Pelo fim dos rodeios em Barretos. Rodeio não é cultura, rodeio é TORTURA!


Pelo fim dos rodeios em Barretos. Rodeio não é cultura, rodeio é TORTURA!
O problema
269life Brasil - Coletivo Anti Especista VOZES EM LUTO - Vegan Brazil - Odeio Rodeio
Nós, cidadãos de bem, queremos uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MP) e Supremo Tribunal federal (STF) contra o governo do Estado de São Paulo e a Federação de Rodeios do Estado de São Paulo e o cancelamento e extinção de todas as provas na arena de Barretos, onde todos os anos animais são submetidos a maus-tratos sob alegação de uma falsa tradição brasileira pois como relataremos aqui :
As diversas modalidades compreendidas no “circuito completo” - é por demais sabido - foram há não muito “importadas” da cultura Estadunidense, e também pela pratica e uso de instrumentos que causam dor, e muitos outros danos físicos e psicológicos aos animais. Afora que “A realização de rodeio, em qualquer de suas modalidades, incluindo a vaquejada, fere frontalmente o art. 225, da Constituição da República, na medida em que permite, estimula e transforma em atividade tutelada, financiada e estimulada pelo poder público a prática de crueldade contra os animais, mais especificamente os bovinos, equinos e muares, porventura utilizados durante a atividade que se busca ver impugnada”
Em boa hora o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual n° 11.977/05, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado, dispondo expressamente em seu artigo 22 que "são vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios."
Bem interpretado, não se pode chegar a conclusão diversa da de que tal lei veda o uso de sedéns, peiteiras, sinetes, esporas e congêneres(9). A programação está prevista para iniciar dia 18 de agosto e seguir até o dia 28, quando encerra a festa.
“A realização de rodeio, em qualquer de suas modalidades, incluindo a vaquejada, fere frontalmente o art. 225, da Constituição da República, na medida em que permite, estimula e transforma em atividade tutelada, financiada e estimulada pelo poder público a prática de crueldade contra os animais, mais especificamente os bovinos, equinos e muares, porventura utilizados durante a atividade que se busca ver impugnada”. palavras do Ilustre promotor de justiça Marcelo Moreira (Prodemac)
Depois de analisar a legislação que define a profissão do peão de rodeio, bem como as diversas modalidades “esportivas”, dentre as quais a vaquejada e provas de laço, muitos promotores de justiça já verificaram que quase todas consistem em o peão montar o animal, mantendo-se sobre ele enquanto o animal salta, sob o “estímulo” de esporas, sedém, sinos, peiteiras e choques elétricos, causando graves danos físicos e psicológicos ao animal.
"O sedém é uma tira feita de crina, amarrada na virilha do animal onde comprime seus ureteres [canais que ligam os rins à bexiga], apertando o prepúcio, o pênis e a região escrotal dele. Ao abrirem a porteira, essa tira é solta e puxada fortemente fazendo o animal saltar furiosamente."
Tente imaginar a dor do animal!
É sabido que bois e vacas são animais dóceis e sociáveis, De acordo com pesquisas, as vacas são geralmente animais muito inteligentes que se lembram de coisas por um longo tempo. Estudiosos do comportamento animal descobriram que vacas interagem de formas socialmente complexas, desenvolvem amizades ao longo do tempo e, por vezes, ressentimentos contra outras vacas que as tratam mal, atenção apenas ressentimento ... nunca agressividade.... são animais extremamente dóceis.
Estes gigantes gentis lamentam as mortes e até mesmo a separação daqueles que amam, derramando lágrimas sobre sua perda. O vínculo mãe-bezerro é particularmente forte, e há inúmeros relatos de vacas mães que continuam freneticamente a chamar e a procurar por seus bebês após os bezerros serem retirados e vendidos para fazendas de vitela ou carne.
mediante a esse breve relato de origem cientifica eu enfatizo: "O sedém é uma tira feita de crina, amarrada na virilha do animal onde comprime seus ureteres [canais que ligam os rins à bexiga], apertando o prepúcio, o pênis e a região escrotal dele. Ao abrirem a porteira, essa tira é solta e puxada fortemente fazendo o animal saltar furiosamente."
E novamente questiono: tente imaginar a dor desse ser vivo!
Peço atenção quanto aos nomes das provas. Quando se fala em rodeios, vêm à mente, em regra, imagens de sua forma mais conhecida e tradicional, qual seja, a montaria. No entanto, diversas outras práticas têm sido utilizadas.
a) calf roping: impiedosamente, são laçados bezerro de tenra idade – com apenas 40 (quarenta) dias de vida – prática que causa lesões e até mortes nos animais; o bezerro, ao ser laçado, é tracionado no sentido contrário ao qual corria; na seqüência, é erguido pelo peão e atirado violentamente ao solo, sendo três de suas patas amarradas; como a contagem de tempo conta pontos, os movimentos são bruscos, levando a sérios lesionamentos;
b) team roping: trata-se da chama “laçada dupla”, na qual um peão laça a cabeça de um garrote, enquanto outro laça as pernas traseiras; na seqüência, o animal é literalmente “esticado”, o que ocasiona danos na coluna vertebral e lesões orgânicas;
c) bulldogging: com o cavalo em galope, o peão dele se atira sobre a cabeça de garrote em movimento, o agarra pelos chifres e torce violentamente seu pescoço; há, assim, deslocamento de vértebras, rupturas musculares e lesões advindas do impacto na coluna vertebral;
d) vaquejadas: dois peões, em cavalos à galope, cercam garrote em fuga; um dos peões traciona e torce a cauda do animal – que pode até ser arrancada – até que este tombe, ocasionando fraturas e comprometimento da medula espinhal;
e) montarias: divididas nas sub-modalidades “montaria cutiana”, “bareback” e “sela americana”, consistem em montar o peão animal (eqüino, bovino ou muar) e sobre ele se manter enquanto salta, sendo comum o uso de esporas, sedém, sinos, peiteiras e choques elétricos, instrumentos utilizados para deixar o animal assustado e nervoso, bem como para submetê-lo a dor, o que faz com que corcoveie.
A seguir, relatos de profissionais das mais renomadas Universidades do País:
“A utilização de sedém, peiteiras, choques elétricos ou mecânicos e esporas gera estímulos que produzem dor física nos animais, em intensidade correspondente à intensidade dos estímulos. Além de dor física, esse estímulos causam também sofrimento mental aos animais, uma vez que eles têm capacidade neuropsíquica de avaliar que esses estímulos lhes são agressivos, ou seja, perigosos à sua integridade” (1)
“O sedém é aplicado na região da virilha, bastante sensível já por ser de pele fina mas, principalmente, por ser área de localização de órgãos genitais. No caso dos bovinos, o sedém passa sobre o pênis e, nos cavalos, pelo menos compromete a porção mais anterior do prepúcio. (…) Quanto à possibilidade de produção de dor física pelo uso do sedém, a identidade de organização das vias neurais da dor no ser humano e nos animais é bastante sugestiva de que eles sintam,sim, dor física. O contrário é que não se pode dizer, isto é, nada existe, em ciência, que prove que os animais não sentem dor com tal procedimento” (2)
Também com esporas são cruelmente feridos os animais nas provas de montaria. Com a necessidade de fazer com que os animais corcoveiem, bem como por “contar pontos” o desempenho do peão no que tange aos golpeamentos, são os animais de montaria verdadeiramente massacrados com tais objetos, duramente golpeados pelo montador (3).
