Redução do valor da mensalidade na Faculdade EESAP em razão do COVID 19.


Redução do valor da mensalidade na Faculdade EESAP em razão do COVID 19.
O problema
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE PARAIBANO - EESAP
Nós, alunos da Escola de Ensino Superior do Agreste Paraibano - EESAP, por meio deste abaixo-assinado, vimos buscar junto a instituição à redução do valor das mensalidades, devido a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Considerando que as autoridades (Municipal, Estadual e Federal) têm implementado medidas de isolamento social para evitar a propagação do vírus, tal medida levou às instituições de ensino da rede pública e privada, a suspenderem as aulas, tendo como previsão para retorno o dia 19/04, prazo que certamente será prorrogado, devido à rápida propagação do vírus.
Desse modo, a faculdade começou a disponibilizar aulas à distância através da ferramenta ZOOM, para tentar minimizar os impactos e manter o calendário em dia.
Todavia, com as medidas de restrição impostas pelas autoridades, muitos de nós estamos sendo prejudicados, nossas empresas fecharam e não há previsão para reabrir. Praticamente todos nós fomos afetados financeiramente, e a partir de agora, estamos tensos com as incertezas e iminentes cortes nas empresas, não sabemos se teremos nossos pagamentos concretizados, e consequentemente, não sabemos se vamos ter recursos suficientes para pagar as mensalidades a partir no mês de Abril/2020.
Ademais, tendo em vista que, possivelmente, não vamos ter aulas presenciais por um longo período, bem como que as aulas online representam um custo menor, e todos os efeitos provocados pela pandemia do COVID-19, solicitamos uma redução de 30% no valor das mensalidades, enquanto durar a Pandemia do Coronavírus.
Tanto na instância federal quanto nos estados já há iniciativas legislativas para estabelecer regras de cobrança de mensalidades no período em que as aulas presenciais estiverem suspensas por conta da pandemia do novo coronavírus (covid-19).
Na Câmara dos Deputados, três projetos de lei visam conceder desconto nas mensalidades escolares durante a suspensão das aulas presenciais em decorrência da emergência de saúde pública do coronavírus. O Projeto de Lei (PL) 1119/20, caso seja aprovado, obrigará as escolas privadas de ensino fundamental e médio a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% durante a suspensão das aulas.
Por sua vez, no Senado Federal, tramita o PL 1.163/2020, que tenciona obrigar as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30%.
Na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o desconto de pelo menos 30% foi aprovado em primeiro turno e agora segue para votação em segundo turno na casa.
No Ceará, a Defensoria Pública recomendou que escolas e faculdades reduzam valores de mensalidades, conforme abaixo transcrito:
“Defensoria Pública recomenda que escolas e faculdades do Ceará reduzam valores de mensalidades”
“Trata-se de uma situação excepcional para a qual é importante a solidariedade na relação entre escola e família. Não estamos trabalhando com uma mera questão mercadológica, mas um cenário que exige solidariedade e humanidade”, destaca a defensora pública e supervisora do Nudecon, Rebecca Machado.
https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/04/09/defensoria-publica-recomenda-que-escolas-e-faculdades-do-ceara-reduzam-valores-de-mensalidades.ghtml (Por G1 – Ceará).
Já em Minas Gerais, no último dia 03 de abril, o Procon emitiu uma nota técnica, orientando como ficam os contratos escolares durante a pandemia:
De acordo com o mencionado documento, as instituições devem “conceder, aos seus consumidores, um desconto mínimo de 29,03% no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, na forma contratada (23 a 31/03), salvo se no período houve férias antecipadas”. Caso a mensalidade de março já tenha sido quitada “no valor integral originariamente previsto”, esse desconto deve ser concedido na mensalidade de abril.
https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/procon-mg-orienta-como-ficam-os-contratos escolares-durante-a-pandemia.htm (Por Ministério Público de Minas Gerais Procon-MG/Jornalismo).
Outrossim, no Paraná, tramita um projeto de lei apresentado desde o último dia 31 de março, na Assembleia Legislativa, que pretende reduzir em 30% o valor das mensalidades na rede privada de ensino superior do Paraná:
“A proposta, uma iniciativa do deputado estadual Ricardo Arruda (PSL), prevê a redução nos valores pagos pelos alunos durante todo o período que perdurar o estado de calamidade pública estadual por conta do novo coronavírus”. (Matéria disponível em https://www.bemparana.com.br/noticia/projeto-pode-reduzir-em-30-a-mensalidade-de universidades-particulares#.XpCD-v1KjIU).
