PETIÇÃO PELA REVISÃO DA PORTARIA DA PROGRAD SOBRE JUSTIFICATIVA E ABONO DE FALTAS

O problema

Nós, abaixo-assinados, estudantes da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), vimos, por meio desta petição, solicitar a revisão da Portaria da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) sobre justificativa e abono de faltas, publicada em 09/05/2024.

Reconhecemos a importância de estabelecer normas claras para o registro e controle de faltas, visando garantir o bom andamento das atividades acadêmicas. No entanto, consideramos que a portaria em questão apresenta alguns pontos que podem prejudicar o acesso e a permanência dos estudantes na universidade, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica e com necessidades específicas.

PONTOS CRÍTICOS:

Documentação exigida: A exigência de documentos originais, com carimbo e assinatura, pode ser um obstáculo para estudantes que não possuem acesso fácil a esses recursos, como aqueles que dependem do sistema público de saúde ou que residem em locais distantes da universidade. Neste caso, a portaria não fica clara quanto a atestados/declarações digitais.

Casos não previstos: A falta de flexibilidade para justificar faltas em casos não previstos na portaria pode prejudicar estudantes que enfrentam situações particulares e que não se encaixam nas categorias predefinidas.

Falta justificada por atestado não ser abonada: Embora as instituições de ensino superior detenham autonomia didática e administrativa, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal, é viável e condizente com os princípios educacionais o abono de faltas para alunos que não tenham alcançado a frequência mínima exigida, desde que apresentem justificativas fundamentadas em motivos de saúde devidamente comprovados por atestados médicos.

Esta prerrogativa reconhece a importância de conciliar as demandas acadêmicas com a preservação da saúde e do bem-estar dos estudantes, assegurando a proteção dos direitos individuais frente às exigências institucionais. Ao abonar faltas por motivos de saúde documentados, as instituições de ensino demonstram sensibilidade às necessidades dos discentes e contribuem para a promoção de um ambiente educacional inclusivo e responsável.

Nesse contexto, a utilização criteriosa de atestados médicos como base para o abono de faltas representa uma prática alinhada aos preceitos constitucionais e aos princípios educacionais, reforçando o compromisso das instituições de ensino com o bem-estar e o sucesso acadêmico dos seus estudantes.

PROPOSTAS:

Flexibilização da documentação: Permitir a apresentação de cópias autenticadas ou digitais de documentos, além de declarações e atestados emitidos por profissionais de saúde devidamente registrados.

Distinção entre atestado e declaração médica: A distinção entre atestado e declaração médica é relevante no contexto educacional e trabalhista, especialmente no que diz respeito ao abono de faltas e justificativas de ausência. Enquanto um atestado médico é um documento formal emitido por um profissional da medicina para recomendar o afastamento laboral ou escolar de um indivíduo devido a motivos de saúde, uma declaração médica é uma manifestação do médico sobre o estado de saúde do paciente, sem necessariamente implicar em recomendação de afastamento ou justificativa de ausência.

Artigos 37, 205 e 207 da Constituição Federal, Lei 9.394/1996, Decreto Lei 1.044/69, Decisão: 500196-82.2016.4.04.7104 e Artigo 6º da Lei 605/49.  Com base nesses dispositivos legais, é possível afirmar que um aluno não pode ser reprovado por falta quando apresenta documentação médica adequada e válida, como um atestado médico, que comprove motivos de saúde que justifiquem a ausência nas atividades acadêmicas. Tal procedimento está alinhado com os princípios constitucionais de garantia à educação e respeito aos direitos dos estudantes, bem como com as normativas específicas que regem o funcionamento das instituições de ensino.

Processos administrativos são de exclusividade administrativa, não com os professores: O princípio de que os processos administrativos são de exclusiva competência da administração pública, e não dos professores, é uma premissa fundamental no contexto educacional e no funcionamento das instituições de ensino. Esse princípio reflete a divisão clara de responsabilidades entre os órgãos administrativos e o corpo docente, garantindo uma gestão eficiente e adequada dos processos internos das instituições.