Em resposta a quesito específico (se “outros instrumentos tais como esporas, mesa da amargura, sinos, peiteiras e assemelhados causam sofrimento aos animais?”) o perito e Prof. Dr. Dirceu de Bortoli, relatando militar há mais de 24 (vinte e quatro) anos como médico veterinário e acompanhar rodeios em diversas cidades do interior paulista, afirma:
“estes instrumentos são causadores de lesões de vários tipos e intensidades, desde lesões inflamatórias, edematosas até as cortantes ou escarcificantes, estas últimas facilmente diagnosticáveis (...) além dos danos físicos, alguns são torturadores mentais, como por exemplo os altos níveis de ruído, manejo inadequado, choques e cutucões, etc.”(4)
Em resposta ao mesmo quesito, assim se manifestou o Prof. Dr. Flávio Prada: “sim, inclusive a ‘corda americana´, similar ao sedém. As esporas, mesmo as de pontas rombas, são instrumentos causadores de lesões/ferimentos tanto na região cutânea como em tecidos mais profundos, como é o caso dos músculos, mesmo quando não causem lesões externas visíveis. As esporas eventualmente também podem causar perfuração do globo ocular, quando o animal movimenta a cabeça lateralmente, coincidindo com os golpes de esporas do peão, que desfere esses golpes também em relação ao pescoço do animal.”(5)
No rodeio são, assim, utilizados recursos para que os animais demonstrem reações as mais diversas, concluindo-se que
“a identidade de organização morfo-funcional existente entre o sistema nervoso do homem e dos animais é altamente sugestiva de que os animais vivenciem sofrimento físico e mental, quando submetidos aos procedimentos do chamado rodeio completo”(6)
Mas não só as montarias são danosas. Vanice Teixeira Orlandi (7) esclarece:
(Sobre calf roping):“O laço que atinge o pescoço do animal o faz estancar abruptamente, sendo tracionado para trás, em sentido contrário ao que corria. Ele então é erguido do solo até a altura da cintura do peão, que o atira violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas”.
(Sobre team roping) Um peão laça a cabeça de um garrote enquanto outro laça suas pernas traseiras; em seguida, os peões o esticam entre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e lesões orgânicas, já que o animal é tracionado em sentidos opostos”.
(Sobre bulldogging)“O peão desmonta de seu cavalo em pleno galope, atirando-se sobre a cabeça do animal em movimento, devendo derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo violentamente seu pescoço. Ocorre assim, deslocamento de vértebras, rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto”.
Muitos políticos afrontam a nossa constituição e defendem parcerias de agronegócios tentando transformar está prática cruel em patrimônio cultural seja em defesas apresentadas em Juízo, seja quando questionados pelos meios de comunicação, organizadores e partidários da realização dos rodeios procuram sustentar que tais eventos seriam legitimas “manifestações culturais”, pelo que deveriam ser não só toleradas, como, inclusive, incentivadas.
Não é o caso. As diversas modalidades compreendidas no “circuito completo” - é por demais sabido - foram há não muito “importadas” da cultura Estadunidense. De fato, basta observar que os próprios nomes das modalidades (“calf roping”, “bulldogging”, etc.) são apresentados em Língua Inglesa.
Nos eventos, os peões ostentam vestimentas que nada têm que ver com as tradições do campo brasileiro, apresentando-se com jaquetas de couro com franjas (incompatíveis até com o tropical clima do Brasil), e cintos de enormes fivelas (em regra, com inscrições em Inglês), em visual assemelhado ao dos cowboys do “Velho Oeste” americano, popularizados nos filmes (também americanos) ditos “western” – e nada parecido com o do legítimo sertanejo ou caipira brasileiro. Aliás, diga-se de passagem, o “espetáculo” se desenvolve ao som de musica country (também norte-americana).
A par disso, as “demonstrações” que têm vez e lugar na arena de rodeio passam distante – e muito –das práticas rurais do Brasil.
Não faz parte do cotidiano do homem do campo brasileiro a realização de montarias voltadas, única e exclusivamente, a aferir o desempenho de um humano em se manter sobre animal que corcoveia ao ter um sedém contraindo a virilha e esporas cravadas na região do pescoço.(8)
Também não faz parte do cotidiano deste homem do campo a prática de laçadas de bezerros de poucos dias de vida. Em caso de necessidade de imobilização (para a cura de ferimentos ou aplicação de vacinas), os animais são “tocados” até currais (esta sim, tradição “boiadeira”, arraigada na cultura nacional) e conduzidos a “seringas”, corredores estreitos que permitem a imobilização necessária.
Tampouco faz parte do referido cotidiano a derrubada de animais ao solo (muito menos por peão que sobre ele salte, de cima de eqüino), ou a laçada em que tal animal é “esticado” (como no “team roping”), posto que tais práticas colocam em risco a incolumidade física e a vida dos animais - algo nada desejado por quem retira seu sustento da comercialização daqueles.
Aliás, e ainda que por hipótese se constate que em pontos isolados do ambiente rural se utilizem tais técnicas catastróficas de lida com animais, forçoso reconhecer que se tratam de práticas inadequadas. E, de qualquer forma, tais práticas (isoladas), bem como outras não menos cruéis (como castrações sem aplicação de anestésicos), se ocorrem, não podem permitir a justificação de espetáculo, no qual se explora a dor animal. É dizer, não pode uma prática cruel ser utilizada para justificar outra.
Nesta linha, aliás, a ponderação do Exmo. Sr. Doutor Lineu Peinado, em voto proferido em julgamento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se apreciava justamente o argumento “histórico” sustentado em defesa dos rodeios:
“Os argumentos históricos devem ser levados em conta para compreensão da história de nosso povo e NÃO para determinar uma conduta futura. Assim fosse e estaríamos a defender golpes de Estado e guerrilhas, situações já registradas por nossa história”
Tratando especificamente de afastar o “argumento histórico” ou “cultural” no caso dos rodeios, o voto do Desembargador Renato Nalini:
“Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é apenas um esporte ou ainda uma tradição do homem do interior, como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional.” (TJSP, Apelação Cível n. ° 9229895-64.2003.8.26.0000 -Rel. Des. Renato Nalini, j. 10.11.2011)
Não existem argumentos “econômicos” utilizados em defesa de rituais de maus-tratos, ou festas sádicas como rodeios. A grande maioria do público das festas de peão se dirigem ao local do evento por conta dos shows dos cantores famosos, prova é que quando se aproximam as "festas" são anunciados os nomes dos cantores...
Por primeiro, de ressaltar que as “festas de peão” envolvem, além dos rodeios, inúmeras outras atividades: shows musicais, feiras agro-industriais e comerciais, parques de diversões, “barracas de prendas”, exposições de animais e casas noturnas, dentre outras. De tais atividades citadas, avultam em importância, no que diz respeito à captação de público, os shows musicais. As referidas festas, pois, podem plenamente se manter – com igual público – ainda que haja exclusão da “atração” rodeio. Em diversos Municípios há já a realização de festas congêneres sem rodeios e sem que isso tenha implicado em redução de público e prejuízos econômicos.
E, para se observar o quão frágil é o “argumento econômico” em defesa do rodeio como captador de público para a festa, basta verificar que, no próprio material oficial de divulgação dos eventos todo o destaque fica, em regra, por conta dos shows musicais, merecendo as “provas”, especificamente, nada mais que mera referência em letras bem diminutas.
Por outro lado, o fato de que diversas pessoas possam “ganhar a vida” ou retirar o sustento de rodeios não é hábil a convencer como “argumento econômico”.
No presente quadro nacional, significativa parcela da população “ganha a vida” e sustenta seus familiares com recursos advindos de meios ilícitos. E nem por isso a respectiva atividade se torna legítima.
Aliás, afastando também o “argumento econômico”, destaca-se outro trecho do já mencionado voto do Des. Lineu Peinado:
“Os argumentos econômicos também devem ser vistos com reservas, porque o tráfico de entorpecentes também se diz rentável e este motivo não é suficiente, aliás, no exemplo, é vil, para não combate-lo com absoluto rigor”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 77.320-5/7, Rel. Des. Lineu Peinado)
Na mesma linha, e em acórdão que também entendeu pela configuração de crueldade na prática dos rodeios, o voto condutor de lavra do Des. Renato Nalini:
“Por tudo isso, não há se argumentar que a decisão vulnera os valores da livre iniciativa e do livre trabalho, pois os particulares não dispõem dessa liberdade absoluta para se conduzir no mercado de produção de bens e serviços da forma que bem lhes aprouver. A Constituição Federal fundou a ordem econômica brasileira na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, mas impôs aos agentes econômicos a observância de várias diretivas, dentre as quais a defesa do meio ambiente não é menos importante - artigo 170, inciso VI, da CF. Isso quer dizer que o bem não pode ser produzido, o serviço não pode ser prestado, e a atividade não pode ser desenvolvida, sem a estrita observância da legislação ambiental”. (TJSP, Apelação Cível n. ° 9229895-64.2003.8.26.0000 -Rel. Des. Renato Nalini, j. 10.11.2011)
Do “argumento social”
Além das ponderações já lançadas em relação à inaceitabilidade dos argumentos “histórico-cultural” e “econômico”, fato é que não raro se levanta, quando em discussões sobre a prática dos rodeios, a ideia de uma suposta “superficialidade” das preocupações com animais, num pais de gritantes desigualdades sociais.
