

Aprovação da Lei de Proteção aos Animais de Arara PB
O problema
A ideia de aprovar uma Lei de proteção aos animais tem como finalidade diminuir drasticamente a presença de animais perambulando pelas ruas diminuindo assim a incidência de atropelamentos, e do aumento indiscriminado da população animal em nosso município, com ruas mais limpas, com donos mais responsáveis, com uma lei que puna quem cometa maus tratos aos animais e evitando a proliferação de doenças contagiosa que eventualmente venha a ser transmitida a população ararense.
A Lei segue logo abaixo :
Prefeitura Municipal de Arara
Rua : Gama Rosa,Sn
Lei 001/2016
____________________, Prefeito do Município de Arara PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de _________________, decretou e eu promulgo o Código de Proteção aos Animais em Arara ( CPAA ) :
Seção I – Maus Tratos.
Inicialmente a CPAA estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Arara e dá outras providências em relação a toda atividade que se utilize de animais.
Art. 1º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos ,muares, caprinos. aves;
III – animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV – fauna nativa;
V – fauna exótica;
VI – animais remanescentes de circos;
VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII – pássaros migratórios; e
IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como :
I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV – confinamento inadequado à espécie;
V – coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII – torturas .
§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa variando entre o mínimo de R$ 200,00 ao máximo R$2.000.00( dois mil reais).
Parágrafo único. Havendo reincidência:
I – sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e
II – sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 4º A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Seção II – Animais em exibição
Art. 5º Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares no Município de Arara que envolvam maus tratos e crueldades de animais
Parágrafo único : Excetua-se do disposto neste artigo exposições de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos e/ou militares.
Seção III – Animais Comunitários
Art. 6.º Fica considerado como Animal Comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabelece com a população do local onde vive vínculos de dependência e manutenção.
Art. 7.º Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a Animais Comunitários, na forma prevista neste Decreto.
Art. 8.º O animal comunitário será preferencialmente mantido no local onde se encontra, sob fiscalização da Secretaria responsável.
§ 1.° Para os fins previstos nos artigos 6,7 e 8º o animal deverá enquadrar-se como objetivo nos preceitos zoosanitários.
§ 2.° O Animal Comunitário será cadastrado, progressivamente, terá identificação e deverá receber tratamento veterinário.
§ 3.° A identificação de que trata este artigo será realizada pela Secretaria competente que se incumbirá de cadastrar os voluntários que se encarregam do trato diário do animal.
Seção IV – Rinhas de animais .
Art.9.º Fica terminantemente proibido em todo território do Município de Arara a promoção de rinhas de animais.
Parágrafo único : o descumprimento do Art.9.º acarretará em uma multa de no máximo de R$ 2.000,00 , sendo que em caso de reincidência o valor da multa será dobrado. As multas serão aplicadas por órgão, competente da Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Seção V – O dever de todo proprietário de animal doméstico em sua posse.
Art.10.º
I- Assegurar adequadas condições de bem estar,saúde,higiene individual do animal ,inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar , acesso ao sol e área coberta protegido de intempéries climáticas , garantindo-lhe comodidade e segurança
II- Manter a higiene do animal;
III- Oferecer alimentação de boa qualidade e administrar em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice ;
IV- Fornecer água fresca ,limpa e em quantidade farta;
V- Manter comedouros e bebedouros em número,formato e quantidade que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
VI- Manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico –veterinária;
VII- Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
VIII- Identificar seus animais com placas de identificação ou aquele que seja mais viável;
IX- Garantir que não sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
X- Não manter presos por correntes ,cordas, cabos ou similares por período superior a 1 ( uma ) hora, sendo esta prisão quando estritamente necessária;
XI- Realizar controle reprodutivo a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações de forma a prevenir danos á saúde do animal. Ocorrendo a gestação todos os filhotes deverão ser devidamente cuidados e posteriormente postos a adoção de forma competente e responsável;
XII- Manter no mesmo recinto as fêmeas com as suas respectivas crias até o término do desmame, não sendo este período inferior a 5 semanas;
XIII- Fica expressamente proibido conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte,comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
Parágrafo único: caso o proprietário do animal por motivo de extrema necessidade ou por motivo adverso não consiga manter em sua guarda o animal sobre seus cuidados, ou esteja impossibilitado de cuidar do animal ou animais,deve o mesmo se dirigir o quanto antes possível a Secretaria competente de seu município e informar o que ocorre , sendo comprovado as referentes informações, a Prefeitura através da Secretária Competente conjuntamente com ONGs associadas ou outras sociedades de proteção aos animais deverá tomar medidas imediatas para adequar o animal ou animais dentro do que foi estabelecido nesta Lei.
Art.11.º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Arara 01 de janeiro de 2016
XMMMMM YRTSRSTSRR
Prefeito Municipal