Dessa forma, resta evidente que as medidas de redução do valor de mensalidade nas escolas e Faculdades já é uma realidade e que visa evitar prejuízos para ambas as partes.
No que diz respeito aos fundamentos jurídicos, saliente-se que nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor são direitos básicos deste: “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Nesse sentido, é consabido que nas relações de trato sucessivo (que se repetem ao longo do tempo, como no caso da mensalidade da Faculdade), alguns eventos inesperados podem ocorrer e tornar o contrato impassível de cumprimento para uma das partes.
Nessa perspectiva, a redução ora requerida vai ao encontro ao preceito do CDC, uma vez que permite aos alunos a redução do valor do contrato em razão dos fatos supervenientes ocasionados pelo vírus Covid 19.
De outro lado, o Código Civil em seu art. 478 traz a teoria da imprevisão como hipótese de mitigação da máxima pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos). Segundo essa teoria, o devedor tem a faculdade de pedir a revisão, a fim de que as coisas retornem uma situação anterior ao seu cumprimento ou mesmo a sua resolução.
Portanto, também plenamente aplicável a presente argumentação, tendo em vista o momento em que vivenciamos, e, possivelmente o que está por vir nos próximos meses, conforme previsão dos especialistas da área.
Por fim, ressaltamos que tal medida, visa também evitar uma inadimplência generalizada e a evasão em massa dos alunos, já que todos estão sendo afetados, e não se sabe quando, e se, a situação será normalizada.
Sendo assim, entendemos que a maneira mais justa é procurar um equilíbrio para que ambas as partes possam honrar com suas responsabilidades e não saiam prejudicadas.
Certo de sua compreensão, permanecemos no aguardo de resposta o mais breve possível.
O problema
ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DA ESCOLA DE ENSINO SUPERIOR DO AGRESTE PARAIBANO - EESAP
Nós, alunos da Escola de Ensino Superior do Agreste Paraibano - EESAP, por meio deste abaixo-assinado, vimos buscar junto a instituição à redução do valor das mensalidades, devido a pandemia do novo coronavírus (COVID-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Considerando que as autoridades (Municipal, Estadual e Federal) têm implementado medidas de isolamento social para evitar a propagação do vírus, tal medida levou às instituições de ensino da rede pública e privada, a suspenderem as aulas, tendo como previsão para retorno o dia 19/04, prazo que certamente será prorrogado, devido à rápida propagação do vírus.
Desse modo, a faculdade começou a disponibilizar aulas à distância através da ferramenta ZOOM, para tentar minimizar os impactos e manter o calendário em dia.
Todavia, com as medidas de restrição impostas pelas autoridades, muitos de nós estamos sendo prejudicados, nossas empresas fecharam e não há previsão para reabrir. Praticamente todos nós fomos afetados financeiramente, e a partir de agora, estamos tensos com as incertezas e iminentes cortes nas empresas, não sabemos se teremos nossos pagamentos concretizados, e consequentemente, não sabemos se vamos ter recursos suficientes para pagar as mensalidades a partir no mês de Abril/2020.
Ademais, tendo em vista que, possivelmente, não vamos ter aulas presenciais por um longo período, bem como que as aulas online representam um custo menor, e todos os efeitos provocados pela pandemia do COVID-19, solicitamos uma redução de 30% no valor das mensalidades, enquanto durar a Pandemia do Coronavírus.
Tanto na instância federal quanto nos estados já há iniciativas legislativas para estabelecer regras de cobrança de mensalidades no período em que as aulas presenciais estiverem suspensas por conta da pandemia do novo coronavírus (covid-19).
Na Câmara dos Deputados, três projetos de lei visam conceder desconto nas mensalidades escolares durante a suspensão das aulas presenciais em decorrência da emergência de saúde pública do coronavírus. O Projeto de Lei (PL) 1119/20, caso seja aprovado, obrigará as escolas privadas de ensino fundamental e médio a reduzirem a suas mensalidades em, no mínimo, 30% durante a suspensão das aulas.
