Petition updateSolidariedade com a Catalunha – pelo direito à autodeterminação pacífica!Legalidade penal e processo independentista
Prof. Dr. Axel SchönbergerGermany
12 Nov 2017
Os abaixo-assinados – todos Professores de Direito Penal em várias Universidades espanholas –, antes da crise política mais séria que o país sofreu desde o golpe de estado de 1981, vêem-se obrigados a expressar a sua opinião pericial antes de toda uma série de qualificações legais que, levadas a realização pela Fiscalia Geral do Estado e pela titular do Tribunal Central de Instrução no 3 da Audiência Nacional, causaram rejeição geral e séria preocupação nos meios de comunicação jurídicos espanhóis. Do comportamento observado por vários membros do Parlamento e do Governo da Catalunha, pode-se destacar, com alta probabilidade, a comissão de delitos múltiplos, que devem ser investigados e, se for caso, sancionados em conformidade com o que exige o nosso Código Penal. Mas deve-se dizer que a exigência de responsabilidades penais pelo que aconteceu deve ser realizada com estrita observância de nossas leis penais e processuais, e respeitando, de forma exigente, o princípio da legalidade, que é, nesta área, obrigatório. A este respeito, deve-se ressaltar que, na nossa opinião, é seriamente errado considerar os fatos como constitutivos dum delito de rebelião nos termos do artigo 474 do Código Penal, e isso pela razão muito poderosa de que um elemento estrutural desse delito, que é a violência, está ausente; exigência de que, após uma discussão animada no Senado, se decidiu incorporar à classificação, para, justamente, restringir a sua aplicação, exclusivamente, a casos de maior gravidade que, neste caso, não ocorrem: apenas violando muito seriamente o princípio da legalidade penal pode-se chegar a dizer que os acusados, tendo em conta os fatos que lhes foram atribuídos, conseguiram realizar esse delito, ou o da conspiração para a rebelião que exige um acordo conjunto para executá-lo com a mesma violência. Também não acreditamos que, neste caso, o crime de sedição do artigo 544 do Código Penal seja pertinente, porque em nenhum momento houve qualquer indicação de que os acusados induziram, provocaram ou desencadearam qualquer insurreição tumultuada tal e como a lei a exige, e não lhes podem ser atribuídos os eventos que ocorreram anteriormente ou feitos por outras pessoas distintas, uma vez que no Direito Penal rige o princípio da responsabilidade pessoal, é só é possível julgar alguém por seus próprios atos. Do mesmo modo, deve-se dizer com total integridade que a Audiência Nacional não é competente para processar os delitos de rebelião ou sedição e que esse entendimento corresponde à Audiência Provincial de Barcelona. Com efeito, a Lei Orgânica do Judiciário, no seu artigo 65.1, refere-se aos revogados «delitos contra a forma de Governo» como objeto da competência da Audiência Nacional e, em nenhum momento, se-refere aos delitos de rebelião ou sedição. Nesse sentido, o argumento apresentado pela chefe da Audiência Central de Investigação para reivindicar a sua competência constitui uma manipulação que raramente foi vista no campo forense. Ainda mais, se tomarmos em consideração que, na Ordem de 2 de dezembro de 2008 da Sessão Plenária da Câmara Penal da Audiência Nacional, este tribunal declarou claramente que a Audiência Nacional nunca foi competente para ouvir o crime de rebelião; e o mesmo pode ser dito, acrescentamos, em relação ao crime de sedição. Abundando nessa idéia, deve-se lembrar que a Fiscalia, no mesmo procedimento que acabamos de referir, afirmou que o delito de rebelião «nunca foi parte dos crimes contra a forma de governo ... por isso é totalmente injustificado concluir ... que a Audiência Nacional tem competência para a sua investigação e acusação.» É necessário, por outro lado, denunciar a falta de medida da chefe da Audiência Central de Instrução no 3 tanto na configuração das datas para dar uma declaração (especialmente se levarmos em conta a decisão tomada, a este respeito, pelo Instrutor do Tribunal Supremo) e na emissão de prisões preventivas que, sem dúvida, foram seriamente desproporcionais e faltam em justificação suficiente, além das manifestações abstratas. Em conclusão: de uma perspectiva estritamente legal, exigimos que as autoridades fiscais e judiciais cumpram o Direito, a Lei, que investiguem e, se for caso disso, punham tudo o que o Estado de Direito autoriza e obriga, mas exclusivamente isto, porque somente dentro dessas margens pode haver oportunidade, proporção e Justiça. Francisco Javier Álvarez García e María Luisa Maqueda Abreu Professores Catedráticos de Direito Penal das Universidades Carlos III e Granada Assinaturas: https://www.peticiones24.com/signatures/legalidad_penal_y_proceso_independentista/start/0
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