Diminuição do som - “BEM DITO BAR”.


Diminuição do som - “BEM DITO BAR”.
O problema
EXIGÊNCIAS DOS MORADORES CONDÔMINOS DO DUNAS DO LITORAL – PLANALTO VINHAIS II.
Lei Nº 6287 DE 28/12/2017
Art. 1º É vedada a emissão de ruídos de quaisquer espécies, produzidos por todos os meios que perturbem o bem-estar público no Município de São Luís, consoante os padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego, e a privacidade da população.
Art. 2º Considera-se poluição sonora a emissão de ruídos desagradáveis e irregulares que alterem as propriedades físicas do meio ambiente e que:
I - Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.
Art. 3º Os níveis de sons e ruídos serão aferidos por Medidor de Nível de Som (decibelímetro), observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, ou das que lhe suceder, utilizando sempre a curva de ponderação "A" do respectivo aparelho.
Art. 4º O nível máximo de som/ruído permitido às máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de compensação A (55dBA) no período noturno, das 18 às 07h (dezoito às sete horas do dia seguinte), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, religiosas, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores são de:
I - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22h e 7h;
II - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7h e 22h.
Art. 6º As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a dois metros de quaisquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora ou dos equipamentos previstos no Art. 3º, devendo o aparelho estar protegido com tela protetora de vento.
§ 1º Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1m (um metro) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.
§ 2º Os níveis máximos de sons e ruídos medidos em ambientes internos serão de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 22h e 07h, e de 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 07h e 22h.
§ 3º Quando se tratar de ambiente hospitalar, de creche, asilos e escolas o nível máximo de sons e ruídos em ambientes internos será de 45 dB (quarenta e cinco decibéis), em qualquer período.
§ 4º Os níveis máximos de sons e ruídos de que trata os I e II do artigo 5º desta Lei serão medidos a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.
Medição com aplicativo de celular -Dentro do Bloco 3.
ABAIXO ASSINADO
Nós, moradores da RUA 10, nº 200, CONDOMINIO DUNAS DO LITORAL, PLANALTO VINHAIS II, SÃO LUÍS – MA, CEP 65074-863, abaixo assinados, vimos através deste demonstrar INSATISFAÇÃO com o cenário vislumbrado na região próxima às nossas residências: em razão dos transtornos gerados pelo estabelecimento comercial: “BEM DITO BAR”.
Considerando o atual cenário com a pandemia do Covid-19 e o estabelecido na Portaria nº 34 de 28 de maio de 2020 – Casa Civil do Maranhão, que aprova medidas sanitárias e protocolos específicos para propagação dos riscos no combate a doença;
Considerando que nas proximidades do bar residem moradores que são do grupo de risco (idosos, pessoas com comorbidades e profissionais de saúde);
Vimos relatar que este estabelecimento não está cumprindo o estabelecido pela Portaria nº 34, como: distanciamento mínimo, número de pessoas maior que o permitido por metro quadrado, não utilização de mascaras, aglomeração permanente, dificultando o ir e vir dos moradores que ficam suscetíveis à exposição da doença;
Os aborrecimentos ocasionados pelo funcionamento do “BEM DITO BAR” dentro desta zona residencial são suportados e tolerados há alguns meses, tendo a situação de estresse se tornando insuportável. No tocante a este empreendimento, a perturbação do sossego, especialmente, em razão:
a) Da poluição sonora, advinda da música ao vivo e/ou eletrônica em alto volume a partir de quinta-feira a sábado, incluindo os feriados, impedindo o descanso semanal de trabalho dos moradores, concentração nos estudos, comunicação, podendo causa danos à saúde humana como: redução da capacidade auditiva, agressividade, estresse, ansiedade e histeria, ficando bem claro a falta de respeito e consideração com o próximo;
b) Das conversas, risadas e até mesmo gritarias em alto volume dos frequentadores – durante o seu funcionamento e após o fechamento;
c) Da ocupação das vias públicas pelos frequentadores, dificultando o direito de ir e vir dos moradores e demais pessoas que queiram trafegar pelo local;
d) Da movimentação ininterrupta dos veículos à procura de estacionamento, atrapalhando todo o trânsito e a passagem de outros veículos pelo local, causando engarrafamento, especialmente em dias de maior aglomeração, e aumentando o barulho em razão do som das buzinas;
e) Do estacionamento de veículos dos frequentadores nos espaços públicos, em cima das calçadas e ainda em locais proibidos, impedindo a livre circulação dos ônibus das Linhas Vinhais – Ipase e Vinhais – São Francisco, ainda a circulação segura dos pedestres;
Ante o exposto e considerando a tolerância dos moradores afetados até o momento diante de todas as tribulações ocasionadas pelo bar acima citado, solicitamos que medidas para contornar e remediar tais questões sejam tomadas com a maior brevidade possível.
