PEC do Basta! O Direito do Recall


PEC do Basta! O Direito do Recall
O problema
Queremos políticos que nos representem! Assine pela implementação do recall eleitoral.
Cansado de ver políticos que não cumprem suas promessas? A população brasileira está sendo prejudicada pela falta de representatividade política. Nossos representantes não ouvem as nossas demandas e não estão trabalhando para melhorar a nossa vida. Essa desconexão com o povo gera uma crise de confiança nas instituições e impede o progresso do país.
Se nada for feito, a distância entre os políticos e a população só vai aumentar. Sem mecanismos eficazes para responsabilizar os nossos representantes eleitos, eles permanecem no poder mesmo quando não atuam em nosso favor. O recall eleitoral é a ferramenta que precisamos para mudar essa realidade. Com o recall, o poder de decidir quem nos governa retorna para as nossas mãos.
O Brasil precisa de uma democracia mais forte e participativa.
O recall eleitoral é um passo essencial para garantir que nossos representantes sejam verdadeiramente responsáveis perante a população. Não podemos mais aceitar políticos que não nos representam. É hora de agir e exigir mudanças!
Assine esta petição e mostre que você quer uma democracia mais justa e participativa. Juntos, podemos construir um Brasil melhor para todos!
#PECdoBasta! #DemocraciaParticipativa #MaisPoderAoPovo
Veja um esboço da proposta:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Ementa: Institui o mecanismo de recall eleitoral, alterando o artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil, a fim de aperfeiçoar os instrumentos de democracia participativa e de accountability político, bem como excluir a aplicação do quociente eleitoral nos pleitos legislativos.
PREÂMBULO
A presente Proposta de Emenda Constitucional (lex fundamentalis), fundamentada no princípio da soberania popular (principium popularis imperii), busca consagrar um mecanismo inovador de participação cívica, qual seja, o recall eleitoral, destinado a conferir maior legitimidade democrática ao sufrágio universal e à responsabilização direta dos agentes políticos eleitos. Trata-se de um avanço normativo que robustece a harmonia entre representados e representantes, em consonância com o arcabouço jurídico-constitucional brasileiro e com a doutrina internacional sobre sistemas democráticos híbridos.
Artigo 1º O artigo 14 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 14. (...)
§ 3º O direito de recall constitui modalidade de exercício da soberania popular (ius suffragii directa), observados os seguintes requisitos procedimentais e materiais:
- I - Iniciativa mediante abaixo-assinado subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado da circunscrição eleitoral, graduando-se o percentual em conformidade com a densidade demográfica local;
- II - Coleta de assinaturas preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se sistemas oficiais de identificação digital (e.g., gov.br), assegurada a transparência e a auditabilidade integral do processo (principium publicitatis et transparens);
- III - Interstício mínimo de 6 (seis) meses após a posse do mandatário, sendo vedada a instauração nos últimos 6 (seis) meses do mandato (tempus regit actum);
- IV - Realização de consulta plebiscitária no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após validação das assinaturas;
- V - Aprovação mediante maioria absoluta dos votos válidos, com participação mínima de 30% (trinta por cento) do eleitorado apto (quorum deliberativum)
§ 4º No caso de recall de representante do Poder Executivo, será empossado o vice-titular, que exercerá o cargo ad interim até a realização de nova eleição.
§ 5º Os pedidos de recall serão considerados expressão legítima de controle democrático (ex iure democratiae), sendo vedada sua qualificação como ato de má-fé ou de caráter temerário.
§ 6º Nos casos de recall para mandatos legislativos, observar-se-ão as seguintes disposições específicas:
- I - Será convocada eleição suplementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da homologação definitiva do resultado;
- II - Poderão concorrer à eleição suplementar candidatos não atingidos pelo recall na eleição originária, desde que mantidas as condições de elegibilidade (conditio sine qua non);
- III - A eleição suplementar observará rito simplificado, nos seguintes termos:
- a) Redução da campanha eleitoral a 30 (trinta) dias corridos;
- b) Limitação de gastos a 100% (cem por cento) do valor autorizado na eleição original, vedado o uso de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral;
c) Manutenção da mesma base eleitoral e colégios eleitorais do pleito anterior;
- IV - O mandato do candidato eleito será complementar, restrito ao período remanescente do mandato originário (mandatum residuum).
§ 7º Considera-se recall eleitoral o processo de consulta popular vinculado à destituição de agente político eleito que descumprir compromissos programáticos (pacta conventa) ou incorrer em condutas incompatíveis com o exercício do mandato.
§ 8º O processo eleitoral correlato ao recall será integralmente público e auditável, configurando exceção à regra constitucional do sigilo do voto (exceptio regulae secreti suffragii).