Por sorte, este tema foi já abordado pela Corte Suprema, tendo o Ministro Francisco Rezek, ao apreciar recurso extraordinário relativo à “farra do boi”, ponderado que se devia afastar tentação de levar em consideração a “metajurídica das prioridades: por que, num país de dramas sociais tão pungentes, há pessoas preocupando-se com a integridade física ou a sensibilidade dos animais?”. E responde:
“Esse argumento é de uma inconsistência que rivaliza com sua impertinência. A ninguém é dado o direito de estatuir para outrem qual será sua linha de ação, qual será, dentro da Constituição da República, o dispositivo que, parecendo-lhe ultrajado, deva merecer seu interesse e sua busca de justiça. De resto, com a negligência no que se refere à sensibilidade dos animais anda-se meio caminho até a indiferença a quanto se faça a seres humanos. Essas duas formas de desídia são irmãs e quase sempre se reúnem, escalonadamente. Não nos é dado o direito de tentar ridicularizar o pedido, de amesquinhá-lo com esse argumento, sobretudo porque os sofrimentos que ainda hoje, para nosso pesar, em nossa sociedade se infligem a seres humanos, não são assumidos como institucionais: constituem algo de que todos se envergonham e que em muitos casos a lei qualifica como crime. Aqui estamos falando de outra coisa, de algo que é assumido e até chamado de ‘manifestação cultural’. Por isso, a ação não se dirige contra marginais, mas contra o poder público, no propósito de fazê-lo honrar a Constituição” (STF, RE 153.531-8/SC, rel. Min. Francisco Rezek, j. 03.07.1997)
Da violação a interesses especialmente protegidos
Dispõe a Constituição Federal:
Artigo 23 – é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI proteger o meio-ambiente (...);
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações
Parágrafo 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:
(...)
Inciso VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade".
(...)
Na mesma linha, dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo:
Art. 193 - "O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada participação da coletividade, com o fim de:
(...)
Inciso X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade, e fiscalizando a extração, produção, criação, métodos, abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos".
Ressalte-se que maus-tratos e crueldade constituem, hoje, condutas tipificadas pela legislação penal (Lei nº 9.605/98). Ressalte-se, ainda, que o Brasil é signatário da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” (Bruxelas, 1978), que dispõe, em seu artigo 3º, que “nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis” e, em seu artigo 10, que “nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem”.
O recurso a exemplos torna a conclusão ainda mais inafastável.
O artigo 4º, inciso VIII da Constituição Federal estabelece ser princípio da República o repúdio ao racismo. Note-se que se fala em “princípio” (com uma séria de discussões quanto a se tratar de norma programática), e não ainda em dever. Mesmo assim, e mesmo antes da edição de lei estabelecendo punições para o crime de racismo, por óbvio sequer se poderia cogitar – por flagrante inconstitucionalidade – de edição de lei que autorizasse práticas ou atividades racistas.
O artigo 1º, inciso III, por sua vez, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado. Ainda que revogadas fossem todas as normas incriminadoras de atentados à dignidade, nem por isso seria dado à União editar lei que “autorizasse” prática reconhecidamente degradante, que afrontasse a dignidade da pessoa humana.
O artigo 5º, inciso XLIII, delega à legislação ordinária considerar hediondo, dentre outros, o crime de tortura. Não há dúvidas de que, mesmo que inexistisse sanção penal para a prática de tortura, não poderia a legislação “regulamentar” a tortura, por exemplo, como procedimento policial investigatório legítimo para obtenção de confissão de crimes.
Mutatis mutandis, inegável que se a Constituição, em diversos pontos, estabelece ser dever do Estado a proteção à fauna, não pode a lei autorizar práticas cruéis contra animais.
O artigo 225, em seu parágrafo primeiro, inciso VII, veda a prática de submissão de animais a crueldade.
E não se diga, neste ponto, que o dispositivo não teria aplicação por delegar à lei a forma de tal vedação. Quis o Constituinte delegar – como não poderia deixar de ser – ao Legislador Ordinário, a forma de vedação das práticas cruéis, isto é, a delimitação de como se sancionaria o descumprimento do comando genérico proibitivo implícito (“é proibido submeter animais a crueldade”).
Quis o Constituinte, portanto, delegar à legislação ordinária a forma de repressão às práticas cruéis: criminalização de atos, forma de imposição de multas em esfera administrativa, regulamentação quanto à concessão de autorizações de pesquisas científicas, etc. – e não a forma de autorização de tais práticas cruéis – como fazem as leis que “autorizam” rodeios.
Os comandos sancionatórios infraconstitucionais já foram, como relatado, editados, ressaltando-se, dentre outros, o que impõe penas criminais a quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” (artigo 32 da Lei n. 9605/98).
Vedou a Constituição as práticas cruéis, delegando à lei ordinária a regulamentação de tal vedação. Em hipótese alguma, pois, autorizou práticas cruéis contra animais.
Neste ponto, oportuno rememorar o voto proferido pelo então Ministro Francisco Rezek no julgamento histórico, no Supremo Tribunal Federal, em que se considerou contrária à Constituição a prática da “farra do boi”, que ocorria no Estado de Santa Catarina (e que era, igualmente, defendida como “manifestação cultural”). Na oportunidade, tratando juntamente do significado da expressão “na forma da lei” no dispositivo em comento, ponderou:
“atentei, de início, na interpretação da regra constitucional, à qualificativa ‘na forma da lei’. Imaginei uma possível crítica à ação onde se dissesse que da própria Carta da República não se tira diretamente um comando que obrigue a autoridade catarinense a agir como pretendem as instituições recorrentes, porque isso deveria ser feito na forma da lei. Ora, a ação é dirigida ao Estado e, portanto, ao legislador também. Ao Estado como expressão do Poder Público. O que se quer é que o Estado, se necessário, produza, justamente para honrar esse ‘na forma da lei’, o regramento normativo capaz de coibir a prática considerada inconsistente com a norma constitucional. Não vi assim nenhuma espécie de falha no encadeamento normativo. Pode-se, efetivamente, invocar o inciso VII do §1º do era. 225 da Carta para, em ação civil pública, compelir o poder público a, legislando ou apenas agindo administrativamente, conforme lhe pareça apropriado, coibir toda prática que submeta animais a tratamento cruel” (STF, RE 153.531-8/SC, rel. Min. Francisco Rezek, j. 03.07.1997).
Não poderia mesmo ser diferente - embora haja no Brasil, aparentemente, uma equivocada prática, por parte de alguns operadores do Direito, de interpretar a Constituição a partir da legislação infraconstitucional (quando, por óbvio, dever-se-ia proceder do modo inverso).
E aqui se torna aos exemplos. A Constituição Federal, ao determinar que a legislação consideraria hediondo o crime de tortura, e ao delegar também à lei a tipificação do crime de racismo, vedou tais práticas. Mesmo no vácuo legislativo ocorrido entre a promulgação da Carta e a edição das leis incriminadoras, não haveria possibilidade (juridicamente válida) de se editarem leis que incentivassem ou consagrassem práticas racistas, ou que considerassem legítima a tortura como meio de investigação.
Tratam tais casos, ontologicamente, de situações idênticas à ora discutida, exigindo idênticas soluções.
