Pedido de anulação da Assembleia Geral Extraordinária do dia 22 de setembro de 2025.
Pedido de anulação da Assembleia Geral Extraordinária do dia 22 de setembro de 2025.
O problema
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Assunto: Pedido de anulação da Assembleia Geral Extraordinária do dia 22 de setembro de 2025.
Ilma. Diretoria Executiva da ACP-MS
Nós, abaixo-assinados, professores(as) da Rede Municipal de Ensino, filiados(as), e regularmente inscritos(as), vimos por meio desta, respeitosamente, com fundamento no disposto no Estatuto da ACP-MS, expor e requerer o que segue:
A Assembleia Geral realizada em 22/09/2025 apresentou graves vícios de legalidade, pois foram negados aos filiados o direito de voz e a possibilidade de apresentar propostas alternativas, fato amplamente registrado por diversos presentes.
Tal conduta afronta frontalmente os artigos 49, incisos “a” e “d”, que asseguram a todos os filiados o direito de voz, voto, sugestões e defesa de propostas.
Além disso, o artigo 84 do Estatuto é categórico ao estabelecer que são nulos de pleno direito os atos que desvirtuem, impeçam ou fraudem a aplicação do Estatuto.
Diante disso, é inequívoco que a Assembleia do dia 22 de setembro de 2025 encontra-se eivada de nulidade absoluta, devendo ser declarada a sua anulação.
Coadunando com o explanado supra, temos o posicionamento dos autores Luciano Dorea Martinez Carreiro e Gilberto Stürmer em sua obra “A Democracia Sindical no Brasil: reflexões sobre a extensão e os limites dos direitos de participação na vida sindical”, in verbis:
“Em um Estado democrático de direito, não bastam as liberdades formais; é imperativo que a vida interna das entidades de representação sindical observe a participação ampla e o direito à voz ativa dos representados, sob pena de perda de legitimidade de suas deliberações.”
Nosso ordenamento protege como garantia constitucional a liberdade sindical, ao vedar a intervenção estatal na organização sindical (Art. 8º, I, CF/88). Nesse sentido, atos internos de entidades sindicais que limitem indevidamente a participação dos filiados — como cerceamento de discussão ou proibindo proposições — ferem diretamente esse princípio.”
O mesmo posicionamento é defendido pelo respeitado autor Lucas de Azevedo Teixeira, veja:
“A Constituição confere às organizações sindicais dos trabalhadores papel fundamental na democracia. As funções sindicais previstas na Constituição e na CLT consolidam a participação da sociedade no exercício do poder.”
“Uma assembleia legítima é aquela que permite manifestação livre de todos os interessados, sob regime de igualdade, assegurando voz e voto, inclusive para debate e proposição de alternativas, não apenas para autorização do que a direção propõe.”
Diante do exposto, certo é que os valores democráticos presentes na Constituição Federal devem ser aplicados horizontalmente entre dirigentes e dirigidos, exigindo-se que as entidades sindicais garantam participação ampla.
O direito de participação dos filiados (voz, formulação de propostas, voto) é parte essencial da autonomia sindical e não pode ser mitigado arbitrariamente, uma vez que liberdade sindical pressupõe democracia, pluralismo e igualdade de condições para filiados participarem ativamente.
Razão pela qual a anulação integral da Assembleia Geral realizada em 22/09/2025, por afronta ao Estatuto da ACP-MS é medida de direito e justiça que se impõe, assim como a convocação de nova Assembleia, observando-se rigorosamente os direitos estatutários dos filiados, em especial o direito de voz e de apresentação de propostas para serem votadas.
Este é o posicionamento esposado pelos Tribunais, que reconhecem que as assembleias precisam permitir participação ampla da base, voz ativa para filiados, e condições justas de proposição de alternativas, vejamos:
TRT da 10ª Região – RO 0001044-63.2016.5.10.0017
Relatora: Desembargadora Elke Doris Just
Julgamento: 06/07/2016
Ementa:
"ASSEMBLEIA GERAL. NULIDADE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ELEITORAL.
Restando comprovadas falhas graves no procedimento de realização de assembleia geral extraordinária — tais como ausência de observância das normas estatutárias, vícios de convocação e cerceamento de participação — impõe-se a declaração de nulidade das deliberações tomadas, por afronta aos princípios da legalidade, democracia interna e representatividade sindical."
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A anulação integral da Assembleia Geral realizada em 22/09/2025, por afronta ao Estatuto da ACP-MS;
b) A convocação de nova Assembleia, observando-se rigorosamente os direitos estatutários dos filiados, em especial o direito de voz e de apresentação de propostas para serem votadas;
c) A ampla publicidade do presente requerimento e da decisão administrativa que dele resultar.
Nestes termos,
Pede e aguarda por deferimento.