§ 9º Fica instituído o Comitê de Revisão Democrática (CRD), órgão colegiado de caráter técnico e imparcial, composto por:
- I - 3 (três) representantes de partidos de oposição, designados judicialmente;
- II - 2 (dois) membros do Ministério Público Eleitoral;
- III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 10 O Comitê de Revisão Democrática será responsável pela supervisão e auditoria de todo o processo eleitoral relacionado ao recall, contando com 5 (cinco) assessores técnicos, indicados por unanimidade entre seus membros, vedadas quaisquer relações de afinidade pessoal ou profissional entre os indicados e os integrantes do Comitê.
§ 11 Compete ao Comitê de Revisão Democrática:
- I - Validar a autenticidade das assinaturas colhidas;
- II - Auditar o processo plebiscitário em sua totalidade;
- III - Elaborar relatório público circunstanciado;
- IV - Garantir a transparência e a segurança jurídica do processo, resguardados os dados pessoais sensíveis (data sensitiva reservanda).
§ 12 Fica excluída a aplicação do quociente eleitoral aos cargos legislativos, assegurando que a escolha dos representantes ocorra de forma direta e proporcional, sem as limitações impostas pelo referido mecanismo (electio directa et proportionalis).
Artigo 2º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará os procedimentos operacionais necessários à implementação do recall eleitoral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Emenda Constitucional.
Artigo 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa normativa visa introduzir no ordenamento jurídico pátrio um instrumento de controle político-democrático amplamente difundido em sistemas eleitorais consolidados, como o norte-americano e o suíço. Trata-se de medida que materializa a soberania popular e confere ao eleitorado o poder de destituição de agentes políticos que não mais representem os anseios da coletividade.
O mecanismo proposto observa os princípios da proporcionalidade, da transparência e da economicidade, consagrando, de modo inovador, uma técnica de check and balance apta a fortalecer o equilíbrio entre os Poderes e a confiança nos processos democráticos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Serão objeto de legislação infraconstitucional específica:
- I - Procedimentos detalhados de coleta e validação de assinaturas;
- II - Critérios e parâmetros adicionais para a instauração de processos de recall;
- III - Mecanismos de fiscalização e penalização de eventuais fraudes.

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O problema
Queremos políticos que nos representem! Assine pela implementação do recall eleitoral.
Cansado de ver políticos que não cumprem suas promessas? A população brasileira está sendo prejudicada pela falta de representatividade política. Nossos representantes não ouvem as nossas demandas e não estão trabalhando para melhorar a nossa vida. Essa desconexão com o povo gera uma crise de confiança nas instituições e impede o progresso do país.
Se nada for feito, a distância entre os políticos e a população só vai aumentar. Sem mecanismos eficazes para responsabilizar os nossos representantes eleitos, eles permanecem no poder mesmo quando não atuam em nosso favor. O recall eleitoral é a ferramenta que precisamos para mudar essa realidade. Com o recall, o poder de decidir quem nos governa retorna para as nossas mãos.
O Brasil precisa de uma democracia mais forte e participativa.
O recall eleitoral é um passo essencial para garantir que nossos representantes sejam verdadeiramente responsáveis perante a população. Não podemos mais aceitar políticos que não nos representam. É hora de agir e exigir mudanças!
Assine esta petição e mostre que você quer uma democracia mais justa e participativa. Juntos, podemos construir um Brasil melhor para todos!
#PECdoBasta! #DemocraciaParticipativa #MaisPoderAoPovo
Veja um esboço da proposta:
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
Ementa: Institui o mecanismo de recall eleitoral, alterando o artigo 14 da Constituição da República Federativa do Brasil, a fim de aperfeiçoar os instrumentos de democracia participativa e de accountability político, bem como excluir a aplicação do quociente eleitoral nos pleitos legislativos.
PREÂMBULO
A presente Proposta de Emenda Constitucional (lex fundamentalis), fundamentada no princípio da soberania popular (principium popularis imperii), busca consagrar um mecanismo inovador de participação cívica, qual seja, o recall eleitoral, destinado a conferir maior legitimidade democrática ao sufrágio universal e à responsabilização direta dos agentes políticos eleitos. Trata-se de um avanço normativo que robustece a harmonia entre representados e representantes, em consonância com o arcabouço jurídico-constitucional brasileiro e com a doutrina internacional sobre sistemas democráticos híbridos.
Artigo 1º O artigo 14 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 14. (...)