Aliás, oportuno transcrever o teor de decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que
"Um certo instrumento, ou uma determinada prova, não deixam de ser cruéis simplesmente porque o legislador assim dispôs. Não se desfaz a crueldade por expressa disposição de lei. Portanto, se demonstrado, em cada caso, que algum dos equipamentos legalmente permitidos no rodeio lesiona, física ou mentalmente, o animal, se impõe sua proibição, para que se cumpra fielmente a vedação à crueldade, assegurada nas Constituições Federal e Estadual. Evidente, em conseqüência, que os rodeios e festas de peão não podem incluir práticas e equipamentos cruéis, ainda que eventualmente permitidos na Lei Estadual 10.359/99, podendo ser assim considerados aqueles que causam lesão, consistente em ferimento, dor física ou sofrimento mental, aos animais." (TJSP, Apelação Cível 168.456- 5/5, j.24.10.2001, Re. Des. Teresa Ramos Marques, j. 24.10.2001).
Superados tais pontos, de ressaltar que, lição basilar de Direito, no ordenamento jurídico as normas infraconstitucionais buscam seu fundamento de validade na Constituição. Só são validas no mundo jurídico se de alguma forma respaldadas na Constituição ou, ao menos, se não conflitarem com as disposições constitucionais.
Assim, ao interpretar a legislação, impõe-se ao operador que perquira se tal conflita – ou não – com os comandos constitucionais. Em caso de conflito, a norma infraconstitucional é desprovida de validade. Trata-se do princípio da supremacia da Constituição, fundamental no Estado Democrático de Direito.
A isto se acrescente vigorar, ainda em sede de interpretação (constitucional), o princípio da efetividade – deve-se dar aos comandos positivados na Carta (in casu, imposição de dever ao Estado de proteger a fauna e, via de consequência, vedação a que compactue e autorize práticas atentatórias à fauna; vedação às práticas que submetam animais a crueldade) o sentido que lhes garanta maior efetividade. Neste sentido, aliás, a lição do mestre português José Joaquim Gomes Canotilho:
“Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhê dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e, embora sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (THOMA) é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvida, deve preferir-se a interpretação que reconheça a maior eficácia aos direitos fundamentais).”
Tal princípio – da efetividade – representa, aliás, nada mais que consagração, em sede de interpretação constitucional, do velho brocado commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat (“prefira-se a inteligência dos textos que torne viável seu objetivo, ao invés da que os reduz à inutilidade”).
Demonstrado, com fundamento em estudos técnico-científicos, que todas as modalidades compreendidas no rodeio consistem em submissão dos animais a crueldade.
Demonstrado que pela Constituição Federal foram vedadas práticas que impliquem em crueldade contra animais, bem como que imposto ao Estado o dever de proteção a tais animais, não sendo dado a este (Estado) autorizar, ainda que por lei, práticas cruéis contra animais. Assim, inevitável reconhecer que inconstitucionais as Leis Federais e a Lei Estadual apontadas, “autorizadoras” da atividade do rodeio.
E, se inconstitucionais, são como que inexistentes, não produzindo qualquer efeito, quanto mais o de autorizar a prática de rodeios:
“Um ato ou uma lei inconstitucional é um ato ou uma lei inexistente; uma lei inconstitucional é lei aparente, pois que, de fato ou na realidade, não o é. O ato ou lei inconstitucional nenhum efeito produz, pois que inexiste de direito ou é para o Direito como se nunca houvesse existido”.
Aliás, em recente decisão, a Corte Paulista reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade das leis apontadas:
“A despeito da Lei Estadual 10.359/99 regulamentar a prática da atividade de rodeio e a Lei Federal 10.519/02, por sua vez, regular as provas de laço, é indubitável que tais atividades causam sofrimento aos animais que protagonizam as apresentações, considerando-se que utilizam o sedem e outros petrechos a fim de ‘estimular’ os animais. Dessa forma, estes diplomas legais são inconstitucionais”.(TJSP, Apelação n° 0006162-86.2009.8.26.0457, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 28.04.2011).
Em boa hora o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual n° 11.977/05, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado, dispondo expressamente em seu artigo 22 que "são vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios."
Bem interpretado, não se pode chegar a conclusão diversa da de que tal lei veda o uso de sedéns, peiteiras, sinetes, esporas e congêneres(9).
Desaparece, aqui, uma das principais linhas de defesa dos organizadores de rodeios – a de que tais instrumentos não causariam dor, mas apenas “cócegas” ou, quando muito, “incômodo”.
Embora tais hipóteses (de mero incômodo) sejam de todo afastadas por estudos técnicos, fato é que, ao menos no Estado de São Paulo, mesmo um simples “incomodo” passou a ser vedado, sendo claro que, ainda que não causem dor – o que se admite apenas por amor à argumentação – inegavelmente provocam nos animais reação (saltos, corcoveios, etc.) “que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios”(10).
ÍNDICE DE FONTES (LAUDOS, PARECERES E ACÓRDÃOS)
(1) Cf. Júlia Maria Matera, Parecer Técnico sobre a potencialidade lesiva de sedém, peiteiras, sinos, choques elétricos e mecânicos e esporas em cavalos e bois (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(2) Cf. Irvênia Luiza de Santis Prada, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(3) Cf. Irvênia Luiza de Santis Prada, Flavio Massone, Arif Cais, Paulo Eduardo Miranda Costa e Marcelo Marcondes Seneda, Bases Metodológicas e neurofuncionais da avaliação de ocorrência de dor/sofrimento em animais, Revista de Educação Continuada, CRVM-SP, vol.5, fascículo 1, p.1-13, 2002.
(4) Dirceu de Bortoli, Laudo de Perito Forense, (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(5) Cf. Flávio Prada, Parecer de Assistente Técnico apresentado na Comarca de Jaboticabal (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(6) Irvênia Luiza de Santis Prada, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(7) Vanice Teixeira Orlandi, Cruéis Rodeios – a exploração econômica da dor (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(8) Os casos mais próximos que disso se tem, absolutamente temporários, são os do processo de doma de cavalos xucros, sem o uso de instrumentos modificantes, e, uma vez domado o animal, não há mais saltos ou corcoveios, estabelecendo-se entre homem e cavalo uma (para lá de histórica) relação de troca e equilíbrio, e não um combate em que um deles – ou ambos – sairá ferido.
(9) Na mesma linha do texto quanto à caracterizar o emprego dos instrumentos aludidos crueldade contra animais, confira-se o trabalho de Karina Keiko Kamei, Alguns fundamentos para a efetiva proteção dos animais utilizados em rodeios, mimeo, trabalho no qual se propõe uma alternativa à utilização a tais instrumentos, qual seja, o emprego, em montarias, de animais xucros, (disponível em http://www.mp.sp.gov.br/…/b…/Dr%20Karina%20Keiko%20Kamei.htm, acesso em 29.04.2012)
(10) Observe-se que, além da proibição, por lei estadual, do uso de instrumentos que provocam dor ou sofrimento, diversos municípios paulistas editaram leis vedando a prática do rodeio em seu território. Em levantamento realizado em 2011, apurou-se que, somadas as proibições por lei municipal e aquelas oriundas de decisão judicial, ao menos em 35 (trinta e cinco) municípios no Estado de São Paulo os rodeios já são proibidos. (fonte: http://www1.folha.uol.com.br/…/16581-interior-ja-proibiu-ro…-, cidades.shtml, reportagem de Gabriela Yamada, acesso em 02.02.2012).

O problema
269life Brasil - Coletivo Anti Especista VOZES EM LUTO - Vegan Brazil - Odeio Rodeio
Nós, cidadãos de bem, queremos uma ação civil pública movida pelo Ministério Público Estadual (MP) e Supremo Tribunal federal (STF) contra o governo do Estado de São Paulo e a Federação de Rodeios do Estado de São Paulo e o cancelamento e extinção de todas as provas na arena de Barretos, onde todos os anos animais são submetidos a maus-tratos sob alegação de uma falsa tradição brasileira pois como relataremos aqui :
As diversas modalidades compreendidas no “circuito completo” - é por demais sabido - foram há não muito “importadas” da cultura Estadunidense, e também pela pratica e uso de instrumentos que causam dor, e muitos outros danos físicos e psicológicos aos animais. Afora que “A realização de rodeio, em qualquer de suas modalidades, incluindo a vaquejada, fere frontalmente o art. 225, da Constituição da República, na medida em que permite, estimula e transforma em atividade tutelada, financiada e estimulada pelo poder público a prática de crueldade contra os animais, mais especificamente os bovinos, equinos e muares, porventura utilizados durante a atividade que se busca ver impugnada”
Em boa hora o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual n° 11.977/05, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado, dispondo expressamente em seu artigo 22 que "são vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios."
