A liberdade do Iury

O problema

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Ação de exoneração de alimentos; Modelo de exoneração de alimentos consensual; Ação revisional de
alimentos; Como calcular o valor dos alimentos; Modelo de pedido de prisão do devedor por quebra do
acordo; Renúncia do crédito alimentar no acordo para extinguir execução; Justificativas que afastam a
prisão do devedor de alimentos; Da isonomia na fixação dos alimentos; Da não cumulação do pedido de
alimentos, quando litigioso; Os Alimentos sob a ótica da jusrisprudência do STJ; e Ação de alimentos
avoengos.
-
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA DA
FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXX
Processo nº 69696969 / 1234
Fase de Cumprimento de Sentença - Cobrança de Alimentos
Iury lima, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora senhora Mãe
do Iury brasileira, nordestina, professora, portadora da Cédula de Identidade/RG
nº 124598- SSP/10, inscrito no CPF/MF sob o nº 12324, telefone (54) 991070563,
e iurylimag@ gmail.com, residente e domiciliada à RUA baiano wall street, Nº 123,
Jardim baiano, no município de Bahia, estado de Bahia, CEP: da bahia, através de
seu advogado e procurador infra-assinado (procuração anexa), nos autos do
processo que move em face de seu genitor Guilherme Dal bó, brasileiro, solteiro,
bancário, portador da Cédula de Identidade/RG nº 69420- SSP/12, inscrito no
CPF/MF sob o nº 123123124, telefone (54)32896382, e e-mail 1arthurcweber@
gmail.com, residente e domiciliada à RUA flores da cunha, Nº 142, Jardim 785, no
município de são joao, estado de RS, CEP: xota nervosa, vem a honrosa presença de
Vossa Excelência, expor e requerer o segue:
1.- Informa o Autor-Credor que o Devedor deixou de honrar o acordo celebrado a
fls. 00/00, dos presentes autos, ocasião em que se manejava cumprimento de
sentença que cobrava crédito alimentar. Voltou, portanto, o Alimentante à
condição de inadimplente.
2.- Nos termos daquele acordo, se requer seja decretada a imediata prisão civil do
devedor, conforme artigo 523, § 1º, do CPC.
3.- O total do débito atualizado até a presente data é de R$ 35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões de reais), conforme demonstrativo de cálculo anexo (artigo 509, §
2º, do CPC).
4.- A prisão civil do devedor estava prevista no acordo descumprido, na legislação
vigente e autorizada pela Jurisprudência do C. STJ. Verbis:
"HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. 1.
Possibilidade de decretação da prisão civil pelo descumprimento de obrigação alimentar contraída
mediante acordo. Aplicação do art. 733 do CPC/1973 (atual 523, § 1º, CPC/2015). 2. A maioridade do
alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar. 3. Inviabilidade de
dilação probatória na estreita via instrutória do remédio heroico. 4. HABEAS CORPUS DENEGADO."(STJ -
HC 337.402/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/06/2016).
Informações complementares à Ementa:"[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que o
descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de alimentos,
pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o
devedor do restante do débito, tampouco afasta o decreto prisional".
No mesmo sentido:
"(...) 2. Acordo celebrado em ação de execução de alimentos, se descumprido, pode ensejar a prisão
civil do devedor, por ser a dívida pactuada débito em atraso, e não dívida pretérita. Precedentes. (...)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no HC 380.656/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, 4a Turma, DJe 05/09/2017).
Na mesma direção:
"(...) 4. Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de
acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode
ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o
devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional."5. Precedentes específicos
desta Corte. 6. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ, HC 350.101/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, 3a Turma, DJe 17/06/2016).
E ainda: STJ, RHC 30.879/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe
07/12/2011; STJ, HC 155.823/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), 3a Turma, DJe 07/05/2010; STJ,HC
20.369/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3a Turma, DJ
06/05/2002.
Ante todo o exposto, respeitosamente REQUER se digne Vossa Excelência em,
mantendo os benefícios da gratuidade da Justiça ao Credor, decretar a prisão civil
do Devedor.
Termos em que, Pede Deferimento.
30 de agosto de 2018
Guilherme Dal Bó – OAB/ 1252 - Nº 1562.689
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acordo; Renúncia do crédito alimentar no acordo para extinguir execução; Justificativas que afastam a
prisão do devedor de alimentos; Da isonomia na fixação dos alimentos; Da não cumulação do pedido de
alimentos, quando litigioso; Os Alimentos sob a ótica da jusrisprudência do STJ; e Ação de alimentos
avoengos.
