Atualização do abaixo-assinadoNão aprovação do PLC 83/2020 de Rondônia pela Assembleia Legislativa de Rondônia

Motivos da inconstitucionalidade do PLC 83/2020

Oficiais de Justiça De RondôniaPorto Velho, Brazil
Dec 7, 2020

Aqui não se trará contraPoder Judiciário Estadual Constituição Federal de 1988 propor normas relativas à organização administrativa
como criação de cargos, órgãos e afins, como bem ressaltado no Parecer. Entretanto, não se estende esta garantia em hipótese alguma quando a matéria tratada é de competência privativa da União,
que extrapolem sua função administrativa como flagrantemente é
A previsão quanto à forma de comunicação dos atos processuais possui
regramento no Título II, Livro IV da Parte tempo, no Título X do Livro I do CPP/1941. A normativa do CPC, o qual se aplica subsidiariamente para as demais formas de processo, prevê em seu art. 246 que o ato de citação será realizado primordialmente por Correio ou, nos casos previstos no art. 247, pelas demais formas previstas no dispositivo.
A comunicação processual faz parte dos princípios constitucionais
direito processual civil, observação obrigatória imprescindibilidade e essencialidade é amplamente ressaltada pela doutrina, senão vejamos:
Elemento essencial para o contraditório é a comunicação dos atos
processuais. Afinal, sem a adequada comunicação dos não se pode levar às partes (e outros interessados) o efetivo conhecimento acerca dos atos e termos do processo nem se tem como tornar viável a  participação dos interessados de modo a influir no resultado. (Alexandre Freitas. O Nov Atlas, 2017, p. 128).
A comunicação dos atos processuais no direito processual civil é de suma importância, uma vez que, é corolário dos princípios da ampla defesa e do contraditório.

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