

Reduzam os transtornos trazidos para a vizinhança. ex: Barulho excessivo resultado da atividade de 2ª a 2ª, maquinários emitindo ruídos além dos toleráveis, caminhões ruidosos a partir das 06:00 da manhã com o alarme sonoro de ré ativados, e outros.
O problema
Todos os dias enfrentamos um dilema junto a NICOM material de construção: O barulho excessivo!
Sabemos que não existe limites de horário, dias, finais de semana e feriados.
Muitos de nós já tentaram diálogo com o dono da empresa sr. Hiroshi Shimuta, o qual se mostra sempre irredutível colocando somente seu ponto de vista e chegando ao ponto de dizer que nos presta um favor ao nos acordar cedo para que possamos "jogar bola" as 07:00 da manhã. Ou quando questionado a respeito de alergias causadas em crianças e idosos por causa do material manuseado, diz que tem muitos médicos em sua família e pode "indicar" alguns.
Chega desse desrespeito para conosco moradores vizinhos ao galpão da empresa NICOM.
Todo cidadão brasileiro tem direito ao sossego. É necessário que se façam valer as leis vigentes quanto ao controle de emissão de ruídos e principalmente a Constituição Brasileira nos assegura tal direito.
artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.";
Código Civil (Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002) artigo 1.277:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." (grifou-se);
artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais):
"Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa."
Juntos somos fortes!

O problema
Todos os dias enfrentamos um dilema junto a NICOM material de construção: O barulho excessivo!
Sabemos que não existe limites de horário, dias, finais de semana e feriados.
Muitos de nós já tentaram diálogo com o dono da empresa sr. Hiroshi Shimuta, o qual se mostra sempre irredutível colocando somente seu ponto de vista e chegando ao ponto de dizer que nos presta um favor ao nos acordar cedo para que possamos "jogar bola" as 07:00 da manhã. Ou quando questionado a respeito de alergias causadas em crianças e idosos por causa do material manuseado, diz que tem muitos médicos em sua família e pode "indicar" alguns.
Chega desse desrespeito para conosco moradores vizinhos ao galpão da empresa NICOM.
Todo cidadão brasileiro tem direito ao sossego. É necessário que se façam valer as leis vigentes quanto ao controle de emissão de ruídos e principalmente a Constituição Brasileira nos assegura tal direito.
artigo 225 da Constituição Federal:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.";
Código Civil (Lei 10.406, de 10 de Janeiro de 2002) artigo 1.277:
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." (grifou-se);
artigo 42 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais):
"Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:
Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa."
Juntos somos fortes!

Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 26 de setembro de 2015
