Piso salarial da Enfermagem

O problema

Dispõe sobre o Piso Salarial

do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências”, a fim de estabelecer o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º A Lei n.º 7.498, de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 15A:
Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) ao Enfermeiro, a ser reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação 2 acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais de que tratam os arts.
7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de:
I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem;
II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Reapresento este projeto, ora apresentado pelo deputado Mauro Nazif que trata do piso salarial, conhecido em nossa legislação ordinária como salário mínimo profissional, que é fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também por diploma legal.
Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos
casos, esse objetivo não é alcançado.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos
deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços,
compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração
do sistema de saúde do País.
Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento.
A presente medida se justifica também como fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os pacientes.
Estudos e informações às quais tivemos acesso por meio dos
profissionais de Enfermagem nos levam à conclusão de que o mais próximo do ideal de remuneração desses trabalhadores seria um piso salarial equivalente a dez salários mínimos (R$ 7.880,00, em valores de fevereiro de 2015) para o Enfermeiro, sendo que cinquenta por cento dessa importância seria o piso para o Técnico em Enfermagem, e quarenta por cento, o do Auxiliar de Enfermagem e o da Parteira.
Queremos com essa iniciativa, como já nos referimos acima, não
somente valorizar os profissionais, como também contribuir para a melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o atendimento à população. Por essas razões, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

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O problema

Dispõe sobre o Piso Salarial

do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.

O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Esta lei altera a Lei n.º 7.498, de 25 de junho de 1986, que “Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências”, a fim de estabelecer o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º A Lei n.º 7.498, de 1986, passa a vigorar acrescida do seguinte
art. 15A:
Art. 15-A. É devido o piso salarial de R$ 7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta reais) ao Enfermeiro, a ser reajustado:
I – no mês de publicação desta lei, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, elaborado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ao mês imediatamente anterior ao do início de vigência desta lei;
II – anualmente, a partir do ano subsequente ao do reajuste mencionado no inciso I deste artigo, no mês correspondente ao da publicação desta lei, pela variação 2 acumulada do INPC nos doze meses imediatamente anteriores.
Parágrafo único. O piso salarial dos profissionais de que tratam os arts.
7º, 8º e 9º desta lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo para o Enfermeiro, na razão de:
I – cinquenta por cento para o Técnico de Enfermagem;
II – quarenta por cento para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Reapresento este projeto, ora apresentado pelo deputado Mauro Nazif que trata do piso salarial, conhecido em nossa legislação ordinária como salário mínimo profissional, que é fixado por lei, sendo deferido a profissional cujo ofício seja regulamentado também por diploma legal.
Hoje, profissionais de várias atividades, principalmente as relacionadas à saúde, além de uma carga horária elevada, acumulam mais de um emprego com o intuito de conseguir uma remuneração digna. Mesmo assim, em muitos
casos, esse objetivo não é alcançado.
A jornada de trabalho desgastante, associada ao estresse pelos
deslocamentos entre os diversos locais da prestação dos serviços,
compromete irremediavelmente tanto a saúde do profissional quanto a qualidade do atendimento ao paciente. Isso acaba prejudicando a totalidade da população que, a cada dia, tem seu sofrimento aumentado com a deterioração
do sistema de saúde do País.
Entendemos, assim, que a fixação do piso salarial por lei torna-se crucial para o bom desempenho de determinadas atividades, na medida em que dará melhores condições de trabalho aos profissionais que, percebendo uma remuneração condizente com suas responsabilidades, poderão exercer o ofício em apenas um estabelecimento.
A presente medida se justifica também como fator de valorização do profissional que, após anos e anos de estudo de graduação e especialização, ainda necessita estar constantemente se atualizando para bem atender os pacientes.
Estudos e informações às quais tivemos acesso por meio dos
profissionais de Enfermagem nos levam à conclusão de que o mais próximo do ideal de remuneração desses trabalhadores seria um piso salarial equivalente a dez salários mínimos (R$ 7.880,00, em valores de fevereiro de 2015) para o Enfermeiro, sendo que cinquenta por cento dessa importância seria o piso para o Técnico em Enfermagem, e quarenta por cento, o do Auxiliar de Enfermagem e o da Parteira.
Queremos com essa iniciativa, como já nos referimos acima, não
somente valorizar os profissionais, como também contribuir para a melhoria de seu desempenho, sobretudo no que se relaciona com o atendimento à população. Por essas razões, pedimos o apoio dos Ilustres Pares para a aprovação deste projeto de lei.

Os tomadores de decisão

auxiliar de enfermagem
auxiliar de enfermagem
enfermeiros
enfermeiros
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Abaixo-assinado criado em 27 de dezembro de 2016