Em 11 de abril de 2024, o TJUE publicou as conclusões do Procurador-Geral Szpunar no processo C-600/22 P (Carles Puigdemont i Casamajó e Dr. Toni Comín i Oliveres/Parlamento Europeu).
Segundo o parecer do Procurador-Geral, que não vincula o Tribunal de Justiça, a recusa do antigo Presidente do Parlamento Europeu, Antoni Tajani, de 27 de junho de 2019, de não reconhecer como deputados europeus os dois deputados eleitos em 26 de maio de 2019, deve ser declarada nula e sem efeito. A anulação da recusa do seu estatuto de eurodeputado, que o Parlamento Europeu só lhes concedeu após o acórdão histórico do TJCE sobre a queixa do Dr. Oriol Junqueras Vies em 2020, pode ter como consequência que todas as decisões do Parlamento Europeu durante o período em que foi negada a participação e a tomada de decisões a dois eurodeputados eleitos sejam igualmente nulas.
Consulte abaixo o comunicado de imprensa 65/24 do Tribunal de Justiça da União Europeia de 11 de abril de 2024:
«Conclusões do advogado-geral no processo C-600/22 P | Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento
Advogado-Geral M. Szpunar: deve ser anulada a recusa do antigo Presidente do Parlamento Europeu de reconhecer a Carles Puigdemont e Antoni Comín a qualidade de deputado europeu em junho de 2019
Na sequência da realização, em 1 de outubro de 2017, do referendo de autodeterminação da Catalunha (Espanha), foi instaurado processo penal contra Carles Puigdemont i Casamajó e Antoni Comín i Oliveres (que à época eram, respetivamente, Presidente e Membro do Governo Autónomo da Catalunha). Fugiram ambos de Espanha. Foram emitidos mandados de detenção nacionais contra os dois. Seguidamente, C. Puigdemont e A. Comín candidataram-se e foram eleitos nas eleições para o Parlamento Europeu realizadas em Espanha em 26 de maio de 2019.
Em 29 de maio de 2019, o Presidente do Parlamento Europeu em funções nessa data emitiu uma instrução no sentido, por um lado, de ser recusado a todos os candidatos eleitos em Espanha o «serviço especial de acolhimento» prestado aos recém-eleitos para o Parlamento Europeu e, por outro, de não se proceder à respetiva acreditação até confirmação oficial da respetiva eleição.
Em 14 de junho de 2019, C. Puigdemont e A. Comín pediram ao Presidente do Parlamento Europeu que registasse os resultados das eleições, conforme figuravam na lista dos eleitos proclamada pela Comissão Eleitoral Central espanhola em 13 de junho de 2019, na qual tinham sido incluídos. Pediram-lhe também que revogasse a instrução de 29 de maio de 2019 para poderem, nomeadamente, ocupar os seus lugares e gozar dos direitos enquanto membros do Parlamento Europeu a partir de 2 de julho de 2019, data da primeira sessão plenária seguinte às eleições.
Em 17 de junho de 2019, a Comissão Eleitoral Central espanhola notificou ao Parlamento Europeu a lista dos candidatos eleitos em Espanha. Os nomes de C. Puigdemont e de A. Comín não figuravam nessa lista, uma vez que não tinham prestado o juramento de respeitar a Constituição Espanhola exigido pela lei nacional.1 A referida Comissão declarou, assim, a vacatura dos seus lugares e a suspensão de todas as prerrogativas inerentes às suas funções.
Por carta de 27 de junho de 2019, o Presidente do Parlamento informou C. Puigdemont e A. Comín de que não podia considerá-los futuros membros do Parlamento, uma vez que os seus nomes não constavam da lista dos candidatos eleitos comunicada oficialmente pelas autoridades espanholas.
No dia seguinte, C. Puigdemont e A. Comín interpuseram um recurso de anulação no Tribunal Geral da União Europeia, dirigido essencialmente contra a recusa do Presidente do Parlamento Europeu de lhes conceder o direito a beneficiar do serviço especial de acolhimento e de lhes reconhecer a qualidade de deputado europeu.2
Na sessão plenária de 13 de janeiro de 2020, o Parlamento Europeu decidiu, na sequência da prolação do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Junqueras Vies,3 registar a eleição de C. Puigdemont e A. Comín para o parlamento, com efeitos a partir de 2 de julho de 2019.4
Por Acórdão de 6 de julho de 2022, o Tribunal Geral julgou inadmissível o recurso de C. Puigdemont e A. Comín, pelo facto de os indeferimentos impugnados do Presidente do Parlamento Europeu não serem atos recorríveis.5 C. Puigdemont e A. Comín dirigiram-se então ao Tribunal de Justiça.
O advogado-geral Maciej Szpunar considera que as alegações contra a Instrução de 29 de maio de 2019 são improcedentes. Em contrapartida, propõe ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral na parte relativa à recusa do antigo Presidente do Parlamento Europeu de reconhecer a C. Puigdemont e A. Comín a qualidade de deputados do Parlamento Europeu, contida na carta de 27 de junho de 2019, e que anule também essa recusa.