Em um ambiente escolar ou universitário, os processos administrativos abrangem uma variedade de atividades e decisões que são de competência dos órgãos administrativos, tais como:

Gestão Acadêmica: Matrículas, organização de turmas, grade curricular, registros de notas e frequência, entre outros aspectos relacionados à vida acadêmica dos estudantes.

Gestão de Recursos Humanos: Contratação, promoção e alocação de professores e funcionários, elaboração de planos de carreira, gestão de benefícios, entre outros aspectos relacionados ao corpo de servidores da instituição.

Gestão Financeira e Orçamentária: Elaboração e execução de orçamentos, controle de despesas, prestação de contas, captação de recursos, entre outras atividades relacionadas à gestão financeira da instituição.

Normatização e Regulamentação: Elaboração e revisão de normas internas, regimentos, portarias, resoluções e demais documentos que regulamentam o funcionamento da instituição e os direitos e deveres dos seus membros.

Os professores, por sua vez, têm como principal atribuição o desenvolvimento das atividades pedagógicas, incluindo o planejamento e a execução de aulas, orientação acadêmica aos alunos, avaliação do aprendizado, produção científica e contribuições para o desenvolvimento curricular. No entanto, eles não são responsáveis pela condução dos processos administrativos que envolvem a gestão institucional.

Essa separação de competências é importante para garantir a eficiência, imparcialidade e transparência na tomada de decisões administrativas, além de assegurar que cada setor da instituição possa concentrar-se em suas atribuições específicas, promovendo um ambiente organizacional mais eficaz e harmonioso.

Portanto, ao reconhecer que os processos administrativos são de exclusiva competência da administração pública ou dos órgãos administrativos das instituições de ensino, valoriza-se a importância da especialização funcional e da distribuição equilibrada de responsabilidades dentro do ambiente educacional.

 

Vitória
Este abaixo-assinado foi vitorioso com 635 apoiadores!

O problema

Nós, abaixo-assinados, estudantes da Universidade Estadual da Paraíba (UEPB), vimos, por meio desta petição, solicitar a revisão da Portaria da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) sobre justificativa e abono de faltas, publicada em 09/05/2024.

Reconhecemos a importância de estabelecer normas claras para o registro e controle de faltas, visando garantir o bom andamento das atividades acadêmicas. No entanto, consideramos que a portaria em questão apresenta alguns pontos que podem prejudicar o acesso e a permanência dos estudantes na universidade, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade socioeconômica e com necessidades específicas.

PONTOS CRÍTICOS:

Documentação exigida: A exigência de documentos originais, com carimbo e assinatura, pode ser um obstáculo para estudantes que não possuem acesso fácil a esses recursos, como aqueles que dependem do sistema público de saúde ou que residem em locais distantes da universidade. Neste caso, a portaria não fica clara quanto a atestados/declarações digitais.

Casos não previstos: A falta de flexibilidade para justificar faltas em casos não previstos na portaria pode prejudicar estudantes que enfrentam situações particulares e que não se encaixam nas categorias predefinidas.

Falta justificada por atestado não ser abonada: Embora as instituições de ensino superior detenham autonomia didática e administrativa, conforme disposto no art. 207 da Constituição Federal, é viável e condizente com os princípios educacionais o abono de faltas para alunos que não tenham alcançado a frequência mínima exigida, desde que apresentem justificativas fundamentadas em motivos de saúde devidamente comprovados por atestados médicos.

Esta prerrogativa reconhece a importância de conciliar as demandas acadêmicas com a preservação da saúde e do bem-estar dos estudantes, assegurando a proteção dos direitos individuais frente às exigências institucionais. Ao abonar faltas por motivos de saúde documentados, as instituições de ensino demonstram sensibilidade às necessidades dos discentes e contribuem para a promoção de um ambiente educacional inclusivo e responsável.

