PEDIDO DE ASSEMBLEIA URGENTE

PEDIDO DE ASSEMBLEIA URGENTE

O problema

ABAIXO-ASSINADO E COMUNICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO

 

I. NOTIFICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS E SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO

 

 

Com base no Artigo 9º da Convenção de Condomínio, que permite a representação de condôminos por procurador com poderes especiais, condômino ou não, e nos termos do Art. 7º, IV do Regimento Interno, que também assegura esse direito, os proprietários que não puderem participar presencialmente das assembleias devem autorizar seus representantes, inclusive locatários, a se fazerem presentes, mediante procuração simples com poderes específicos.

Diante do atual cenário do Condomínio Residencial Monte Líbano, onde se acumulam problemas estruturais e administrativos graves, é fundamental que os proprietários se posicionem.

Os valores atualmente cobrados a título de cota condominial são considerados abusivos em relação à contraprestação ineficaz dos serviços, considerando a ausência de manutenção, a falta de transparência e a precariedade das condições oferecidas. Além disso, os condôminos (proprietários) estão há meses sem acesso à prestação de contas, e a Assembleia Geral Ordinária (AGO), prevista no Art. 10 da Convenção para ocorrer anualmente, não foi convocada em 2024 nem até o presente momento, em desacordo com a Convenção e os Arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil Brasileiro.

Pedimos que os proprietários apoiem a convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), nos termos do Art. 12, parágrafo único da Convenção, que permite a convocação por 1/4 dos condôminos (11 unidades), a fim de deliberar sobre:

Prestação de contas da atual gestão;

Destituição da síndica e eleição de nova administração;

Contratação de nova administradora;

Aprovação de medidas emergenciais para manutenção e reparos;

Avaliação das cobranças condominiais frente à qualidade dos serviços prestados.

II. RECLAMAÇÕES DOS LOCATÁRIOS E MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS

Locatários de diversas unidades relatam problemas crônicos que afetam diretamente a salubridade e segurança, tais como:

Infiltrações em tetos e paredes;

Rachaduras estruturais;

Ausência de limpeza adequada nas áreas comuns, apesar da cobrança na taxa condominial;

Acúmulo de mofo, umidade e vazamentos;

Corrimãos quebrados, telhas soltas e falta de iluminação;

Portão de entrada sem segurança.

Diante dessa realidade, alertamos que, caso permaneça a inércia na adoção de providências pelo síndico e pelos proprietários, os locatários poderão buscar amparo judicial com base no Art. 186 do Código Civil e no Art. 22 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que garantem o direito à utilização segura e salubre do imóvel.

A falta de providências pode gerar responsabilidade solidária do locador, inclusive com possibilidade de indenização por danos morais e materiais, conforme a jurisprudência consolidada com base nos Arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

III. FUNDAMENTO LEGAL PARA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS

 

A Convenção   e o Regimento Interno são claros ao prever a realização de assembleias:

Art. 10 e 11 da Convenção: determina a realização da AGO na segunda quinzena de março, com quórum específico para votação de contas e eleições;

Art. 12, parágrafo único da Convenção: autoriza condôminos que representem 1/4 do total (11 unidades) a convocarem AGE;

Art. 13 da Convenção: a AGE pode deliberar sobre destituição do síndico, eleição de substituto e quaisquer outras matérias de interesse comum;

Art. 7º, IV do Regimento Interno: reforça o direito dos condôminos de convocar assembleia e participar das decisões condominiais.

Diante de todos os fatos aqui expostos, solicitamos o apoio dos condôminos para a convocação imediata da AGE.

Se você é locatário, comunique o proprietário da sua unidade e solicite autorização formal para representação. Se você é condômino, junte-se aos demais proprietários que já demonstraram interesse na regularização e recuperação do nosso patrimônio.

Informamos que nos termos do Art. 9º da Convenção Condominial, segue anexa a procuração com poderes específicos.

