Aprovação da Lei de Proteção aos Animais de Arara PB

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O problema

A ideia de aprovar uma Lei de proteção aos animais tem como finalidade diminuir drasticamente a presença de animais perambulando pelas ruas diminuindo assim a incidência de atropelamentos, e do aumento indiscriminado da população animal em nosso município, com ruas mais limpas, com donos mais responsáveis, com uma lei que puna quem cometa maus tratos aos animais e evitando a proliferação de doenças contagiosa que eventualmente venha a ser transmitida a população ararense.

A Lei segue logo abaixo : 

 

Prefeitura Municipal de Arara

Rua : Gama Rosa,Sn

 

Lei 001/2016

 

____________________, Prefeito do Município de Arara PB, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de _________________, decretou e eu promulgo o Código de Proteção aos Animais em Arara ( CPAA ) : 

Seção I – Maus Tratos. 

          Inicialmente a CPAA estabelece multa para maus-tratos a animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem os praticar, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, no âmbito do Município de Arara e dá outras providências em relação a toda atividade que se utilize de animais. 

Art. 1º  Fica estabelecida multa para maus-tratos e crueldade contra animais e sanções administrativas a serem aplicadas a quem as praticar, sejam essas pessoas físicas ou jurídicas, munícipes ou estabelecimentos comerciais, industriais ou  laboratórios. 

Parágrafo único.  Entenda-se por animais todo ser vivo animal não humano, inclusive: 

I – fauna urbana não domiciliada: felinos, caninos, eqüinos, pombos, pássaros, aves;

II – animais de produção ou utilidade: ovinos, bovinos, suínos ,muares, caprinos. aves;

III –  animais domesticados e domiciliados, de estimação ou companhia;

IV –  fauna nativa;

V –   fauna exótica;

VI –  animais remanescentes de circos;

VII – grandes e pequenos primatas, anfíbios e répteis;

VIII – pássaros migratórios; e

IX – animais que componham plantéis particulares constituídos de quaisquer espécies e para qualquer finalidade. 

Art. 2º  Define-se como maus-tratos, e crueldade contra animais ações diretas ou indiretas capazes de provocar privação das necessidades básicas, sofrimento físico, medo, stress, angústia, patologias ou morte. 

§ 1º Entenda-se por ações diretas aquelas que, volitiva e conscientemente, provoquem os estados  descritos no caput, tais como : 

I – abandono em vias públicas  ou em residências fechadas ou inabitadas;

II – agressões diretas ou indiretas de qualquer tipo tais como:

a) espancamento;

b) lapidação;

c) uso de instrumentos cortantes;

d) uso de instrumentos contundentes;

e) uso de substâncias químicas;

f) fogo;

g) uso de substâncias escaldantes;

h) uso de substâncias tóxicas.

III – privação de alimento ou de alimentação adequada à espécie;

IV – confinamento inadequado à espécie;

V  – coação à  realização de funções inadequadas à espécie ou ao tamanho do animal;

VI – abuso ou coação ao trabalho de animais feridos, prenhes, cansados ou doentes;

VII –  torturas . 

§ 2º Entenda-se por ações indiretas aquelas que provoquem os estados descritos no caput  através de omissão, omissão de socorro, negligência, imperícia, má utilização e/ou utilização por pessoa não capacitada de instrumentos ou equipamentos. 

Art. 3º  Maus-tratos e crueldade contra animais serão punidos com multa variando entre o mínimo de R$ 200,00 ao máximo R$2.000.00( dois mil reais). 

Parágrafo único.  Havendo reincidência:

I – sendo o infrator pessoa física, o valor da multa terá seu valor duplicado e o processo será encaminhado à Procuradoria-Geral do Município para as providências criminais cabíveis, ficando  a cargo do Poder Executivo Municipal, através  da Secretaria Municipal de Governo, a determinação das providências a serem tomadas posteriormente à aplicação da multa e cabíveis em cada caso; e

II – sendo o infrator pessoa jurídica, o valor da multa será aplicado por cabeça de animal submetido a maus-tratos e crueldade e proceder-se-á a cassação do alvará do estabelecimento. 

Art. 4º  A Prefeitura aplicará as sanções e penalidades de que trata esta Lei, determinando, se necessário, o órgão competente para a fiscalização de seu cumprimento. 

Seção II – Animais em exibição 

Art. 5º  Proíbe a realização de rodeios, touradas ou eventos similares no Município de Arara que envolvam maus tratos e crueldades de animais 

Parágrafo único : Excetua-se do disposto neste artigo exposições de animais, provas hípicas, utilização de animais em procissões religiosas e desfiles cívicos e/ou militares. 