Por sua vez, no Senado Federal, tramita o PL 1.163/2020, que tenciona obrigar as instituições de ensino fundamental e médio da rede privada a reduzirem as suas mensalidades em, no mínimo, 30%.
Na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o desconto de pelo menos 30% foi aprovado em primeiro turno e agora segue para votação em segundo turno na casa.
No Ceará, a Defensoria Pública recomendou que escolas e faculdades reduzam valores de mensalidades, conforme abaixo transcrito:
“Defensoria Pública recomenda que escolas e faculdades do Ceará reduzam valores de mensalidades”
“Trata-se de uma situação excepcional para a qual é importante a solidariedade na relação entre escola e família. Não estamos trabalhando com uma mera questão mercadológica, mas um cenário que exige solidariedade e humanidade”, destaca a defensora pública e supervisora do Nudecon, Rebecca Machado.
https://g1.globo.com/ce/ceara/noticia/2020/04/09/defensoria-publica-recomenda-que-escolas-e-faculdades-do-ceara-reduzam-valores-de-mensalidades.ghtml (Por G1 – Ceará).
Já em Minas Gerais, no último dia 03 de abril, o Procon emitiu uma nota técnica, orientando como ficam os contratos escolares durante a pandemia:
De acordo com o mencionado documento, as instituições devem “conceder, aos seus consumidores, um desconto mínimo de 29,03% no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, na forma contratada (23 a 31/03), salvo se no período houve férias antecipadas”. Caso a mensalidade de março já tenha sido quitada “no valor integral originariamente previsto”, esse desconto deve ser concedido na mensalidade de abril.
https://www.mpmg.mp.br/comunicacao/noticias/procon-mg-orienta-como-ficam-os-contratos escolares-durante-a-pandemia.htm (Por Ministério Público de Minas Gerais Procon-MG/Jornalismo).
Outrossim, no Paraná, tramita um projeto de lei apresentado desde o último dia 31 de março, na Assembleia Legislativa, que pretende reduzir em 30% o valor das mensalidades na rede privada de ensino superior do Paraná:
“A proposta, uma iniciativa do deputado estadual Ricardo Arruda (PSL), prevê a redução nos valores pagos pelos alunos durante todo o período que perdurar o estado de calamidade pública estadual por conta do novo coronavírus”. (Matéria disponível em https://www.bemparana.com.br/noticia/projeto-pode-reduzir-em-30-a-mensalidade-de universidades-particulares#.XpCD-v1KjIU).
Dessa forma, resta evidente que as medidas de redução do valor de mensalidade nas escolas e Faculdades já é uma realidade e que visa evitar prejuízos para ambas as partes.
No que diz respeito aos fundamentos jurídicos, saliente-se que nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor são direitos básicos deste: “V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Nesse sentido, é consabido que nas relações de trato sucessivo (que se repetem ao longo do tempo, como no caso da mensalidade da Faculdade), alguns eventos inesperados podem ocorrer e tornar o contrato impassível de cumprimento para uma das partes.
Nessa perspectiva, a redução ora requerida vai ao encontro ao preceito do CDC, uma vez que permite aos alunos a redução do valor do contrato em razão dos fatos supervenientes ocasionados pelo vírus Covid 19.
De outro lado, o Código Civil em seu art. 478 traz a teoria da imprevisão como hipótese de mitigação da máxima pacta sunt servanda (os contratos devem ser cumpridos). Segundo essa teoria, o devedor tem a faculdade de pedir a revisão, a fim de que as coisas retornem uma situação anterior ao seu cumprimento ou mesmo a sua resolução.
Portanto, também plenamente aplicável a presente argumentação, tendo em vista o momento em que vivenciamos, e, possivelmente o que está por vir nos próximos meses, conforme previsão dos especialistas da área.
Por fim, ressaltamos que tal medida, visa também evitar uma inadimplência generalizada e a evasão em massa dos alunos, já que todos estão sendo afetados, e não se sabe quando, e se, a situação será normalizada.
Sendo assim, entendemos que a maneira mais justa é procurar um equilíbrio para que ambas as partes possam honrar com suas responsabilidades e não saiam prejudicadas.
Certo de sua compreensão, permanecemos no aguardo de resposta o mais breve possível.
Abaixo-assinado encerrado
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Os tomadores de decisão
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Abaixo-assinado criado em 10 de abril de 2020