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OFÍCIO/COMDEF-RIO Nº 021/2020 FOI IGNORADO!!!

FÓRUM DA CIDADANIA RJ
Jan 15, 2021

Segue o ofício enviado ao Marcelo Crivella:                                           Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 2020.
A/C Sr. Prefeito Marcelo Crivella
Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro
Ref.: Manifestação do COMDEF sobre o PLC 153/2019.
Prezado Sr. Prefeito,
O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência da Cidade do Rio de Janeiro –
COMDEF-Rio, criado em 1986 é um órgão público, consultivo e fiscalizador das políticas públicas
referentes às pessoas com deficiência e tem como incumbência a formulação, supervisão e
avaliação destas políticas públicas, assim como zelar pela sua efetiva implantação e manutenção,
visando eliminar qualquer tipo de barreira e/ou discriminação a essa parcela da população.
Atualmente, seu funcionamento legal se dá através da Lei Municipal 6610/2019.
Composto por representantes de instituições não governamentais, da sociedade civil e de órgãos
do governo municipal, seu principal objetivo é exercer o controle social e debater com a
Administração Pública políticas de promoção e inclusão social das pessoas com deficiência, assim
como a construção de sua cidadania.
Diante do exposto, gostaríamos de manifestar nossos firmes protestos acerca do Projeto de Lei
Complementar nº 153/2019 (PLC 153/2019), que tramitou na Câmara dos Vereadores desta
Cidade e se encontra em fase de autógrafo do Poder Executivo. O referido Projeto de Lei
Complementar “dispõe sobre a colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e de afastamento
frontal, altera o Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322, de 1976 e dá outras
providências”.
O Projeto de Lei Complementar nº 153/2019:
EMENTA: DISPÕE SOBRE A COLOCAÇÃO DE MESAS E CADEIRA EM ÁREAS PÚBLICAS E DE
AFASTAMENTO FRONTAL, ALTERA O REGULAMENTO DE ZONEAMENTO APROVADO PELO
DECRETO Nº 322, DE 1976 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
É o que segue:
Política Nacional de Acessibilidade: Equitativa, Inclusiva para as Pessoas com Deficiência.
Carta-manifesto do COMDEF ao Projeto de Lei Complementar nº 153/2019 que dispõe sobre a
colocação de mesas e cadeiras em áreas públicas e de afastamento frontal, alterando o
DECRETO Nº 322, DE 1976 de Zoneamento que dá outras providências. Considerando que os Princípios da Dignidade, Igualdade e da Liberdade de Locomoção da Pessoa
Humana estão previstos na Constituição Federal de 1988 que estabelece a Acessibilidade como
um instrumento fundamental para a inclusão social e que “[...]a lei disporá sobre normas de
construção e adaptações dos logradouros e dos edifícios de uso público, [...], a fim de garantir
acesso adequado às pessoas com deficiência;
Considerando que a Constituição Federal de 1988 dispõe sobre a Política Urbana, ordenando ao
Poder Público Municipal a política de desenvolvimento urbano para ordenar as funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
Considerando que, no âmbito do Decreto Federal n.º 5296/2004, que dispõe sobre normas gerais
e critérios básicos para a promoção da Acessibilidade das pessoas com deficiência ou com
mobilidade reduzida;
Considerando que o Estatuto da Cidade, Lei nº. 10.257, de 10 de julho de 2001, regulamenta os
artigos da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais para a política urbana, estabelecendo
sanções aos Prefeitos Municipais e agentes públicos que não seguirem as diretrizes estabelecidas;
Considerando que a Lei 12.587/2012, que trata da Política Nacional de Mobilidade Urbana, é o
instrumento da política de desenvolvimento urbano que tem como um dos objetivos a melhoria
da Acessibilidade e Mobilidade das pessoas e cargas no território do Município;
Considerando que a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da Organização das
Nações Unidas (ONU) de 2006, ratificada com valor de norma constitucional em 2009,
estabelecendo que os Estados Partes: i) se comprometem “a assegurar e promover o exercício de
todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem
qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência” (Art. 9 – Acessibilidade);
Considerando que, em consonância com o Estatuto da Cidade, a Lei Brasileira de Inclusão da
Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) estabelece avanços primordiais na inclusão social e
estabelece definições importantes como: Acessibilidade na zona urbana como na rural, por
pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; desenho universal; tecnologia assistiva ou
ajuda técnica; barreiras urbanísticas; barreiras arquitetônicas; barreiras nos transportes; barreiras
nas comunicações e na informação; barreiras atitudinais; barreiras tecnológicas; comunicação;
adaptações razoáveis; elemento de urbanização; mobiliário urbano; Pessoa com Deficiência e
Pessoa com Mobilidade Reduzida.
Considerando que a NBR 9050 (ABNT/2020) estabelece que a travessia de pedestres em vias
públicas ou em áreas internas de edificações ou em espaços de uso coletivo e privativo, com
circulação de veículos, devem ser acessíveis;
Considerando que o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano Sustentável do Município do Rio
de Janeiro, Lei Complementar nº 111/ 2011, definiu a Política Urbana de forma a ordenar o
desenvolvimento das funções sociais da Cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
Considerando que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro estabelece que o Município
buscará assegurar imediata e plena efetividade dos direitos e franquias individuais e coletivos
sancionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros princípios que ela adota
e dos atos internacionais firmados pelo Brasil; o Município deverá facilitar a locomoção de pessoas com deficiência, através de rebaixamentos, rampas e outros meios adequados de acesso em
logradouros, edificações em geral e demais locais de uso público;
Considerando que durante a tramitação deste PLC n° 153/2019, que dispõe de relevante tema
da Acessibilidade, não houve consulta ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência (COMDEF-Rio), não há relato de parecer da Comissão de Pessoas com Deficiência da
própria Câmara Municipal do Rio de Janeiro e não há conhecimento das audiências públicas
garantindo a participação democrática das Pessoas com Deficiência e da sociedade na análise do
PLC., cabe afirmar a completa INVISIBILIDADE das Pessoas com Deficiência junto à Câmara
Municipal do Rio de Janeiro em todo o processo;
O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa com Deficiência do Rio de Janeiro, COMDEF – Rio, ao
tomar conhecimento da aprovação por esmagadora maioria dos Vereadores da Câmara Municipal
do Rio de Janeiro ao Projeto de Lei Complementar nº 153/2019, que institui “A Colocação de
Mesas e Cadeiras em ÁREAS PÚBLICAS e de Afastamento Frontal no Município do Rio de Janeiro”,
se manifesta CONTRA o referido PLC, com base na Constituição Federal, normas
infraconstitucionais, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com deficiência, na Lei nº
13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão) e reforça que Acessibilidade e Inclusão são instrumentos
que atuam na cidadania da pessoa com deficiência e na concepção mais ampla, de que através da
Acessibilidade podem ser rompidas as barreiras para a autonomia e segurança destas pessoas,
cujas conquistas não podem sofrer retrocessos.
Ressaltamos que a Acessibilidade engloba a construção de todos os espaços, produtos, serviços e
deve permitir que as pessoas com deficiência, ou com mobilidade reduzida, idosos, gestantes e
todos os cidadãos possam usufruir legitimamente enquanto usuários. O Projeto de Lei
Complementar nº 153/2019, fere a Constituição da República e a Convenção Internacional sobre
os Direitos das Pessoas com Deficiência e o compromisso assumido pelo Brasil na garantia dos
direitos humanos e do sistema jurídico brasileiro no qual a Convenção adquiriu o status de norma
constitucional, que estabelece a eliminação de barreiras em todos os níveis, evitando os efeitos de
discriminação e exclusão social.
Atualmente o Projeto de Lei Complementar nº 153/2019 aguarda a manifestação do
Excelentíssimo Sr. Prefeito. Esperamos que haja bom senso e um olhar constitucional do Dirigente
Mor pelo VETO TOTAL do referido PLC.
PRAZO DE RESPOSTA: 10 DIAS
Sem mais para o momento, nos colocamos à inteira disposição e agradecemos a atenção
dispensada.

Atenciosamente,
Nives Pôrto Corrêa
Presidente do COMDEF-Rio

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