Seção III – Animais Comunitários 

Art. 6.º Fica considerado como Animal Comunitário aquele que, apesar de não ter proprietário definido e único, estabelece com a população do local onde vive vínculos de dependência e manutenção. 

Art. 7.º Ficam estabelecidas normas de identificação, controle e atendimento a Animais Comunitários, na forma prevista neste Decreto. 

Art. 8.º O animal comunitário será preferencialmente mantido no local onde se encontra, sob fiscalização da Secretaria responsável.

§ 1.° Para os fins previstos nos artigos 6,7 e 8º o animal deverá enquadrar-se como objetivo nos preceitos zoosanitários.

§ 2.° O Animal Comunitário será cadastrado, progressivamente, terá identificação e deverá receber tratamento veterinário.

§ 3.° A identificação de que trata este artigo será realizada pela Secretaria competente que se incumbirá de cadastrar os voluntários que se encarregam do trato diário do animal.

 

Seção IV – Rinhas de animais . 

Art.9.º  Fica terminantemente proibido em todo território do Município de Arara a promoção de rinhas de animais. 

Parágrafo único : o descumprimento do Art.9.º acarretará em uma multa de no máximo de  R$ 2.000,00 , sendo que em caso de reincidência o valor da multa será dobrado. As multas serão aplicadas por órgão, competente da Secretária Municipal do Meio Ambiente. 

 

Seção V – O dever de todo proprietário de animal doméstico em sua posse.

 

Art.10.º 

I-                     Assegurar adequadas condições de bem estar,saúde,higiene individual do animal ,inclusive com controle de parasitoses, circulação de ar , acesso ao sol e área coberta protegido de intempéries climáticas , garantindo-lhe comodidade e segurança

II-                   Manter a higiene do animal;

III-                  Oferecer alimentação de boa qualidade e administrar em quantidade compatível com as necessidades da espécie e observada  sua fase de evolução fisiológica notadamente sexo, fêmea prenhe ou em fase de lactação e velhice ;

IV-                Fornecer água fresca ,limpa e em quantidade farta;

V-                  Manter comedouros e bebedouros em número,formato e quantidade que permita aos animais satisfazerem suas necessidades sem que haja obstáculos ou competição;

VI-                Manter o animal vacinado contra raiva e demais zoonoses e revacinar dentro dos prazos recomendados pelo fabricante do produto utilizado ou de acordo com recomendação médico –veterinária;

VII-               Recolher as fezes de seus animais nas vias públicas;

VIII-             Identificar seus animais com placas de identificação ou aquele que seja mais viável;

IX-                Garantir que não sejam encerrados junto com outros animais que os aterrorizem ou molestem;

X-                  Não manter presos por correntes ,cordas, cabos ou similares por período superior a 1 ( uma ) hora, sendo esta prisão quando estritamente necessária;

XI-                Realizar controle reprodutivo a fim de evitar que as fêmeas procriem ininterruptamente e sem repouso entre as gestações de forma a prevenir danos á saúde do animal. Ocorrendo a gestação todos os filhotes deverão ser devidamente cuidados e posteriormente postos a adoção de forma competente e responsável;

XII-               Manter no mesmo recinto as fêmeas com as suas respectivas crias até o término do desmame, não sendo este período inferior a 5 semanas;

XIII-             Fica expressamente proibido conduzir o animal em vias públicas sem o uso de coleiras e guias adequadas ao seu tamanho e porte,comandado sempre por pessoa com idade e força suficiente para controlar seus movimentos; 

Parágrafo único: caso o proprietário do animal por motivo de extrema necessidade ou por motivo adverso não consiga manter em sua guarda o animal sobre seus cuidados, ou esteja impossibilitado de cuidar do animal ou animais,deve o mesmo se dirigir o quanto antes possível a Secretaria competente de seu município e informar o que ocorre , sendo comprovado as referentes informações, a Prefeitura através da Secretária Competente conjuntamente com ONGs associadas ou outras sociedades de proteção aos animais deverá tomar medidas imediatas para adequar o animal ou animais dentro do que foi estabelecido nesta Lei. 

Art.11.º      Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

 

 

                                                               Arara 01 de janeiro de 2016

 

                                                                 XMMMMM YRTSRSTSRR

 

                                                                           Prefeito Municipal

Os tomadores de decisão

Prefeito e Vereadores de Arara
Prefeito e Vereadores de Arara
Naldo Fernandes vereador
Naldo Fernandes vereador

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