

AA para inclusão de rampa de acesso para cadeirantes nos ônibus interestaduais


AA para inclusão de rampa de acesso para cadeirantes nos ônibus interestaduais
O problema
Nós, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida de todo o país, vimos solicitar ao Exmº. Sr. Ministro Marcos Pereira, titular do MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, ao qual está vinculado o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), o cumprimento da Portaria nº 269/2015 do INMETRO, que determina no seu Art. 1º:
I) “... que, a partir de 1 de julho de 2017 ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros", e no seu Art. 2º:
II) “... que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, fabricados a partir de 1º de julho de 2017, deverão possuir, como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataforma elevatória veicular devidamente certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo INMETRO, com posterior registro junto ao INMETRO, em observância ao disposto na Portaria INMETRO nº 164/2015.
Desta forma, confiram dignidade e direito a necessidade de um enorme contingente de pessoas de poderem usufruir do seu livre direito de ir e vir em um meio de transporte acessível, eficiente e justo, transformando o Brasil em um país modelo no que diz respeito à inclusão e acessibilidade nos transportes rodoviários interestaduais.

O problema
Nós, pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida de todo o país, vimos solicitar ao Exmº. Sr. Ministro Marcos Pereira, titular do MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, ao qual está vinculado o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA (INMETRO), o cumprimento da Portaria nº 269/2015 do INMETRO, que determina no seu Art. 1º:
I) “... que, a partir de 1 de julho de 2017 ficará proibida a utilização da cadeira de transbordo para embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, na fabricação de veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros", e no seu Art. 2º:
II) “... que todos os veículos acessíveis, de características rodoviárias, destinados ao transporte coletivo de passageiros, abrangidos pela Portaria Inmetro nº 152/2009, fabricados a partir de 1º de julho de 2017, deverão possuir, como único meio de embarque e desembarque de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, plataforma elevatória veicular devidamente certificada por Organismo de Certificação de Produto (OCP), estabelecido no país e acreditado pelo INMETRO, com posterior registro junto ao INMETRO, em observância ao disposto na Portaria INMETRO nº 164/2015.
Desta forma, confiram dignidade e direito a necessidade de um enorme contingente de pessoas de poderem usufruir do seu livre direito de ir e vir em um meio de transporte acessível, eficiente e justo, transformando o Brasil em um país modelo no que diz respeito à inclusão e acessibilidade nos transportes rodoviários interestaduais.

Abaixo-assinado encerrado
Compartilhe este abaixo-assinado
Os tomadores de decisão
Atualizações do abaixo-assinado
Compartilhar este abaixo-assinado
Abaixo-assinado criado em 12 de março de 2017