Campo Grande/MS, 24 de setembro de 2025.

1.231
O problema
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
Assunto: Pedido de anulação da Assembleia Geral Extraordinária do dia 22 de setembro de 2025.
Ilma. Diretoria Executiva da ACP-MS
Nós, abaixo-assinados, professores(as) da Rede Municipal de Ensino, filiados(as), e regularmente inscritos(as), vimos por meio desta, respeitosamente, com fundamento no disposto no Estatuto da ACP-MS, expor e requerer o que segue:
A Assembleia Geral realizada em 22/09/2025 apresentou graves vícios de legalidade, pois foram negados aos filiados o direito de voz e a possibilidade de apresentar propostas alternativas, fato amplamente registrado por diversos presentes.
Tal conduta afronta frontalmente os artigos 49, incisos “a” e “d”, que asseguram a todos os filiados o direito de voz, voto, sugestões e defesa de propostas.
Além disso, o artigo 84 do Estatuto é categórico ao estabelecer que são nulos de pleno direito os atos que desvirtuem, impeçam ou fraudem a aplicação do Estatuto.
Diante disso, é inequívoco que a Assembleia do dia 22 de setembro de 2025 encontra-se eivada de nulidade absoluta, devendo ser declarada a sua anulação.
Coadunando com o explanado supra, temos o posicionamento dos autores Luciano Dorea Martinez Carreiro e Gilberto Stürmer em sua obra “A Democracia Sindical no Brasil: reflexões sobre a extensão e os limites dos direitos de participação na vida sindical”, in verbis:
“Em um Estado democrático de direito, não bastam as liberdades formais; é imperativo que a vida interna das entidades de representação sindical observe a participação ampla e o direito à voz ativa dos representados, sob pena de perda de legitimidade de suas deliberações.”
Nosso ordenamento protege como garantia constitucional a liberdade sindical, ao vedar a intervenção estatal na organização sindical (Art. 8º, I, CF/88). Nesse sentido, atos internos de entidades sindicais que limitem indevidamente a participação dos filiados — como cerceamento de discussão ou proibindo proposições — ferem diretamente esse princípio.”
O mesmo posicionamento é defendido pelo respeitado autor Lucas de Azevedo Teixeira, veja:
“A Constituição confere às organizações sindicais dos trabalhadores papel fundamental na democracia. As funções sindicais previstas na Constituição e na CLT consolidam a participação da sociedade no exercício do poder.”
“Uma assembleia legítima é aquela que permite manifestação livre de todos os interessados, sob regime de igualdade, assegurando voz e voto, inclusive para debate e proposição de alternativas, não apenas para autorização do que a direção propõe.”
Diante do exposto, certo é que os valores democráticos presentes na Constituição Federal devem ser aplicados horizontalmente entre dirigentes e dirigidos, exigindo-se que as entidades sindicais garantam participação ampla.
O direito de participação dos filiados (voz, formulação de propostas, voto) é parte essencial da autonomia sindical e não pode ser mitigado arbitrariamente, uma vez que liberdade sindical pressupõe democracia, pluralismo e igualdade de condições para filiados participarem ativamente.
Razão pela qual a anulação integral da Assembleia Geral realizada em 22/09/2025, por afronta ao Estatuto da ACP-MS é medida de direito e justiça que se impõe, assim como a convocação de nova Assembleia, observando-se rigorosamente os direitos estatutários dos filiados, em especial o direito de voz e de apresentação de propostas para serem votadas.
Este é o posicionamento esposado pelos Tribunais, que reconhecem que as assembleias precisam permitir participação ampla da base, voz ativa para filiados, e condições justas de proposição de alternativas, vejamos:
TRT da 10ª Região – RO 0001044-63.2016.5.10.0017
Relatora: Desembargadora Elke Doris Just
Julgamento: 06/07/2016
Ementa:
"ASSEMBLEIA GERAL. NULIDADE. CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ELEITORAL.
Restando comprovadas falhas graves no procedimento de realização de assembleia geral extraordinária — tais como ausência de observância das normas estatutárias, vícios de convocação e cerceamento de participação — impõe-se a declaração de nulidade das deliberações tomadas, por afronta aos princípios da legalidade, democracia interna e representatividade sindical."
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
a) A anulação integral da Assembleia Geral realizada em 22/09/2025, por afronta ao Estatuto da ACP-MS;
b) A convocação de nova Assembleia, observando-se rigorosamente os direitos estatutários dos filiados, em especial o direito de voz e de apresentação de propostas para serem votadas;
c) A ampla publicidade do presente requerimento e da decisão administrativa que dele resultar.
Nestes termos,
Pede e aguarda por deferimento.
Campo Grande/MS, 24 de setembro de 2025.

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Abaixo-assinado criado em 23 de setembro de 2025