O problema
A ideia de aprovar uma Lei de proteção aos animais tem como finalidade diminuir drasticamente a presença de animais perambulando pelas ruas diminuindo assim a incidência de atropelamentos, e do aumento indiscriminado da população animal em nosso município, com ruas mais limpas, com donos mais responsáveis, com uma lei que puna quem cometa maus tratos aos animais e evitando a proliferação de doenças contagiosa que eventualmente venha a ser transmitida a população ararense.
A Lei segue logo abaixo :
Prefeitura Municipal de Arara
Rua : Gama Rosa,Sn
Lei 001/2016
____________________, Prefeito do Município de Arara PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de _________________, decretou e eu promulgo o Código de Proteção aos Animais em Arara ( CPAA ) :
Seção I – Maus Tratos.
Inicialmente a CPAA estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Arara e dá outras providências em relação a toda atividade que se utilize de animais.
Art. 1º Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou laboratórios.
Parágrafo único. Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive:
I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;
II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos ,muares, caprinos. aves;
III – animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;
IV – fauna nativa;
V – fauna exótica;
VI – animais remanescentes de circos;
VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;
VIII – pássaros migratórios; e
IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade.
Art. 2º Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte.
§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados descritos no caput, tais como :
I – abandono em vias públicas ou em residências fechadas ou inabitadas;
II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:
a) espancamento;
b) lapidação;
c) uso de instrumentos cortantes;
d) uso de instrumentos contundentes;
e) uso de substâncias químicas;
f) fogo;
g) uso de substâncias escaldantes;
h) uso de substâncias tóxicas.
III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;
IV – confinamento inadequado à espécie;
V – coação à realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;
VI – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;
VII – torturas .
§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos.
Art. 3º Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa variando entre o mínimo de R$ 200,00 ao máximo R$2.000.00( dois mil reais).
Parágrafo único. Havendo reincidência:
I – sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando a cargo do Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e
II – sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento.
Art. 4º A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento.
Seção II – Animais em exibição
Art. 5º Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares no Município de Arara que envolvam maus tratos e crueldades de animais
Parágrafo único : Excetua-se do disposto neste artigo exposições de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos e/ou militares.
Seção III – Animais Comunitários
Art. 6.º Fica considerado como Animal Comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabelece com a população do local onde vive vínculos de dependência e manutenção.
Art. 7.º Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a Animais Comunitários, na forma prevista neste Decreto.
Art. 8.º O animal comunitário será preferencialmente mantido no local onde se encontra, sob fiscalização da Secretaria responsável.
§ 1.° Para os fins previstos nos artigos 6,7 e 8º o animal deverá enquadrar-se como objetivo nos preceitos zoosanitários.
§ 2.° O Animal Comunitário será cadastrado, progressivamente, terá identificação e deverá receber tratamento veterinário.
§ 3.° A identificação de que trata este artigo será realizada pela Secretaria competente que se incumbirá de cadastrar os voluntários que se encarregam do trato diário do animal.
Seção IV – Rinhas de animais .
Art.9.º Fica terminantemente proibido em todo território do Município de Arara a promoção de rinhas de animais.
Parágrafo único : o descumprimento do Art.9.º acarretará em uma multa de no máximo de R$ 2.000,00 , sendo que em caso de reincidência o valor da multa será dobrado. As multas serão aplicadas por órgão, competente da Secretária Municipal do Meio Ambiente.
Seção V – O dever de todo proprietário de animal doméstico em sua posse.
Art.10.º
I- Assegurar adequadas condições de bem estar,saúde,higiene individual do animal ,inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar , acesso ao sol e área coberta protegido de intempéries climáticas , garantindo-lhe comodidade e segurança
II- Manter a higiene do animal;
III- Oferecer alimentação de boa qualidade e administrar em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada sua fase de evolução fisiológica notadamente sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice ;
IV- Fornecer água fresca ,limpa e em quantidade farta;
V- Manter comedouros e bebedouros em número,formato e quantidade que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;
VI- Manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico –veterinária;
VII- Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;
VIII- Identificar seus animais com placas de identificação ou aquele que seja mais viável;
IX- Garantir que não sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;
X- Não manter presos por correntes ,cordas, cabos ou similares por período superior a 1 ( uma ) hora, sendo esta prisão quando estritamente necessária;
XI- Realizar controle reprodutivo a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações de forma a prevenir danos á saúde do animal. Ocorrendo a gestação todos os filhotes deverão ser devidamente cuidados e posteriormente postos a adoção de forma competente e responsável;
XII- Manter no mesmo recinto as fêmeas com as suas respectivas crias até o término do desmame, não sendo este período inferior a 5 semanas;
XIII- Fica expressamente proibido conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte,comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos;
Parágrafo único: caso o proprietário do animal por motivo de extrema necessidade ou por motivo adverso não consiga manter em sua guarda o animal sobre seus cuidados, ou esteja impossibilitado de cuidar do animal ou animais,deve o mesmo se dirigir o quanto antes possível a Secretaria competente de seu município e informar o que ocorre , sendo comprovado as referentes informações, a Prefeitura através da Secretária Competente conjuntamente com ONGs associadas ou outras sociedades de proteção aos animais deverá tomar medidas imediatas para adequar o animal ou animais dentro do que foi estabelecido nesta Lei.
Art.11.º Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.
Arara 01 de janeiro de 2016
XMMMMM YRTSRSTSRR
Prefeito Municipal

Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 9 de janeiro de 2016