Bem interpretado, não se pode chegar a conclusão diversa da de que tal lei veda o uso de sedéns, peiteiras, sinetes, esporas e congêneres(9). A programação está prevista para iniciar dia 18 de agosto e seguir até o dia 28, quando encerra a festa.
“A realização de rodeio, em qualquer de suas modalidades, incluindo a vaquejada, fere frontalmente o art. 225, da Constituição da República, na medida em que permite, estimula e transforma em atividade tutelada, financiada e estimulada pelo poder público a prática de crueldade contra os animais, mais especificamente os bovinos, equinos e muares, porventura utilizados durante a atividade que se busca ver impugnada”. palavras do Ilustre promotor de justiça Marcelo Moreira (Prodemac)
Depois de analisar a legislação que define a profissão do peão de rodeio, bem como as diversas modalidades “esportivas”, dentre as quais a vaquejada e provas de laço, muitos promotores de justiça já verificaram que quase todas consistem em o peão montar o animal, mantendo-se sobre ele enquanto o animal salta, sob o “estímulo” de esporas, sedém, sinos, peiteiras e choques elétricos, causando graves danos físicos e psicológicos ao animal.
"O sedém é uma tira feita de crina, amarrada na virilha do animal onde comprime seus ureteres [canais que ligam os rins à bexiga], apertando o prepúcio, o pênis e a região escrotal dele. Ao abrirem a porteira, essa tira é solta e puxada fortemente fazendo o animal saltar furiosamente."
Tente imaginar a dor do animal!
É sabido que bois e vacas são animais dóceis e sociáveis, De acordo com pesquisas, as vacas são geralmente animais muito inteligentes que se lembram de coisas por um longo tempo. Estudiosos do comportamento animal descobriram que vacas interagem de formas socialmente complexas, desenvolvem amizades ao longo do tempo e, por vezes, ressentimentos contra outras vacas que as tratam mal, atenção apenas ressentimento ... nunca agressividade.... são animais extremamente dóceis.
Estes gigantes gentis lamentam as mortes e até mesmo a separação daqueles que amam, derramando lágrimas sobre sua perda. O vínculo mãe-bezerro é particularmente forte, e há inúmeros relatos de vacas mães que continuam freneticamente a chamar e a procurar por seus bebês após os bezerros serem retirados e vendidos para fazendas de vitela ou carne.
mediante a esse breve relato de origem cientifica eu enfatizo: "O sedém é uma tira feita de crina, amarrada na virilha do animal onde comprime seus ureteres [canais que ligam os rins à bexiga], apertando o prepúcio, o pênis e a região escrotal dele. Ao abrirem a porteira, essa tira é solta e puxada fortemente fazendo o animal saltar furiosamente."
E novamente questiono: tente imaginar a dor desse ser vivo!
Peço atenção quanto aos nomes das provas. Quando se fala em rodeios, vêm à mente, em regra, imagens de sua forma mais conhecida e tradicional, qual seja, a montaria. No entanto, diversas outras práticas têm sido utilizadas.
a) calf roping: impiedosamente, são laçados bezerro de tenra idade – com apenas 40 (quarenta) dias de vida – prática que causa lesões e até mortes nos animais; o bezerro, ao ser laçado, é tracionado no sentido contrário ao qual corria; na seqüência, é erguido pelo peão e atirado violentamente ao solo, sendo três de suas patas amarradas; como a contagem de tempo conta pontos, os movimentos são bruscos, levando a sérios lesionamentos;
b) team roping: trata-se da chama “laçada dupla”, na qual um peão laça a cabeça de um garrote, enquanto outro laça as pernas traseiras; na seqüência, o animal é literalmente “esticado”, o que ocasiona danos na coluna vertebral e lesões orgânicas;
c) bulldogging: com o cavalo em galope, o peão dele se atira sobre a cabeça de garrote em movimento, o agarra pelos chifres e torce violentamente seu pescoço; há, assim, deslocamento de vértebras, rupturas musculares e lesões advindas do impacto na coluna vertebral;
d) vaquejadas: dois peões, em cavalos à galope, cercam garrote em fuga; um dos peões traciona e torce a cauda do animal – que pode até ser arrancada – até que este tombe, ocasionando fraturas e comprometimento da medula espinhal;
e) montarias: divididas nas sub-modalidades “montaria cutiana”, “bareback” e “sela americana”, consistem em montar o peão animal (eqüino, bovino ou muar) e sobre ele se manter enquanto salta, sendo comum o uso de esporas, sedém, sinos, peiteiras e choques elétricos, instrumentos utilizados para deixar o animal assustado e nervoso, bem como para submetê-lo a dor, o que faz com que corcoveie.
A seguir, relatos de profissionais das mais renomadas Universidades do País:
“A utilização de sedém, peiteiras, choques elétricos ou mecânicos e esporas gera estímulos que produzem dor física nos animais, em intensidade correspondente à intensidade dos estímulos. Além de dor física, esse estímulos causam também sofrimento mental aos animais, uma vez que eles têm capacidade neuropsíquica de avaliar que esses estímulos lhes são agressivos, ou seja, perigosos à sua integridade” (1)
“O sedém é aplicado na região da virilha, bastante sensível já por ser de pele fina mas, principalmente, por ser área de localização de órgãos genitais. No caso dos bovinos, o sedém passa sobre o pênis e, nos cavalos, pelo menos compromete a porção mais anterior do prepúcio. (…) Quanto à possibilidade de produção de dor física pelo uso do sedém, a identidade de organização das vias neurais da dor no ser humano e nos animais é bastante sugestiva de que eles sintam,sim, dor física. O contrário é que não se pode dizer, isto é, nada existe, em ciência, que prove que os animais não sentem dor com tal procedimento” (2)
Também com esporas são cruelmente feridos os animais nas provas de montaria. Com a necessidade de fazer com que os animais corcoveiem, bem como por “contar pontos” o desempenho do peão no que tange aos golpeamentos, são os animais de montaria verdadeiramente massacrados com tais objetos, duramente golpeados pelo montador (3).
Em resposta a quesito específico (se “outros instrumentos tais como esporas, mesa da amargura, sinos, peiteiras e assemelhados causam sofrimento aos animais?”) o perito e Prof. Dr. Dirceu de Bortoli, relatando militar há mais de 24 (vinte e quatro) anos como médico veterinário e acompanhar rodeios em diversas cidades do interior paulista, afirma:
“estes instrumentos são causadores de lesões de vários tipos e intensidades, desde lesões inflamatórias, edematosas até as cortantes ou escarcificantes, estas últimas facilmente diagnosticáveis (...) além dos danos físicos, alguns são torturadores mentais, como por exemplo os altos níveis de ruído, manejo inadequado, choques e cutucões, etc.”(4)
Em resposta ao mesmo quesito, assim se manifestou o Prof. Dr. Flávio Prada: “sim, inclusive a ‘corda americana´, similar ao sedém. As esporas, mesmo as de pontas rombas, são instrumentos causadores de lesões/ferimentos tanto na região cutânea como em tecidos mais profundos, como é o caso dos músculos, mesmo quando não causem lesões externas visíveis. As esporas eventualmente também podem causar perfuração do globo ocular, quando o animal movimenta a cabeça lateralmente, coincidindo com os golpes de esporas do peão, que desfere esses golpes também em relação ao pescoço do animal.”(5)
No rodeio são, assim, utilizados recursos para que os animais demonstrem reações as mais diversas, concluindo-se que
“a identidade de organização morfo-funcional existente entre o sistema nervoso do homem e dos animais é altamente sugestiva de que os animais vivenciem sofrimento físico e mental, quando submetidos aos procedimentos do chamado rodeio completo”(6)
Mas não só as montarias são danosas. Vanice Teixeira Orlandi (7) esclarece:
(Sobre calf roping):“O laço que atinge o pescoço do animal o faz estancar abruptamente, sendo tracionado para trás, em sentido contrário ao que corria. Ele então é erguido do solo até a altura da cintura do peão, que o atira violentamente ao chão, sendo três de suas patas amarradas juntas”.
