PETIÇÃO PÚBLICA PELA OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES NO MUNICÍPI

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O problema

PETIÇÃO PÚBLICA PELA OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES NO MUNICÍPIO DE PIRACICABA

Os cidadãos, profissionais da educação e signatários desta petição, no âmbito do município de Piracicaba, vêm, com fundamento nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, manifestar preocupação e requerer providências quanto às recentes contratações de professores substitutos para ocupação de vagas decorrentes de exoneração em cargos efetivos.

Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A exceção a essa regra encontra-se no art. 37, inciso IX, que admite contratações por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Entretanto, a utilização de professores substitutos para suprir vagas oriundas de exoneração de servidores efetivos não se caracteriza como necessidade temporária, mas sim como ocupação de cargo público de natureza permanente, o que evidencia possível desvio de finalidade administrativa.

Ressalta-se, ainda, a existência de concurso público vigente para o cargo de professor efetivo no município, circunstância que reforça a obrigatoriedade de convocação dos candidatos aprovados, em detrimento da contratação precária e temporária.

Tal conduta, em tese, afronta diretamente os princípios da:

Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade administrativa;
Eficiência;

podendo, inclusive, configurar ato de improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/1992, especialmente no que se refere à violação de princípios da administração pública.

Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade da substituição indevida de concursados por contratos temporários quando há vagas permanentes e concurso vigente.

Diante do exposto, os signatários REQUEREM:

A imediata apuração dos fatos pelos órgãos de controle interno e externo;
A suspensão das contratações temporárias destinadas à ocupação de cargos efetivos vagos;
A convocação dos candidatos aprovados no concurso público vigente;
A garantia de transparência nos atos administrativos relacionados às contratações no âmbito da educação municipal.

A observância da legalidade administrativa não é faculdade do gestor público, mas dever constitucional inafastável.

A educação pública, enquanto direito fundamental, exige não apenas investimento, mas respeito rigoroso às normas que regem o ingresso e a atuação no serviço público.

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PETIÇÃO PÚBLICA PELA OBSERVÂNCIA DA LEGALIDADE NAS CONTRATAÇÕES DE PROFESSORES NO MUNICÍPIO DE PIRACICABA

Os cidadãos, profissionais da educação e signatários desta petição, no âmbito do município de Piracicaba, vêm, com fundamento nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, manifestar preocupação e requerer providências quanto às recentes contratações de professores substitutos para ocupação de vagas decorrentes de exoneração em cargos efetivos.

Nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público. A exceção a essa regra encontra-se no art. 37, inciso IX, que admite contratações por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Entretanto, a utilização de professores substitutos para suprir vagas oriundas de exoneração de servidores efetivos não se caracteriza como necessidade temporária, mas sim como ocupação de cargo público de natureza permanente, o que evidencia possível desvio de finalidade administrativa.

Ressalta-se, ainda, a existência de concurso público vigente para o cargo de professor efetivo no município, circunstância que reforça a obrigatoriedade de convocação dos candidatos aprovados, em detrimento da contratação precária e temporária.

Tal conduta, em tese, afronta diretamente os princípios da:

Legalidade;
Impessoalidade;
Moralidade administrativa;
Eficiência;

podendo, inclusive, configurar ato de improbidade administrativa, conforme disposto na Lei nº 8.429/1992, especialmente no que se refere à violação de princípios da administração pública.

Além disso, a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores tem reiteradamente reconhecido a ilegalidade da substituição indevida de concursados por contratos temporários quando há vagas permanentes e concurso vigente.

Diante do exposto, os signatários REQUEREM:

A imediata apuração dos fatos pelos órgãos de controle interno e externo;
A suspensão das contratações temporárias destinadas à ocupação de cargos efetivos vagos;
A convocação dos candidatos aprovados no concurso público vigente;
A garantia de transparência nos atos administrativos relacionados às contratações no âmbito da educação municipal.

A observância da legalidade administrativa não é faculdade do gestor público, mas dever constitucional inafastável.

A educação pública, enquanto direito fundamental, exige não apenas investimento, mas respeito rigoroso às normas que regem o ingresso e a atuação no serviço público.

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Abaixo-assinado criado em 29 de abril de 2026