Actualización de la peticiónSOCORRO! Exigimos respeito, LPS CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A.E-maik enviado a Assessoria de Imprensa

João OliveiraCarapicuíba, Brasil
29 jun 2017
Caros, boa noite!
Meu nome é João Felipe, brasileiro é acima de tudo trabalhador na área do Telemarketing.
Encaminho esse e-mail a vocês com o intuito de realizarmos uma reunião ou um bate papo referente aos Falsos anúncios de emprego, que estão sendo vinculado em sites de emprego como infojobs, vagas.com, catho, etc.
Tenho um grupo no Facebook com 76 mil membros onde todos estão reclamando.
Esses anúncios estão oferecendo oportunidades FALSAS de emprego na Lopes, com os determinados cargos: Analista de atendimento, operador de atendimento, entre outras nomeclaturas. Não é difícil imaginar o contragimento que vários candidatos estão sendo lesados por participar dessas seleções onde não existe a vaga é ainda por cima VENDA CASADA de curso de CRECI.
Vejamos na forma na lei:
A Venda Casada é expressamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC (art. 39, I), constituindo inclusive crime contra as relações de consumo (art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90).
A Lei 8.137 / 90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
E a Lei 8.884 / 94, artigo 21º, XXIII, define a venda casada como infração de ordem econômica. A prática de venda casada configura-se sempre que alguém condicionar, subordinar ou sujeitar a venda de um bem ou utilização de um serviço à aquisição de outro bem ou ao uso de determinado serviço.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, a Lei 8078 / 90, artigo 39º, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos”.
E pela Resolução do Banco Central nº 2878/01 (alterada pela nº 2892/01), Artº 17, “é vedada a contratação de quaisquer operações condicionadas ou vinculadas à realização de outras operações ou à aquisição de outros bens e serviços”.
PROMETER É NÃO CUMPRIR:
A Lei nº 8.078, mais conhecida como Código de Proteção e Defesa do Consumidor, é ambiciosa. Instituída em 11 de setembro de 1990, ela tem como objetivo não apenas atender às necessidades dos consumidores, mas assegurar o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteger seus interesses econômicos e de qualidade de vida, além de garantir a transparência e harmonia das relações de consumo.
Inversão do ônus da prova
Onde está na lei: TÍTULO I, CAPÍTULO III, Art. 6º
A lógica “inocente até que se prove o contrário” não é sempre válida nas relações de consumo. É garantida ao consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova. Isso significa que, no processo civil, o juiz pode isentar o consumidor da responsabilidade de apresentar dados que comprovem sua alegação e determinar que o fornecedor é o responsável por apresentar provas que atestem a qualidade ou validade dos serviços prestados. Esta decisão pode ser tomada quando a denúncia parecer verdadeira ou quando o consumidor não contar com subsídios para acrescentar às provas – quando precisar comprovar a não-contração de serviços
DANOS MORAIS:
Promessa de emprego não cumprida gera indenização por danos morais.
PROCESSO N.: 00011185-66.2011.5.15.0092 – RO - 2ª TURMA – 3ª CÂMARA
A 2ª turma do TRT da 15ª região majorou para R$ 10 mil a indenização a título de danos morais devida a um candidato a uma vaga de emprego que, apesar de ter sido aprovado em processo seletivo, não foi contratado.
O autor chegou a realizar exame admissional e entregar documentação para ser efetivado. Porém, a empresa empregadora frustrou a expectativa de contratação do reclamante, carimbando "cancelado" na anotação do contrato de trabalho de sua carteira profissional.
O juízo da 5ª vara do Trabalho de Campinas/SP entendeu que "o cancelamento unilateral do contrato de trabalho causou frustração ao trabalhador que esperava a concretização do liame empregatício, impedindo-o, inclusive de participar de outros processos seletivos". No entanto, a indenização foi fixada em R$ 1,5 mil.
