LEI DE AUXÍLIO A EMPREENDIMENTOS SANTA MARIENSES EM CIRCUNSTÂNCIAS DE EMERGÊNCIA SOCIAL

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INICIATIVA POPULAR: PEDIDO DE LEI DE AUXÍLIO A EMPREENDIMENTOS SANTA MARIENSES PREJUDICADOS POR FECHAMENTO DE SEU FUNCIONAMENTO PELO PODER PÚBLICO EM FUNÇÃO DE PANDEMIAS OU DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DE EMERGÊNCIA COLETIVO SOCIAL 

Introdução 
A iniciativa popular no nível municipal também está prevista pela Constituição Federal, em seu artigo 29, XIII. A previsão constitucional também regulamenta os requisitos para o exercício desse direito, diferentemente do que ocorre em nível estadual, onde os estados possuem autonomia para definir os requisitos. Para a propositura de um projeto de lei de iniciativa popular no âmbito municipal é necessário 5% do eleitorado. (ANEXO I, pg. 47) 
A cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, é reconhecida por ser um forte polo de comércio de bares, pubs, boates, casas noturnas, locais para eventos e demais estabelecimentos que tem por objetivo reunião de pessoas e entretenimento presencial, as chamadas “aglomerações”. Segundo estudo levantado na prefeitura de Santa Maria, aproximadamente, 60 desses locais estão fechados e impedidos de produzir recursos para pagar funcionários e compromissos com fornecedores essenciais para o seu funcionamento como alugueis e serviços contábeis e jurídicos. Ainda estima-se que mais de 10 mil pessoas trabalham direta e indiretamente no ramo e que são prejudicados por sanções dos governos federais, estaduais e municipais. São eles garçons, cozinheiros, músicos, porteiros, seguranças, demais cargos e dos responsáveis financeiros pelos negócios. 
Entendendo a necessidade de atitudes dos governos em agir pela segurança do povo, mas tais empreendimentos, caso não protegido por leis, podem ficar dependentes de contratos que não levavam em consideração acontecimentos como pandemias, tanto por parte de quem empreende, quanto por terceirizados. Podendo sofrer despejos e não honrarem compromissos com os mais necessitados, que é a classe trabalhadora. Ficam impedidos de produzir renda e estendendo a riscos de que, ao decorrer dos meses que se procede um evento de emergência social, não consigam seguir com suas atividades, causando desemprego e dívidas aos proprietários.  
Desta forma, torna-se emergencial uma lei de apoio e incentivo a tais estabelecimentos, para que os mesmos não venham a decretar falência, podendo criar um efeito colateral que atingirá boa parte da população do município. Proposto nesse documento, que tem em vista arrecadar, no mínimo, 12 mil assinaturas de eleitores santa marienses (5% do total), ou ainda, 21 mil (10% do total) como objetivo final. O Total de eleitores de Santa Maria, segundo ANEXO II, é de 202.402. 
Assim sendo, nós, como representantes do povo de Santa Maria, visando proteger os interesses do município como manutenção de empregos, da dignidade humana, da manutenção da atividade econômica, propomos, sob iniciativa popular, uma lei de incentivo e proteção a estabelecimentos que tem seu funcionamento proibido durante situações de emergência coletivo social. Entendendo ainda que como parte integrante e indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autonomamente em tudo em que respeite ao seu peculiar interesse, regendo-se por lei orgânica e pelas demais leis, respeitados e admitidos os princípios das Constituições Estadual e Federal. 

Título I 
DA PARTE DO MUNICÍPIO 
§     1º A criação de uma linha de crédito desburocratizada; 
Justificativa: É necessária uma injeção de capital em empreendimentos já prejudicados pelo fechamento ao longe de meses, para que possam manter seu quadro de funcionários e demais compromissos financeiros. 
§     2º Promulgar que o Locador ofereça um acordo justo ao locatário; 
Justificativa: É necessário que o Estado fiscalize um acordo junto entre locador e locatário para que o prejuízo de ambas as partes seja dividido. 
§   3º Proibição de despejo de locatário por, no mínimo, 12 meses após a reabertura do estabelecimento autorizado pelo poder público; 
Justificativa: Após o período de bloqueio, é entendível que exista um período de adaptação a uma nova realidade de clientela, principalmente no que diz respeito a lotação. 
§    4º Disponibilidade de profissionais contábeis e jurídicos, assim como equipes de pesquisa e planejamento, para auxiliar o empreendedor no entendimento de uma nova realidade financeira e burocrática; 
Justificativa: É preciso explicar ao empreendedor as suas novas responsabilidades no que diz respeito a tais auxílios para que não aja discordância entre as partes e cumprimento total do que for acordado. 
§   5º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestam compromisso de manter, defender e cumprir a Lei deste documento, neste ato e nesta data. 
 