(Sobre team roping) Um peão laça a cabeça de um garrote enquanto outro laça suas pernas traseiras; em seguida, os peões o esticam entre si, resultando em sérios danos à coluna vertebral e lesões orgânicas, já que o animal é tracionado em sentidos opostos”.
(Sobre bulldogging)“O peão desmonta de seu cavalo em pleno galope, atirando-se sobre a cabeça do animal em movimento, devendo derrubá-lo ao chão, agarrando-o pelos chifres e torcendo violentamente seu pescoço. Ocorre assim, deslocamento de vértebras, rupturas musculares e diversas lesões advindas do impacto”.
Muitos políticos afrontam a nossa constituição e defendem parcerias de agronegócios tentando transformar está prática cruel em patrimônio cultural seja em defesas apresentadas em Juízo, seja quando questionados pelos meios de comunicação, organizadores e partidários da realização dos rodeios procuram sustentar que tais eventos seriam legitimas “manifestações culturais”, pelo que deveriam ser não só toleradas, como, inclusive, incentivadas.
Não é o caso. As diversas modalidades compreendidas no “circuito completo” - é por demais sabido - foram há não muito “importadas” da cultura Estadunidense. De fato, basta observar que os próprios nomes das modalidades (“calf roping”, “bulldogging”, etc.) são apresentados em Língua Inglesa.
Nos eventos, os peões ostentam vestimentas que nada têm que ver com as tradições do campo brasileiro, apresentando-se com jaquetas de couro com franjas (incompatíveis até com o tropical clima do Brasil), e cintos de enormes fivelas (em regra, com inscrições em Inglês), em visual assemelhado ao dos cowboys do “Velho Oeste” americano, popularizados nos filmes (também americanos) ditos “western” – e nada parecido com o do legítimo sertanejo ou caipira brasileiro. Aliás, diga-se de passagem, o “espetáculo” se desenvolve ao som de musica country (também norte-americana).
A par disso, as “demonstrações” que têm vez e lugar na arena de rodeio passam distante – e muito –das práticas rurais do Brasil.
Não faz parte do cotidiano do homem do campo brasileiro a realização de montarias voltadas, única e exclusivamente, a aferir o desempenho de um humano em se manter sobre animal que corcoveia ao ter um sedém contraindo a virilha e esporas cravadas na região do pescoço.(8)
Também não faz parte do cotidiano deste homem do campo a prática de laçadas de bezerros de poucos dias de vida. Em caso de necessidade de imobilização (para a cura de ferimentos ou aplicação de vacinas), os animais são “tocados” até currais (esta sim, tradição “boiadeira”, arraigada na cultura nacional) e conduzidos a “seringas”, corredores estreitos que permitem a imobilização necessária.
Tampouco faz parte do referido cotidiano a derrubada de animais ao solo (muito menos por peão que sobre ele salte, de cima de eqüino), ou a laçada em que tal animal é “esticado” (como no “team roping”), posto que tais práticas colocam em risco a incolumidade física e a vida dos animais - algo nada desejado por quem retira seu sustento da comercialização daqueles.
Aliás, e ainda que por hipótese se constate que em pontos isolados do ambiente rural se utilizem tais técnicas catastróficas de lida com animais, forçoso reconhecer que se tratam de práticas inadequadas. E, de qualquer forma, tais práticas (isoladas), bem como outras não menos cruéis (como castrações sem aplicação de anestésicos), se ocorrem, não podem permitir a justificação de espetáculo, no qual se explora a dor animal. É dizer, não pode uma prática cruel ser utilizada para justificar outra.
Nesta linha, aliás, a ponderação do Exmo. Sr. Doutor Lineu Peinado, em voto proferido em julgamento, pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se apreciava justamente o argumento “histórico” sustentado em defesa dos rodeios:
“Os argumentos históricos devem ser levados em conta para compreensão da história de nosso povo e NÃO para determinar uma conduta futura. Assim fosse e estaríamos a defender golpes de Estado e guerrilhas, situações já registradas por nossa história”
Tratando especificamente de afastar o “argumento histórico” ou “cultural” no caso dos rodeios, o voto do Desembargador Renato Nalini:
“Tampouco convence a alegação de que a festa de rodeio é apenas um esporte ou ainda uma tradição do homem do interior, como se isso justificasse a crueldade contra animais. As festas hoje realizadas em grandes arenas, com shows, anunciantes e forte esquema publicitário, nada têm de tradicional, no máximo constituem exemplo de um costume adotado por parcela da população - essa sim prática reiterada e difundida - de copiar e imitar estrangeirices, o country da cultura norte-americana. Sua proibição - no que tem de martirizante aos animais - não causará dano algum à cultura bandeirante ou nacional.” (TJSP, Apelação Cível n. ° 9229895-64.2003.8.26.0000 -Rel. Des. Renato Nalini, j. 10.11.2011)
Não existem argumentos “econômicos” utilizados em defesa de rituais de maus-tratos, ou festas sádicas como rodeios. A grande maioria do público das festas de peão se dirigem ao local do evento por conta dos shows dos cantores famosos, prova é que quando se aproximam as "festas" são anunciados os nomes dos cantores...
Por primeiro, de ressaltar que as “festas de peão” envolvem, além dos rodeios, inúmeras outras atividades: shows musicais, feiras agro-industriais e comerciais, parques de diversões, “barracas de prendas”, exposições de animais e casas noturnas, dentre outras. De tais atividades citadas, avultam em importância, no que diz respeito à captação de público, os shows musicais. As referidas festas, pois, podem plenamente se manter – com igual público – ainda que haja exclusão da “atração” rodeio. Em diversos Municípios há já a realização de festas congêneres sem rodeios e sem que isso tenha implicado em redução de público e prejuízos econômicos.
E, para se observar o quão frágil é o “argumento econômico” em defesa do rodeio como captador de público para a festa, basta verificar que, no próprio material oficial de divulgação dos eventos todo o destaque fica, em regra, por conta dos shows musicais, merecendo as “provas”, especificamente, nada mais que mera referência em letras bem diminutas.
Por outro lado, o fato de que diversas pessoas possam “ganhar a vida” ou retirar o sustento de rodeios não é hábil a convencer como “argumento econômico”.
No presente quadro nacional, significativa parcela da população “ganha a vida” e sustenta seus familiares com recursos advindos de meios ilícitos. E nem por isso a respectiva atividade se torna legítima.
Aliás, afastando também o “argumento econômico”, destaca-se outro trecho do já mencionado voto do Des. Lineu Peinado:
“Os argumentos econômicos também devem ser vistos com reservas, porque o tráfico de entorpecentes também se diz rentável e este motivo não é suficiente, aliás, no exemplo, é vil, para não combate-lo com absoluto rigor”. (TJSP, Agravo de Instrumento n. 77.320-5/7, Rel. Des. Lineu Peinado)
Na mesma linha, e em acórdão que também entendeu pela configuração de crueldade na prática dos rodeios, o voto condutor de lavra do Des. Renato Nalini:
“Por tudo isso, não há se argumentar que a decisão vulnera os valores da livre iniciativa e do livre trabalho, pois os particulares não dispõem dessa liberdade absoluta para se conduzir no mercado de produção de bens e serviços da forma que bem lhes aprouver. A Constituição Federal fundou a ordem econômica brasileira na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, mas impôs aos agentes econômicos a observância de várias diretivas, dentre as quais a defesa do meio ambiente não é menos importante - artigo 170, inciso VI, da CF. Isso quer dizer que o bem não pode ser produzido, o serviço não pode ser prestado, e a atividade não pode ser desenvolvida, sem a estrita observância da legislação ambiental”. (TJSP, Apelação Cível n. ° 9229895-64.2003.8.26.0000 -Rel. Des. Renato Nalini, j. 10.11.2011)
Do “argumento social”
Além das ponderações já lançadas em relação à inaceitabilidade dos argumentos “histórico-cultural” e “econômico”, fato é que não raro se levanta, quando em discussões sobre a prática dos rodeios, a ideia de uma suposta “superficialidade” das preocupações com animais, num pais de gritantes desigualdades sociais.
