Não ao fim da EE José Leandro de Barros Pimentel

O problema

Nós professores professoras, profissionais da educação, alunos e comunidade escolar da EE JOSÉ LEANDRO DE BARRO PIMENTEL, abaixo relacionados, vimos manifestar nosso veemente repúdio à forma autoritária pela qual a prefeitura municipal de Barueri e o governo do estado de São Paulo vem conduzindo o processo de fechamento de escolas da rede pública estadual e reprimindo a legítima manifestação de estudantes e da população que luta pela manutenção de suas escolas frente à unilateral e, por consequência, arbitrária decisão que desrespeita a Constituição Federal e a LDB (Lei 9394/96). Um governo democrático, antes da tomada de decisão: apresentaria a proposta e, transparentemente, seu detalhamento e justificativas; consultaria e, portanto, dialogaria com a comunidade envolvida, que é diretamente afetada pela decisão estudantes, pais e mães, professores e professoras, servidores e servidoras técnico administrativos, diretores e diretoras.

Nos posicionamos contra a ação do prédio em que atualmente funciona a EE JOSÉ LEANDRO DE BARRO PIMENTEL, ser completamente cedido para a Prefeitura para que a referida escola estadual passe a funcionar juntamente com a EE JARDIM MARIA HELENA I.

Refutamos o argumento da Secretaria Estadual de Educação sobre a capacidade ociosa das escolas. Num cenário de insegurança pública, transporte público precário que claramente demonstra a concepção do governo de São Paulo de que a educação é uma mercadoria e não um direito. Refutamos o argumento pedagógico, pois diferentes tipos de investimento na Escola Pública poderiam solucionar problemas decorrentes da reunião de diferentes ciclos na mesma unidade escolar e evitar a pulverização do trabalho de professores e professoras em diferentes unidades escolares.

Se um planejamento sério e não acelerado, que envolvesse o aporte de mais recursos à educação pública, poderia resolver os problemas diagnosticados e referidos como justificativas para a decisão tomada, resta-nos concluir que a decisão se justifica apenas pela economia ainda maior de recursos destinados à educação pública. Lamentamos que se apresente a explicação genérica sobre a potencial destinação posterior dos prédios escolares desocupados a outros usos públicos, porque evidencia ainda mais o imediatismo e, portanto, a falta de planejamento, que é inadmissível aos gestores públicos.

Repudiamos, portanto, o processo em sua íntegra devido ao completo desrespeito à população em geral e às comunidades afetadas pela decisão que têm manifestado.

Conforme disposição do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado, sendo promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade. Ainda, conforme art. 227, § 3º, da Constituição Federal, o direito à proteção integral do adolescente incluiu a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola. O adolescente trabalhador tem direito ao ensino noturno regular, conforme disposições do art. 208, VI, da Constituição Federal e do art. 54, VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

É dever do Estado ofertar ao adolescente trabalhador ensino noturno regular, adequado às suas condições, cabendo ainda a responsabilidade da autoridade competente pelo não-oferecimento do ensino ou pela sua oferta irregular. ‘A ESCOLA PÚBLICA É NOSSA, NINGUEM TOMA’.

Este abaixo-assinado conseguiu 219 apoiadores!

O problema

Nós professores professoras, profissionais da educação, alunos e comunidade escolar da EE JOSÉ LEANDRO DE BARRO PIMENTEL, abaixo relacionados, vimos manifestar nosso veemente repúdio à forma autoritária pela qual a prefeitura municipal de Barueri e o governo do estado de São Paulo vem conduzindo o processo de fechamento de escolas da rede pública estadual e reprimindo a legítima manifestação de estudantes e da população que luta pela manutenção de suas escolas frente à unilateral e, por consequência, arbitrária decisão que desrespeita a Constituição Federal e a LDB (Lei 9394/96). Um governo democrático, antes da tomada de decisão: apresentaria a proposta e, transparentemente, seu detalhamento e justificativas; consultaria e, portanto, dialogaria com a comunidade envolvida, que é diretamente afetada pela decisão estudantes, pais e mães, professores e professoras, servidores e servidoras técnico administrativos, diretores e diretoras.

Nos posicionamos contra a ação do prédio em que atualmente funciona a EE JOSÉ LEANDRO DE BARRO PIMENTEL, ser completamente cedido para a Prefeitura para que a referida escola estadual passe a funcionar juntamente com a EE JARDIM MARIA HELENA I.

Refutamos o argumento da Secretaria Estadual de Educação sobre a capacidade ociosa das escolas. Num cenário de insegurança pública, transporte público precário que claramente demonstra a concepção do governo de São Paulo de que a educação é uma mercadoria e não um direito. Refutamos o argumento pedagógico, pois diferentes tipos de investimento na Escola Pública poderiam solucionar problemas decorrentes da reunião de diferentes ciclos na mesma unidade escolar e evitar a pulverização do trabalho de professores e professoras em diferentes unidades escolares.

Se um planejamento sério e não acelerado, que envolvesse o aporte de mais recursos à educação pública, poderia resolver os problemas diagnosticados e referidos como justificativas para a decisão tomada, resta-nos concluir que a decisão se justifica apenas pela economia ainda maior de recursos destinados à educação pública. Lamentamos que se apresente a explicação genérica sobre a potencial destinação posterior dos prédios escolares desocupados a outros usos públicos, porque evidencia ainda mais o imediatismo e, portanto, a falta de planejamento, que é inadmissível aos gestores públicos.

Repudiamos, portanto, o processo em sua íntegra devido ao completo desrespeito à população em geral e às comunidades afetadas pela decisão que têm manifestado.

Conforme disposição do art. 205 da Constituição Federal, a educação é direito de todos e dever do Estado, sendo promovida e incentivada com a colaboração de toda a sociedade. Ainda, conforme art. 227, § 3º, da Constituição Federal, o direito à proteção integral do adolescente incluiu a garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola. O adolescente trabalhador tem direito ao ensino noturno regular, conforme disposições do art. 208, VI, da Constituição Federal e do art. 54, VI do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

É dever do Estado ofertar ao adolescente trabalhador ensino noturno regular, adequado às suas condições, cabendo ainda a responsabilidade da autoridade competente pelo não-oferecimento do ensino ou pela sua oferta irregular. ‘A ESCOLA PÚBLICA É NOSSA, NINGUEM TOMA’.

Os tomadores de decisão

Prefeitura de Barueri, Governo de São Paulo
Prefeitura de Barueri, Governo de São Paulo

Atualizações do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 25 de setembro de 2021