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA Xª VARA DA
FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXX
Processo nº 69696969 / 1234
Fase de Cumprimento de Sentença - Cobrança de Alimentos
Iury lima, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora senhora Mãe
do Iury brasileira, nordestina, professora, portadora da Cédula de Identidade/RG
nº 124598- SSP/10, inscrito no CPF/MF sob o nº 12324, telefone (54) 991070563,
e iurylimag@ gmail.com, residente e domiciliada à RUA baiano wall street, Nº 123,
Jardim baiano, no município de Bahia, estado de Bahia, CEP: da bahia, através de
seu advogado e procurador infra-assinado (procuração anexa), nos autos do
processo que move em face de seu genitor Guilherme Dal bó, brasileiro, solteiro,
bancário, portador da Cédula de Identidade/RG nº 69420- SSP/12, inscrito no
CPF/MF sob o nº 123123124, telefone (54)32896382, e e-mail 1arthurcweber@
gmail.com, residente e domiciliada à RUA flores da cunha, Nº 142, Jardim 785, no
município de são joao, estado de RS, CEP: xota nervosa, vem a honrosa presença de
Vossa Excelência, expor e requerer o segue:
1.- Informa o Autor-Credor que o Devedor deixou de honrar o acordo celebrado a
fls. 00/00, dos presentes autos, ocasião em que se manejava cumprimento de
sentença que cobrava crédito alimentar. Voltou, portanto, o Alimentante à
condição de inadimplente.
2.- Nos termos daquele acordo, se requer seja decretada a imediata prisão civil do
devedor, conforme artigo 523, § 1º, do CPC.
3.- O total do débito atualizado até a presente data é de R$ 35.000.000,00 (trinta e
cinco milhões de reais), conforme demonstrativo de cálculo anexo (artigo 509, §
2º, do CPC).
4.- A prisão civil do devedor estava prevista no acordo descumprido, na legislação
vigente e autorizada pela Jurisprudência do C. STJ. Verbis:
"HABEAS CORPUS. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ACORDO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. 1.
Possibilidade de decretação da prisão civil pelo descumprimento de obrigação alimentar contraída
mediante acordo. Aplicação do art. 733 do CPC/1973 (atual 523, § 1º, CPC/2015). 2. A maioridade do
alimentando não é suficiente, por si só, para desconstituir a obrigação alimentar. 3. Inviabilidade de
dilação probatória na estreita via instrutória do remédio heroico. 4. HABEAS CORPUS DENEGADO."(STJ -
HC 337.402/PA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe 17/06/2016).
Informações complementares à Ementa:"[...] esta Corte firmou entendimento no sentido de que o
descumprimento de acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de alimentos,
pode ensejar o decreto de prisão, bem como o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o
devedor do restante do débito, tampouco afasta o decreto prisional".
No mesmo sentido:
"(...) 2. Acordo celebrado em ação de execução de alimentos, se descumprido, pode ensejar a prisão
civil do devedor, por ser a dívida pactuada débito em atraso, e não dívida pretérita. Precedentes. (...)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no HC 380.656/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, 4a Turma, DJe 05/09/2017).
Na mesma direção:
"(...) 4. Jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o descumprimento de
acordo firmado entre alimentante e alimentado, nos autos de ação de execução de alimentos, pode
ensejar o decreto de prisão, bem como que o pagamento parcial não produz o efeito de liberar o
devedor do restante do débito ou, tampouco, afastar o decreto prisional."5. Precedentes específicos
desta Corte. 6. HABEAS CORPUS DENEGADO. (STJ, HC 350.101/MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, 3a Turma, DJe 17/06/2016).
E ainda: STJ, RHC 30.879/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, 4a Turma, DJe
07/12/2011; STJ, HC 155.823/RJ, Rel. Ministro Vasco Della Giustina
(Desembargador convocado do TJ/RS), 3a Turma, DJe 07/05/2010; STJ,HC
20.369/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 3a Turma, DJ
06/05/2002.
Ante todo o exposto, respeitosamente REQUER se digne Vossa Excelência em,
mantendo os benefícios da gratuidade da Justiça ao Credor, decretar a prisão civil
do Devedor.
Termos em que, Pede Deferimento.
30 de agosto de 2018
Guilherme Dal Bó – OAB/ 1252 - Nº 1562.689
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