

Jogos digitais não podem ser retirados do comprador!
O problema
Se a compra é definitiva e irreversível, o acesso do consumidor não pode ser temporário!
Atualmente, jogos digitais comprados em plataformas como Steam, Epic Games Store, Microsoft Store, Playstation Store e Nintendo eShop são considerados licenças para jogar e não oficialmente uma cópia do jogo capaz de ser transferida e armazenada conforme o desejo do consumidor. Assim, a qualquer momento, conforme a vontade de grandes distribuidoras digitais, essas licenças podem ser revogadas, como estabelecido nos Termos de Uso, sem o direito do consumidor de permanecer com o produto comprado pelo valor integral.
Considerando que nem mesmo mídias físicas são garantia de posse do bem digital, afinal muitas delas demandam comunicação constante com os servidores da fabricante ou distribuidora para se manterem funcionando, é urgente que as empresas responsáveis sejam obrigadas por lei a disponibilizarem ao usuário que possui o produto um plano de encerramento de suporte (End-of-Life plan), ou seja, uma versão atualizada final e offline do bem digital no desligamento dos servidores. Em caso de jogos dependentes de servidores online, deve ser disponibilizada a conexão aos servidores locais da comunidade para dar continuidade à hospedagem sem condenações penais envolvidas.
Além disso, caracterizar a transação monetária com botões “Comprar” e/ou “Adquirir” induz o comprador a acreditar estar adquirindo posse definitiva do produto, portanto, trata-se da violação do Princípio da Boa-fé Objetiva (Artigo 422, Lei nº 10.406/2002) ao enganar a expectativa do consumidor.
Na Califórnia (EUA), a Lei AB 2426 de 2024 obriga lojas de bens digitais a informarem explicitamente ao consumidor, antes da confirmação da transação monetária, que ele está pagando por uma licença, ou seja, o acesso ao produto, e explica que ela pode ser encerrada a qualquer momento, proibindo o uso de termos como “buy” (comprar) e “purchase” (adquirir) sem esse aviso claro.
Segundo o Artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) no Brasil, é um direito de quem compra ter acesso à informação clara e adequada sobre os mais diversos tipos de serviços e produtos. Não suficiente, ao revogar o acesso sem devolução do dinheiro ou do produto offline ao comprador, as empresas enriquecem sem justa causa, obtendo vantagem patrimonial indevida, prática que exige restituição pelo Artigo 884 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considerada abusiva pelo Artigo 39 da lei nº 8.078/1990 do CDC e consequentemente nula de pleno direito pelo Artigo 51 do CDC, mesmo estando nos “Termos de Uso” das plataformas.
Ainda, muitas vezes, as práticas empresariais envolvidas no fechamento de servidores ou na interrupção da distribuição de um jogo digital estão atreladas à expiração de licenças de direitos autorais que não são renovadas por pura estratégia comercial, afinal, representam um custo às distribuidoras e fabricantes que, ao não serem cobertos, causam prejuízos ao consumidor que não poderá ter mais acesso ao bem digital comprado legitimamente por ele.
Por fim, é essencial garantir que grupos de usuários e preservadores de bens digitais não sejam perseguidos e/ou prejudicados no campo civil e penal, portanto criminalizados, por manterem operacionais jogos cujos servidores e distribuições oficiais foram encerrados e/ou abandonados.
A proposta não pretende interferir no direito de as empresas encerrarem o suporte comercial de produtos legados, mas equilibrar as práticas do mercado digital com os direitos dos consumidores oferecidos pela legislação brasileira!
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O problema
Se a compra é definitiva e irreversível, o acesso do consumidor não pode ser temporário!
Atualmente, jogos digitais comprados em plataformas como Steam, Epic Games Store, Microsoft Store, Playstation Store e Nintendo eShop são considerados licenças para jogar e não oficialmente uma cópia do jogo capaz de ser transferida e armazenada conforme o desejo do consumidor. Assim, a qualquer momento, conforme a vontade de grandes distribuidoras digitais, essas licenças podem ser revogadas, como estabelecido nos Termos de Uso, sem o direito do consumidor de permanecer com o produto comprado pelo valor integral.
Considerando que nem mesmo mídias físicas são garantia de posse do bem digital, afinal muitas delas demandam comunicação constante com os servidores da fabricante ou distribuidora para se manterem funcionando, é urgente que as empresas responsáveis sejam obrigadas por lei a disponibilizarem ao usuário que possui o produto um plano de encerramento de suporte (End-of-Life plan), ou seja, uma versão atualizada final e offline do bem digital no desligamento dos servidores. Em caso de jogos dependentes de servidores online, deve ser disponibilizada a conexão aos servidores locais da comunidade para dar continuidade à hospedagem sem condenações penais envolvidas.
Além disso, caracterizar a transação monetária com botões “Comprar” e/ou “Adquirir” induz o comprador a acreditar estar adquirindo posse definitiva do produto, portanto, trata-se da violação do Princípio da Boa-fé Objetiva (Artigo 422, Lei nº 10.406/2002) ao enganar a expectativa do consumidor.
Na Califórnia (EUA), a Lei AB 2426 de 2024 obriga lojas de bens digitais a informarem explicitamente ao consumidor, antes da confirmação da transação monetária, que ele está pagando por uma licença, ou seja, o acesso ao produto, e explica que ela pode ser encerrada a qualquer momento, proibindo o uso de termos como “buy” (comprar) e “purchase” (adquirir) sem esse aviso claro.
Segundo o Artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) no Brasil, é um direito de quem compra ter acesso à informação clara e adequada sobre os mais diversos tipos de serviços e produtos. Não suficiente, ao revogar o acesso sem devolução do dinheiro ou do produto offline ao comprador, as empresas enriquecem sem justa causa, obtendo vantagem patrimonial indevida, prática que exige restituição pelo Artigo 884 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002), considerada abusiva pelo Artigo 39 da lei nº 8.078/1990 do CDC e consequentemente nula de pleno direito pelo Artigo 51 do CDC, mesmo estando nos “Termos de Uso” das plataformas.
Ainda, muitas vezes, as práticas empresariais envolvidas no fechamento de servidores ou na interrupção da distribuição de um jogo digital estão atreladas à expiração de licenças de direitos autorais que não são renovadas por pura estratégia comercial, afinal, representam um custo às distribuidoras e fabricantes que, ao não serem cobertos, causam prejuízos ao consumidor que não poderá ter mais acesso ao bem digital comprado legitimamente por ele.
Por fim, é essencial garantir que grupos de usuários e preservadores de bens digitais não sejam perseguidos e/ou prejudicados no campo civil e penal, portanto criminalizados, por manterem operacionais jogos cujos servidores e distribuições oficiais foram encerrados e/ou abandonados.
A proposta não pretende interferir no direito de as empresas encerrarem o suporte comercial de produtos legados, mas equilibrar as práticas do mercado digital com os direitos dos consumidores oferecidos pela legislação brasileira!
Atualizações do abaixo-assinado
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Abaixo-assinado criado em 22 de julho de 2026