MANIFESTO: Pela dignidade e valorização dos modelos profissionais no Brasil

O problema

Considerandos

 

1. A atividade de modelo profissional constitui trabalho artístico, técnico e especializado, essencial à indústria da moda, à comunicação e à economia criativa brasileira. Como tal, merece o mesmo reconhecimento, a mesma proteção e o mesmo respeito assegurados a qualquer outra profissão. 

 

2. Os modelos exercem sua atividade em condições que frequentemente impõem altas exigências físicas, emocionais e estéticas. Isso demanda rigor profissional — mas demanda, igualmente, responsabilidade social por parte de agências, marcas e contratantes. 

 

3. Apesar da relevância econômica do setor, persistem práticas que precarizam o trabalho dos modelos: jornadas excessivas, ausência de contratos formais, inadimplência de cachês, falta de recolhimento previdenciário e desrespeito a normas básicas de saúde, segurança e dignidade. Essas práticas não são inevitáveis. São escolhas — e podem ser revertidas. 

 

4. A Lei no 6.533/1978 e o Decreto no 82.385/1978 asseguram a obrigatoriedade de contrato de trabalho para artistas e modelos, impondo às agências e aos contratantes o dever de formalizar as relações laborais e de cumprir integralmente os direitos assegurados pela legislação brasileira. A lei existe. O que falta é sua efetiva observância.

 

5. A profissão de modelo ainda carece de regulamentação federal consolidada e específica, o que resulta em multiplicidade de regimes contratuais — CLT, pessoa jurídica e trabalho autônomo — gerando insegurança jurídica e vulnerabilidade para os profissionais. Essa lacuna normativa não pode servir de pretexto para a perpetuação de práticas abusivas. 

 

6. A legislação trabalhista brasileira proíbe o trabalho de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, mediante autorização judicial. No caso de modelos adolescentes, essa proteção demanda atenção redobrada, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

7. A contratação de modelos é usualmente intermediada por agências especializadas, que assumem a responsabilidade de negociar contratos, assegurar remuneração justa e zelar por condições dignas de trabalho. Essa posição de intermediação implica poder — e poder implica responsabilidade. 

 

8. Dependendo da forma de contratação, os modelos podem ou não ter acesso a direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS e descanso semanal remunerado. Essa realidade reforça a necessidade de padrões éticos e de compliance que supram, no plano contratual, as lacunas da proteção legal. 

 

9. O mercado da moda é altamente competitivo. Muitos modelos conciliam a carreira com outras atividades profissionais, num cenário que abrange trabalhos de e-commerce, desfiles, campanhas publicitárias e editoriais. Essa realidade exige instrumentos contratuais à sua altura. 

 

10. A remuneração no setor é profundamente desigual. Essa desigualdade estrutural reforça a importância de contratos claros, transparentes e equilibrados. 

 

11. O Fashion Law, enquanto campo jurídico e ético, tem como missão promover um ecossistema de moda justo, transparente e sustentável, no qual a valorização do trabalho humano e a observância dos direitos fundamentais sejam pilares inegociáveis — não concessões ocasionais. 

 

12. A construção de um mercado justo e responsável exige comprometimento coletivo e adesão de agências, marcas, profissionais e instituições às boas práticas de conformidade trabalhista, contratual e ética. 

 

Manifestamos

 

Nosso repúdio à precarização do trabalho dos modelos profissionais. Nosso compromisso com a construção de um setor da moda ético, seguro e juridicamente conforme. E nossa convicção de que um mercado que não respeita quem o sustenta não merece prosperar.

 

Defendemos

 

● A formalização — de todos os vínculos profissionais entre modelos, agências e contratantes, com plena observância da legislação vigente — porque contrato não é burocracia: é proteção. 

 

● O pagamento justo e pontual — dos cachês e demais verbas devidas — porque remunerar com atraso ou abaixo do acordado não é descuido: é inadimplemento

 

● O respeito integral — às normas de saúde, segurança e bem-estar, com ambientes de trabalho seguros, alimentação adequada e privacidade garantida — porque dignidade no trabalho não é privilégio: é direito. 

 

● A promoção da diversidade e da inclusão, — sem qualquer forma de discriminação — porque o corpo do modelo não é um padrão a ser imposto: é uma identidade a ser respeitada. 

 

● A criação de mecanismos efetivos de fiscalização e denúncia — que protejam a integridade física e moral dos modelos — porque silêncio não é consentimento: é ausência de proteção.

 

● A adoção de políticas de compliance — trabalhista e ético por todos os agentes do mercado da moda — porque conformidade legal não é opção: é obrigação. 

 

● A implementação de boas práticas contratuais — que garantam clareza, equilíbrio e respeito à imagem e ao trabalho do modelo — porque um contrato justo protege a todos: agência, contratante e modelo. 

 

● A valorização da formação e da profissionalização — como instrumentos de empoderamento e autonomia econômica dos modelos — porque conhecimento é a proteção que nenhum contrato pode substituir. 

 

Chamado à ação 

 

Este Manifesto não é uma declaração de intenções. É um compromisso público. 

 

Convidamos todas as pessoas, instituições, agências, marcas e profissionais da moda a assinar este Manifesto Fashion Law, reafirmando, diante do setor e da sociedade, o compromisso com um mercado que valoriza o trabalho, a dignidade e o respeito.

 

Conclamamos todos os agentes econômicos do setor a aderirem à Cartilha de Boas Práticas nas Relações Contratuais entre Modelos, Agências e Contratantes, comprometendo-se formalmente com práticas que assegurem condições dignas e justas de trabalho aos modelos profissionais no Brasil. 

 

O mercado da moda é feito de pessoas. Que seja, também, feito para elas. 