No mais, enfatizamos não ser o nosso proposito a suspenção do funcionamento ou fechamento do “BEMDITO BAR”. Mas, que os responsáveis ajam de maneira legal e humana, respeitando o espaço residencial em que se encontram, bem como os seus moradores que, como cidadãos e cumpridores dos seus deveres e obrigações, que tem o direito de ter seus espaços e limites respeitados, reconhecendo o direito de viver em um ambiente sadio e equilibrado admitido para todos.
Exigimos que durante o funcionamento e principalmente após o fechamento no raio de 200 metros a partir do estabelecimento a fim de coibir, fiscalizar e controlar:
- Diminuição do som;
- Gritarias;
- Algazarras em alto volume emitida pelo pelos frequentadores do estabelecimento, em portas e calçadas de moradores;
- Providenciar condições para a passagem dos ônibus e automóveis para que os usuários não tenham que desembarcar em local perigoso, escuro e distante de suas residências devido ao desvio de rota realizado por esse meio de transporte coletivo advindo das condições inacessíveis de trafego da via publica durante o funcionamento do estabelecimento.
Atenciosamente,
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O problema
EXIGÊNCIAS DOS MORADORES CONDÔMINOS DO DUNAS DO LITORAL – PLANALTO VINHAIS II.
Lei Nº 6287 DE 28/12/2017
Art. 1º É vedada a emissão de ruídos de quaisquer espécies, produzidos por todos os meios que perturbem o bem-estar público no Município de São Luís, consoante os padrões estabelecidos por esta Lei, objetivando garantir a saúde, a segurança, o sossego, e a privacidade da população.
Art. 2º Considera-se poluição sonora a emissão de ruídos desagradáveis e irregulares que alterem as propriedades físicas do meio ambiente e que:
I - Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - Criem condições adversas às atividades sociais e econômicas.
Art. 3º Os níveis de sons e ruídos serão aferidos por Medidor de Nível de Som (decibelímetro), observando-se o disposto na Norma NBR 10.151 da Associação Brasileira de Normas Técnicas-ABNT, ou das que lhe suceder, utilizando sempre a curva de ponderação "A" do respectivo aparelho.
Art. 4º O nível máximo de som/ruído permitido às máquinas, motores, compressores e geradores estacionários é de cinquenta e cinco decibéis medidos na escala de compensação A (55dBA) no período noturno, das 18 às 07h (dezoito às sete horas do dia seguinte), em quaisquer pontos a partir dos limites do imóvel onde se encontrar a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, os níveis máximos de sons e ruídos, de qualquer fonte emissora e natureza, em empreendimentos ou atividades residenciais, comerciais, de serviços, institucionais, industriais ou especiais, religiosas, públicas ou privadas, assim como em veículos automotores são de:
I - 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 22h e 7h;
II - 70 dB (setenta decibéis), no período compreendido entre 7h e 22h.
Art. 6º As emissões de sons e ruídos terão seus níveis medidos a dois metros de quaisquer das divisas do imóvel onde se localiza a fonte emissora ou dos equipamentos previstos no Art. 3º, devendo o aparelho estar protegido com tela protetora de vento.
§ 1º Quando a fiscalização efetuar a medição dos níveis de sons e ruídos no interior do imóvel do reclamante, ela deverá ocorrer no recinto receptor por ele indicado como de maior incômodo, estando o aparelho afastado no mínimo 1m (um metro) das paredes e das aberturas do ambiente, que deverão estar abertas.
§ 2º Os níveis máximos de sons e ruídos medidos em ambientes internos serão de 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), no período compreendido entre 22h e 07h, e de 60 dB (sessenta decibéis), no período compreendido entre 07h e 22h.
§ 3º Quando se tratar de ambiente hospitalar, de creche, asilos e escolas o nível máximo de sons e ruídos em ambientes internos será de 45 dB (quarenta e cinco decibéis), em qualquer período.
