

Manutenção periódica das estradas do Vale do Capão


Manutenção periódica das estradas do Vale do Capão
O problema
À Prefeitura do Município de Palmeiras / Bahia
A/C Prefeito de Palmeiras
Sr. Ricardo Guimarães
ABAIXO ASSINADO PELAS ESTRADAS DA COMUNIDADE DO DISTRITO DE CAETÉ-AÇÚ (VALE DO CAPÃO)
Ilmo. Sr. Prefeito, nós moradores do distrito de Caeté-Açú, viemos por meio deste abaixo assinado, informar a respeito das péssimas condições das estradas em nosso distrito (desde o bairro dos Campos até o Bomba), bem como da estrada que liga nosso distrito até a sede do município de Palmeiras. Um percurso de cerca de 27 Kms sem nenhum tipo de sinalização sobre as condições da estrada (existência de buracos na pista, curvas à frente, animais na pista etc). Esta situação foi muito agravada por conta das chuvas dos últimos meses, que inclusive causaram grandes estragos na recente pavimentação feita desde os Campos até a Vila do Capão. Desta forma, solicitamos à prefeitura de Palmeiras que passe a realizar a manutenção regular das estradas dentro do distrito de Caeté-Açú (Vale do Capão), bem como da estrada que liga a Vila até a sede do município, garantindo a segurança e saúde de nossa comunidade e dos visitantes que chegam, bem como o desenvolvimento social e econômico da região.
Segundo observamos ao longo dos anos, com a crescente presença de turistas e novos moradores no Vale do Capão, o fluxo de carros e caminhões tem crescido bastante, o que acaba aumentando o desgaste das estradas. Nós enquanto moradores, acreditamos que o ideal é que a manutenção seja realizada no mínimo a cada 3 meses, especialmente após as temporadas de chuva. Solicitamos que o serviço seja realizado por empresa ou autarquia especializada, que saiba manter o formato "abaulado" da estrada, necessário para que haja o devido escoamento da água da chuva para as laterais, e também canaletas para direcionamento do fluxo. O acabamento das ladeiras deve ser feito utilizando o cascalho e a brita, não somente terra, como tem sido feito. A terra se transforma em pó fino na época de seca, que é muito prejudicial para a saúde dos transeuntes que o respiram; e em lama quando chove, tornando o caminho extremamente perigoso para os carros, motos e bicicletas, além de impossibilitar o trânsito de caminhões, gerando muitos transtornos para moradores, turistas e empreendedores ligados aos ramos do turismo, comércio e construção civil.
Caeté-Açú é um distrito que gera grande parte da movimentação financeira decorrente do turismo e por consequência acaba sendo responsável por boa parte dessa receita arrecadada pelo município de Palmeiras, o que reforça a importância da destinação de verbas do município para a manutenção das estradas e para permitir a circulação de turistas e pessoas que acabam por gerar emprego, rendas e taxas para a Prefeitura de Palmeiras, logo acreditamos que parte desses recursos devem ser investidos no local em que são gerados.
Por fim, cabe ressaltar que nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, devem responder os departamentos e empreiteiras contratadas para a execução de obras e manutenção nas rodovias, ou o próprio Poder Público (Prefeitura de Palmeiras) diretamente de forma objetiva, que podem ser condenados a indenizar o cidadão que teve um prejuízo por conta da omissão dos agentes públicos na sinalização e manutenção das estradas dentro do município.
Este entendimento tem respaldo legal na Constituição de 1988, no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Civil, bem como no entendimento de diversos tribunais em todo país - inclusive no STJ e STF.
Desta forma, todos nós, por meio deste abaixo assinado, aguardamos da Prefeitura uma posição coerente e uma ação eficaz para que nosso município siga usufruindo de qualidade de vida, do turismo e de outras atividades econômicas.
Caeté-Açú, 10 de janeiro de 2022.
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ANEXOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CONSTITUIÇÃO
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CÓDIGO CIVIL
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
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DECISÕES JUDICIAIS (históricos)
1 - “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. (…) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa” (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).”
