NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
O problema
NOTIFICANTES: Alunos regularmente matriculados no 2º semestre, Turma 2C, do curso de Biomedicina, representados neste ato por Carlos Eduardo Braga, RA: 926113642.
NOTIFICADA: Universidade Nove de Julho (UNINOVE) – Direção do Campus e Coordenação do Curso de Biomedicina.
ASSUNTO: Requerimento de flexibilização de horário (Disciplina de Projeto) e exigência de cumprimento da oferta de curso na modalidade PRESENCIAL, sob pena de denúncia ao MEC, PROCON e Ministério Público.
Prezados Senhores,
Os alunos da Turma 2C (2º semestre) do curso de Biomedicina, por meio de seu representante legalmente constituído perante a turma, vêm, por meio desta NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, expor e formalmente requerer o que se segue:
I. DOS FATOS 1. A turma foi informada de que a disciplina de Projeto, ministrada pelo professor Robson às sextas-feiras, terá seu início e respectiva chamada obrigatória cravados às 18:40. Ocorre que a integralidade dos alunos desta turma exerce atividades laborais em horário comercial, sendo física e logisticamente impossível o deslocamento a tempo. Trata-se de uma turma noturna, cujo público-alvo sabidamente trabalha para custear os próprios estudos.
2. Para além da intransigência com o horário, os alunos vêm sofrendo com uma alteração metodológica não pactuada: o curso foi ofertado, vendido e contratado na modalidade PRESENCIAL. No entanto, a instituição tem imposto uma carga horária excessiva de aulas em formato on-line/EAD, descaracterizando o contrato e convertendo, na prática, um curso de saúde que exige vivência prática presencial em um modelo "semipresencial".
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS As condutas da Instituição configuram graves violações à Legislação Educacional e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
Da Propaganda Enganosa e Quebra Contratual: A oferta vincula o fornecedor (Art. 30, CDC). Vender um curso como estritamente presencial e entregá-lo no formato semipresencial configura falha na prestação do serviço (Art. 20, CDC) e publicidade enganosa (Art. 37, §1º, CDC), uma vez que o consumidor foi induzido a erro sobre a natureza e característica do serviço educacional.
Das Práticas Abusivas: A imposição de horário inviável (18:40) para trabalhadores do período noturno anula a possibilidade de frequência (Art. 47 da LDB), exigindo do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V, CDC). A instituição não pode usar sua autonomia didática para criar barreiras instransponíveis que forcem a reprovação do aluno trabalhador.
Das Diretrizes do MEC: A Portaria MEC nº 2.117/2019, que autoriza a introdução de carga horária a distância em cursos presenciais, exige transparência absoluta no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e não autoriza a supressão deliberada da vivência universitária presencial sem o prévio e claro consentimento do aluno no ato da matrícula, especialmente em cursos da área da saúde como a Biomedicina.
III. DOS REQUERIMENTOS Diante da gravidade dos fatos expostos, os NOTIFICANTES exigem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis:
A imediata flexibilização do horário de chamada e orientação da disciplina de Projeto para, no mínimo, às 19:30, garantindo que os alunos trabalhadores não sofram sanções, faltas ou prejuízo acadêmico pelo atraso justificado pelo expediente de trabalho.
O restabelecimento da carga horária PRESENCIAL do curso, conforme a oferta originária contratada pelos alunos, substituindo o atual excesso de metodologias a distância/semipresenciais por aulas físicas regulares, com professores em sala.
IV. DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS Fica a Instituição de Ensino advertida de que, caso os requerimentos acima não sejam atendidos no prazo estipulado ou não haja uma proposta de acordo razoável, a Turma 2C adotará as seguintes medidas de forma imediata e irrestrita:
Denúncia formal no e-MEC (Ministério da Educação) para fiscalização in loco do descumprimento da carga horária presencial e análise do Projeto Pedagógico do Curso.
Acionamento do PROCON/SP por publicidade enganosa e quebra de contrato.
Representação no Ministério Público (Promotoria de Justiça do Consumidor), requerendo a instauração de Inquérito Civil para apurar a lesão aos direitos difusos dos estudantes.
Ajuizamento de Ação Civil/Indenizatória no Juizado Especial Cível competente, pleiteando obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais por desvio produtivo e quebra contratual.
Certos de que o bom senso e o respeito à lei prevalecerão, aguardamos providências.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Braga Representante da Turma 2C – 2º Semestre de Biomedicina RA: 926113642

50
O problema
NOTIFICANTES: Alunos regularmente matriculados no 2º semestre, Turma 2C, do curso de Biomedicina, representados neste ato por Carlos Eduardo Braga, RA: 926113642.