Título II 
DA PARTE DO EMPREENDEDOR E DO EMPREENDIMENTO 
§     1º É necessário que o empreendedor esteja em dia com suas responsabilidades fiscais; 
§     2º Que o local esteja em dia com seus alvarás de funcionamento; 
Justificativa: É importante para a segurança de todos, poder público, clientes, funcionários, que a lei seja igualitária e que seja fiscalizado para que todos façam a sua parte e não haja desigualdade de condições entre os estabelecimentos.  
§     3º Priorizar o Emprego e o quadro funcional; 
Justificativa: Tais medidas, visam a manutenção dos empregos, da dignidade humana daqueles que não conseguem se prover e da manutenção da atividade econômica, que através dos impostos mantém o próprio Estado e seus serviços essenciais em funcionamento. 
 
 
 
Título III 
DA PARTE DE FORNECEDORES E TERCEIROS EM GERAL 
§     1º Acatar decisões da prefeitura e nessa lei promulgada; 
Justificativa:  Onde todas as partes entram em acordo, a chance de compromissos serem honrados é maior, evitando assim, desentendimentos e disputas judiciais caras e que não seriam vantajosas para ninguém. 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Santa Maria, tão conhecida pelo seu comércio e seus estudantes, se vê peculiarmente prejudicada em períodos de pandemias e demais circunstâncias de emergência coletivo social. O empreendedor de locais que sobrevivem à base de “aglomerações” não pode ficar desamparados, assim como seus funcionários e fornecedores. 
Certo que estes pedidos terão a sua devida atenção e generosidade a esta grande parcela de pessoas do nosso amado município que em momentos normais garantem o lazer, a diversão, a segurança e o bem estar do povo. 
 
ANEXOS 
ANEXO I: Projetos de lei de iniciativa popular no Brasil – Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio - https://itsrio.org/wp-content/uploads/2017/08/relatorio-plips-l_final.pdf  
ANEXO II: TSE - http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/consulta-por-municipio-zona  

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INICIATIVA POPULAR: PEDIDO DE LEI DE AUXÍLIO A EMPREENDIMENTOS SANTA MARIENSES PREJUDICADOS POR FECHAMENTO DE SEU FUNCIONAMENTO PELO PODER PÚBLICO EM FUNÇÃO DE PANDEMIAS OU DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS DE EMERGÊNCIA COLETIVO SOCIAL 

Introdução 
A iniciativa popular no nível municipal também está prevista pela Constituição Federal, em seu artigo 29, XIII. A previsão constitucional também regulamenta os requisitos para o exercício desse direito, diferentemente do que ocorre em nível estadual, onde os estados possuem autonomia para definir os requisitos. Para a propositura de um projeto de lei de iniciativa popular no âmbito municipal é necessário 5% do eleitorado. (ANEXO I, pg. 47) 
A cidade de Santa Maria, Rio Grande do Sul, é reconhecida por ser um forte polo de comércio de bares, pubs, boates, casas noturnas, locais para eventos e demais estabelecimentos que tem por objetivo reunião de pessoas e entretenimento presencial, as chamadas “aglomerações”. Segundo estudo levantado na prefeitura de Santa Maria, aproximadamente, 60 desses locais estão fechados e impedidos de produzir recursos para pagar funcionários e compromissos com fornecedores essenciais para o seu funcionamento como alugueis e serviços contábeis e jurídicos. Ainda estima-se que mais de 10 mil pessoas trabalham direta e indiretamente no ramo e que são prejudicados por sanções dos governos federais, estaduais e municipais. São eles garçons, cozinheiros, músicos, porteiros, seguranças, demais cargos e dos responsáveis financeiros pelos negócios. 
Entendendo a necessidade de atitudes dos governos em agir pela segurança do povo, mas tais empreendimentos, caso não protegido por leis, podem ficar dependentes de contratos que não levavam em consideração acontecimentos como pandemias, tanto por parte de quem empreende, quanto por terceirizados. Podendo sofrer despejos e não honrarem compromissos com os mais necessitados, que é a classe trabalhadora. Ficam impedidos de produzir renda e estendendo a riscos de que, ao decorrer dos meses que se procede um evento de emergência social, não consigam seguir com suas atividades, causando desemprego e dívidas aos proprietários.  
Desta forma, torna-se emergencial uma lei de apoio e incentivo a tais estabelecimentos, para que os mesmos não venham a decretar falência, podendo criar um efeito colateral que atingirá boa parte da população do município. Proposto nesse documento, que tem em vista arrecadar, no mínimo, 12 mil assinaturas de eleitores santa marienses (5% do total), ou ainda, 21 mil (10% do total) como objetivo final. O Total de eleitores de Santa Maria, segundo ANEXO II, é de 202.402. 
Assim sendo, nós, como representantes do povo de Santa Maria, visando proteger os interesses do município como manutenção de empregos, da dignidade humana, da manutenção da atividade econômica, propomos, sob iniciativa popular, uma lei de incentivo e proteção a estabelecimentos que tem seu funcionamento proibido durante situações de emergência coletivo social. Entendendo ainda que como parte integrante e indissolúvel da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio Grande do Sul, organiza-se autonomamente em tudo em que respeite ao seu peculiar interesse, regendo-se por lei orgânica e pelas demais leis, respeitados e admitidos os princípios das Constituições Estadual e Federal. 