2 - “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR BURACO ENTRE A VIA E O ACOSTAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENOR DOS TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. (...) Constatando-se que há comprovação, de forma concreta, do alegado dano no automóvel e que este tenha sido em decorrência da queda em desnível entre via de rolamento e acostamento, ante a má conservação do logradouro, resta também comprovado o nexo de causalidade e a culpabilidade, de forma que a demanda indenizatória deve ser julgada procedente. (Apelação Cível 2009.044135-1, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Concórdia, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/08/2009).
3 - “O menor dos três orçamentos idôneos apresentados pela vítima é parâmetro suficiente para a fixação do valor indenizatório por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico (AC n. 2007.008841-4, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13.11.09)” (AC n. 2013.037779-Considerando que muitas vias em Blumenau estão parecendo uma tábua de pirulitos (por onde se passa tem buraco), se você se envolveu em acidente por conta de um buraco, bueiro aberto, depressão na via ou qualquer falha no pavimento, tem o direito de ser indenizado.”
4 - “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. (...) 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. (...) (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.743 - RJ (2011⁄0178979-3). Relator Ministro Luís Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 4/2/2014. DJe 7/4/2014)”
5 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. (...) (AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
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LINKS ÚTEIS
https://williamsuadvogado.jusbrasil.com.br/artigos/1153078139/pneu-furou-e-agora
https://jus.com.br/artigos/63285/responsabilidade-estatal-pela-conservacao-do-asfalto
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O problema
À Prefeitura do Município de Palmeiras / Bahia
A/C Prefeito de Palmeiras
Sr. Ricardo Guimarães
ABAIXO ASSINADO PELAS ESTRADAS DA COMUNIDADE DO DISTRITO DE CAETÉ-AÇÚ (VALE DO CAPÃO)
Ilmo. Sr. Prefeito, nós moradores do distrito de Caeté-Açú, viemos por meio deste abaixo assinado, informar a respeito das péssimas condições das estradas em nosso distrito (desde o bairro dos Campos até o Bomba), bem como da estrada que liga nosso distrito até a sede do município de Palmeiras. Um percurso de cerca de 27 Kms sem nenhum tipo de sinalização sobre as condições da estrada (existência de buracos na pista, curvas à frente, animais na pista etc). Esta situação foi muito agravada por conta das chuvas dos últimos meses, que inclusive causaram grandes estragos na recente pavimentação feita desde os Campos até a Vila do Capão. Desta forma, solicitamos à prefeitura de Palmeiras que passe a realizar a manutenção regular das estradas dentro do distrito de Caeté-Açú (Vale do Capão), bem como da estrada que liga a Vila até a sede do município, garantindo a segurança e saúde de nossa comunidade e dos visitantes que chegam, bem como o desenvolvimento social e econômico da região.
Segundo observamos ao longo dos anos, com a crescente presença de turistas e novos moradores no Vale do Capão, o fluxo de carros e caminhões tem crescido bastante, o que acaba aumentando o desgaste das estradas. Nós enquanto moradores, acreditamos que o ideal é que a manutenção seja realizada no mínimo a cada 3 meses, especialmente após as temporadas de chuva. Solicitamos que o serviço seja realizado por empresa ou autarquia especializada, que saiba manter o formato "abaulado" da estrada, necessário para que haja o devido escoamento da água da chuva para as laterais, e também canaletas para direcionamento do fluxo. O acabamento das ladeiras deve ser feito utilizando o cascalho e a brita, não somente terra, como tem sido feito. A terra se transforma em pó fino na época de seca, que é muito prejudicial para a saúde dos transeuntes que o respiram; e em lama quando chove, tornando o caminho extremamente perigoso para os carros, motos e bicicletas, além de impossibilitar o trânsito de caminhões, gerando muitos transtornos para moradores, turistas e empreendedores ligados aos ramos do turismo, comércio e construção civil.