NOTIFICADA: Universidade Nove de Julho (UNINOVE) – Direção do Campus e Coordenação do Curso de Biomedicina.
ASSUNTO: Requerimento de flexibilização de horário (Disciplina de Projeto) e exigência de cumprimento da oferta de curso na modalidade PRESENCIAL, sob pena de denúncia ao MEC, PROCON e Ministério Público.
Prezados Senhores,
Os alunos da Turma 2C (2º semestre) do curso de Biomedicina, por meio de seu representante legalmente constituído perante a turma, vêm, por meio desta NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, expor e formalmente requerer o que se segue:
I. DOS FATOS 1. A turma foi informada de que a disciplina de Projeto, ministrada pelo professor Robson às sextas-feiras, terá seu início e respectiva chamada obrigatória cravados às 18:40. Ocorre que a integralidade dos alunos desta turma exerce atividades laborais em horário comercial, sendo física e logisticamente impossível o deslocamento a tempo. Trata-se de uma turma noturna, cujo público-alvo sabidamente trabalha para custear os próprios estudos.
2. Para além da intransigência com o horário, os alunos vêm sofrendo com uma alteração metodológica não pactuada: o curso foi ofertado, vendido e contratado na modalidade PRESENCIAL. No entanto, a instituição tem imposto uma carga horária excessiva de aulas em formato on-line/EAD, descaracterizando o contrato e convertendo, na prática, um curso de saúde que exige vivência prática presencial em um modelo "semipresencial".
II. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS As condutas da Instituição configuram graves violações à Legislação Educacional e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990):
Da Propaganda Enganosa e Quebra Contratual: A oferta vincula o fornecedor (Art. 30, CDC). Vender um curso como estritamente presencial e entregá-lo no formato semipresencial configura falha na prestação do serviço (Art. 20, CDC) e publicidade enganosa (Art. 37, §1º, CDC), uma vez que o consumidor foi induzido a erro sobre a natureza e característica do serviço educacional.
Das Práticas Abusivas: A imposição de horário inviável (18:40) para trabalhadores do período noturno anula a possibilidade de frequência (Art. 47 da LDB), exigindo do consumidor uma vantagem manifestamente excessiva (Art. 39, V, CDC). A instituição não pode usar sua autonomia didática para criar barreiras instransponíveis que forcem a reprovação do aluno trabalhador.
Das Diretrizes do MEC: A Portaria MEC nº 2.117/2019, que autoriza a introdução de carga horária a distância em cursos presenciais, exige transparência absoluta no Projeto Pedagógico do Curso (PPC) e não autoriza a supressão deliberada da vivência universitária presencial sem o prévio e claro consentimento do aluno no ato da matrícula, especialmente em cursos da área da saúde como a Biomedicina.
III. DOS REQUERIMENTOS Diante da gravidade dos fatos expostos, os NOTIFICANTES exigem, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis:
A imediata flexibilização do horário de chamada e orientação da disciplina de Projeto para, no mínimo, às 19:30, garantindo que os alunos trabalhadores não sofram sanções, faltas ou prejuízo acadêmico pelo atraso justificado pelo expediente de trabalho.
O restabelecimento da carga horária PRESENCIAL do curso, conforme a oferta originária contratada pelos alunos, substituindo o atual excesso de metodologias a distância/semipresenciais por aulas físicas regulares, com professores em sala.
IV. DAS ADVERTÊNCIAS LEGAIS Fica a Instituição de Ensino advertida de que, caso os requerimentos acima não sejam atendidos no prazo estipulado ou não haja uma proposta de acordo razoável, a Turma 2C adotará as seguintes medidas de forma imediata e irrestrita:
Denúncia formal no e-MEC (Ministério da Educação) para fiscalização in loco do descumprimento da carga horária presencial e análise do Projeto Pedagógico do Curso.
Acionamento do PROCON/SP por publicidade enganosa e quebra de contrato.
Representação no Ministério Público (Promotoria de Justiça do Consumidor), requerendo a instauração de Inquérito Civil para apurar a lesão aos direitos difusos dos estudantes.
Ajuizamento de Ação Civil/Indenizatória no Juizado Especial Cível competente, pleiteando obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais por desvio produtivo e quebra contratual.
Certos de que o bom senso e o respeito à lei prevalecerão, aguardamos providências.
Atenciosamente,
Carlos Eduardo Braga Representante da Turma 2C – 2º Semestre de Biomedicina RA: 926113642

Mensagens de apoiadores
Atualizações do abaixo-assinado
Compartilhar este abaixo-assinado
Abaixo-assinado criado em 28 de agosto de 2026