeitos desta lei entende-se por maus-tratos contra animais toda e qualquer ação decorrente de crueldade, abuso, imprudência, negligência, imperícia ou ato voluntário e intencional, que atente contra sua saúde e necessidades naturais, físicas e mentais, conforme estabelecido nos incisos abaixo:

XXV - deixar, o condutor, de prestar o atendimento necessário para preservar a vida de animal vítima de atropelamento, independentemente de dolo ou culpa;

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, devem ser consideradas as seguintes definições:

I - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;

II - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos mesmos;

Nos últimos dias ocorreram casos que causaram comoção na população do Município de Campo Grande/MS, como os casos do Pitbull Thor que foi atropelado por um motorista que conduzia uma Camionete, no bairro Maria Aparecida Pedrossian e, fugiu sem prestar socorro, também o caso da cachorrinha Malu que foi atropelada por uma motorista que em seguida a abandonou em um terreno baldio.

Por tais motivos os protetores independentes e ONG's ligadas a causa animal estão indignados com o aumento de casos sem punição, pois após serem socorridos para clínicas veterinárias, fica um prejuízo financeiro de alto valor, onde é difícil sem a ajuda do infrator ou do poder público custear.

Assim, requer que seja considerado infração administrativa deixar o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta, ou bicicleta de prestar imediato socorro ao animal atropelado, ou, não podendo fazê-lo diretamente, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública, sendo estabelecido ao infrator multa sem prejuízo de sua majoração, em caso de reincidência.

O presente abaixo-assinado veicula matéria de típico interesse local, portanto, deve-se ser inserida na competência legislativa do Munícipio, conforme previsão do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal.

Além disso, conforme dispõe o § 1º do artigo 225 da Constituição Federal, incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que submetam os animais a crueldade (inclusive a ausência de prestação de socorro aos animais).

Como é cediço, os animais, inclusive os domésticos, compõem a fauna, sendo parte do meio ambiente. No que se refere à proteção do meio ambiente, é cediço que o Município detém competência legislativa suplementar para legislar sobre o tema, com respaldo no artigo 30, II, da Constituição Federal.

A vedação constitucional de crueldade aos animais, revela um “interesse crítico” dos animais a não serem submetidos à crueldade. Trata-se, como defendem Medeiros, Weingartner Neto e Petterle de uma explicitação de um “conteúdo ou âmbito de proteção da dignidade, para os animais”, que se traduz na exigência mínima de respeito aos animais e a um rechaço ao tratamento dos animais como se fossem simples coisas.

A dignidade animal inclusive já foi reconhecida como um princípio constitucional pelo Supremo Tribunal Federal - STF, a partir de uma releitura do sentido da proibição da crueldade animal (artigo 225, §1º, VII da Constituição Federal).

Pela aprovação do Projeto Lei Legislativo n. 10.316/21, de 28/09/2021!

CHEGA DE IMPUNIDADE! Queremos que os animais sejam tratados dignamente em nossa cidade!

Apoie a nossa causa! Assine, compartilhe e vamos juntos combater os maus tratos aos animais!

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Pablo ChavesCriador do abaixo-assinadoBacharel em direito e pós graduando em direito Jus Animalista. Sou defensor do direito dos animais e autor da ação inédita no Estado de Mato Grosso do Sul referente ao animal comunitário, conhecido como Caso do Gato Frajola.

Os tomadores de decisão

Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS
Prefeitura Municipal de Campo Grande/MS
Prefeito Marcos Marcello Trad
Prefeito Marcos Marcello Trad
Vereadores de Campo Grande/MS
Vereadores de Campo Grande/MS

Atualizações do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 28 de dezembro de 2021