O desembargador José Pitas, relator do recurso no TRT, reiterou o entendimento de 1º grau, afirmando que "a situação pela qual passou o trabalhador, possui força o suficiente para causar sofrimento moral no obreiro, haja vista a expectativa e ansiedade gerada pela iminência de iniciar em um novo emprego, ansiedade esta causada pela certeza que os atos pré-contratuais geraram".
Contudo, o magistrado considerou que o valor de reparação arbitrado na origem não foi suficiente pelo fato de a requerida possuir grande poder econômico e também porque o Tribunal atende ao princípio da razoabilidade para reparar o dano.
Da PROPAGANDA FALSA ENGANOSA:
De acordo com o artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma publicidade é considerada enganosa quando induz o consumidor ao erro. Ou seja, quando traz uma informação falsa capaz de dar uma ideia diferente da realidade do produto ou do serviço ofertado.
Caso o fornecedor não responda à solicitação ou dê um retorno negativo, a reclamação pode ser registrada junto a um órgão de defesa do consumidor, como o Procon da sua cidade. Se ainda assim nada for resolvido, o caso pode ser levado à Justiça por meio do Juizado Especial Cível (JEC). Nos casos que envolvam causas de até 20 salários mínimos, não será necessário um advogado para mover o processo. Acima desse valor, será necessário o auxílio de um advogado de confiança para que as ações e avaliações cabíveis sejam articuladas.
AÇÃO CIVIL PUBLICA:
A ação civil pública é o instrumento processual, previsto na Constituição Federal Brasileira e em leis infraconstitucionais, de que podem se valer o Ministério Público e outras entidades legitimadas para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
O instituto, embora não possa ser chamado de ação constitucional, tem, segundo a doutrina, um "status constitucional", já que a Constituição coloca a sua propositura como função institucional do Ministério Público (art. 129, II e III da Constituição Federal), mas sem dar-lhe exclusividade (art. 129, § 1º, da Constituição Federal), pois sua legitimidade é concorrente e disjuntiva com a de outros colegitimados (Lei n. 7.347/85, art. 5º).
Disciplinada pela Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública tem por objetivo reprimir ou mesmo prevenir danos ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio público, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico e turístico, por infração da ordem econômica e da economia popular, à ordem urbanística, ao patrimônio público e social, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos e religiosos, podendo ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
A grande vantagem do processo coletivo em geral (ação civil pública e ação coletiva) é que se trata de um canal de acesso à jurisdição, por meio do qual muitas vezes milhares ou até milhões de lesados individuais encontram solução para suas lesões, sem necessidade de terem que pessoalmente contratar advogado para acionar a Justiça, assim evitando julgamentos contraditórios, pois a sentença no processo coletivo, se procedente, beneficiará a todo o grupo lesado, com grande economia processual.
Diante de tal forma foi criado uma petição online, uma vez que não através do site reclameaqui a Lopes, responde informando que não tem responsabilidade.
Porém na letra da lei, vejamos:
A Lei n. 8.212 /91, art. 30 , IX , estabelece que as empresas que integram grupoeconômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações tributárias. Por outro lado, o art. 50 do Novo Código Civil reza que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações estejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Esses dispositivos, com efeito, fornecem fundamentação para a desconsideração da personalidade jurídica de empresas integrantes do mesmo grupo econômico no que se refere à responsabilidade pelas obrigações tributárias instituídas pela Lei n. 8.212 /91. Não obstante, todos eles sujeitam-se igualmente às regras gerais veiculadas pelo Código Tributário Nacional , em especial o seu art. 124 , que cuida da responsabilidade tributária.
Então em nome de todos que integram o ramo de telemarketing, peço por gentileza para parar de vincular FALSAS promessas de emprego. Pois iremos entrar com ação civil pública caso o pedido não seja atendido.
A petição já consta com 130 assinaturas atualizado às 21:12 HRS.
No link:
https://www.change.org/p/lps-brasil-consultoria-de-imóveis-s-a-lopes-para-de-usar-o-termo-telemarketing-para-vagas-de-corretor-de-imóveis
Em anexo, mensagens de enviado aos participantes da campanha.
Permaneço a disposição!
João Oliveira
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