Por sorte, este tema foi já abordado pela Corte Suprema, tendo o Ministro Francisco Rezek, ao apreciar recurso extraordinário relativo à “farra do boi”, ponderado que se devia afastar tentação de levar em consideração a “metajurídica das prioridades: por que, num país de dramas sociais tão pungentes, há pessoas preocupando-se com a integridade física ou a sensibilidade dos animais?”. E responde:
“Esse argumento é de uma inconsistência que rivaliza com sua impertinência. A ninguém é dado o direito de estatuir para outrem qual será sua linha de ação, qual será, dentro da Constituição da República, o dispositivo que, parecendo-lhe ultrajado, deva merecer seu interesse e sua busca de justiça. De resto, com a negligência no que se refere à sensibilidade dos animais anda-se meio caminho até a indiferença a quanto se faça a seres humanos. Essas duas formas de desídia são irmãs e quase sempre se reúnem, escalonadamente. Não nos é dado o direito de tentar ridicularizar o pedido, de amesquinhá-lo com esse argumento, sobretudo porque os sofrimentos que ainda hoje, para nosso pesar, em nossa sociedade se infligem a seres humanos, não são assumidos como institucionais: constituem algo de que todos se envergonham e que em muitos casos a lei qualifica como crime. Aqui estamos falando de outra coisa, de algo que é assumido e até chamado de ‘manifestação cultural’. Por isso, a ação não se dirige contra marginais, mas contra o poder público, no propósito de fazê-lo honrar a Constituição” (STF, RE 153.531-8/SC, rel. Min. Francisco Rezek, j. 03.07.1997)
Da violação a interesses especialmente protegidos
Dispõe a Constituição Federal:
Artigo 23 – é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI proteger o meio-ambiente (...);
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
Artigo 225 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações
Parágrafo 1º Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao poder público:
(...)
Inciso VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade".
(...)
Na mesma linha, dispositivos da Constituição do Estado de São Paulo:
Art. 193 - "O Estado, mediante lei, criará um sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para organizar, coordenar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, assegurada participação da coletividade, com o fim de:
(...)
Inciso X - proteger a flora e a fauna, nesta compreendidos todos os animais silvestres, exóticos e domésticos, vedadas as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica e que provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais a crueldade, e fiscalizando a extração, produção, criação, métodos, abate, transporte, comercialização e consumo de seus espécimes e subprodutos".
Ressalte-se que maus-tratos e crueldade constituem, hoje, condutas tipificadas pela legislação penal (Lei nº 9.605/98). Ressalte-se, ainda, que o Brasil é signatário da “Declaração Universal dos Direitos dos Animais” (Bruxelas, 1978), que dispõe, em seu artigo 3º, que “nenhum animal será submetido a maus tratos e a atos cruéis” e, em seu artigo 10, que “nenhum animal deve ser usado para divertimento do homem”.
O recurso a exemplos torna a conclusão ainda mais inafastável.
O artigo 4º, inciso VIII da Constituição Federal estabelece ser princípio da República o repúdio ao racismo. Note-se que se fala em “princípio” (com uma séria de discussões quanto a se tratar de norma programática), e não ainda em dever. Mesmo assim, e mesmo antes da edição de lei estabelecendo punições para o crime de racismo, por óbvio sequer se poderia cogitar – por flagrante inconstitucionalidade – de edição de lei que autorizasse práticas ou atividades racistas.
O artigo 1º, inciso III, por sua vez, consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado. Ainda que revogadas fossem todas as normas incriminadoras de atentados à dignidade, nem por isso seria dado à União editar lei que “autorizasse” prática reconhecidamente degradante, que afrontasse a dignidade da pessoa humana.
O artigo 5º, inciso XLIII, delega à legislação ordinária considerar hediondo, dentre outros, o crime de tortura. Não há dúvidas de que, mesmo que inexistisse sanção penal para a prática de tortura, não poderia a legislação “regulamentar” a tortura, por exemplo, como procedimento policial investigatório legítimo para obtenção de confissão de crimes.
Mutatis mutandis, inegável que se a Constituição, em diversos pontos, estabelece ser dever do Estado a proteção à fauna, não pode a lei autorizar práticas cruéis contra animais.
O artigo 225, em seu parágrafo primeiro, inciso VII, veda a prática de submissão de animais a crueldade.
E não se diga, neste ponto, que o dispositivo não teria aplicação por delegar à lei a forma de tal vedação. Quis o Constituinte delegar – como não poderia deixar de ser – ao Legislador Ordinário, a forma de vedação das práticas cruéis, isto é, a delimitação de como se sancionaria o descumprimento do comando genérico proibitivo implícito (“é proibido submeter animais a crueldade”).
Quis o Constituinte, portanto, delegar à legislação ordinária a forma de repressão às práticas cruéis: criminalização de atos, forma de imposição de multas em esfera administrativa, regulamentação quanto à concessão de autorizações de pesquisas científicas, etc. – e não a forma de autorização de tais práticas cruéis – como fazem as leis que “autorizam” rodeios.
Os comandos sancionatórios infraconstitucionais já foram, como relatado, editados, ressaltando-se, dentre outros, o que impõe penas criminais a quem “praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos” (artigo 32 da Lei n. 9605/98).
Vedou a Constituição as práticas cruéis, delegando à lei ordinária a regulamentação de tal vedação. Em hipótese alguma, pois, autorizou práticas cruéis contra animais.
Neste ponto, oportuno rememorar o voto proferido pelo então Ministro Francisco Rezek no julgamento histórico, no Supremo Tribunal Federal, em que se considerou contrária à Constituição a prática da “farra do boi”, que ocorria no Estado de Santa Catarina (e que era, igualmente, defendida como “manifestação cultural”). Na oportunidade, tratando juntamente do significado da expressão “na forma da lei” no dispositivo em comento, ponderou:
“atentei, de início, na interpretação da regra constitucional, à qualificativa ‘na forma da lei’. Imaginei uma possível crítica à ação onde se dissesse que da própria Carta da República não se tira diretamente um comando que obrigue a autoridade catarinense a agir como pretendem as instituições recorrentes, porque isso deveria ser feito na forma da lei. Ora, a ação é dirigida ao Estado e, portanto, ao legislador também. Ao Estado como expressão do Poder Público. O que se quer é que o Estado, se necessário, produza, justamente para honrar esse ‘na forma da lei’, o regramento normativo capaz de coibir a prática considerada inconsistente com a norma constitucional. Não vi assim nenhuma espécie de falha no encadeamento normativo. Pode-se, efetivamente, invocar o inciso VII do §1º do era. 225 da Carta para, em ação civil pública, compelir o poder público a, legislando ou apenas agindo administrativamente, conforme lhe pareça apropriado, coibir toda prática que submeta animais a tratamento cruel” (STF, RE 153.531-8/SC, rel. Min. Francisco Rezek, j. 03.07.1997).
Não poderia mesmo ser diferente - embora haja no Brasil, aparentemente, uma equivocada prática, por parte de alguns operadores do Direito, de interpretar a Constituição a partir da legislação infraconstitucional (quando, por óbvio, dever-se-ia proceder do modo inverso).
E aqui se torna aos exemplos. A Constituição Federal, ao determinar que a legislação consideraria hediondo o crime de tortura, e ao delegar também à lei a tipificação do crime de racismo, vedou tais práticas. Mesmo no vácuo legislativo ocorrido entre a promulgação da Carta e a edição das leis incriminadoras, não haveria possibilidade (juridicamente válida) de se editarem leis que incentivassem ou consagrassem práticas racistas, ou que considerassem legítima a tortura como meio de investigação.
Tratam tais casos, ontologicamente, de situações idênticas à ora discutida, exigindo idênticas soluções.