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Lucas Lopes SilvaCriador do abaixo-assinado

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O problema

ABAIXO-ASSINADO E COMUNICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE LÍBANO

 

I. NOTIFICAÇÃO AOS PROPRIETÁRIOS E SOLICITAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA REPRESENTAÇÃO

 

 

Com base no Artigo 9º da Convenção de Condomínio, que permite a representação de condôminos por procurador com poderes especiais, condômino ou não, e nos termos do Art. 7º, IV do Regimento Interno, que também assegura esse direito, os proprietários que não puderem participar presencialmente das assembleias devem autorizar seus representantes, inclusive locatários, a se fazerem presentes, mediante procuração simples com poderes específicos.

Diante do atual cenário do Condomínio Residencial Monte Líbano, onde se acumulam problemas estruturais e administrativos graves, é fundamental que os proprietários se posicionem.

Os valores atualmente cobrados a título de cota condominial são considerados abusivos em relação à contraprestação ineficaz dos serviços, considerando a ausência de manutenção, a falta de transparência e a precariedade das condições oferecidas. Além disso, os condôminos (proprietários) estão há meses sem acesso à prestação de contas, e a Assembleia Geral Ordinária (AGO), prevista no Art. 10 da Convenção para ocorrer anualmente, não foi convocada em 2024 nem até o presente momento, em desacordo com a Convenção e os Arts. 1.349 e 1.350 do Código Civil Brasileiro.

Pedimos que os proprietários apoiem a convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE), nos termos do Art. 12, parágrafo único da Convenção, que permite a convocação por 1/4 dos condôminos (11 unidades), a fim de deliberar sobre:

Prestação de contas da atual gestão;

Destituição da síndica e eleição de nova administração;

Contratação de nova administradora;

Aprovação de medidas emergenciais para manutenção e reparos;

Avaliação das cobranças condominiais frente à qualidade dos serviços prestados.

II. RECLAMAÇÕES DOS LOCATÁRIOS E MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS

Locatários de diversas unidades relatam problemas crônicos que afetam diretamente a salubridade e segurança, tais como:

Infiltrações em tetos e paredes;

Rachaduras estruturais;

Ausência de limpeza adequada nas áreas comuns, apesar da cobrança na taxa condominial;

Acúmulo de mofo, umidade e vazamentos;

Corrimãos quebrados, telhas soltas e falta de iluminação;

Portão de entrada sem segurança.

Diante dessa realidade, alertamos que, caso permaneça a inércia na adoção de providências pelo síndico e pelos proprietários, os locatários poderão buscar amparo judicial com base no Art. 186 do Código Civil e no Art. 22 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), que garantem o direito à utilização segura e salubre do imóvel.

A falta de providências pode gerar responsabilidade solidária do locador, inclusive com possibilidade de indenização por danos morais e materiais, conforme a jurisprudência consolidada com base nos Arts. 186 e 927 do Código Civil.

 

III. FUNDAMENTO LEGAL PARA CONVOCAÇÃO E REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS

 

A Convenção   e o Regimento Interno são claros ao prever a realização de assembleias:

Art. 10 e 11 da Convenção: determina a realização da AGO na segunda quinzena de março, com quórum específico para votação de contas e eleições;

Art. 12, parágrafo único da Convenção: autoriza condôminos que representem 1/4 do total (11 unidades) a convocarem AGE;

Art. 13 da Convenção: a AGE pode deliberar sobre destituição do síndico, eleição de substituto e quaisquer outras matérias de interesse comum;

Art. 7º, IV do Regimento Interno: reforça o direito dos condôminos de convocar assembleia e participar das decisões condominiais.

Diante de todos os fatos aqui expostos, solicitamos o apoio dos condôminos para a convocação imediata da AGE.

Se você é locatário, comunique o proprietário da sua unidade e solicite autorização formal para representação. Se você é condômino, junte-se aos demais proprietários que já demonstraram interesse na regularização e recuperação do nosso patrimônio.

Informamos que nos termos do Art. 9º da Convenção Condominial, segue anexa a procuração com poderes específicos.

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Lucas Lopes SilvaCriador do abaixo-assinado

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Abaixo-assinado criado em 26 de maio de 2025