Segundo o advogado-geral, o principal erro cometido pelo Tribunal Geral consiste em não ter considerado que a carta de 27 de junho de 2019 continha a decisão definitiva do Presidente do Parlamento Europeu de não tomar em consideração a proclamação de 13 de junho de 2019, através da qual, de acordo com o Acórdão Junqueras Vies, C. Puigdemont e A. Comín tinham adquirido a qualidade de membros do Parlamento.
Ao adotar o ato de 27 de junho de 2019, o Presidente do Parlamento Europeu, por um lado, pôs em causa os resultados eleitorais proclamados oficialmente, apesar de o Parlamento estar vinculado pela proclamação de 13 de junho de 2019, que constituiu a proclamação oficial dos resultados. Contudo, o seu Presidente optou por dar seguimento às comunicações posteriores das autoridades espanholas, que não refletiam de forma fiel e completa esses resultados. Por outro lado, o Presidente do Parlamento Europeu deu efeito à suspensão das prerrogativas de C. Puigdemont e A. Comín decorrentes da sua qualidade de membros do Parlamento Europeu, em violação do direito da União. Com efeito, nenhuma disposição deste direito autoriza um Estado-Membro a suspender as prerrogativas dos membros do Parlamento Europeu.
NOTA: As conclusões do advogado-geral não vinculam o Tribunal de Justiça. A missão dos advogados-gerais consiste em propor ao Tribunal de Justiça, com toda a independência, uma solução jurídica nos processos que lhes são atribuídos. Os juízes do Tribunal de Justiça iniciam agora a sua deliberação no presente processo. O acórdão será proferido em data posterior.
NOTA: De um acórdão ou de um despacho do Tribunal Geral pode ser interposto recurso, limitado às questões de direito, no Tribunal de Justiça. Em princípio, o recurso de uma decisão do Tribunal Geral não produz efeitos suspensivos. Se for julgado admissível e procedente, o Tribunal de Justiça anula a decisão do Tribunal Geral. Se o processo estiver em condições de ser julgado, o próprio Tribunal de Justiça pode pronunciar-se definitivamente sobre o litígio. Se o processo não estiver em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça remete o processo ao Tribunal Geral, o qual fica vinculado pela decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso interposto da sua decisão.
Documento não oficial, para uso exclusivo dos órgãos de informação, que não vincula o Tribunal de Justiça. O texto integral das conclusões é publicado no sítio CURIA no dia da leitura.
Contacto Imprensa: Cristina López Roca ✆(+352) 4303 3667.
Imagens da leitura das conclusões disponíveis em «Europe by Satellite» ✆(+32) 2 2964106.
1 As autoridades espanholas recusaram revogar os mandados de detenção nacionais emitidos contra C. Puigdemont e A. Comín, e a Comissão Eleitoral Central espanhola recusou que prestassem juramento por declaração escrita ou por intermédio de mandatários, por esse juramento ter que ser prestado pessoalmente.
2 Processo T-388/19, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento. No mesmo dia, C. Puigdemont e A. Comín apresentaram um pedido cautelar de suspensão da execução das diferentes decisões do Parlamento que se resumem a não lhes reconhecer a qualidade de deputados do Parlamento. Pediam igualmente que fosse ordenado ao Parlamento Europeu que tomasse todas as medidas necessárias, incluindo a confirmação dos seus privilégios e imunidades, para lhes permitir ocupar o seu lugar no Parlamento logo na abertura da primeira sessão seguinte às eleições. Por Despacho de 1 de julho de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento, T-388/19 R, o Presidente do Tribunal Geral indeferiu o pedido cautelar (v. Comunicado de Imprensa n.º 85/19).
3 Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2019, Junqueras Vies, C-502/19 (v. ainda Comunicado de Imprensa n.º 161/19). Neste, o Tribunal de Justiça declarou, nomeadamente, que se devia considerar que uma pessoa que tivesse sido oficialmente proclamada eleita para o Parlamento, mas que não tivesse sido autorizada a cumprir determinadas exigências previstas no direito interno na sequência dessa proclamação, bem como a apresentar-se no Parlamento para participar na primeira sessão deste, beneficiava de imunidade ao abrigo do artigo 9.°, segundo parágrafo, do Protocolo n.° 7, relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia. No seguimento da prolação desse acórdão, por Despacho de 20 de dezembro de 2019, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento, C-646/19 P (R), a Vice-Presidente do Tribunal de Justiça anulou o Despacho do Presidente do Tribunal Geral de 1 de julho de 2019 que indeferiu o pedido cautelar, remeteu-lhe o processo e reservou para final a decisão quanto às despesas (v. Comunicado de Imprensa n.º 166/19).
4 Por Despacho de 19 de março de 2020, Puigdemont i Casamajó e Comín i Oliveres/Parlamento, T 388/19 R RENV, o Presidente do Tribunal Geral, decidindo após remessa do processo, declarou que, tendo em conta a Decisão do Parlamento de 13 de janeiro de 2020, não havia que conhecer do pedido cautelar e reservou para final a decisão quanto às despesas.
5 (V. Comunicado de Imprensa n.º 116/22).»
Fonte:
https://curia.europa.eu/jcms/upload/docs/application/pdf/2024-04/cp240065pt.pdf