

PEDIDO DE ASSEMBLEIA URGENTE


PEDIDO DE ASSEMBLEIA URGENTE
O problema
ABAIXO-ASSINADO E COMUNICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO
I. NOTIFICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS E SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO
Com base no Artigo 9º da Convenção de Condomínio, que permite a representação de condôminos por procurador com poderes especiais, condômino ou não, e nos termos do Art. 7º, IV do Regimento Interno, que também assegura esse direito, os proprietários que não puderem participar presencialmente das assembleias devem autorizar seus representantes, inclusive locatários, a se fazerem presentes, mediante procuração simples com poderes específicos.
Diante do atual cenário do Condomínio Residencial Monte Líbano, onde se acumulam problemas estruturais e administrativos graves, é fundamental que os proprietários se posicionem.
Os valores atualmente cobrados a título de cota condominial são considerados abusivos em relação à contraprestação ineficaz dos serviços, considerando a ausência de manutenção, a falta de transparência e a precariedade das condições oferecidas. Além disso, os condôminos (proprietários) estão há meses sem acesso à prestação de contas, e a Assembleia Geral Ordinária (AGO), prevista no Art. 10 da Convenção para ocorrer anualmente, não foi convocada em 2024 nem até o presente momento, em desacordo com a Convenção e os Arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil Brasileiro.
Pedimos que os proprietários apoiem a convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), nos termos do Art. 12, parágrafo único da Convenção, que permite a convocação por 1/4 dos condôminos (11 unidades), a fim de deliberar sobre:
Prestação de contas da atual gestão;
Destituição da síndica e eleição de nova administração;
Contratação de nova administradora;
Aprovação de medidas emergenciais para manutenção e reparos;
Avaliação das cobranças condominiais frente à qualidade dos serviços prestados.
II. RECLAMAÇÕES DOS LOCATÁRIOS E MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS
Locatários de diversas unidades relatam problemas crônicos que afetam diretamente a salubridade e segurança, tais como:
Infiltrações em tetos e paredes;
Rachaduras estruturais;
Ausência de limpeza adequada nas áreas comuns, apesar da cobrança na taxa condominial;
Acúmulo de mofo, umidade e vazamentos;
Corrimãos quebrados, telhas soltas e falta de iluminação;
Portão de entrada sem segurança.
Diante dessa realidade, alertamos que, caso permaneça a inércia na adoção de providências pelo síndico e pelos proprietários, os locatários poderão buscar amparo judicial com base no Art. 186 do Código Civil e no Art. 22 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que garantem o direito à utilização segura e salubre do imóvel.
A falta de providências pode gerar responsabilidade solidária do locador, inclusive com possibilidade de indenização por danos morais e materiais, conforme a jurisprudência consolidada com base nos Arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. FUNDAMENTO LEGAL PARA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS
A Convenção e o Regimento Interno são claros ao prever a realização de assembleias:
Art. 10 e 11 da Convenção: determina a realização da AGO na segunda quinzena de março, com quórum específico para votação de contas e eleições;
Art. 12, parágrafo único da Convenção: autoriza condôminos que representem 1/4 do total (11 unidades) a convocarem AGE;
Art. 13 da Convenção: a AGE pode deliberar sobre destituição do síndico, eleição de substituto e quaisquer outras matérias de interesse comum;
Art. 7º, IV do Regimento Interno: reforça o direito dos condôminos de convocar assembleia e participar das decisões condominiais.
Diante de todos os fatos aqui expostos, solicitamos o apoio dos condôminos para a convocação imediata da AGE.
Se você é locatário, comunique o proprietário da sua unidade e solicite autorização formal para representação. Se você é condômino, junte-se aos demais proprietários que já demonstraram interesse na regularização e recuperação do nosso patrimônio.
Informamos que nos termos do Art. 9º da Convenção Condominial, segue anexa a procuração com poderes específicos.
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O problema
ABAIXO-ASSINADO E COMUNICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO
I. NOTIFICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS E SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO
Com base no Artigo 9º da Convenção de Condomínio, que permite a representação de condôminos por procurador com poderes especiais, condômino ou não, e nos termos do Art. 7º, IV do Regimento Interno, que também assegura esse direito, os proprietários que não puderem participar presencialmente das assembleias devem autorizar seus representantes, inclusive locatários, a se fazerem presentes, mediante procuração simples com poderes específicos.
Diante do atual cenário do Condomínio Residencial Monte Líbano, onde se acumulam problemas estruturais e administrativos graves, é fundamental que os proprietários se posicionem.
Os valores atualmente cobrados a título de cota condominial são considerados abusivos em relação à contraprestação ineficaz dos serviços, considerando a ausência de manutenção, a falta de transparência e a precariedade das condições oferecidas. Além disso, os condôminos (proprietários) estão há meses sem acesso à prestação de contas, e a Assembleia Geral Ordinária (AGO), prevista no Art. 10 da Convenção para ocorrer anualmente, não foi convocada em 2024 nem até o presente momento, em desacordo com a Convenção e os Arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil Brasileiro.
Pedimos que os proprietários apoiem a convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), nos termos do Art. 12, parágrafo único da Convenção, que permite a convocação por 1/4 dos condôminos (11 unidades), a fim de deliberar sobre:
Prestação de contas da atual gestão;
Destituição da síndica e eleição de nova administração;
Contratação de nova administradora;
Aprovação de medidas emergenciais para manutenção e reparos;
Avaliação das cobranças condominiais frente à qualidade dos serviços prestados.
II. RECLAMAÇÕES DOS LOCATÁRIOS E MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS
Locatários de diversas unidades relatam problemas crônicos que afetam diretamente a salubridade e segurança, tais como:
Infiltrações em tetos e paredes;
Rachaduras estruturais;
Ausência de limpeza adequada nas áreas comuns, apesar da cobrança na taxa condominial;
Acúmulo de mofo, umidade e vazamentos;
Corrimãos quebrados, telhas soltas e falta de iluminação;
Portão de entrada sem segurança.
Diante dessa realidade, alertamos que, caso permaneça a inércia na adoção de providências pelo síndico e pelos proprietários, os locatários poderão buscar amparo judicial com base no Art. 186 do Código Civil e no Art. 22 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que garantem o direito à utilização segura e salubre do imóvel.
A falta de providências pode gerar responsabilidade solidária do locador, inclusive com possibilidade de indenização por danos morais e materiais, conforme a jurisprudência consolidada com base nos Arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. FUNDAMENTO LEGAL PARA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS
A Convenção e o Regimento Interno são claros ao prever a realização de assembleias:
Art. 10 e 11 da Convenção: determina a realização da AGO na segunda quinzena de março, com quórum específico para votação de contas e eleições;
Art. 12, parágrafo único da Convenção: autoriza condôminos que representem 1/4 do total (11 unidades) a convocarem AGE;
Art. 13 da Convenção: a AGE pode deliberar sobre destituição do síndico, eleição de substituto e quaisquer outras matérias de interesse comum;
Art. 7º, IV do Regimento Interno: reforça o direito dos condôminos de convocar assembleia e participar das decisões condominiais.
Diante de todos os fatos aqui expostos, solicitamos o apoio dos condôminos para a convocação imediata da AGE.
Se você é locatário, comunique o proprietário da sua unidade e solicite autorização formal para representação. Se você é condômino, junte-se aos demais proprietários que já demonstraram interesse na regularização e recuperação do nosso patrimônio.
Informamos que nos termos do Art. 9º da Convenção Condominial, segue anexa a procuração com poderes específicos.
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Abaixo-assinado criado em 26 de maio de 2025