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O problema

Considerandos

 

1. A atividade de modelo profissional constitui trabalho artístico, técnico e especializado, essencial à indústria da moda, à comunicação e à economia criativa brasileira. Como tal, merece o mesmo reconhecimento, a mesma proteção e o mesmo respeito assegurados a qualquer outra profissão. 

 

2. Os modelos exercem sua atividade em condições que frequentemente impõem altas exigências físicas, emocionais e estéticas. Isso demanda rigor profissional — mas demanda, igualmente, responsabilidade social por parte de agências, marcas e contratantes. 

 

3. Apesar da relevância econômica do setor, persistem práticas que precarizam o trabalho dos modelos: jornadas excessivas, ausência de contratos formais, inadimplência de cachês, falta de recolhimento previdenciário e desrespeito a normas básicas de saúde, segurança e dignidade. Essas práticas não são inevitáveis. São escolhas — e podem ser revertidas. 

 

4. A Lei no 6.533/1978 e o Decreto no 82.385/1978 asseguram a obrigatoriedade de contrato de trabalho para artistas e modelos, impondo às agências e aos contratantes o dever de formalizar as relações laborais e de cumprir integralmente os direitos assegurados pela legislação brasileira. A lei existe. O que falta é sua efetiva observância.

 

5. A profissão de modelo ainda carece de regulamentação federal consolidada e específica, o que resulta em multiplicidade de regimes contratuais — CLT, pessoa jurídica e trabalho autônomo — gerando insegurança jurídica e vulnerabilidade para os profissionais. Essa lacuna normativa não pode servir de pretexto para a perpetuação de práticas abusivas. 

 

6. A legislação trabalhista brasileira proíbe o trabalho de menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos quatorze anos, mediante autorização judicial. No caso de modelos adolescentes, essa proteção demanda atenção redobrada, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. 

 

7. A contratação de modelos é usualmente intermediada por agências especializadas, que assumem a responsabilidade de negociar contratos, assegurar remuneração justa e zelar por condições dignas de trabalho. Essa posição de intermediação implica poder — e poder implica responsabilidade. 

 

8. Dependendo da forma de contratação, os modelos podem ou não ter acesso a direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS e descanso semanal remunerado. Essa realidade reforça a necessidade de padrões éticos e de compliance que supram, no plano contratual, as lacunas da proteção legal. 

 

9. O mercado da moda é altamente competitivo. Muitos modelos conciliam a carreira com outras atividades profissionais, num cenário que abrange trabalhos de e-commerce, desfiles, campanhas publicitárias e editoriais. Essa realidade exige instrumentos contratuais à sua altura. 

 

10. A remuneração no setor é profundamente desigual. Essa desigualdade estrutural reforça a importância de contratos claros, transparentes e equilibrados. 

 

11. O Fashion Law, enquanto campo jurídico e ético, tem como missão promover um ecossistema de moda justo, transparente e sustentável, no qual a valorização do trabalho humano e a observância dos direitos fundamentais sejam pilares inegociáveis — não concessões ocasionais. 

 

12. A construção de um mercado justo e responsável exige comprometimento coletivo e adesão de agências, marcas, profissionais e instituições às boas práticas de conformidade trabalhista, contratual e ética. 

 

Manifestamos

 

Nosso repúdio à precarização do trabalho dos modelos profissionais. Nosso compromisso com a construção de um setor da moda ético, seguro e juridicamente conforme. E nossa convicção de que um mercado que não respeita quem o sustenta não merece prosperar.

 

Defendemos

 

● A formalização — de todos os vínculos profissionais entre modelos, agências e contratantes, com plena observância da legislação vigente — porque contrato não é burocracia: é proteção. 

 

● O pagamento justo e pontual — dos cachês e demais verbas devidas — porque remunerar com atraso ou abaixo do acordado não é descuido: é inadimplemento

 

● O respeito integral — às normas de saúde, segurança e bem-estar, com ambientes de trabalho seguros, alimentação adequada e privacidade garantida — porque dignidade no trabalho não é privilégio: é direito. 

 

● A promoção da diversidade e da inclusão, — sem qualquer forma de discriminação — porque o corpo do modelo não é um padrão a ser imposto: é uma identidade a ser respeitada. 

 

● A criação de mecanismos efetivos de fiscalização e denúncia — que protejam a integridade física e moral dos modelos — porque silêncio não é consentimento: é ausência de proteção.

 

● A adoção de políticas de compliance — trabalhista e ético por todos os agentes do mercado da moda — porque conformidade legal não é opção: é obrigação. 

 

● A implementação de boas práticas contratuais — que garantam clareza, equilíbrio e respeito à imagem e ao trabalho do modelo — porque um contrato justo protege a todos: agência, contratante e modelo. 

 

● A valorização da formação e da profissionalização — como instrumentos de empoderamento e autonomia econômica dos modelos — porque conhecimento é a proteção que nenhum contrato pode substituir. 

 

Chamado à ação 

 

Este Manifesto não é uma declaração de intenções. É um compromisso público. 

 

Convidamos todas as pessoas, instituições, agências, marcas e profissionais da moda a assinar este Manifesto Fashion Law, reafirmando, diante do setor e da sociedade, o compromisso com um mercado que valoriza o trabalho, a dignidade e o respeito.

 

Conclamamos todos os agentes econômicos do setor a aderirem à Cartilha de Boas Práticas nas Relações Contratuais entre Modelos, Agências e Contratantes, comprometendo-se formalmente com práticas que assegurem condições dignas e justas de trabalho aos modelos profissionais no Brasil. 

 

O mercado da moda é feito de pessoas. Que seja, também, feito para elas. 

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Abaixo-assinado criado em 1 de maio de 2026