Maceió contra uso de carroças puxadas por animais! Luta pelo fim da escravidão animal!

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O problema

Nós, moradores da cidade de Maceió, pedimos urgentemente que seja criada LEI que PROÍBA o uso de cavalos e similares na tração de carroças. BASTA!

Realidade que presenciamos todos os dias pelas ruas da cidade, cavalos e similares atuando como escravos, puxando carroças, carregando excesso de peso, chicoteados, desnutridos e muitos deles, machucados.

A violência contra esses animais é visível, é CRIME AMBIENTAL. (Art. 32º Lei Federal 9.605/98 - dos Crimes Ambientais)

o  Um dos pontos abordados em petições desta natureza, é a questão social. Com a interrupção desta atividade, a renda do carroceiro estaria comprometida, já que o seu principal meio de sustento é fruto desta atividade. No entanto, em algumas instituições,  já existem projetos/programas de conscientização e treinamento para carroceiros com o intuito de educá-los e informá-los sobre os cuidados necessários que os animais precisam.E também, direcionar a categoria para outros tipos de atividades, e ao decorrer do tempo, possibilitar a extinção dessa prática abusiva contra os cavalos e similares. A retirada dos animais de seus "donos" deve ser conduzida de forma responsável! Os equinos poderão ter um destino planejado para santuários ecológicos e também ajudar na equinoterapia, por exemplo.

o  Acima da questão social, está a violência contra o animal!

É PRECISO que haja uma iniciativa de política pública e fiscalização RIGOROSA para o fim desse crime ambiental.

o  Aguardaremos o BREVE  retorno dos órgãos públicos competentes sobre este abaixo-assinado.

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Temos exemplo a seguir, como na cidade de Bauru-SP. Com o apoio da população e proposta idealizada pelo vereador Renato Purini (PMDB), a cãmara proibiu carroças com animais em toda área urbana.

Inclusive: Uma emenda de autoria de Moisés Rossi (PR), contudo, acrescentou que as carroças não poderão ser retidas pela administração enquanto não forem oferecidas a seus donos possibilidades de recolocação no mercado de trabalho.

A LEI:

Considerando a lei dos Crimes Ambientais, sob ressalva o  Art. 32º
Lei Federal 9.605/98 - dos Crimes Ambientais

Art. 32º

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena: detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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Juliana LimaCriador do abaixo-assinado

Os tomadores de decisão

Prefeito Rui Palmeira
Prefeito Rui Palmeira
Prefeitura de Maceió
Sr. Gustavo Ressurreição Lopes
Sr. Gustavo Ressurreição Lopes
IMA/AL- Instituto do Meio Ambiente de Alagoas
Sr. Antonio José Gomes de Moura
Sr. Antonio José Gomes de Moura
SEMPMA - Secretaria Municipal de Proteção ao Meio Ambiente
Vereadora Heloisa Helena
Vereadora Heloisa Helena
Câmara Municipal de Maceió

Atualizações do abaixo-assinado