Nesse contexto, a utilização criteriosa de atestados médicos como base para o abono de faltas representa uma prática alinhada aos preceitos constitucionais e aos princípios educacionais, reforçando o compromisso das instituições de ensino com o bem-estar e o sucesso acadêmico dos seus estudantes.

PROPOSTAS:

Flexibilização da documentação: Permitir a apresentação de cópias autenticadas ou digitais de documentos, além de declarações e atestados emitidos por profissionais de saúde devidamente registrados.

Distinção entre atestado e declaração médica: A distinção entre atestado e declaração médica é relevante no contexto educacional e trabalhista, especialmente no que diz respeito ao abono de faltas e justificativas de ausência. Enquanto um atestado médico é um documento formal emitido por um profissional da medicina para recomendar o afastamento laboral ou escolar de um indivíduo devido a motivos de saúde, uma declaração médica é uma manifestação do médico sobre o estado de saúde do paciente, sem necessariamente implicar em recomendação de afastamento ou justificativa de ausência.

Artigos 37, 205 e 207 da Constituição Federal, Lei 9.394/1996, Decreto Lei 1.044/69, Decisão: 500196-82.2016.4.04.7104 e Artigo 6º da Lei 605/49.  Com base nesses dispositivos legais, é possível afirmar que um aluno não pode ser reprovado por falta quando apresenta documentação médica adequada e válida, como um atestado médico, que comprove motivos de saúde que justifiquem a ausência nas atividades acadêmicas. Tal procedimento está alinhado com os princípios constitucionais de garantia à educação e respeito aos direitos dos estudantes, bem como com as normativas específicas que regem o funcionamento das instituições de ensino.

Processos administrativos são de exclusividade administrativa, não com os professores: O princípio de que os processos administrativos são de exclusiva competência da administração pública, e não dos professores, é uma premissa fundamental no contexto educacional e no funcionamento das instituições de ensino. Esse princípio reflete a divisão clara de responsabilidades entre os órgãos administrativos e o corpo docente, garantindo uma gestão eficiente e adequada dos processos internos das instituições.

Em um ambiente escolar ou universitário, os processos administrativos abrangem uma variedade de atividades e decisões que são de competência dos órgãos administrativos, tais como:

Gestão Acadêmica: Matrículas, organização de turmas, grade curricular, registros de notas e frequência, entre outros aspectos relacionados à vida acadêmica dos estudantes.

Gestão de Recursos Humanos: Contratação, promoção e alocação de professores e funcionários, elaboração de planos de carreira, gestão de benefícios, entre outros aspectos relacionados ao corpo de servidores da instituição.

Gestão Financeira e Orçamentária: Elaboração e execução de orçamentos, controle de despesas, prestação de contas, captação de recursos, entre outras atividades relacionadas à gestão financeira da instituição.

Normatização e Regulamentação: Elaboração e revisão de normas internas, regimentos, portarias, resoluções e demais documentos que regulamentam o funcionamento da instituição e os direitos e deveres dos seus membros.

Os professores, por sua vez, têm como principal atribuição o desenvolvimento das atividades pedagógicas, incluindo o planejamento e a execução de aulas, orientação acadêmica aos alunos, avaliação do aprendizado, produção científica e contribuições para o desenvolvimento curricular. No entanto, eles não são responsáveis pela condução dos processos administrativos que envolvem a gestão institucional.

Essa separação de competências é importante para garantir a eficiência, imparcialidade e transparência na tomada de decisões administrativas, além de assegurar que cada setor da instituição possa concentrar-se em suas atribuições específicas, promovendo um ambiente organizacional mais eficaz e harmonioso.

Portanto, ao reconhecer que os processos administrativos são de exclusiva competência da administração pública ou dos órgãos administrativos das instituições de ensino, valoriza-se a importância da especialização funcional e da distribuição equilibrada de responsabilidades dentro do ambiente educacional.

 

Atualizações do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 16 de maio de 2024