Aliás, oportuno transcrever o teor de decisão do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que
"Um certo instrumento, ou uma determinada prova, não deixam de ser cruéis simplesmente porque o legislador assim dispôs. Não se desfaz a crueldade por expressa disposição de lei. Portanto, se demonstrado, em cada caso, que algum dos equipamentos legalmente permitidos no rodeio lesiona, física ou mentalmente, o animal, se impõe sua proibição, para que se cumpra fielmente a vedação à crueldade, assegurada nas Constituições Federal e Estadual. Evidente, em conseqüência, que os rodeios e festas de peão não podem incluir práticas e equipamentos cruéis, ainda que eventualmente permitidos na Lei Estadual 10.359/99, podendo ser assim considerados aqueles que causam lesão, consistente em ferimento, dor física ou sofrimento mental, aos animais." (TJSP, Apelação Cível 168.456- 5/5, j.24.10.2001, Re. Des. Teresa Ramos Marques, j. 24.10.2001).
Superados tais pontos, de ressaltar que, lição basilar de Direito, no ordenamento jurídico as normas infraconstitucionais buscam seu fundamento de validade na Constituição. Só são validas no mundo jurídico se de alguma forma respaldadas na Constituição ou, ao menos, se não conflitarem com as disposições constitucionais.
Assim, ao interpretar a legislação, impõe-se ao operador que perquira se tal conflita – ou não – com os comandos constitucionais. Em caso de conflito, a norma infraconstitucional é desprovida de validade. Trata-se do princípio da supremacia da Constituição, fundamental no Estado Democrático de Direito.
A isto se acrescente vigorar, ainda em sede de interpretação (constitucional), o princípio da efetividade – deve-se dar aos comandos positivados na Carta (in casu, imposição de dever ao Estado de proteger a fauna e, via de consequência, vedação a que compactue e autorize práticas atentatórias à fauna; vedação às práticas que submetam animais a crueldade) o sentido que lhes garanta maior efetividade. Neste sentido, aliás, a lição do mestre português José Joaquim Gomes Canotilho:
“Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia se lhê dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e, embora sua origem esteja ligada à tese da actualidade das normas programáticas (THOMA) é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvida, deve preferir-se a interpretação que reconheça a maior eficácia aos direitos fundamentais).”
Tal princípio – da efetividade – representa, aliás, nada mais que consagração, em sede de interpretação constitucional, do velho brocado commodissimum est, id accipi, quo res de qua agitur, magis valeat quam pereat (“prefira-se a inteligência dos textos que torne viável seu objetivo, ao invés da que os reduz à inutilidade”).
Demonstrado, com fundamento em estudos técnico-científicos, que todas as modalidades compreendidas no rodeio consistem em submissão dos animais a crueldade.
Demonstrado que pela Constituição Federal foram vedadas práticas que impliquem em crueldade contra animais, bem como que imposto ao Estado o dever de proteção a tais animais, não sendo dado a este (Estado) autorizar, ainda que por lei, práticas cruéis contra animais. Assim, inevitável reconhecer que inconstitucionais as Leis Federais e a Lei Estadual apontadas, “autorizadoras” da atividade do rodeio.
E, se inconstitucionais, são como que inexistentes, não produzindo qualquer efeito, quanto mais o de autorizar a prática de rodeios:
“Um ato ou uma lei inconstitucional é um ato ou uma lei inexistente; uma lei inconstitucional é lei aparente, pois que, de fato ou na realidade, não o é. O ato ou lei inconstitucional nenhum efeito produz, pois que inexiste de direito ou é para o Direito como se nunca houvesse existido”.
Aliás, em recente decisão, a Corte Paulista reconheceu, incidentalmente, a inconstitucionalidade das leis apontadas:
“A despeito da Lei Estadual 10.359/99 regulamentar a prática da atividade de rodeio e a Lei Federal 10.519/02, por sua vez, regular as provas de laço, é indubitável que tais atividades causam sofrimento aos animais que protagonizam as apresentações, considerando-se que utilizam o sedem e outros petrechos a fim de ‘estimular’ os animais. Dessa forma, estes diplomas legais são inconstitucionais”.(TJSP, Apelação n° 0006162-86.2009.8.26.0457, Rel. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, j. 28.04.2011).
Em boa hora o Estado de São Paulo editou a Lei Estadual n° 11.977/05, que instituiu o Código de Proteção aos Animais do Estado, dispondo expressamente em seu artigo 22 que "são vedadas provas de rodeio e espetáculos similares que envolvam o uso de instrumentos que visem induzir o animal à realização de atividade ou comportamento que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios."
Bem interpretado, não se pode chegar a conclusão diversa da de que tal lei veda o uso de sedéns, peiteiras, sinetes, esporas e congêneres(9).
Desaparece, aqui, uma das principais linhas de defesa dos organizadores de rodeios – a de que tais instrumentos não causariam dor, mas apenas “cócegas” ou, quando muito, “incômodo”.
Embora tais hipóteses (de mero incômodo) sejam de todo afastadas por estudos técnicos, fato é que, ao menos no Estado de São Paulo, mesmo um simples “incomodo” passou a ser vedado, sendo claro que, ainda que não causem dor – o que se admite apenas por amor à argumentação – inegavelmente provocam nos animais reação (saltos, corcoveios, etc.) “que não se produziria naturalmente sem o emprego de artifícios”(10).
ÍNDICE DE FONTES (LAUDOS, PARECERES E ACÓRDÃOS)
(1) Cf. Júlia Maria Matera, Parecer Técnico sobre a potencialidade lesiva de sedém, peiteiras, sinos, choques elétricos e mecânicos e esporas em cavalos e bois (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(2) Cf. Irvênia Luiza de Santis Prada, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(3) Cf. Irvênia Luiza de Santis Prada, Flavio Massone, Arif Cais, Paulo Eduardo Miranda Costa e Marcelo Marcondes Seneda, Bases Metodológicas e neurofuncionais da avaliação de ocorrência de dor/sofrimento em animais, Revista de Educação Continuada, CRVM-SP, vol.5, fascículo 1, p.1-13, 2002.
(4) Dirceu de Bortoli, Laudo de Perito Forense, (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(5) Cf. Flávio Prada, Parecer de Assistente Técnico apresentado na Comarca de Jaboticabal (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(6) Irvênia Luiza de Santis Prada, Diversão humana e sofrimento animal – Rodeio (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(7) Vanice Teixeira Orlandi, Cruéis Rodeios – a exploração econômica da dor (Parecer arquivado no Centro de Apoio Operacional do Ministério Público do Estado de São Paulo – área de atuação Urbanismo e Meio-Ambiente, mimeo).
(8) Os casos mais próximos que disso se tem, absolutamente temporários, são os do processo de doma de cavalos xucros, sem o uso de instrumentos modificantes, e, uma vez domado o animal, não há mais saltos ou corcoveios, estabelecendo-se entre homem e cavalo uma (para lá de histórica) relação de troca e equilíbrio, e não um combate em que um deles – ou ambos – sairá ferido.
(9) Na mesma linha do texto quanto à caracterizar o emprego dos instrumentos aludidos crueldade contra animais, confira-se o trabalho de Karina Keiko Kamei, Alguns fundamentos para a efetiva proteção dos animais utilizados em rodeios, mimeo, trabalho no qual se propõe uma alternativa à utilização a tais instrumentos, qual seja, o emprego, em montarias, de animais xucros, (disponível em http://www.mp.sp.gov.br/…/b…/Dr%20Karina%20Keiko%20Kamei.htm, acesso em 29.04.2012)
(10) Observe-se que, além da proibição, por lei estadual, do uso de instrumentos que provocam dor ou sofrimento, diversos municípios paulistas editaram leis vedando a prática do rodeio em seu território. Em levantamento realizado em 2011, apurou-se que, somadas as proibições por lei municipal e aquelas oriundas de decisão judicial, ao menos em 35 (trinta e cinco) municípios no Estado de São Paulo os rodeios já são proibidos. (fonte: http://www1.folha.uol.com.br/…/16581-interior-ja-proibiu-ro…-, cidades.shtml, reportagem de Gabriela Yamada, acesso em 02.02.2012).

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Abaixo-assinado criado em 6 de dezembro de 2015