Pela prorrogação dos prazos dos Editais PNAB 2026 em Minas Gerais

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O problema

A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo (SECULT-MG) estabeleceu um prazo de inscrição de apenas 29 dias para seus editais e até o momento recusa-se a prorrogar este prazo, mesmo diante de um cenário de calamidade pública que afetou a zona da mata mineira.A justificativa da SECULT-MG para a recusa é a de que o Ministério da Cultura realizará uma "aferição de metas" do Ciclo 2 já em junho de 2026. 

O ponto central de nossa indignação é que o período de inscrição dos editais coincidiu com a devastadora catástrofe climática na Zona da Mata Mineira. Embora alguns municípios tenham sido o epicentro, todo o estado se solidarizou e teve suas atenções e energias voltadas para o socorro e a ajuda humanitária. No Direito, um evento como este é classificado como força maior, conceito consolidado no art. 393 do Código Civil, uma circunstância que torna inexigível o cumprimento de prazos rígidos. A recusa em reconhecer o impacto de uma tragédia coletiva fere a lei, o bom senso e o princípio da razoabilidade, pilar de toda a administração pública, conforme o art. 2º da Lei nº 9.784/99 e a moralidade administrativa, pilar do art. 37 da Constituição Federal.

Além do fator da calamidade, a decisão da Secretaria ignora uma série de outros elementos que tornam o prazo inexequível.  Os editais deste ciclo apresentam regras mais complexas e um nível maior de exigência burocrática, e a plataforma de inscrição apresentou e apresenta instabilidades, dificultando o trabalho dos proponentes.

Mais ainda, a medida representa um claro retrocesso em relação ao Ciclo 1 da PNAB, quando o prazo de inscrições era de 60 dias, um fator decisivo para o sucesso da política, tornando-a mais inclusiva e representativa. Essa mudança abrupta quebra a segurança jurídica e a confiança que a classe artística depositou na boa gestão da política. Trata-se de uma afronta direta à vedação ao retrocesso social, princípio que protege os cidadãos contra a supressão de políticas públicas que se mostraram eficazes. Ressaltamos que a PNAB não é uma ação emergencial, mas estruturante, e sua execução apressada contradiz a própria finalidade da Lei nº 14.399/2022, que é fortalecer o setor de forma sólida e descentralizada, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais previstos nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Diante deste quadro, e da justificativa apresentada pela SECULT-MG, reivindicamos a prorrogação imediata do prazo de inscrição dos editais por, no mínimo, 15 (quinze) dias;

Que o MINC confirme oficialmente se procede a informação de que haverá uma aferição de metas do Ciclo 2 da PNAB para os estados já em junho de 2026.

Que o MINC se manifeste sobre a razoabilidade de tal cronograma, considerando que o repasse dos fundos ocorreu em dezembro de 2025 e que a execução de uma política estruturante demanda tempo para garantir qualidade e ampla participação.

Que o MINC intervenha junto à SECULT-MG, recomendando a imediata prorrogação do prazo, em nome da legalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, CF/88), e em respeito aos agentes culturais mineiros e à situação de calamidade enfrentada pelo estado.

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Joseph K.Criador do abaixo-assinado

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A Secretaria de Estado de Cultura e Turismo (SECULT-MG) estabeleceu um prazo de inscrição de apenas 29 dias para seus editais e até o momento recusa-se a prorrogar este prazo, mesmo diante de um cenário de calamidade pública que afetou a zona da mata mineira.A justificativa da SECULT-MG para a recusa é a de que o Ministério da Cultura realizará uma "aferição de metas" do Ciclo 2 já em junho de 2026. 

O ponto central de nossa indignação é que o período de inscrição dos editais coincidiu com a devastadora catástrofe climática na Zona da Mata Mineira. Embora alguns municípios tenham sido o epicentro, todo o estado se solidarizou e teve suas atenções e energias voltadas para o socorro e a ajuda humanitária. No Direito, um evento como este é classificado como força maior, conceito consolidado no art. 393 do Código Civil, uma circunstância que torna inexigível o cumprimento de prazos rígidos. A recusa em reconhecer o impacto de uma tragédia coletiva fere a lei, o bom senso e o princípio da razoabilidade, pilar de toda a administração pública, conforme o art. 2º da Lei nº 9.784/99 e a moralidade administrativa, pilar do art. 37 da Constituição Federal.

Além do fator da calamidade, a decisão da Secretaria ignora uma série de outros elementos que tornam o prazo inexequível.  Os editais deste ciclo apresentam regras mais complexas e um nível maior de exigência burocrática, e a plataforma de inscrição apresentou e apresenta instabilidades, dificultando o trabalho dos proponentes.

Mais ainda, a medida representa um claro retrocesso em relação ao Ciclo 1 da PNAB, quando o prazo de inscrições era de 60 dias, um fator decisivo para o sucesso da política, tornando-a mais inclusiva e representativa. Essa mudança abrupta quebra a segurança jurídica e a confiança que a classe artística depositou na boa gestão da política. Trata-se de uma afronta direta à vedação ao retrocesso social, princípio que protege os cidadãos contra a supressão de políticas públicas que se mostraram eficazes. Ressaltamos que a PNAB não é uma ação emergencial, mas estruturante, e sua execução apressada contradiz a própria finalidade da Lei nº 14.399/2022, que é fortalecer o setor de forma sólida e descentralizada, garantindo o pleno exercício dos direitos culturais previstos nos arts. 215 e 216 da Constituição Federal.

Diante deste quadro, e da justificativa apresentada pela SECULT-MG, reivindicamos a prorrogação imediata do prazo de inscrição dos editais por, no mínimo, 15 (quinze) dias;

Que o MINC confirme oficialmente se procede a informação de que haverá uma aferição de metas do Ciclo 2 da PNAB para os estados já em junho de 2026.

Que o MINC se manifeste sobre a razoabilidade de tal cronograma, considerando que o repasse dos fundos ocorreu em dezembro de 2025 e que a execução de uma política estruturante demanda tempo para garantir qualidade e ampla participação.

Que o MINC intervenha junto à SECULT-MG, recomendando a imediata prorrogação do prazo, em nome da legalidade, da moralidade e da eficiência (art. 37, CF/88), e em respeito aos agentes culturais mineiros e à situação de calamidade enfrentada pelo estado.

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Abaixo-assinado criado em 22 de março de 2026