Caeté-Açú é um distrito que gera grande parte da movimentação financeira decorrente do turismo e por consequência acaba sendo responsável por boa parte dessa receita arrecadada pelo município de Palmeiras, o que reforça a importância da destinação de verbas do município para a manutenção das estradas e para permitir a circulação de turistas e pessoas que acabam por gerar emprego, rendas e taxas para a Prefeitura de Palmeiras, logo acreditamos que parte desses recursos devem ser investidos no local em que são gerados.
Por fim, cabe ressaltar que nos casos de acidentes causados por defeitos na pista, como buracos, grandes rachaduras e depressões, sem a devida sinalização destes incidentes, devem responder os departamentos e empreiteiras contratadas para a execução de obras e manutenção nas rodovias, ou o próprio Poder Público (Prefeitura de Palmeiras) diretamente de forma objetiva, que podem ser condenados a indenizar o cidadão que teve um prejuízo por conta da omissão dos agentes públicos na sinalização e manutenção das estradas dentro do município.
Este entendimento tem respaldo legal na Constituição de 1988, no Código de Trânsito Brasileiro e no Código Civil, bem como no entendimento de diversos tribunais em todo país - inclusive no STJ e STF.
Desta forma, todos nós, por meio deste abaixo assinado, aguardamos da Prefeitura uma posição coerente e uma ação eficaz para que nosso município siga usufruindo de qualidade de vida, do turismo e de outras atividades econômicas.
Caeté-Açú, 10 de janeiro de 2022.
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ANEXOS
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CONSTITUIÇÃO
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
CÓDIGO CIVIL
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
§ 3º A responsabilidade pela instalação da sinalização nas vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas e nas vias e áreas de estacionamento de estabelecimentos privados de uso coletivo é de seu proprietário. (Incluído pela Lei nº 13. 281, de 2016) (Vigência)
Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.
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DECISÕES JUDICIAIS (históricos)
1 - “RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BURACO NA VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. OMISSÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA TEORIA OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. (…) havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa” (TJSC, AC n. 2009.046487-8, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 15.9.09).”
2 - “APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO CAUSADO POR BURACO ENTRE A VIA E O ACOSTAMENTO. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO NO DEVER DE CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE. CULPA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MENOR DOS TRÊS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. (...) Constatando-se que há comprovação, de forma concreta, do alegado dano no automóvel e que este tenha sido em decorrência da queda em desnível entre via de rolamento e acostamento, ante a má conservação do logradouro, resta também comprovado o nexo de causalidade e a culpabilidade, de forma que a demanda indenizatória deve ser julgada procedente. (Apelação Cível 2009.044135-1, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, de Concórdia, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 25/08/2009).
3 - “O menor dos três orçamentos idôneos apresentados pela vítima é parâmetro suficiente para a fixação do valor indenizatório por danos materiais decorrentes de acidente automobilístico (AC n. 2007.008841-4, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, j. 13.11.09)” (AC n. 2013.037779-Considerando que muitas vias em Blumenau estão parecendo uma tábua de pirulitos (por onde se passa tem buraco), se você se envolveu em acidente por conta de um buraco, bueiro aberto, depressão na via ou qualquer falha no pavimento, tem o direito de ser indenizado.”
4 - “RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATROPELAMENTO FATAL. TRAVESSIA NA FAIXA DE PEDESTRE. RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO. CONCESSIONÁRIA RODOVIÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS USUÁRIOS E NÃO USUÁRIOS DO SERVIÇO. ART. 37, § 6º, CF. VIA EM MANUTENÇÃO. FALTA DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO PRECÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS. (...) 2. As concessionárias de serviços rodoviários, nas suas relações com o usuário, subordinam-se aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor e respondem objetivamente pelos defeitos na prestação do serviço. Precedentes. (...) (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.268.743 - RJ (2011⁄0178979-3). Relator Ministro Luís Felipe Salomão. 4ª Turma. Julgado em 4/2/2014. DJe 7/4/2014)”
5 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CDC. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários. (...) (AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015).
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Os tomadores de decisão
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