§ 3º O direito de recall constitui modalidade de exercício da soberania popular (ius suffragii directa), observados os seguintes requisitos procedimentais e materiais:
- I - Iniciativa mediante abaixo-assinado subscrito por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado da circunscrição eleitoral, graduando-se o percentual em conformidade com a densidade demográfica local;
- II - Coleta de assinaturas preferencialmente por meio eletrônico, utilizando-se sistemas oficiais de identificação digital (e.g., gov.br), assegurada a transparência e a auditabilidade integral do processo (principium publicitatis et transparens);
- III - Interstício mínimo de 6 (seis) meses após a posse do mandatário, sendo vedada a instauração nos últimos 6 (seis) meses do mandato (tempus regit actum);
- IV - Realização de consulta plebiscitária no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias após validação das assinaturas;
- V - Aprovação mediante maioria absoluta dos votos válidos, com participação mínima de 30% (trinta por cento) do eleitorado apto (quorum deliberativum)
§ 4º No caso de recall de representante do Poder Executivo, será empossado o vice-titular, que exercerá o cargo ad interim até a realização de nova eleição.
§ 5º Os pedidos de recall serão considerados expressão legítima de controle democrático (ex iure democratiae), sendo vedada sua qualificação como ato de má-fé ou de caráter temerário.
§ 6º Nos casos de recall para mandatos legislativos, observar-se-ão as seguintes disposições específicas:
- I - Será convocada eleição suplementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da homologação definitiva do resultado;
- II - Poderão concorrer à eleição suplementar candidatos não atingidos pelo recall na eleição originária, desde que mantidas as condições de elegibilidade (conditio sine qua non);
- III - A eleição suplementar observará rito simplificado, nos seguintes termos:
- a) Redução da campanha eleitoral a 30 (trinta) dias corridos;
- b) Limitação de gastos a 100% (cem por cento) do valor autorizado na eleição original, vedado o uso de recursos provenientes do Fundo Partidário e do Fundo Eleitoral;
c) Manutenção da mesma base eleitoral e colégios eleitorais do pleito anterior;
- IV - O mandato do candidato eleito será complementar, restrito ao período remanescente do mandato originário (mandatum residuum).
§ 7º Considera-se recall eleitoral o processo de consulta popular vinculado à destituição de agente político eleito que descumprir compromissos programáticos (pacta conventa) ou incorrer em condutas incompatíveis com o exercício do mandato.
§ 8º O processo eleitoral correlato ao recall será integralmente público e auditável, configurando exceção à regra constitucional do sigilo do voto (exceptio regulae secreti suffragii).
§ 9º Fica instituído o Comitê de Revisão Democrática (CRD), órgão colegiado de caráter técnico e imparcial, composto por:
- I - 3 (três) representantes de partidos de oposição, designados judicialmente;
- II - 2 (dois) membros do Ministério Público Eleitoral;
- III - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
§ 10 O Comitê de Revisão Democrática será responsável pela supervisão e auditoria de todo o processo eleitoral relacionado ao recall, contando com 5 (cinco) assessores técnicos, indicados por unanimidade entre seus membros, vedadas quaisquer relações de afinidade pessoal ou profissional entre os indicados e os integrantes do Comitê.
§ 11 Compete ao Comitê de Revisão Democrática:
- I - Validar a autenticidade das assinaturas colhidas;
- II - Auditar o processo plebiscitário em sua totalidade;
- III - Elaborar relatório público circunstanciado;
- IV - Garantir a transparência e a segurança jurídica do processo, resguardados os dados pessoais sensíveis (data sensitiva reservanda).
§ 12 Fica excluída a aplicação do quociente eleitoral aos cargos legislativos, assegurando que a escolha dos representantes ocorra de forma direta e proporcional, sem as limitações impostas pelo referido mecanismo (electio directa et proportionalis).
Artigo 2º O Tribunal Superior Eleitoral regulamentará os procedimentos operacionais necessários à implementação do recall eleitoral no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Emenda Constitucional.
Artigo 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente iniciativa normativa visa introduzir no ordenamento jurídico pátrio um instrumento de controle político-democrático amplamente difundido em sistemas eleitorais consolidados, como o norte-americano e o suíço. Trata-se de medida que materializa a soberania popular e confere ao eleitorado o poder de destituição de agentes políticos que não mais representem os anseios da coletividade.
O mecanismo proposto observa os princípios da proporcionalidade, da transparência e da economicidade, consagrando, de modo inovador, uma técnica de check and balance apta a fortalecer o equilíbrio entre os Poderes e a confiança nos processos democráticos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Serão objeto de legislação infraconstitucional específica:
- I - Procedimentos detalhados de coleta e validação de assinaturas;
- II - Critérios e parâmetros adicionais para a instauração de processos de recall;
- III - Mecanismos de fiscalização e penalização de eventuais fraudes.

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Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 22 de janeiro de 2025