Título I 
DA PARTE DO MUNICÍPIO 
§     1º A criação de uma linha de crédito desburocratizada; 
Justificativa: É necessária uma injeção de capital em empreendimentos já prejudicados pelo fechamento ao longe de meses, para que possam manter seu quadro de funcionários e demais compromissos financeiros. 
§     2º Promulgar que o Locador ofereça um acordo justo ao locatário; 
Justificativa: É necessário que o Estado fiscalize um acordo junto entre locador e locatário para que o prejuízo de ambas as partes seja dividido. 
§   3º Proibição de despejo de locatário por, no mínimo, 12 meses após a reabertura do estabelecimento autorizado pelo poder público; 
Justificativa: Após o período de bloqueio, é entendível que exista um período de adaptação a uma nova realidade de clientela, principalmente no que diz respeito a lotação. 
§    4º Disponibilidade de profissionais contábeis e jurídicos, assim como equipes de pesquisa e planejamento, para auxiliar o empreendedor no entendimento de uma nova realidade financeira e burocrática; 
Justificativa: É preciso explicar ao empreendedor as suas novas responsabilidades no que diz respeito a tais auxílios para que não aja discordância entre as partes e cumprimento total do que for acordado. 
§   5º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestam compromisso de manter, defender e cumprir a Lei deste documento, neste ato e nesta data. 
 
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DA PARTE DO EMPREENDEDOR E DO EMPREENDIMENTO 
§     1º É necessário que o empreendedor esteja em dia com suas responsabilidades fiscais; 
§     2º Que o local esteja em dia com seus alvarás de funcionamento; 
Justificativa: É importante para a segurança de todos, poder público, clientes, funcionários, que a lei seja igualitária e que seja fiscalizado para que todos façam a sua parte e não haja desigualdade de condições entre os estabelecimentos.  
§     3º Priorizar o Emprego e o quadro funcional; 
Justificativa: Tais medidas, visam a manutenção dos empregos, da dignidade humana daqueles que não conseguem se prover e da manutenção da atividade econômica, que através dos impostos mantém o próprio Estado e seus serviços essenciais em funcionamento. 
 
 
 
Título III 
DA PARTE DE FORNECEDORES E TERCEIROS EM GERAL 
§     1º Acatar decisões da prefeitura e nessa lei promulgada; 
Justificativa:  Onde todas as partes entram em acordo, a chance de compromissos serem honrados é maior, evitando assim, desentendimentos e disputas judiciais caras e que não seriam vantajosas para ninguém. 
 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Santa Maria, tão conhecida pelo seu comércio e seus estudantes, se vê peculiarmente prejudicada em períodos de pandemias e demais circunstâncias de emergência coletivo social. O empreendedor de locais que sobrevivem à base de “aglomerações” não pode ficar desamparados, assim como seus funcionários e fornecedores. 
Certo que estes pedidos terão a sua devida atenção e generosidade a esta grande parcela de pessoas do nosso amado município que em momentos normais garantem o lazer, a diversão, a segurança e o bem estar do povo. 
 
ANEXOS 
ANEXO I: Projetos de lei de iniciativa popular no Brasil – Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio - https://itsrio.org/wp-content/uploads/2017/08/relatorio-plips-l_final.pdf  
ANEXO II: TSE - http://www.tse.jus.br/eleitor/estatisticas-de-eleitorado/consulta-por-municipio-zona  

Os tomadores de decisão

Atualizações do abaixo-assinado