§ 4º Os níveis máximos de sons e ruídos de que trata os I e II do artigo 5º desta Lei serão medidos a partir dos limites do imóvel onde se encontra a fonte emissora ou no ponto de maior nível de intensidade no recinto receptor.
Medição com aplicativo de celular -Dentro do Bloco 3.
ABAIXO ASSINADO
Nós, moradores da RUA 10, nº 200, CONDOMINIO DUNAS DO LITORAL, PLANALTO VINHAIS II, SÃO LUÍS – MA, CEP 65074-863, abaixo assinados, vimos através deste demonstrar INSATISFAÇÃO com o cenário vislumbrado na região próxima às nossas residências: em razão dos transtornos gerados pelo estabelecimento comercial: “BEM DITO BAR”.
Considerando o atual cenário com a pandemia do Covid-19 e o estabelecido na Portaria nº 34 de 28 de maio de 2020 – Casa Civil do Maranhão, que aprova medidas sanitárias e protocolos específicos para propagação dos riscos no combate a doença;
Considerando que nas proximidades do bar residem moradores que são do grupo de risco (idosos, pessoas com comorbidades e profissionais de saúde);
Vimos relatar que este estabelecimento não está cumprindo o estabelecido pela Portaria nº 34, como: distanciamento mínimo, número de pessoas maior que o permitido por metro quadrado, não utilização de mascaras, aglomeração permanente, dificultando o ir e vir dos moradores que ficam suscetíveis à exposição da doença;
Os aborrecimentos ocasionados pelo funcionamento do “BEM DITO BAR” dentro desta zona residencial são suportados e tolerados há alguns meses, tendo a situação de estresse se tornando insuportável. No tocante a este empreendimento, a perturbação do sossego, especialmente, em razão:
a) Da poluição sonora, advinda da música ao vivo e/ou eletrônica em alto volume a partir de quinta-feira a sábado, incluindo os feriados, impedindo o descanso semanal de trabalho dos moradores, concentração nos estudos, comunicação, podendo causa danos à saúde humana como: redução da capacidade auditiva, agressividade, estresse, ansiedade e histeria, ficando bem claro a falta de respeito e consideração com o próximo;
b) Das conversas, risadas e até mesmo gritarias em alto volume dos frequentadores – durante o seu funcionamento e após o fechamento;
c) Da ocupação das vias públicas pelos frequentadores, dificultando o direito de ir e vir dos moradores e demais pessoas que queiram trafegar pelo local;
d) Da movimentação ininterrupta dos veículos à procura de estacionamento, atrapalhando todo o trânsito e a passagem de outros veículos pelo local, causando engarrafamento, especialmente em dias de maior aglomeração, e aumentando o barulho em razão do som das buzinas;
e) Do estacionamento de veículos dos frequentadores nos espaços públicos, em cima das calçadas e ainda em locais proibidos, impedindo a livre circulação dos ônibus das Linhas Vinhais – Ipase e Vinhais – São Francisco, ainda a circulação segura dos pedestres;
Ante o exposto e considerando a tolerância dos moradores afetados até o momento diante de todas as tribulações ocasionadas pelo bar acima citado, solicitamos que medidas para contornar e remediar tais questões sejam tomadas com a maior brevidade possível.
No mais, enfatizamos não ser o nosso proposito a suspenção do funcionamento ou fechamento do “BEMDITO BAR”. Mas, que os responsáveis ajam de maneira legal e humana, respeitando o espaço residencial em que se encontram, bem como os seus moradores que, como cidadãos e cumpridores dos seus deveres e obrigações, que tem o direito de ter seus espaços e limites respeitados, reconhecendo o direito de viver em um ambiente sadio e equilibrado admitido para todos.
Exigimos que durante o funcionamento e principalmente após o fechamento no raio de 200 metros a partir do estabelecimento a fim de coibir, fiscalizar e controlar:
- Diminuição do som;
- Gritarias;
- Algazarras em alto volume emitida pelo pelos frequentadores do estabelecimento, em portas e calçadas de moradores;
- Providenciar condições para a passagem dos ônibus e automóveis para que os usuários não tenham que desembarcar em local perigoso, escuro e distante de suas residências devido ao desvio de rota realizado por esse meio de transporte coletivo advindo das condições inacessíveis de trafego da via publica durante o funcionamento do estabelecimento.
Atenciosamente,
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Os tomadores de decisão
Abaixo-assinado criado em 21 de outubro de 2020